E N D
1. Contratos Agrrios Ana Paula Morais Mouro Simonetti
3. Arrendamento Rural Art. 3 - Arrendamento rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso e gozo de imvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou no, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante, certa retribuio ou aluguel , observados os limites percentuais da Lei. (Decreto 59566/66)
4. Parceria Rural Art. 96 1. - Parceria rural o contrato agrrio pelo qual uma pessoa se obriga a ceder outra, por tempo determinado ou no, o uso especfico de imvel rural, de parte ou partes dele, incluindo, ou no, benfeitorias, outros bens e/ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de explorao agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e/ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extrao de matrias-primas de origem animal, mediante partilha, dos riscos. (Lei 11443/07)
5. Riscos partilhados: I - caso fortuito e de fora maior do empreendimento rural;
II - dos frutos, produtos ou lucros havidos nas propores que estipularem, observados os limites percentuais estabelecidos no inciso VI do caput deste artigo;
III - variaes de preo dos frutos obtidos na explorao do empreendimento rural.
6. Caractersticas Gerais: Subarrendamento
Tipos de parcerias: agrcola, pecuria, agroindustrial, extrativista e mista.
Impossibilidade de contrato hbrido
Contrato expresso ou tcito
7. Caractersticas Gerais: Clusulas Obrigatrias: conservao dos recursos naturais e proteo social e econmica;
Proibio de renncias de direitos ou vantagens estabelecidas em lei, por parte de arrendatrios e parceiros outorgados.
(Art. 13 do Decreto 59566/66)
8. Limites Mnimos dos Contratos: - de 3 (trs), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explorao de lavoura temporria e ou de pecuria de pequeno e mdio porte; ou em todos os casos de parceria;
- de 5 (cinco), anos nos casos de arrendamento em que ocorra atividade de explorao de lavoura permanente e ou de pecuria de grande porte para cria, recria, engorda ou extrao de matrias primas de origem animal;
- de 7 (sete), anos nos casos em que ocorra atividade de explorao florestal.
(Art. 13, alnea a do Decreto 59566/66)
9. Valores a serem pagos no Contrato de Arrendamento 15% do valor cadastral do imvel includas benfeitorias
30% do valor cadastral do imvel se recair em glebas selecionadas para fins de explorao intensiva
(Art. 1. XII da Lei 11443/07)
Valores pagos em quantia fixa em dinheiro
10. Remunerao no Contrato de Parceria a) 20% (vinte por cento), quando concorrer apenas com a terra nua;
b) 25% (vinte e cinco por cento), quando concorrer com a terra preparada;
c) 30% (trinta por cento), quando concorrer com a terra preparada e moradia;
11. Remunerao no Contrato de Parceria
d) 40% (quarenta por cento), caso concorra com o conjunto bsico de benfeitorias, constitudo especialmente de casa de moradia, galpes, banheiro para gado, cercas, valas ou currais, conforme o caso;
12. Remunerao no Contrato de Parceria e) 50% (cinqenta por cento), caso concorra com a terra preparada e o conjunto bsico de benfeitorias enumeradas na alnea d deste inciso e mais o fornecimento de mquinas e implementos agrcolas, para atender aos tratos culturais, bem como as sementes e animais de trao, e, no caso de parceria pecuria, com animais de cria em proporo superior a 50% (cinqenta por cento) do nmero total de cabeas objeto de parceria;
13. Remunerao no Contrato de Parceria
f) 75% (setenta e cinco por cento), nas zonas de pecuria ultra-extensiva em que forem os animais de cria em proporo superior a 25% (vinte e cinco por cento) do rebanho e onde se adotarem a meao do leite e a comisso mnima de 5% (cinco por cento) por animal vendido.
14. Provas no Contratos Agrrios
Permitida a prova testemunhal
(Artigo 92 8. Do Estatuto da Terra e Artigo 14 do Decreto 59566/66)
15. Direito de Preferncia Na alienao: Sempre o arrendatrio ou parceiro outorgado tm preferncia (notificao antecipada) art. 45
Renovao do Contrato: preferncia do arrendatrio ou parceiro outorgado, porm necessria a notificao 6 meses antes por parte do proprietrio.
16. Direito de Preferncia - Caso de desistncia do contrato por parte do arrendatrio:
Declarao registrada no mximo em 30 dias da terminao do contrato
Perda do direito:
retomada do imvel ou para descendentes
17. Terminao dos Contratos Segundo a lei, se d: na ultimao da colheita, pario de rebanhos ou aps a safra de animais de abate.
Motivos de fora maior: prorrogao automtica.
Motivos propositais: acerto de adicional ou ao de despejo.
18. Direito a Indenizao Benfeitorias teis e Necessrias
Benfeitorias Volupturias
Quando realizadas as expensas do arrendador, aumentando rendimentos: elevao proporcional da renda (art. 25 2. Do Decreto 59566/66).
Possibilidade de reteno do imvel como penalidade
19. Extino dos Contratos Agrrios Trmino do prazo de contratao e renovao;
Retomada;
Aquisio da terra pelo arrendatrio ou parceiro outorgado;
Resciso de contrato;
Motivo de fora maior que impossibilite a execuo do contrato
20. Nulidade
Absoluta: somente se houver diminuio ou eliminao de direitos e vantagens do arrendatrio ou parceiro outorgado.
Lei no preconiza o nulo pelo nulo!
21. Importante: Casos de venda de terras arrendadas
Contratos que prevejam o pagamento do trabalhador, parte em dinheiro e parte em percentual na lavoura cultivada ou em gado tratado (Art. 96 4. Lei 11443/07)
Pagamento de ITR em terras arrendadas (Art. 40 IV Decreto 59566/66)
22. Importante: Diferenciar arrendamento, parceira e comodato
Parcerias de aves e sunos e agroindustrial tm legislao especfica
Crdito Rural: independncia para penhor de safra ou parte referente a parceria (Artigos 51 e seguintes do Decreto 59566/66)