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Prestações em espécie Prof. Philippe. Aposentadoria por Invalidez Conceito: Devido ao segurado que, estando em gozo ou não de Auxílio Doença, for consideraqdo incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
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Prestações em espécieProf. Philippe • Aposentadoria por Invalidez • Conceito: Devido ao segurado que, estando em gozo ou não de Auxílio Doença, for consideraqdo incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Conceitos importantes para benefícios por incapacidade. • a) Incapacidade total x Incapacidade Parcial • Incapacidade Permanente x Incapacidade temporária • Após. por invalidez: Devida ao segurado que apresente incapacidade total e permanente para o trabalho; • QUEM ATESTA: Perícia médica do INSS.
E se a doença já existir antes da filiação ao regime ? Não gera direito. • E o agravamento de doença preexistente ? Gera direito. • Recebe a partir de quando (DIB) ? • a) Seg. Empregado: 16º dia do afastamento ou do requerimento administrativo. • B) Outros: Do início da incapacidade ou do requerimento administrativo.
Se o benefício for concedido judicialmente: • a) Se houve req. Adm., retroage ao requerimento. • B) Se não houve: STJ (2 POSIÇÕES) – 1ª - Da data de apresentação do laudo pelo perito judicial. – 2ª Da data da citação
Carência: regra geral – 12 meses • Exceções: acidente de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho ou doenças elencadas em lista do MPAS (portaria 2998 de 2001). • Renda Mensal Inicial – RMI • 100% do salário de benefício • A) inscritos até 28/11/99: média arit. Simples dos 80 % maiores SC desde 07/1994. • B) inscritos após 29/11/99: média arit. Simples dos 80% maiores SC de todo o período contributivo • OBS: possibilidade de acréscimo de 25%. Vide anexo I do Decreto 3049/99.
A Aposentadoria por Invalidez é imutável? • Não, pois admite reversão. E como se dá a cessação ? • a) Se ocorrer nos primeiros 5 anos: se retornar ao trabalho, cessa imediatamente. Se não, recebe por n° de meses quanto forem os anos de aposento. • b) Se for depois de 5 anos: 6 meses integral, 6 meses 50% e 6 meses 25%.
Aposentadoria por Idade • a) Devido ao segurado em virtude da idade avançada; • b) Requisitos: • 1) Homem: 65 anos / Mulher: 60 anos • Redução mulher: Justifica-se ? • Obs: Redução de 5 anos para rurícolas • Comprovação: Documentos públicos em geral • 2) 180 contribuições (15 anos), em regra
Tabela progressiva (art. 142, lei 8213/91) • Ano de implementação das condições • Meses de contribuição exigidos • 1991: 60 meses 1992: 60 meses 1993: 66 meses 1994: 72 meses 1995: 78 meses 1996: 90 meses • 1997: 96 meses 1998: 102 meses 1999: 108 meses 2000: 114 meses 2001: 120 meses 2002: 126 meses • 2003: 132 meses 2004: 138 meses 2005: 144 meses • 2006: 150 meses 2007: 156 meses 2008: 162 meses • 2009: 168 meses 2010: 174 meses 2011: 180meses • Obs: Tabela aplicável p/ quem em 07/1991 já era inscrito como segurado
E a qualidade de segurado é essencial ? • STJ - REsp 969473 / SPRECURSO ESPECIAL • Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO • Além disso, restando comprovado o trabalho da autora na agricultura pelo período de carência, não perde o direito à aposentadoria se quando do implemento da idade já havia perdido a condição de segurada.
