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TRATADOS INTERNACIONAIS. Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional: devido à sua multiplicidade; por estarem os assuntos mais importantes regulamentados neles.
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TRATADOS INTERNACIONAIS Os tratados são considerados na atual comunidade internacional a fonte mais importante do Direito Internacional: • devido à sua multiplicidade; • por estarem os assuntos mais importantes regulamentados neles. • democrática, uma vez que há na elaboração do tratado a participação direta dos Estados.
QUEM PODE FIRMAR? • Os Estados e as Organizações Internacionais podem firmar Tratados. • Convenções de Viena de 1969 e de 1986 sobre o Direito dos Tratados (as regras costumeiras sobre a matéria foram codificadas).
DEFINIÇÃO Artigo 2º da Convenção de Viena: • Acordo internacional concluído por escrito entre Estados e regido pelo Direito Internacional, quer conste de um instrumento único, quer de dois ou mais instrumentos conexos, qualquer que seja sua denominação específica.(Tratados solenes e acordos de forma simplificada).
Artigo 2º da Convenção de Havana: • É condição essencial nos tratados a forma escripta. A confirmação, prorogação, renovação ou reconducção serão igualmente feitas por escripto, salvo estipulação em contrario.
TERMOS UTILIZADOS • TRATADO -utilizado para acordos solenes, matéria política; • CONVENÇÃO- cria normas gerais e na maioria das vezes, são tratados multilaterais, matéria técnica; • DECLARAÇÃO - acordos que criam princípios jurídicos ou que denominam uma atitude política;
ESTATUTO - estabelece normas para os tribunais internacionais, usualmente empregados para os tratados coletivos; • PROTOCOLO - pode ser a ata de uma conferência ou um tratado que cria normas jurídicas;
ACORDO- possui cunho econômico, financeiro, comercial e cultural; • CONCORDATA -ato celebrado pela Santa Sé sobre assuntos religiosos; • CARTA - estabelece direitos e deveres.
VALIDADE DOS TRATADOS • capacidade das partes -esta é reconhecida aos Estados soberanos, às organizações internacionais, à Santa Sé e a outros entes internacionais; • agentes signatários habilitados - mediante apresentação de plenos poderes, que dão aos negociadores o poder de negociar e concluir tratados;
o objeto lícito e possível - o tratado não pode violar uma norma imperativa do Direito Internacional geral, além de que o objeto não pode contrariar a moral; • consentimento mútuo - não pode haver nenhum vício – erro, dolo, coação – no acordo de vontades entre as partes.
CLASSIFICAÇÃO Quanto ao número de partes contratantes: • Bilaterais - quando celebrado entre duas partes); • Multilaterais - quando celebrado entre mais de duas partes.
NATUREZA JURÍDICA • Tratados-contratos - regulam interesses recíprocos dos Estados; • Tratados-leis ou tratados-normativos-fixam as normas de Direito Internacional entre os Estados.
QUANTO A TERCEIROS • Outra característica importante dos tratados é que estes não criam obrigações nem direitos para um terceiro Estado sem o seu consentimento, em virtude do preceito “pacta tertiis nec nocent nec proscent” (“os tratados não beneficiam nem prejudicam terceiros”); ou seja, os tratados só produzem efeitos para as partes contratantes. Contudo, pode ocorrer que os Estados contratantes dêem privilégios, benefícios e direitos a terceiros.
COMPOSIÇÃO • preâmbulo- é composto pelas finalidades do tratado e a enumeração das partes contratantes; • parte dispositiva contém os artigos e os direitos e deveres das partes contratantes.
PROCESSO DE CONCLUSÃO • a negociação; • a assinatura; • a ratificação; • a adesão; • a aceitação; • a promulgação; • a publicação; • registro.
NEGOCIAÇÃO • É a primeira das fases da conclusão do tratado, sendo ela de competência do Poder Executivo do Estado, mais precisamente e genérica do chefe de Estado. Esta fase tem o seu fim com a elaboração escrita de um texto, que é o tratado.
ASSINATURA • Obriga o soberano a ratificar o tratado. • É importante por vários motivos: • autentica o texto do tratado; • os dispositivos referentes ao prazo para a troca ou o depósito dos instrumentos de ratificação e a adesão são aplicados a partir da assinatura; • a assinatura pode ter valor político; • pode significar que o Estado reconhece as normas costumeiras tornadas convencionais;
RATIFICAÇÃO • Consiste no ato do chefe de Estado que declara a aceitação do que foi convencionado pelo agente signatário, sendo esta confirmação feita em nome do chefe de Estado ou em nome do próprio Estado.
ADESÃO E A ACEITAÇÃO • São utilizadas quando países que não firmaram o tratado pela ratificação, pois não eram partes contratantes naquele momento, resolvem fazer parte dela posteriormente.
