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MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA Quanto à natureza do título.
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MODALIDADES DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA • Quanto à natureza do título Como visto anteriormente, em virtude da natureza do título executivo, o Código de Processo Civil traz regras distintas para a fase executiva. No que toca à execução de obrigação de entregar coisa (certa ou incerta), a dualidade se mantém, de acordo com o seguinte quadro:
2.2.1. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (i) Cumprimento da sentença condenatória • Na própria sentença de procedência do pedido proferida no processo de conhecimento, o juiz, com base nos artigos 461-A, e seus parágrafos, do CPC: • Deve condenar o réu a entregar a coisa certa; • Deve fixar o prazo para cumprimento da obrigação; • Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou exofficio) – art. 461-A, §3º c/c art. 461, §§ 5º e 6º, CPC.
2.2.1. EXECUÇÃO DA OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA (i) Cumprimento da sentença condenatória Ademais, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), conforme determina o artigo 461-A, § 2º, CPC. Caso se trate de execução de títulos judiciais diversos da sentença civil, como a sentença penal condenatória ou sentença arbitral, na petição inicial é recomendável que se requeira ao juiz a fixação do prazo e da multa para cumprimento da obrigação. Depois de apreciada e recebida a inicial, e fixada data para entrega da coisa e a multa para caso de descumprimento, o procedimento observa as regras do cumprimento de sentença.
Ajuizada a execução fundada em título executivo extrajudicial, o juiz, no recebimento da petição inicial: • Deve determinar a citação do réu para, no prazo de dez dias, entregar a coisa (artigo 621, CPC); • Pode estabelecer multa (astreintes) pelo atraso no cumprimento da obrigação (mediante provocação ou exofficio) - art. 621, § único, CPC. • Do mesmo modo, caso a obrigação não seja cumprida, deve o juiz determinar a expedição de mandado de busca e apreensão (coisa móvel) ou de imissão na posse (coisa imóvel), com fundamento no artigo 625, CPC.
As notas distintivas dos procedimentos (cumprimento de sentença e execução de título extrajudicial) são as seguintes: (a) No cumprimento de sentença, não há um processo autônomo, o que dispensa a (nova) citação do executado; (b) O cumprimento da sentença é uma fase do processo cognitivo, podendo ser iniciada por provocação da parte, ou exofficio pelo juiz; (c) O magistrado, na sentença, deve fixar a data para cumprimento da obrigação; de modo diverso, na execução de título extrajudicial, a própria lei fixa o prazo para a entrega da coisa (10 dias, artigo 621, caput, CPC);