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Cumprimento de senten a.Liquida o:formas.

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Cumprimento de senten a.Liquida o:formas.

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    1. Cumprimento de sentena.Liquidao:formas. Prof. Jos Lzaro Alfredo Guimares Fevereiro 2011 This template can be used as a starter file for presenting training materials in a group setting. Sections Right-click on a slide to add sections. Sections can help to organize your slides or facilitate collaboration between multiple authors. Notes Use the Notes section for delivery notes or to provide additional details for the audience. View these notes in Presentation View during your presentation. Keep in mind the font size (important for accessibility, visibility, videotaping, and online production) Coordinated colors Pay particular attention to the graphs, charts, and text boxes. Consider that attendees will print in black and white or grayscale. Run a test print to make sure your colors work when printed in pure black and white and grayscale. Graphics, tables, and graphs Keep it simple: If possible, use consistent, non-distracting styles and colors. Label all graphs and tables. This template can be used as a starter file for presenting training materials in a group setting. Sections Right-click on a slide to add sections. Sections can help to organize your slides or facilitate collaboration between multiple authors. Notes Use the Notes section for delivery notes or to provide additional details for the audience. View these notes in Presentation View during your presentation. Keep in mind the font size (important for accessibility, visibility, videotaping, and online production) Coordinated colors Pay particular attention to the graphs, charts, and text boxes. Consider that attendees will print in black and white or grayscale. Run a test print to make sure your colors work when printed in pure black and white and grayscale. Graphics, tables, and graphs Keep it simple: If possible, use consistent, non-distracting styles and colors. Label all graphs and tables.

    2. A certificao judicial do direito

    3. Sentena declaratria

    4. Sentena condenatria

    5. Efetivao de medida antecipatria

    7. Ttulos executivos judiciais Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citao do devedor, no juzo cvel, para liquidao ou execuo, conforme o caso. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Pargrafo nico. Nos casos dos incisos II, IV e VI, o mandado inicial (art. 475-J) incluir a ordem de citao do devedor, no juzo cvel, para liquidao ou execuo, conforme o caso. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    8. Execuo provisria da sentena ou acrdo Art. 475-O. A execuo provisria da sentena far-se-, no que couber, do mesmo modo que a definitiva, observadas as seguintes normas: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I corre por iniciativa, conta e responsabilidade do exeqente, que se obriga, se a sentena for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II - nos casos de execuo provisria em que penda agravo perante o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. (Redao dada pela Lei n 12.322, de 2010) III o levantamento de depsito em dinheiro e a prtica de atos que importem alienao de propriedade ou dos quais possa resultar grave dano ao executado dependem de cauo suficiente e idnea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos prprios autos. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    9. Alterao parcial da sentena 1o No caso do inciso II do caput deste artigo, se a sentena provisria for modificada ou anulada apenas em parte, somente nesta ficar sem efeito a execuo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    10. Dispensa de cauo Art. 475... 2o A cauo a que se refere o inciso III do caput deste artigo poder ser dispensada: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I quando, nos casos de crdito de natureza alimentar ou decorrente de ato ilcito, at o limite de sessenta vezes o valor do salrio-mnimo, o exeqente demonstrar situao de necessidade; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II nos casos de execuo provisria em que penda agravo de instrumento junto ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justia (art. 544), salvo quando da dispensa possa manifestamente resultar risco de grave dano, de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) (Vide Lei n 12.322, de 2010)

    11. Requerimento de execuo provisria 3o Ao requerer a execuo provisria, o exequente instruir a petio com cpias autenticadas das seguintes peas do processo, podendo o advogado declarar a autenticidade, sob sua responsabilidade pessoal: (Redao dada pela Lei n 12.322, de 2010) I sentena ou acrdo exeqendo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II certido de interposio do recurso no dotado de efeito suspensivo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) III procuraes outorgadas pelas partes; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) IV deciso de habilitao, se for o caso; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) V facultativamente, outras peas processuais que o exeqente considere necessrias. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    12. Execuo definitiva Art. 475-I. O cumprimento da sentena far-se- conforme os arts. 461 e 461-A desta Lei ou, tratando-se de obrigao por quantia certa, por execuo, nos termos dos demais artigos deste Captulo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 1o definitiva a execuo da sentena transitada em julgado e provisria quando se tratar de sentena impugnada mediante recurso ao qual no foi atribudo efeito suspensivo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    13. Liquidao da sentena Sentena lquida Sentena ilquida dependente de clculo aritmrico: memria de clculo Sentena ilquida dependente de exame tcnico especializado para quantificao: arbitramento Sentena ilquida dependente de apurao de fato para quantificao: liquidao por artigos

    14. Liquidao dependente de clculo aritmtico This is another option for an Overview slide. This is another option for an Overview slide.