Aposentadoria por Idade Compulsória • Poderá ser requerida pelo patrão (requisitos) • 70 anos H e 65 anos M • E se continuar trabalhando? É novo Contrato de Trabalho ? • 1° TST-OJ 177-SDI 1 = Sim, é novo CT • 2° STF = Não, continua o CT antigo • TST reviu sua posição e editou a OJ- 361
Segurado Especial • Só precisa comprovar exercício de atividade em economia familiar pelo período da carência. • Art. 106. A comprovação do exercício de atividade rural será feita, alternativamente, por meio de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) • I – contrato individual de trabalho ou Carteira de Trabalho e Previdência Social; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) • II – contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) • III – declaração fundamentada de sindicato que represente o trabalhador rural ou, quando for o caso, de sindicato ou colônia de pescadores, desde que homologada pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)
IV – comprovante de cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, no caso de produtores em regime de economia familiar; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) • V – bloco de notas do produtor rural; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) • VI – notas fiscais de entrada de mercadorias, de que trata o § 7o do art. 30 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, emitidas pela empresa adquirente da produção, com indicação do nome do segurado como vendedor; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) • VII – documentos fiscais relativos a entrega de produção rural à cooperativa agrícola, entreposto de pescado ou outros, com indicação do segurado como vendedor ou consignante; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) • VIII – comprovantes de recolhimento de contribuição à Previdência Social decorrentes da comercialização da produção; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) • IX – cópia da declaração de imposto de renda, com indicação de renda proveniente da comercialização de produção rural; ou (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008) • X – licença de ocupação ou permissão outorgada pelo Incra
Aposentadoria por Tempo de Contribuição • Antiga Apos. por Tempo de Serviço • Devido ao segurado que comprove tempo de contribuição estabelecido na legislação. • Requisitos: 35 anos homem/30 anos mulher • Não há idade mínima • Carência: 180 contribuições • Fator Previdenciário Obrigatório
A fórmula do fator previdenciário é: • Tc x aId + Tc x a • f = Es x [ 1 + 100 ] • f = fator previdenciárioTc = tempo de contribuição do trabalhadora = alíquota de contribuição (0,31)Es = expectativa de sobrevida do trabalhador na data da aposentadoriaId = idade do trabalhador na data da aposentadoria
Segurado Especial: Não tem direito, salvo se contribuir como contribuinte individual. • Contribuinte individual e Segurado Facultativo: Se contribuir na alíquota de 11%, não têm direito. Se contribuir na alíquota de 20 % têm direito. • Contribuição p/ Regime Geral x Contribuição p/ Regime Próprio
Obs: Redução de 5 anos para professor (Educação infantil, ensino fundamental e médio) • Obs 2: Lei. 11.301/06 – Extensão para cargos de direção, coordenação e assessoramento • Obs 3: ADIN 3772 – lei constitucional
Súmula 726 • PARA EFEITO DE APOSENTADORIA ESPECIAL DE PROFESSORES, NÃO SE COMPUTA O TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO FORA DA SALA DE AULA (VIDE OBSERVAÇÃO). • ObservaçãoNo julgamento da ADI 3772 (DJe nº 59/2009), o Supremo Tribunal Federal, em sessão plenária, por maioria, decidiu que as funções de direção, coordenação e assessoramento pedagógico integram a carreira do magistério, desde que exercidos, em estabelecimentos de ensino básico, por professores de carreira, excluídos os especialistas em educação, fazendo jus aqueles que as desempenham ao regime especial de aposentadoria estabelecido nos arts. 40, § 4º, e 201, § 1º, da Constituição Federal.
Aposentadoria Especial • a) Concedida a segurados que trabalham expostos a agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos • Não importa a categoria do trabalhador, e sim, a comprovação da exposição aos agentes nocivos; • Presume-se a perda acelerada da capacidade física e mental • O segurada deve comprovar a sujeição permanente. (não significa ininterrupta) • Não vale se for ocasional ou intermitente • Art 64, Decreto 3948/99 § 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado no caput.
Não há diferenças entre homens e mulheres • Comprovação: PPP –Perfil Profissiográfico Previdenciário. Elaborado pela empresa com base em laudo de médico ou engenheiro de segurança no trabalho. • Sempre deverá ser fornecido no momento da dispensa. • Serão relatados os agente nocivos, quantidades, permanecia, métodos de prevenção, etc. • O INSS pode inspecionar o local
EPI – Equipamento de proteção individual • Para o INSS exclui o direito à percepção da apos. Especial • TNU: SÚMULA 9DJ DATA:05/11/2003PG:00551O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado. • E a periculosidade gera direito?
Beneficiários: Art. 64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. • b) Tempo de serviço: 15, 20 e 25 anos • c)Conversões de tempo. Possibilidade • Arts. 66 e seguintes do decreto 3048/99
Auxílio Doença • Devido ao segurado acometido de incapacidade total e temporária superior à 15 dias, em decorrência de doença ou acidente. • A incapacidade deve ser avaliada de acordo com a atividade habitual do segurado • Zambite entende que a incapacidade moral também gera direito ao auxílio.
