1 / 22

REGIME FECHADO DO CUMPRIMENTO DA PENA

Pena privativa de liberdade. Discentes: Alberto Leal Adenilton Clarice Aragão Isabela Leal João Batista Thaise Sandes Thamires San. REGIME FECHADO DO CUMPRIMENTO DA PENA. Docente: Wolney Perrucho. Faculdade Batista Brasileira 4º Semestre - Matutino - 2009.2. Introdução.

bond
Télécharger la présentation

REGIME FECHADO DO CUMPRIMENTO DA PENA

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Pena privativa de liberdade • Discentes: • Alberto Leal • Adenilton • Clarice Aragão • Isabela Leal • João Batista • ThaiseSandes • ThamiresSan REGIME FECHADO DO CUMPRIMENTO DA PENA • Docente: • WolneyPerrucho Faculdade Batista Brasileira 4º Semestre - Matutino - 2009.2

  2. Introdução O sistema do Direito Penal Brasileiro adotou a Teoria Analítica. Pressupõe ato criminoso, existindo fato típico, ilícito e culpável. No território do Brasil colônia e contextualizando com sua história da miscigenação de raças, foi fácil perceber a desigualdade crescente. Na antiguidade a prisão era algo provisório. Na era moderna a prisão passou a ser adotada como pena.

  3. Surge a idéia de pena privativa de liberdade que pode ser cumprida em regime fechado, semi-aberto e aberto. - Sistema Filadélfico: veio para retribuir a pena. - Sistema Auburniano: um sistema que não ressocializa. - Sistema Progressivo: existe uma liberdade condicional, e a devolução gradativa da mesma. Reforma do sistema penal, dada pela edição das Leis 7.209/84 e 7.210/84.

  4. Regime Fechado Segundo o art. 33 do CP, o regime fechado é uma espécie de regime de cumprimento de pena executado em estabelecimento de segurança máxima ou média. A Lei de Execução Penal (LEP) chega a prever a cela individual (art. 88), trazendo até mesmo espaço mínimo que garanta ao sujeito sua dignidade. O condenado ao regime fechado fica sujeito a trabalho no período diurno e a isolamento durante o repouso noturno.

  5. Lei 8.072/90 Crimes Hediondos Art. 1º São considerados hediondos os seguintes crimes ... : I – homicídio (art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, §2º, I, II, III, IV e V); Irmãos Cravinhos e Suzane Von Richthofen Eloá Cristina e Lindemberg

  6. Gabriela Maia Prado Ribeiro, vítima de latrocínio em 2003. Portoga, vítima de latrocínio em 2005, integrante da banda CPM22. II – latrocínio (art. 157, 3º, in fine); III – extorsão qualificada pela morte (art. 158, §2º); IV – extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada (art. 159, caput e §§ 1°, 2º e 3º); V – estupro (art. 213, caput e parágrafo único); Médico Roger Abdelmassih, acusado de estupro, 2009.

  7. Padre Clodoveo Piazza, acusado de atentado violento ao pudor, 2009. VI – atentado violento ao pudor (art. 214 e sua combinação com o art. 223, caput e parágrafo único); VII – epidemia com resultado de morte (art. 267, § 1º); VII – A – (vetado); VII – B – falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (art. 273, caput e § 1º, §1ºA e §1ºB, com a redação dada pela Lei nº 9.677, de 2/7/1998).

  8. Parágrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos arts. 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956, tentado e consumado. Nazismo - O genocídio mais conhecido, comandado por Adolf Hitler, que resultou na morte de muitos de judeus. Genocídio Bandeirante – causou a morte de muitos indígenas.

  9. Regras e Prazos do Regime Fechado Código Penal (CP): Art. 33 A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado . § 1º Considera-se: a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;

  10. § 2º As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso. a) o condenado a pena superior a oito anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado. Art. 34 O condenado será submetido, no início do cumprimento da pena, a exame criminológico de classificação para individualização da execução.

  11. Direitos do Preso (LEP) No art. 3º a Lei de Execução Penal diz: Ao condenado e ao internado serão assegurados todos os direitos não atingidos pela sentença ou lei. A Lei nº 7.210, publicada em 17 de julho de 1984, chamada LEP, Lei de Execução Penal “tem por objetivo efetivar as disposições de sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração social do condenado e do internado.”, art. 1º da LEP.