    15. Fases possveis na liquidao

    16. Procedimento da liquidao Art. 475-A. Quando a sentena no determinar o valor devido, procede-se sua liquidao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 1o Do requerimento de liquidao de sentena ser a parte intimada, na pessoa de seu advogado. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 2o A liquidao poder ser requerida na pendncia de recurso, processando-se em autos apartados, no juzo de origem, cumprindo ao liquidante instruir o pedido com cpias das peas processuais pertinentes. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 3o Nos processos sob procedimento comum sumrio, referidos no art. 275, inciso II, alneas d e e desta Lei, defesa a sentena ilquida, cumprindo ao juiz, se for o caso, fixar de plano, a seu prudente critrio, o valor devido. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    17. Impugnao do clculo Art. 475-B. Quando a determinao do valor da condenao depender apenas de clculo aritmtico, o credor requerer o cumprimento da sentena, na forma do art. 475-J desta Lei, instruindo o pedido com a memria discriminada e atualizada do clculo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 1o Quando a elaborao da memria do clculo depender de dados existentes em poder do devedor ou de terceiro, o juiz, a requerimento do credor, poder requisit-los, fixando prazo de at trinta dias para o cumprimento da diligncia. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 2o Se os dados no forem, injustificadamente, apresentados pelo devedor, reputar-se-o corretos os clculos apresentados pelo credor, e, se no o forem pelo terceiro, configurar-se- a situao prevista no art. 362. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 3o Poder o juiz valer-se do contador do juzo, quando a memria apresentada pelo credor aparentemente exceder os limites da deciso exeqenda e, ainda, nos casos de assistncia judiciria. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 4o Se o credor no concordar com os clculos feitos nos termos do 3o deste artigo, far-se- a execuo pelo valor originariamente pretendido, mas a penhora ter por base o valor encontrado pelo contador. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    18. Liquidao por arbitramento Art. 475-C. Far-se- a liquidao por arbitramento quando: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I determinado pela sentena ou convencionado pelas partes; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II o exigir a natureza do objeto da liquidao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 475-D. Requerida a liquidao por arbitramento, o juiz nomear o perito e fixar o prazo para a entrega do laudo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Pargrafo nico. Apresentado o laudo, sobre o qual podero as partes manifestar-se no prazo de dez dias, o juiz proferir deciso ou designar, se necessrio, audincia. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    19. Liquidao por artigos Art. 475-E. Far-se- a liquidao por artigos, quando, para determinar o valor da condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 475-F. Na liquidao por artigos, observar-se-, no que couber, o procedimento comum (art. 272). (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 475-G. defeso, na liquidao, discutir de novo a lide ou modificar a sentena que a julgou. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) Art. 475-H. Da deciso de liquidao caber agravo de instrumento. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    20. Penhora e impugnao Art. 475-J... 1o Do auto de penhora e de avaliao ser de imediato intimado o executado, na pessoa de seu advogado (arts. 236 e 237), ou, na falta deste, o seu representante legal, ou pessoalmente, por mandado ou pelo correio, podendo oferecer impugnao, querendo, no prazo de quinze dias. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 2o Caso o oficial de justia no possa proceder avaliao, por depender de conhecimentos especializados, o juiz, de imediato, nomear avaliador, assinando-lhe breve prazo para a entrega do laudo. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 3o O exeqente poder, em seu requerimento, indicar desde logo os bens a serem penhorados. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 4o Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto no caput deste artigo, a multa de dez por cento incidir sobre o restante. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    21. Arquivamento provisrio Art. 475... 5o No sendo requerida a execuo no prazo de seis meses, o juiz mandar arquivar os autos, sem prejuzo de seu desarquivamento a pedido da parte. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    22. Contedo da impugnao Art. 475-L. A impugnao somente poder versar sobre: (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) I falta ou nulidade da citao, se o processo correu revelia; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) II inexigibilidade do ttulo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) III penhora incorreta ou avaliao errnea; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) IV ilegitimidade das partes; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) V excesso de execuo; (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) VI qualquer causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigao, como pagamento, novao, compensao, transao ou prescrio, desde que superveniente sentena. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    23. Efeitos da impugnao Art. 475-M. A impugnao no ter efeito suspensivo, podendo o juiz atribuir-lhe tal efeito desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execuo seja manifestamente suscetvel de causar ao executado grave dano de difcil ou incerta reparao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 1o Ainda que atribudo efeito suspensivo impugnao, lcito ao exeqente requerer o prosseguimento da execuo, oferecendo e prestando cauo suficiente e idnea, arbitrada pelo juiz e prestada nos prprios autos. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005) 2o Deferido efeito suspensivo, a impugnao ser instruda e decidida nos prprios autos e, caso contrrio, em autos apartados. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    24. Requerimento de intimao para cumprimento Art. 475-J. Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou j fixada em liquidao, no o efetue no prazo de quinze dias, o montante da condenao ser acrescido de multa no percentual de dez por cento e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se- mandado de penhora e avaliao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    25. Inexequibilidade e coisa julgada PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL. REAJUSTE DE 84,32%. COMPENSAO. LIQUIDAO NOS LIMITES DO TTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA JULGADA. 1. Em execuo de sentena que no determina compensao ou limitao temporal ao reajuste de 84,32%, vedado ao juzo da execuo discutir a questo em embargos, sob pena de ofensa a coisa julgada. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental no provido(AgRg no REsp 1197160 / DF ,2aT, Min. Herman Benjamin).

