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Alocação de Recursos e Regionalização no SUS. Áquilas Mendes Professor Doutor Livre-Docente de Economia da Saúde da FSP-USP e do Departamento de Economia da PUC-SP. ABRES – Encontro Alocação de Recursos e Regionalização no SUS Abril - 2013. Itens a serem discutidos:.
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Alocação de Recursos e Regionalização no SUS Áquilas Mendes Professor Doutor Livre-Docente de Economia da Saúde da FSP-USP e do Departamento de Economia da PUC-SP ABRES – Encontro Alocação de Recursos e Regionalização no SUS Abril - 2013
Itens a serem discutidos: Introdução: alguns números da alocação • 1) trajetória histórica da alocação dos recursos federais do SUS • 2) A Lei 141/2012 e os mecanismos de transferências dos recursos da União a Estados e Municípios; • 3) Reflexões sobre a alocação de recursos federal e estaduais.
1) trajetória histórica da alocação dos recursos federais do SUS
A Lei Orgânica da Saúde (8.080/1990) como a Lei 8.142/90, dispõem sobre a partilha dos recursos da União para Estados e municípios. • Ainda que os critérios estabelecidos nessas Leis possam fazer referência à ideia de necessidades em saúde, não foram passíveis de aplicação ao longo da implementação do SUS.
Lei 8.080/90, artigo 35: - combinação dos critérios • I – perfil demográfico da região; • II – perfil epidemiológico da população a ser coberta; III – características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; • IV – desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; • V – níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; • VI – previsão qüinqüenal de investimentos da rede; VII – ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo;
Lei 8.080/90, artigo 35: - combinação dos critérios • Parágrafo 1º - metade dos recursos destinados a Estados e municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes, independentes de qualquer procedimento prévio. • Parágrafo 2º - nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta Lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados...” (Grifo nosso).
Lei 8.142/90, artigo 2º e 3º: • Os recursos de ações e serviços de saúde serão repassados de forma regular e automática para os Municípios, Estados e Distrito Federal, de acordo com os critérios previstos no art. 35 da Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, • parágrafos 1º/2º. – Enquanto não for regulamentado a aplicação dos critérios previstos no art. 35 da Lei 8.080/90, os recursos serão destinados, pelo menos setenta por cento aos municípios, afetando-se o restante aos estados...(grifo nosso)
Esse artigo 35 da Lei 8.080/90 não foi regulamentado e os critérios estabelecidos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.142/90 não foram considerados no âmbito das transferências dos recursos federais aos estados e municípios. • Apesar dessas definições legais, as políticas implantadas foram incentivadas com recursos baseados na oferta de serviços (produção).
Algumas iniciativas de rompimento com a lógica de alocação de recursos centrada na oferta de serviços, foram formuladas: • A Norma Operacional Básica (NOB 93) – repasse global; • A NOB 96 que instituiu o Piso da Atenção Básico – PAB, a ser distribuído com base no tamanho da população local e de um valor per capita nacional. • A despeito disso, prevalece o comportamento histórico da alocação de recursos pautada na produção e não nas necessidades. • Abre-se caminho para a proliferação de incentivos financeiros – “campanhas” – itens carimbados”
Algumas iniciativas de rompimento com a lógica de alocação de recursos centrada na oferta de serviços, foram formuladas: • Superação, em fevereiro de 2006, com a publicação do Pacto pela Saúde, regulamentado pela Portaria GM/MS nº. 399, de 22 de fevereiro de 2006 e Portaria GM/MS nº. 699, de 30 de março de 2006:
Transferências Automáticas da Saúde Blocos de Financiamento do SUS: • Bloco da Atenção básica • Bloco da Média e Alta Complexidade • Bloco da Vigilância em Saúde • Bloco de Assistência Farmacêutica • Bloco de Gestão • Bloco de Investimento na Rede Prof.Dr.Áquilas Mendes
Composição dos Blocos de Financiamento • PAB Fixo: Limite • PAB Variável: PSF, ACS, SAÚDE BUCAL + Portaria 648/2006 1 - Atenção Básica 2 - Atenção de Média e Alta Complexidade • MAC: CEO, SAMU, FIDEPS. Conforme PPI. • FAEC: Procedimentos Regulados pela CNRAC, Transplantes, etc. TFVS, Lab. Saúde Pública, Campanhas de Vacinação, etc. • Vigilância Epidemiológica e Ambiental: 3 - Vigilância em Saúde Teto Financeiro de Vigilância Sanitária - TFVISA • Vigilância Sanitária: 4 - Assistência Farmacêutica • Básico • Estratégico • Dispensação Excepcional • Qualificação da Gestão – Portarias Específicas • Implantação de Ações e Serviços de Saúde 5 - Gestão do SUS • UPA/SE – Portaria 1.020/2009 • UBS – Portaria 2.226/2009 • EQUIP-M.P./AB e ESP. – Portaria 2.198/2009 6 - Investimentos Prof.Dr.Áquilas Mendes
Blocos de Financiamento do SUS – Importantes portarias MS • Pacto pela Saúde (Portaria GM/MS nº 204, 29/01/2007); • Portaria 1.497 GM/MS de 22/06/2007 (operacionaliza os repasses do MS aos estados e municípios) • - Problemas dessas portarias! (proliferam os incentivos) Prof.Dr.Áquilas Mendes
Decreto Presidencial 7508/2011, que regulamenta a Lei 8.080/90, presenciamos uma discussão que é marcada pela lógica do “gerencialismo”, criado pela reforma do Estado nos anos 1990 e expandido nos anos 2000 – Contratualização-metas/resultados
Decreto Presidencial 7508/2011 • Foi priorizada a ideia de repasses para o fortalecimento de regiões de saúde – importante para o processo de regionalização do SUS - estabelecimento do Contrato Organizativo da Ação Pública da Saúde - COAP. • Porém, pouco se discute sobre as alterações do processo de transferência de recursos como um todo, à luz da implantação de um sistema de saúde que tem como marca principal a descentralização das ações e recursos em consonância com princípios equitativos.
