381 likes | 780 Vues
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA ( SURSIS ). CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA.
E N D
CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA • Consiste na suspensão da execução da pena privativa de liberdade mediante condições a serem seguidas, determinada pelo juiz quando da prolação da sentença condenatória, mediante a verificação do preenchimento dos requisitos legais (CP, art. 77). • Medida alternativa à pena privativa de liberdade.
SISTEMAS • Anglo-americano, anglo-saxão ou “probaion system” Suspende o andamento do processo e deixa de prolatar a sentença condenatória; Se ao final, forem cumpridas as condições estipuladas, extingue-se o processo. • Belgo-francês, fraco-belga ou europeu-continetal Condena o réu, impondo-lhe pena privativa de liberdade, mas suspende sua execução, desde que observadas determinadas condições, no curso de um prazo denominado período de prova. • Eclético ou alemão Há uma decisão, indicando a pena aplicada, mas, formalmente , não profere a condenação, suspendendo-a.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO (ART. 89, LEI 9.099/95) • Acordo processual travado entre o acusador e o autor do fato, no qual aquele abre mão de perseguir uma condenação criminal e este aceita submeter-se ao cumprimento de determinadas condições durante um prazo (período de prova) fixado pelo juiz, ao término do qual haverá extinção da punibilidade.
Requisitos Objetivos • Pena mínima cominada ao crime não superior a um ano Tendo sido o agente processado por várias infrações, o patamar a ser considerado deve ser a pena total (Súmulas 243 do STJ e 723 do STF). Se ao crime for cominada alternativamente pena de multa, caberá a suspensão do processo independentemente da pena privativa de liberdade. • Não estar o agente sendo processado por outro crime Prevalece em nossos tribunais o entendimento favorável à constitucionalidade desta proibição, por se tratar de opção legislativa fundada em questões de política criminal. • Não ter sido condenado em definitivo por outro crime O STF entende que se a pena foi cumprida ou extinta há mais de 5 anos, torna-se viável a suspensão, por aplicação analógica dos arts. 63 e 64 do CP
Requisitos Subjetivos • Demonstração de que a culpabilidade, a conduta social, a personalidade do agente, os antecedentes, as circunstâncias e motivos do crime indiquem seja a medida adequada (art. 77, II, do CP c/c art. 89, caupt, da Lei 9.099/95).
ESPÉCIES DE SURSIS • Sursis simples • Sursis especial (que possui condições mais brandas) • Sursis etário (cabível em função da idade do sentenciado) • Sursis humanitário (aplicado por razões de saúde)
Requisitos • Objetivos • Prolação da sentença condenatória • Imposição de pena privativa de liberdade igual ou inferior a dois anos • O não cabimento da substituição de prisão por penas alternativas, nos termos do art. 44 do CP • Subjetivos • Não ser o agente reincidente em crime doloso (salvo se a primeira condenação for a pena de multa) • Que a culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivos e circunstâncias do crime indiquem ser o réu merecedor do benefício.
Condições (CP, arts. 78 e 79) • Legais (compulsórias, definidas no texto legal) • Diretas (obrigações que devem ser cumpridas) • Obrigação de prestar serviços à comunidade ou limitação de fim de semana no primeiro ano (art. 78, § 1º) • Indiretas (causas de revogação) • Art. 81, caput, e § 1º • Judiciais Impostas pelo julgador, desde que adequadas ao caso concreto, à situação pessoal do agente e que não violem direitos fundamentais do cidadão.
Período de Prova • Prazo determinado para a observação do cumprimento das condições determinadas na sentença. • Acompanhamento, orientação e instrução por serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade (art. 158 da LEP). • Duração de 2 a 4 anos • A jurisprudência considera que o prazo deve ser estipulado, como regra, no piso, salvo se houver alguma circunstância concreta que justifique maior rigor, fundamentando-se na sentença a escolha efetuada.
Requisitos • Todos os requisitos exigidos para o sursis simples; • Reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo; • Circunstâncias judiciais inteiramente favoráveis.
Condições • Condições legais (Art. 78, § 2º) • Proibição de frequentar determinados lugares • Proibição de ausentar-se da comarca onde reside sem autorização do juiz • Comparecimento mensal e obrigatório a juízo para informar e justificar suas atividades. • Condições judiciais
Período de prova • Obedece aos mesmos critérios do sursis simples.
SURSIS ETÁRIO (ART. 77, § 2º, CP) • Sentenciado possuir mais de 70 anos na data da sentença e preencher os demais requisitos previstos no art. 77, CP; • Incidência – pena privativa de liberdade não ultrapassar 4 anos; • Período de prova – 4 a 6 anos.
SURSIS HUMANITÁRIO (ART. 77, § 2º, CP) • Pena privativa de liberdade igual ou inferior a 4 anos; • Razões de saúde o justificarem.
CAUSAS DE REVOGAÇÃO • Obrigatórias (art. 81, caput) • Superveniência de sentença condenatória irrecorrível por crime doloso; • Não reparação dos danos, salvo impossibilidade de fazê-lo; • Descumprimento da condição legal do sursis simples • Facultativas (art. 81, § 1º) • Descumprimento das demais condições; • Superveniência de sentença condenatória irrecorrível, por crime culposo ou contravenção, a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos. OBS.: Se o juiz optar por manter a suspensão da pena, deverá advertir o sentenciado, exacerbar as condições ou prorrogar o período de prova, salvo se já fixado no máximo (Art. 81, § 3º) Havendo revogação o condenado deverá cumprir integralmente a pena privativa de liberdade que estava suspensa.
PRORROGAÇÃO DO SURSIS (AUTOMÁTICA) • Se o agente for processado por crime ou contravenção, o período de prova considera-se automaticamente prorrogado (art. 81, § 2º); • Processo por contravenção penal punida exclusivamente com multa não gera a prorrogação do período de prova. • Durante o período de prorrogação não vigoram as condições do sursis.
SURSIS NA LEP • ART. 157: determina a análise compulsória e fundamentada do instituto na sentença ou no acórdão, quer seja para concedê-lo ou para denegá-lo; • Art. 158: Estipula a obrigatoriedade da fixação das condições durante a sentença, estabelecendo que estas somente correrão da audiência admonitória; • Art. 158, § 2º: dispõe que o juiz poderá, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento modificar as condições e regras estabelecidas na sentença, ouvido o condenado; • Art. 158, § 3º: refere-se á fiscalização do cumprimento das condições, a qual fica a cargo do serviço social penitenciário, Patronato ou Conselho da Comunidade; • Art. 159, § 2º: Autoriza o tribunal, quando conceder a suspensão condicional da pena em grau de recurso, a transferir ao Juízo da Execução a incumbência de estabelecer as condições; • Art. 160: dispõe acerca da audiência admonitória, à qual o sentenciado deverá comparecer pessoalmente, sob pena de, em não o fazendo, ser a suspensão declarada sem efeito, executando-se imediatamente a pena.
OBSERVAÇÕES FINAIS • Revogação sem oitiva do sentenciado Viola os princípios da ampla defesa e do contraditório; • Habeas Corpus Já admitido pelo STF; • Dupla concessão ao réu em processos distintos É possível, desde que, depois de aplicado o primeiro sursis, o segundo seja antes da realização da audiência admonitória do primeiro. • Concessão durante a execução penal Divergência doutrinária quanto à possibilidade.