PROMULGAÇÃO • Ocorre quando um Estado reconhece a existência de um tratado por ele celebrado. Logo, ela acontece depois da troca ou do depósito dos instrumentos da ratificação. No Brasil, a promulgação é feita pelo Presidente da República através do Diário Oficial.
PUBLICAÇÃO • É a condição para que o tratado seja aplicado no âmbito interno do Estado, sendo ela, portanto, adotada por todos os países.
REGISTRO • Diz respeito ao depositário que tem como função registrar o tratado no Secretariado da ONU; isto é, de forma mais simples, o registro é a publicidade no Direito Internacional.
INTERPRETAÇÃO DOS TRATADOS Nos artigos 31 a 33 das Convenções de Viena de 1969 e 1986 estão estipulados como devem ser interpretados os tratados. Dentre os aspectos mais importantes da interpretação dos tratados estão: • “1 – Deve ser interpretado com boa-fé de acordo com o sentido comum a ser dado aos termos do tratado no seu contexto e à luz do seu objeto e propósito; • 2 – Deve-se levar em consideração o preâmbulo, anexos, um tratado feito por todos os contratantes conexo com o tratado a ser interpretado e qualquer instrumento elaborado por um ou mais contratantes e aceito pelas outras partes como um instrumento relativo ao tratado;
3 – Deve-se levar ainda em consideração: • a) qualquer acordo entre as partes relativo à interpretação; • b) a prática na aplicação dos tratados que estabelece o acordo das partes a respeito da interpretação; • c) qualquer norma relevante do Direito Internacional aplicável nas relações entre as partes;
4 – Um sentido especial será dado às palavras do tratado se as partes assim pretenderam; • 5 – Se a aplicação das normas acima não conduz a sentido claro e preciso ou conduz a um resultado manifestamente absurdo, pode-se recorrer a outros meios de interpretação, incluindo os trabalhos preparatórios do tratado e as circunstâncias de sua conclusão. O recurso a tais meios pode ser feito ainda para confirmar as normas acima.
6 – Num tratado autenticado em duas ou mais línguas diferentes, estes textos têm a mesma autenticidade. Presume-se que os termos do tratado têm o mesmo sentido em cada texto autêntico. Se o sentido for diferente, deverá ser adotado o sentido que melhor reconcilia os textos, levando-se em conta o objeto e a finalidade do tratado. Ou se dá preferência ao texto que for menos obscuro ou, ainda, se dá preferência ao redigido em primeiro lugar.
NULIDADE, EXTINÇÃO E SUSPENSÃO • O que diz respeito à nulidade, extinção e suspensão de aplicação de tratados estão elencados nos artigos 42 a 72 da Convenção de Viena. A nulidade ocorre se houver erro, dolo, corrupção do representante do Estado, coerção exercida sobre o referido representante e coerção decorrente de ameaça ou emprego de força.
As causas que põem fim a um tratado são: 1 – Execução integral do tratado: o tratado tem seu fim quando o estipulado pelas partes contratantes é executado.
2 – Consentimento mútuo: o tratado pode ter o seu fim se houver o consentimento das partes contratantes. O consentimento pode ser demonstrado através de um novo tratado que cuide do mesmo objeto do anterior, havendo uma revogação tácita; ou pode ele ser manifestado expressamente em uma declaração, a qual afirma a revogação do tratado anterior.
3 – Termo: ocorre quando o tratado é realizado por um período de tempo estabelecido pelas partes. Assim sendo, terminado o lapso de tempo, expira-se o tratado. 4 – Condição resolutória: ocorre quando as partes convencionarem de maneira expressa que o tratado se extinguirá no futuro assim que certo fato acontecer (condição afirmativa) ou não (condição negativa).
5 – Renúncia do beneficiário: o tratado termina quando houver a renúncia do benefício, posto que há tratados que estabelecem vantagens para uma das partes e obrigações para a outra. Assim, o tratado extinguirá com a manifestação de vontade de apenas uma das partes contratantes, mas esta deve ser a beneficiada, pois a renúncia não trará prejuízos à outra parte, mas sim vantagens.
6 – Caducidade: acontece quando o tratado não é aplicado por um grande espaço de tempo ou quando se forma um costume contrário a ele.
7 – Guerra: com o advento de guerra, todos os tratados bilaterais são finalizados entre os beligerantes, com exceção dos tratados que se constituíram para serem aplicados durante a guerra; os tratados que constituem situações objetivas (como por exemplo, aqueles que estipulam limites ou cessões territoriais e foram executados na sua íntegra); e os tratados multilaterais entre beligerantes e neutros não são extintos: os seus efeitos é que ficam suspensos entre as partes beligerantes e mantidos aos Estados neutros, porém com o fim da guerra, o tratado volta a produzir seus efeitos normalmente.