    26. Inexequibilidade ttulo incompleto PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRDITO ROTATIVO. AUSNCIA DE EXEQUIBILIDADE DO TTULO. RECONHECIMENTO DE OFCIO EM SEDE DE EMBARGOS ARREMATAO. POSSIBILIDADE. NULIDADE ABSOLUTA DA EXECUO. 1. Quer se considere o ttulo executivo uma condio da ao de execuo, quer o considere um pressuposto processual, os vcios que o inquinam podem e devem ser apontados pelo juiz ou Tribunal em qualquer tempo ou grau de jurisdio, nos termos do 3 do art. 267, 4 do art. 301 e art. 618, todos do Diploma Processual. 2. Cuidando-se de nulidade absoluta, como, no caso, a falta de exequibilidade do ttulo, matria acerca da qual no houve pronunciamento judicial anterior, poder o juiz ou Tribunal, de ofcio, delas conhecer em sede de embargos arrematao, nos termos da exegese conjunta dos arts. 746, 3 do art. 267, 4 do art. 301 e art. 618, todos do CPC. 3. Recurso especial conhecido e improvido(REsp 776272 / SC,4a. T, Min Luiz Felipe Salomo) .

    27. Inexequibilidade-obrigao alternativa PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAO ALTERNATIVA. ESCOLHA DO CREDOR. INEXIQUIBILIDADE DA PRESTAO ESCOLHIDA. INCIDNCIA DAS DISPOSIES DO ARTIGO 255 DO CDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. Nas obrigaes alternativas a escolha a concentrao da obrigao na prestao indicada, momento no qual torna-se simples, pelo que, apenas a escolhida poder ser reclamada. 2. Segundo dispe o artigo 255 do Cdigo Civil, se a escolha couber ao credor e uma das prestaes houver perecido, pode escolher a outra ou optar pelo valor da perdida mais perdas e danos. 3. Devedor de obrigao alternativa que grava com nus reais imvel que era objeto de possvel escolha pelo credor, sem adverti-lo de tal hiptese, torna viciosa escolha, mormente quando no honrar a obrigao com credor hipotecrio que, posteriormente, vem a executar a garantia. Assim, concentrada a obrigao em prestao inexigvel por culpa do devedor, ter o credor o direito de exigir a prestao subsistente ou o valor da outra. 4. Recurso especial conhecido e provido.

