1 / 16

ARBITRAGEM NECESSÁRIA LITÍGIOS RELACIONACIONADOS COM MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E GENÉRICOS

ARBITRAGEM NECESSÁRIA LITÍGIOS RELACIONACIONADOS COM MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E GENÉRICOS. 1. ARBITRAGEM NECESSÁRIA EM GERAL. Permitida, do ponto de vista legislativo, há várias décadas - imposição legal de recurso à arbitragem para dirimir um conflito.

Télécharger la présentation

ARBITRAGEM NECESSÁRIA LITÍGIOS RELACIONACIONADOS COM MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E GENÉRICOS

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. ARBITRAGEM NECESSÁRIA LITÍGIOS RELACIONACIONADOS COM MEDICAMENTOS DE REFERÊNCIA E GENÉRICOS

  2. 1. ARBITRAGEM NECESSÁRIA EM GERAL • Permitida, do ponto de vista legislativo, há várias décadas - imposição legal de recurso à arbitragem para dirimir um conflito. • Jurisprudência constante do Tribunal Constitucional tem considerando válida a imposição legal do recurso à arbitragem.

  3. Natureza publicística do litígio ou existência de alguns elementos que lhe podem conferir esse carácter. Alguns exemplos atuais: arts. 508 e segs. do Código de Trabalho, arts. 38º e segs. do Código das Expropriações, art. 59º, n.º 7 da Lei n.º 8/2011, de 11 de Abril ( “Lei da Televisão”)

  4. 2 . RAZÕES PARA A INSTITUIÇÃO DE UM REGIME DE ARBITRAGEM NECESSÁRIA NA LEI 62/2011 • Exposição de motivos da proposta de lei 13/XII: • Referência ao Relatório do Inquérito da Comissão Europeia ao Sector Farmacêutico; • Referência a um “vasto conjunto de litígios judiciais” a respeito da AIM, da fixação do PVP e da comparticipação, relacionados com a “subsistência de direitos de propriedade industrial a favor de outrem”. • Referência a que “a questão de saber se existe, ou não, violação de direitos de propriedade industrial depende de sentença a proferir pelos tribunais”.

  5. Pode concluir-se legislador pretendeu afastar a intervenção da autoridade administrativa – e dos tribunais administrativos – na aferição da existência de direitos de propriedade industrial aquando da concessão de AIM, atribuição de PVP ou comparticipação, isto é, um sistema baseado em “patente linkage”, como o que foi consagrado nos EUA, no Canadá e na Austrália.

  6. 3. SISTEMA DE PATENT LINKAGE AMERICANO (DESCRIÇÃO SUMÁRIA) • Lei “Hatch-Waxman” (de 1984) veio dispor: • Criação do “Orange Book” - lista de medicamentos patenteados; • Os titulares de patentes devem entregar à FDA listagem das patentes que protegem o medicamento de referência, quando pedem autorização; • Ao conceder a AIM para esse medicamento, a FDA publica tal informação no “Orange Book”;

  7. A empresa de genéricos, ao pedir autorização para um genérico, deve demonstrar que o mesmo não contende com qualquer patente registada pela FDA no “Orange Book”; • O titular da patente, após notificação da empresa de genéricos, tem o ónus de iniciar ação nos tribunais judiciais no prazo de 45 dias; • Se não instaurar, a AIM do genérico é imediatamente concedida;

  8. Se instaurar, pode-se obter a suspensão do prazo de concessão da AIM do genérico por 30 meses; • São concedidos direitos exclusivos de comercialização por 180 dias à empresa de genéricos que primeiro apresentar AIM, após a comercialização ou após a decisão judicial que invalide a patente ou ateste a sua não violação.

  9. Pode concluir-se que existe a possibilidade de serem pensados mecanismos de “patent-linkage” mitigados. • Exemplo: notificação do titular da patente acerca da concessão de uma AIM potencialmente lesiva dos direitos de propriedade industrial, eventualmente acompanhado por um sistema eficaz de providências cautelares conservatórias que suspendam o procedimento de concessão de AIM até à clarificação definitiva dos direitos de propriedade industrial em presença.

  10. 4 . O SISTEMA DE ARBITRAGEM NECESSÁRIA DA LEI 62/2011 • O regime de arbitragem necessária criado pela Lei 62/2011 apresenta características de um sistema de “patent-linkage” mitigado: • O Infarmed publica no seu site o pedido de AIM; • A empresa de referência tem 30 dias para instaurar arbitragem contra a empresa de genéricos, sob pena de não poder invocar o direito; • Se a empresa de genéricos não apresentar defesa ou esta for improcedente, fica impedida de comercializar o medicamento até expirar a patente.

  11. O sistema acolhido na Lei n.º 62/2011 aproxima-se do americano, por: • Obrigar o Infarmed a noticiar a apresentação de autorização para um medicamento genérico; • Fixar prazos, tendencialmente preclusivos, de exercício de direitos por parte da empresa titular de patente.

  12. Mas afasta algumas vantagens: • As inerentes ao sistema do “Orange Book”, que vincula a empresa originadora às patentes ali registadas, por ela declaradas; • A não aplicação dos mecanismos normais de qualquer processo judicial em que se discutam direitos de propriedade industrial; • Sem o “prémio” do exclusivo dos 180 dias.

  13. A caracterização do regime como um sistema de “patent-linkage” mitigado não é afastada pelo facto de terem sido introduzidas alterações ao Estatuto do Medicamento: a FDA americana, também como o Infarmed, não tem competência para apreciar a validade ou violação de uma patente.

  14. Só a caracterização deste regime de arbitragem necessária como um sistema de “patent – linkage” mitigado permite a interpretação restritiva de que os litígios de propriedade industrial a que se refere o art. 2º da Lei n.º 62/2011 são apenas os que dizem respeito a: (i) patentes; (ii) da titularidade das empresas de medicamentos de referência; (iii) que sejam por estas instaurados.

  15. Questão - é admissível que fiquem excluídos, pelo menos: (i) Litígios de propriedade industrial entre empresas de referência (pelo menos quando uma delas efetua um pedido de AIM para um seu medicamento); (ii) Litígios de propriedade industrial entre empresas de genéricos (por violação de patentes destas); (iii) Litígios de propriedade industrial iniciados por empresas de genéricos [?]

  16. Obrigada Teresa Anselmo Vaz 6 de Junho de 2012

More Related