  12. Os direitos básicos do preso são: • Alimentação e vestimenta (art. 41, I, LEP) • Ala arejada e higiênica (art.12 e art. 39, IX, LEP)

  13. • Visita de família e amigos (art. 41, X, LEP) • Escrever e receber cartas (art. 41, XV, LEP) • Ser chamado pelo nome (art. 41, XI, LEP) • Trabalho remunerado (art. 41, II, LEP)

  14. • Assistência médica (art. 11 e art. 41, VII, LEP) • Assistência educacional (art. 11 e art. 41, VII, LEP) • Assistência social (art. 11 e art. 41, VII, LEP)

  15. • Assistência religiosa (art. 11 e art. 41, VII, LEP) • Assistência Judiciária e contato com advogado (art. 11 e art. 41, VII, LEP)

  16. Preso que comete crime hediondo só tem direito de pedir Livramento Condicional depois de cumprir dois terços da pena, não tem direito a indulto, comutação e progressão do crime. As mulheres te direitos especiais: art. 5º, XLVIII, CF; art. 37, CP; art. 89, LEP. ps.: A visita intima não está no rol de direitos do preso, alguns presídios concedem este direito.

  17. A execução penal é uma área que exige muito estudo, e a especialização que falamos não pode ser na prática, mas a acadêmica e doutrinária. Os presídios estão superlotados porque ainda existe o errôneo conceito de se prender por atacado, como se a prisão fosse regra geral, pelo contrário, trata-se do último recurso, a última alternativa, só quando não existir mais nenhum meio jurídico possível, se pode dizer que a prisão encontra-se justificada. A construção de novos presídios e delegacias para abrigar os presos não é a questão principal. O ponto principal é quem está preso? Por que está preso? Por que punir com a prisão? E como fazer justiça penal? - diz o Promotor de Justiça em Foz do Iguaçu, Cândido Furtado Maia Neto.

  18. RDD – Regime Disciplinar Diferenciado O RDD foi disciplinado pela Lei nº 10.792, de 1 de dezembro de 2003 e introduzido na Lei nº 7.210 de 11 de junho de 1984, Lei de Execução Penal e situado nas subseções: II - “DAS FALTAS DISCIPLINARES" alterando assim o Art.52. III - "DAS SANÇÕES E DAS RECOMPENSAS“ (Art.54, § 1º) (Art.54, § 2º) e o Art.54 caput. Os alicerces que sustentam a resolução do RDD estão previstos no Art.50,I a IV e no Art.52 § 1º e 2º da Lei nº 7.210 de 1983.

  19. Características: Estão previstas no art. 52° I, II, III – IV da lei n°7.210 de 11 de julho de 1984. Inconstitucionalidade: Muitos Julgam inconstitucional o RDD com o argumento de que a sua aplicação vem a ferir os art.1°, III, da CF e no art. 5°, III, XLVII alínea e, XLVIII, XLIX (Principio da humanidade das penas).

  20. Advogados do Brasil solicitaram ao Congresso Nacional e ao Presidente da República a extinção do RDD através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), no dia 17 de outubro de 2008. Os artigos da Lei de Execução Penal (alterada pela 10.7892/03) questionados pela ADI 4.162 são: 52, 53 (inciso V), 54, 57 (parte referente ao artigo 53), 58 (parte sobre o regime diferenciado) e artigo 60 (caput e parágrafo único).

  21. Conclusão “Assim, poderia se falar na amplitude de uma justiça quase perfeita, aliando a força normativa com a função mais importante do direito, sem a qual de nada valeria o seu estudo. Preservar a dignidade Humana.” ( Alberto Leal )

  22. REFERÊNCIAS • ANGHER, Anne Joyce. VadeMecum. 8ªed. São Paulo: Rideel, 2009. • BARROS, Carmen Silvia de Moraes. Direitos do Preso. Disponível em: http://www.esmpu.gov.br/dicionario/tiki-index.php?page=Direitos%20do%20preso, acesso: 19 de agosto de 2009, às 21:32hs. • GOMES, Luis Flavio. RDD e Regime de Segurança Máxima. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9061, acesso: 24 de agosto de 2009 as 14:35hs. • PARA promotor aplicação da LEP não garante direitos humanos dos presos. Disponível em: http://www.jusbrasil.com.br/noticias/1493944/para-promotor-aplicacao-da-lep-nao-garante-direitos-humanos-dos-presos, acesso: 19 de agosto de 2009, às 22:05hs. • SECRETARIA da Administração Penitenciária Assessoria de Imprensa. Governo do Estado de São Paulo. RDD. Disponível em: www.memorycmj.com.br-cnep-palestras-nagashi_furukawa.pdf, acesso: 22 de agosto de 2009, às 18:25. • PORTO, Roberto. Crime Organizado e Sistema Prisional. Ed. Atlas, 2008 São Paulo 1º edição 2º reimpressão. • ZAFFARONI, Eugenio Raúl, PIERANGELI, José Henrique. Manual de direito penal brasileiro: parte geral. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997.

More Related