    28. Recurso ante o julgamento da impugnao 3o A deciso que resolver a impugnao recorrvel mediante agravo de instrumento, salvo quando importar extino da execuo, caso em que caber apelao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    29. Flexibilizao da coisa julgada Art. 475-L... 1o Para efeito do disposto no inciso II do caput deste artigo, considera-se tambm inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicao ou interpretao da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatveis com a Constituio Federal. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    30. Flexibilizao da coisa julgada PROCESSUAL CIVIL. ART. 741, PARGRAFO NICO, DO CPC. FLEXIBILIZAO DA COISA JULGADA. APLICAO S SENTENAS TRANSITADAS EM JULGADO APS A INOVAO LEGISLATIVA. CORTE ESPECIAL. 1. A Corte Especial (EREsp 806.407/RS) fixou o entendimento de que o art. 741, pargrafo nico, do CPC inaplicvel s sentenas transitadas em julgado antes da inovao legislativa (MP 2.180-35/2001). 2. No presente caso, o trnsito em julgado (15.5.2002) posterior incluso do pargrafo nico ao dispositivo processual, de modo que inexigvel o ttulo judicial fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal ou em aplicao ou interpretao tidas por incompatveis com a Constituio Federal. 3. incontroverso que o STF, ao julgar o RE 247.866/DF, declarou inconstitucional o disposto no art. 14 da LC 76/1993 (exigncia de depsito em dinheiro da indenizao expropriatria estabelecida em sentena, relativa s benfeitorias). 4. Recurso Especial no provido(REsp 1208647 / CE 2a T.Min. Herman Benjamin).

    31. Excesso de execuo Art. 475-L... 2o Quando o executado alegar que o exeqente, em excesso de execuo, pleiteia quantia superior resultante da sentena, cumprir-lhe- declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeio liminar dessa impugnao. (Includo pela Lei n 11.232, de 2005)

    32. Multa, trnsito em julgado da sentena PROCESSUAL CIVIL. BRASIL TELECOM. SUBSCRIO DE AES. CUMPRIMENTO DE SENTENA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. SUPOSTA AUSNCIA DE INTIMAO DO ADVOGADO DA PARTE. INOVAO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DE LIQUIDEZ DO TTULO PARA FINS DE APLICAO DO ART. 475-J DO CPC. INEXISTNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INTIMAO PESSOAL. DESNECESSIDADE. VALOR PATRIMONIAL DA AO. DISSDIO NO CONFIGURADO. FALTA DE COMBATE AO FUNDAMENTO DA DECISO. INCIDNCIA DA SMULA 182/STJ. RECURSO INFUNDADO, A ENSEJAR A APLICAO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 557, 2, DO CPC. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO(AgRg no REsp 1214070 / RS 4a. T.Min. Luiz Felipe Salmoo).

    33. Inexequibilidade competncia AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. PROCESSUAL CIVIL. 1) ALEGAO DE INEXEQUIBILIDADE DO ACRDO MANTIDO PELA DECISO AGRAVADA: QUESTO A SER ANALISADA PELO JUZO DA EXECUO. 2) INOVAO DE FUNDAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINRIO EM AGRAVO REGIMENTAL: IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO(RE 472876 AgR / PR,, STF,1a. T, Min Carmen Lcia) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINRIO. PROCESSUAL. FIXAO DOS HONORRIOS ADVOCATCIOS. BASE DE CLCULO: VALOR DA CONDENAO. Pagamento dos honorrios advocatcios, tendo como base de clculo o valor da condenao. Provimento do recurso interposto pelo requerido. nus da sucumbncia. Inexeqibilidade. Controvrsia a ser resolvida pelo juzo da execuo. Agravo regimental no provido(RE 255044 AgR / SP ,2a. T.Min Mauricio Correia)