2) A Lei 141/2012 e os mecanismos de transferências dos recursos da União a Estados e Municípios
BREVE CONTEXTO DA LEI 141/2012Considerações Gerais • Derrota na batalha histórica por mais financiamento da saúde universal • Não há recurso novo!
Equidade na Alocação de recursos – Lei 141/2012 • Arts 17 a 19 – avançou na definição dos mecanismos de transferência e de aplicação dos recursos da esfera federal e das esferas estaduais aos municípios com base na redução das disparidades regionais de saúde. • Devem ser respeitados: (complem. Art.35 8.080/90) • 1 - as necessidades de saúde da população, • 2 - as dimensões epidemiológicas, (tb lei 8080) • 3 – as dimensões demográficas, (tb lei 8080) • 4 – as dimensões socioeconômica, • 5 – as dimensões espacial; • 6 - a capacidade de oferta de ações e de serviços de saúde (tb. Lei 8080)
7 – Características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área (lei 8080) • 8 – Desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior (lei 8080) • 9 - Níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais (este critério hoje são os mínimos da EC 29 e da LC 141) (lei 8080). • 10 – Previsão do plano quinquenal de investimentos da rede (PPA) (lei 8080) • 11 – Ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo (lei 8080) • 12 - Critérios demográficos diferenciados para Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração. (lei 8080).
É importante lembrar que SUMIRAM CRITÉRIOS: • O artigo3º da lei 8.142/90 – já mencionado – fica revogado pela Lei 141, não existindo mais a obrigatoriedade de que 70% dos recursos da União devam ser destinados aos Municípios. • O § 1º do art. 35 foi também revogado pela Lei 141, em que estabelecia que do valor total do repasse da União para os demais entes federativos, 50% deveriam ser realizados de acordo com o critério per capita. • § 2º do art. 77 do ADCT da CF (introduzido pela EC 29/2000), isto é: “dos recursos da União apurados nos termos deste artigo, 15%, no mínimo, serão aplicados nos Municípios, segundo o critério populacional, em ações e serviços básicos de saúde, na forma da lei”.
Art. 17 § 1º O Ministério da Saúde definirá e publicará, anualmente, utilizando metodologia pactuada na comissão intergestores tripartite e aprovada pelo Conselho Nacional de Saúde, os montantes a serem transferidos a cada Estado, ao Distrito Federal e a cada Município para custeio das ações e serviços públicos de saúde.
Alocação Federal • Suspensão dos Blocos de Financiamento, conforme esses critérios. (desaparecimento do valor fixo do Piso da Atenção Básica (PAB). • Art.17, parágrafo 3, reforço à ideia de responsabilização entre os gestores do SUS. Ao repassar os recursos deve fazê-lo com base no Plano Nacional de Saúde, conforme o termo de compromisso de gestão firmado entre os três entes. • Esse termo deve contribuir para reforçar a implantação do COAP. (Incentivo COAP)
Mecanismos de Transferências de Recursos Federal e Estadual • Deu-se continuidade ao que já se vem realizando, que as transferências da União e dos Estados aos municípios devem ser realizadas diretamente aos Fundos Municipais de Saúde, de forma regular e automática, sob critérios aprovados pelos Conselhos de Saúde (arts. 18 e 20).
Reflexões Alocação Federal • Metodologia CIT - Discutir uma política de alocação baseada em necessidades de saúde, alterando por completo a trajetória histórica de alocação do SUS; • Não será possível contemplar todos os critérios, priorizar a lógica de “necessidades de saúde” – fundamental para a assegurar a equidade. • Manutenção de alocação global (necessidades de saúde) x incentivos financeiros federais
Reflexões Alocação Federal • Romper com os Blocos (Portaria n. 204) – processo fácil com as áreas programáticas (MS/SES/SMS)? Dificuldade dos técnicos associados aos Programas – no Pacto já foi difícil. • Os cinco blocos para os repasses dos recursos federais não contemplam as diferentes necessidades sócioeconômicas e sanitárias existentes nas localidades
Reflexões Alocação Federal • Um metodologia de alocação equitativa de recursos (necessidade de saúde) limita-se aos recursos para financiamento de custeio do sistema de saúde, porém é fundamental que se relacione ao uma distribuição mais eqüitativa dos recursos, assim, a longo prazo, é centrar esta perspectiva nos recursos para financiamento de novos investimentos nesta área.
Reflexões Alocação Estadual • Discutir qual será a nova política de alocação de recursos frente ao padrão histórico recente; • Qual a possibilidade de estabelecer uma política alocativa nos estados fundo a fundo, nesse contexto?
MUITO OBRIGADO! • aquilasn@uol.com.br