Carência: regra geral – 12 meses • Exceções: acidente de qualquer natureza, doenças profissionais ou do trabalho ou doenças elencadas em lista do MPAS (portaria 2998 de 2001). • Renda Mensal Inicial – RMI • 91% do salário de benefício • A) inscritos até 28/11/99: média arit. Simples dos 80 % maiores SC desde 07/1994. • B) inscritos após 29/11/99: média arit. Simples dos 80% maiores SC de to
Não há período máximo de recebimento do auxílio. • Se for constatada a possibilidade de exercício de outra função, o segurado será submetido a reabilitação. • Incapacidade preexistente: não gera direito • Início do pagamento: • A) Empregado: do 16º dia de afastamento • B) Outros: da incapacidade • Obs: regra dos 30 dias para requerer o benefício
O segurado deve, sob pena de suspensão do benefício, submeter-se às avaliações periódicas do INSS. • Deve submeter também aos procedimentos médicos indicados pelo INSS, salvo intevenção cirúrgica ou transfusão de sangue. • Obs: Art. 15 CC. • Segurado em 2 atividades: • Pode receber Auxílio somente de uma delas.
Incapacidades Sucessivas: • 1º caso: recebe auxílio e recebe alta. Volta e ter incapacidade pela mesma causa em 60 dias. A empresa não precisa pagar os 15 dias, ou seja, recebe logo auxílio doença. • 2º caso: recebe 15 dias da empresa e retorna ao trabalho no 16º dia. Se nos próximos 60 dias ficar incapacitado novamente pelo mesmo motivo, recebe logo auxílio doença.
ALTA PROGRAMADA • Auxílio Doença (espécies): • Comum: decorre de doenças e acidentes não relacionados ao trabalho. • Acidentário: decorre de acidentes do trabalho ou doenças profissionais • Obs: o segundo gera estabilidade provisório na empresa após o retorno. (art. 118, 8213/91). • Obs 2: Competencia p/ julgamento das ações.
Auxílio Acidente • Natureza indenizatória. Não substitui a remuneração do segurado. • Devido ao segurado que teve uma redução de sua capacidade laborativa, em razão de ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA • Equipara-se a acidente, doenças profissionais. • Segurados cobertos: empregado, avulso e contrib. Individual. • Valor: 50 % do auxílio doença. Pode ser inferior ao salário mínimo
Não tem carência • DIB: dia posterior à cessação do Aux. Doença • Não pode ser cumulado com nenhuma Aposentadoria, mas o valor recebido à título de Aux. Acidente integra o SC. • Cessação: pela concessão de aposentadoria ou óbito do segurado.
Salário Família • Benefício pago aos segurados empregados, exceto os domésticos, e aos trabalhadores avulsos com salário mensal de até R$ 862,11, para auxiliar no sustento dos filhos de até 14 anos de idade ou inválidos de qualquer idade. (Observação: São equiparados aos filhos os enteados e os tutelados, estes desde que não possuam bens suficientes para o próprio sustento, devendo a dependência econômica de ambos ser comprovada).
Quem têm direito (art. 82, dec. 3048/99) • o empregado e o trabalhador avulso que estejam em atividade; • o empregado e o trabalhador avulso aposentados por invalidez, por idade ou em gozo de auxílio doença; • o trabalhador rural (empregado rural ou trabalhador avulso) que tenha se aposentado por idade aos 60 anos, se homem, ou 55 anos, se mulher; • os demais aposentados, desde que empregados ou trabalhadores avulsos, quando completarem 65 anos (homem) ou 60 anos (mulher).
Para a concessão do salário-família, a Previdência Social não exige tempo mínimo de contribuição. • Valor do benefício • De acordo com a Portaria Interministerial MPS/MF nº 568, de 31 de dezembro de 2010, o valor do salário-família será de R$ 29,41, por filho de até 14 anos incompletos ou inválido, para quem ganhar até R$ 573,58. Para o trabalhador que receber de R$ 573,59 até R$ 862,11, o valor do salário-família por filho de até 14 anos de idade ou inválido de qualquer idade será de R$ 20,73.
Benefício é pago diretamente pelo empregador ou OGMO • Os desempregados não têm direito ao benefício. • Quando o pai e a mãe são segurados empregados ou trabalhadores avulsos, ambos têm direito ao salário-família. • Outros requisitos: • 1) Filhos de até 6 anos: cartão de vacinação anual • 2) Filhos entre 7 e 14 anos: frequencia escolar semestral.
Cessação: • O benefício será encerrado quando: • 1) o(a) filho(a) completar 14 anos, • 2) em caso de falecimento do filho, • 3) por ocasião de desemprego do segurado e, • 4) no caso do filho inválido, quando da cessação da incapacidade.
Salário Maternidade • O salário-maternidade é devido às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas, empregadas domésticas, contribuintes individuais, facultativas e seguradas especiais, por ocasião do parto, inclusive o natimorto, aborto não criminoso, adoção ou guarda judicial para fins de adoção.