    34. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 522, DO CPC) INTERPOSTO EM FACE DE DECISO INTERLOCUTRIA PROFERIDA EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANA. DECISO AGRAVADA QUE DETERMINOU A APLICAO DE MULTA COMINATRIA (ASTREINTES) POR DESCUMPRIMENTO DE COMANDO JUDICIAL QUE ESTIPULAVA PRAZO PARA APRESENTAO DE CPIA DAS FICHAS FINANCEIRAS DOS SERVIDORES PBLICOS A FIM DE VIABILIZAR A APURAO DA EXISTNCIA DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS VENCIMENTOS. IMPOSIO DE MULTA COMINATRIA. RAZOABILIDADE. AUSNCIA. BUSCA E APREENSO DOS DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. INTUITO RECALCITRANTE. INEXISTNCIA. 1. A imposio de multa pecuniria, em desfavor da Fazenda Pblica, pelo descumprimento da ordem de apresentao dos documentos requisitados pela autoridade judicial revela-se desarrazoada em virtude da possibilidade de expedio de mandado de busca e apreenso, luz dos artigos 461, 5, e 461-A, 2, do CPC, notadamente quando no configurado o intuito recalcitrante do devedor. 2. Com efeito, o Cdigo de Processo Civil autoriza o juiz, de ofcio ou a requerimento, a determinar medidas necessrias para assegurar a efetivao da tutela especfica pretendida nas aes que tenham objeto o cumprimento de obrigaes de fazer ou no fazer (fungveis ou infungveis) ou de entregar coisa, bem como para garantir a obteno do resultado prtico equivalente (artigos 461 e 461-A). 3. Nesse segmento, os 4 e 5, do artigo 461, do CPC, enumeram, exemplificativamente, as medidas que podem ser adotadas pelo juiz, quais sejam: (i) imposio de multa diria ao ru, in limine ou quando da prolao da sentena, desde que fixado prazo razovel para cumprimento do preceito; (ii) busca e apreenso da coisa; (iii) remoo de pessoas e coisas; (iv) desfazimento de obras; (v) impedimento de atividade nociva; e (vi) requisio de fora policial. 4. A Lei 10.444/2002 alterou a redao do 5, do aludido dispositivo legal, que passou a dispor que: "Art. 461. (...) 5. Para a efetivao da tutela especfica ou a obteno do resultado prtico equivalente, poder o juiz, de ofcio ou a requerimento, determinar as medidas necessrias, tais como a imposio de multa por tempo de atraso, busca e apreenso, remoo de pessoas e coisas, desfazimento de obras e impedimento de atividade nociva, se necessrio com requisio de fora policial." 5. Destarte, o Codex Processual, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatria (astreinte) em desfavor do devedor (ainda que se trate da Fazenda Pblica), tendo por escopo inibir o descumprimento das obrigaes de fazer ou no fazer (fungveis ou infungveis) ou de entregar coisa, sendo certo que a aludida pena pecuniria incide a partir da cincia do obrigado e da sua recalcitrncia (Precedentes do STJ: REsp 1.162.239/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26.08.2010, DJe 08.09.2010; AgRg no REsp 1.176.638/RS, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 17.08.2010, DJe 20.09.2010; AgRg no Ag 1.247.323/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 08.06.2010, DJe 01.07.2010; e REsp 987.280/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 16.04.2009, DJe 20.05.2009). 6. Outrossim, " possvel a aplicao de multa coercitiva para constranger ao cumprimento de decises interlocutrias, sentenas e acrdos, sempre que neles se impor a observncia de um fazer ou de um no fazer", revelando-se evidente seu descabimento "para constranger algum a fazer ou no fazer algo ftica ou juridicamente impossvel" (Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, in "Cdigo de Processo Civil - Comentado Artigo por Artigo", 2 ed., Ed. Revista dos Tribunais, So Paulo, 2010, pg. 428). 7. Nada obstante, foroso destacar que o artigo 461-A, do CPC (includo pela Lei 10.444/2002), no que concerne obrigao de entregar coisa, determina que, no cumprida a obrigao no prazo fixado pelo juiz, expedir-se-, em favor do credor, mandado de busca e apreenso ou de imisso na posse, conforme se tratar de coisa mvel ou imvel ( 2). 8. In casu, cuida-se de multa cominatria imposta pelo juzo singular, em sede de mandado de segurana, uma vez vislumbrado o descumprimento, pela Fazenda Nacional, da ordem judicial de que fossem apresentadas cpias das fichas financeiras dos servidores pblicos federais (substitudos processuais) "para apurao de desconto feito nos seus vencimentos, embora houvesse determinao judicial vedando tal desconto". 9. Consectariamente, a possibilidade de expedio de mandado de busca e apreenso dos documentos requisitados pela autoridade judicial (artigos 461, 5, e 461-A, 2, do CPC) torna desarrazoada a fixao de multa pecuniria pelo descumprimento da ordem de apresentao, mxime quando existente pedido de dilao de prazo formulado pela Fazenda Pblica, o que afasta a caracterizao de seu suposto intuito recalcitrante. 10. Recurso especial provido a fim de excluir a multa pecuniria (astreintes) cominada pelo Juzo Singular em desfavor da Fazenda Pblica(REsp 1069441 / PE,1aT,Fux) .

    35. Bibliografia Assis, Araken de. Cumprimento de sentena. Rio de Janeiro:Forense, 2006, pp 93-168. DIDIER Jr, Fredie, CUNHA, Leonardo Carneiro da, BRAGA, Paula Sarna e OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil , pp 113-246.

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