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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: “Premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptados as circunstanciais do caso concreto.”
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PRINCÍPIOS DO DIREITO DO TRABALHO: “Premissas éticas extraídas da legislação e do ordenamento jurídico em geral. São eles estabelecidos com a consciência ética do povo em determinada civilização, e podem suprir lacunas e omissões da lei, adaptados as circunstanciais do caso concreto.” A CLT (art. 8º), aplicação somente para casos em que há omissão legal ou contratual, ou em situações onde deva orientar a compreensão. Principio da Proteção O empregador é detentor do poder econômico, ficando em uma situação privilegiada e ao empregado será conferido uma vantagem jurídica que buscará equalizar essa diferença.
“in dubio pro operário” Nos casos de dúvida o juiz deverá aplicar a interpretação mais favorável ao empregado. Não deverá ser aplicado nos casos em que afrontar claramente a vontade do legislador ou versar sobre matéria da qual será necessário apreciação de provas, dessa forma se aplicará conforme disposto no art. 818 da CLT.
Princípio da condição mais benéfica. É uma aplicação do princípio constitucional do direito adquirido (artigo 5º, inciso XXXVI, CF). O trabalhador que já conquistou um direito não poderá ter seu direito atingido mesmo que sobrevenha uma norma lei desfavorável. A nova lei só atingirá os novos trabalhadores admitidos. Princípio da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistasArt. 9º da CLT, c.c art. 7º, inciso VI, da CF. Art. 7.º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social. (...) VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Princípio da Primazia da Realidade É o princípio da verdade real. Demonstra a maior valoração que possui o fato real do que aquilo que consta em documentos formais. Importa o que ocorre na prática, mais do que aquilo que as partes hajam pactuado de forma mais ou menos solene, ou expressa, ou aquilo que conste em documentos, formulários e instrumentos de controle. O aspecto formal não pode prevalecer sobre a realidade fática. Princípio da continuidade da relação de emprego Trabalho terá validade por tempo indeterminado. As exceções serão os contratos por prazo determinado e os trabalhos temporários. O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.
Como consequência ao princípio da continuidade da relação de emprego, existe o princípio da proibição da despedida arbitrária ou sem causa. Art. 7º , inciso I, CF: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: I – relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos; Principio da razoabilidade – o juiz aplicao bom senso, ponderando todos os fatos para ser razoável na aplicação da lei. Principio da boa fé – as partes devem pactuar sempre de forma honesta, sem que haja qualquer tipo de malícia na relação de trabalho.
Princípio da não discriminação - é um desdobramento do princípio da isonomia, garantido pelo art. 7, incisos XXX e XXXI, CF. Princípio da irredutibilidade do salário – é um desdobramento do princípio da irrenunciabilidade de direitos (art. 7, inciso VI, CF). Princípio da autonomia da vontade – a vontade entre as partes que firmam uma relação empregatícia é livre, salvo quando há ofensa a ordem jurídica ou ao interesse publico. Princípio da forca obrigatória dos contratos – Pacta sunt servanda.
CONTRATOS DE TRABALHO Dois tipos: Contrato de trabalho com vínculo empregatícioOcorre quando a relação de emprego (vínculo empregatício) e o registro do empregado se faz obrigatório, ou seja, contrata-se uma pessoa para cumprir ordens, para executar tarefas que você lhe atribui, instruindo a forma de realizá-las, exigindo cumprimento de horários e seu comparecimento continuamente no local de trabalho, mediante o pagamento denominado salário. Estabelece-se uma autêntica relação vivenciada por patrão/empregado, em que um manda e o outro executa as ordens, estando presentes os seguintes elementos: subordinação, horário de trabalho, habitualidade, pessoalidade e salário (art. 3º CLT)
Modalidades: Contrato de trabalho por prazo indeterminado: ·contrato típico; ·trabalho em tempo parcial; ·consórcio de trabalhadores; ·trabalho doméstico; ·primeiro emprego. O contrato de trabalho por prazo indeterminado prevê o dia do início em que o empregado começa a trabalhar, mas não o prazo ou qualquer condição que determinará o seu término. Nas carteiras de trabalho (CTPS) costuma-se preencher dia, mês e ano do início do trabalho, ficando em branco o campo onde consta a data de término.
Contrato de trabalho por prazo determinado: ·por obra certa; ·contrato de safra; .experiência. Contrato de trabalho sem vínculo empregatícioÉ equivalente ao contrato de trabalho com prazo determinado.