Devido a todas as seguradas • Antigamente o pagamento era ônus das empresas. • A) Devido à segurada em virtude do nascimento ou adoção de filho. • B)Vigência: 120 dias, desde 28º dia antes do parto • Adoção: 120 (criança até 1 ano), 60 (criança entre 1 e 4 anos) e 30 (criança entre 4 e 8 anos).
Pode haver pagamento para adotante e mãe biológica • Carência: 10 contribuições para Seg. Especial, Contribuinte Individual e Facultativa. • Redução da carência: parto antecipado • A trabalhadora que exerce atividades ou tem empregos simultâneos tem direito a um salário-maternidade para cada emprego/atividade, desde que contribua para a Previdência nas duas funções.
O SM é pago diretamente pela empresa para compensar posteriormente. • Nos abortos espontâneos ou previstos em lei (estupro ou risco de vida para a mãe), será pago o salário-maternidade por duas semanas. • No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.
Renda: Art. 72. O salário-maternidade para a segurada empregada ou trabalhadora avulsa consistirá numa renda mensal igual a sua remuneração integral. • Art. 73. Assegurado o valor de um salário-mínimo, o salário-maternidade para as demais seguradas, pago diretamente pela Previdência Social, consistirá: • I - em um valor correspondente ao do seu último salário-de-contribuição, para a segurada empregada doméstica; • II - em um doze avos do valor sobre o qual incidiu sua última contribuição anual, para a segurada especial; • III - em um doze avos da soma dos doze últimos salários-de-contribuição, apurados em um período não superior a quinze meses, para as demais seguradas. • Obs: Limitação de valores Art. 248 da CF/88 • E se a segurada receber acima do teto do art. 248 ?
Auxílio Reclusão • Devido em virtude do recolhimento à prisão do provedor do lar. • Destinado aos dependentes. • Não há carência. Se já receber alguma prestação, não será devido o auxílio. • Segurados baixa renda (R$ 862, 11). Há quem entenda que tal limitação é inconstitucional.
Comprovação do efetivo recolhimento à prisão. • Após a concessão do benefício, os dependentes devem apresentar à Previdência Social, de três em três meses, atestado de que o trabalhador continua preso, emitido por autoridade competente, sob pena de suspensão do benefício. Esse documento será o atestado de recolhimento do segurado à prisão . • Não precisa de sentença definitiva com trânsito em julgado.
DIB: recolhimento, se requerido em 30 dias • Em caso de fuga, liberdade condicional, transferência para prisão albergue ou cumprimento da pena em regime aberto: benefício suspenso. • Prisão civil não gera direito. • Pena: regime fechado ou semi-aberto(mesmo que o preso trabalhe) • Será devido também para dependentes de menor entre 16 e18
Valores: • Valor do benefícioa) O valor do auxílio-reclusão corresponderá ao equivalente a 100% do salário-de-benefício.B) Na situação acima, o salário-de-benefício corresponderá à média dos 80% maiores salários-de-contribuição do período contributivo, a contar de julho de 1994. c) Para o segurado especial (trabalhador rural), o valor do auxílio-reclusão será de um salário-mínimo, se o mesmo não contribuiu facultativamente.
Benefícios pagos aos dependentes: • Pensão por Morte • Visa a manutenção da família em caso de morte do responsável pelo sustento • Vários dependentes: divisão • Obs: Filhos até 21 anos, salvo inválidos • § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: • I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) • II - os pais; • III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL-LOAS • LEI 8742/93 regulamenta o art. 203, V • Execução: INSS • Devido ao idoso ou ao deficiente que comprove insuficiência financeira. • Idoso: mais de 65 anos • Deficiente: aquele não apto para os atos da vida independente • Critério da miserabilidade: renda familiar per capta inferior a ¼ do SM
Valor do benefício: 1 SM • Não gera pensão • Mais de 1 pessoa da família pode receber, mas para o deficiente, os benefícios já concedidos entram no cálculo para novas concessões. • SERVIÇOS: • 1)Serviço Social • 2)Habilitação e Reabilitação profissional
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL • Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: • V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
LEI 8742/93 • Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de 1 (um) salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso com 70 (setenta) anos ou mais e que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família. • § 1o Para os efeitos do disposto no caput, entende-se como família o conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que vivam sob o mesmo teto. • § 2º Para efeito de concessão deste benefício, a pessoa portadora de deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho. • § 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
Estatuto do Idoso: • Art. 34.Aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas. • Parágrafo único. O benefício já concedido a qualquer membro da família nos termos do caput não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a Loas.