8 – Fato de terceiro: as partes contratantes cedem a um terceiro o poder de terminar o tratado. 9 – Impossibilidade de execução: diz respeito à uma impossibilidade física (desaparecimento de uma das partes contratantes, do objeto do tratado etc.) ou jurídica (quando o tratado não é compatível com outro, sendo que este tem primazia de execução). Se vier a existir também uma norma imperativa de Direito Internacional que não seja compatível com o tratado, este termina.
10 – Caso as relações diplomáticas e consulares sofrerem rupturas e estas forem imprescindíveis para a execução do tratado, este termina.
11 – Inexecução por uma das partes contratantes: quando houver a violação em um tratado bilateral por uma das partes contratantes, a outra parte pode suspender ou terminar a execução do tratado no todo ou em parte. No caso de violação em tratados multilaterais por uma das partes contratantes, dá-se direito às demais partes: • através de um consenso unânime, suspender ou terminar a execução no todo ou em parte, podendo ser tal suspensão ou término para todos os contratantes ou apenas para aquele que violou o tratado;
um Estado afetado especialmente por tal violação pode invocar tal acontecimento para suspender a execução no todo ou em parte entre ele e o Estado que violou tal tratado. • Tais casos não se aplicam em tratados que visam a proteção da pessoa humana e em especial aos dispositivos que proíbem qualquer represália contra pessoas protegidas por tais tratados.
12 – Denúncia unilateral: acontece quando uma das partes contratantes comunica à(s) outra(s) parte(s) a sua intenção de dar por finalizado o tratado ou de se retirar do mesmo.
Tratados Internacionais no direito interno brasileiro • CORRENTE MONISTA – Existência de um direito único, no qual o direito interno e o internacional são partes integrantes.O direito internacional nada mais seria do que o direito interno utilizado nas relações externas entre Estados soberanos • Os tratados internacionais, teriam aplicação imediata no direito interno, não havendo necessidade de atuação do Poder Legislativo.
CORRENTE DUALISTA- defende a existência de dois direitos autônomos, sejam eles o direito interno e o internacional, pois o direito interno normatizaria as relações entre o Estado e seus particulares; enquanto, que o direito internacional regularia as relações entre Estados, na chamada sociedade internacional.
A aplicação necessitaria de um processo legislativo, a autorizar a entrada do contido nos tratados internacionais, no ordenamento jurídico brasileiro. • No sociedade internacional há uma unanimidade de que a inserção dos tratados internacionais, como norma internacional, depende, exatamente, da Constituição de cada Estado soberano, que, prevendo sua incorporação, delimite sua forma de ingresso, com suas peculiaridade intrínsecas.
DIREITO BRASILEIRO • No Direito Brasileiro há divergências quanto a forma de entrada dos tratados internacionais no direito brasileiro, haja vista o que estabelece nossa constituição.
Vejamos o Artigo 84, VIII da Constituição Federal: Art. 84 - Compete privativamente ao Presidente da República: VIII - celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
Daí, depreende-se ser a internalização dos tratados internacionais um ato composto, conciliando a atuação de dois poderes distintos, quais sejam eles: o Executivo e o Legislativo. • No entanto, devemos observar também outro dispositivo constitucional.
Vejamos o Artigo 49, I da Constituição Brasileira: Art. 49 - É da Competência exclusiva do Congresso Nacional: I - resolver definitivamente sobre tratados, acordos ou atos internacionais que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional;
Daí, vê-se que, que ao ato da celebração do acordo internacional realizado pelo Presidente da República, deve suceder o referendo do Congresso Nacional, mas tal referendo não será sempre necessário, uma vez que a segunda parte diz claramente que a prática do referendo ficará dependente de um pressuposto causal, ou seja, que tais acordos digam respeitos a encargos ou compromissos que oneram o patrimônio nacional.
Mas o que seria esse ônus e quais as matérias em que se analisaria a incidência desse gravame? A lei não diz. • Na verdade, a dispensa da interferência do legislativo no procedimento de inserção dos tratados internacionais no direito interno ocorre, na maioria dos casos, quando se trata de tratado de menor complexidade, não estando enquadrado no que tipifica nossa lei maior.
DIREITOS OU GARANTIAS FUNDAMENTAIS • No que tange aos tratados internacionais que tenham como objeto direitos ou garantias fundamentais, antevendo sua aplicação imediata, consoante o que reza o art. 5, § 1º, 2º e 3º, da Carta Magna brasileira: Art. 5º - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: § 1º - As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
§ 2º - Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.
Pode surgir, assim, um impasse: determinados dispositivos de ordem interna concernente à uma liberdade individual dispondo de um modo, e uma norma de direito internacional dispondo de outro. • Podemos exemplificar com a questão da prisão civil por infidelidade depositária: a Constituição Federal de 1988 (art. 5.º, LXVII), apregoa que "não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel";