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Bancarização e Créditos de Pequeno Valor

Bancarização e Créditos de Pequeno Valor. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Diretoria de Governo. MODERNIZAÇÃO DA COBRANÇA. Dívida Ativa. Dívida Ativa. MODERNIZAÇÃO. AGILIDADE FLEXIBILIDADE RESPONSABILIDADE. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO. Dívida Ativa.

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Bancarização e Créditos de Pequeno Valor

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Presentation Transcript


  1. Bancarizaçãoe Créditos de Pequeno Valor COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO Diretoria de Governo MODERNIZAÇÃO DA COBRANÇA

  2. Dívida Ativa Dívida Ativa MODERNIZAÇÃO • AGILIDADE • FLEXIBILIDADE • RESPONSABILIDADE COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  3. Dívida Ativa Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Objetivos • Recuperar créditos inscritos em dívida ativa - via cobrança administrativa • Aumentar a arrecadação, contribuindo para o equilíbrio fiscal • Regularizar a situação do contribuinte junto ao poder público • Reduzir custos administrativos COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  4. Dívida Ativa Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Instrumentos Motivadores • Privilegia a negociação no lugar da execução judicial • Possibilidade de recebimento parcelado da dívida • Múltiplas formas de pagamento (Internet, TAA, Rede Bancária) • Possibilidade de emissão de boletos com indicação de inclusão entidades de proteção ao crédito( ex.:SPC/Serasa) • Possibilidade de restrição de crédito bancário e comercial COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  5. Dívida Ativa Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Modelo de gestão • Dados cadastrais, financeiros e negociais do devedor • Atualizações cadastrais on-line, no momento do contato com o devedor - central de atendimento • Operação preferencialmente pela Internet • Parametrização das estratégias negociais: • prazos • valores COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  6. Dívida Ativa Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Modelo de gestão • Registro de todos os contatos realizados • Emissão automática do boleto • Emissão customizada de relatórios contábeis e gerenciais • contatos e acordos realizados • ingresso de caixa, inadimplência, quebra de acordos • Controles de recebimentos e inadimplências • repasse via guia de pagamento • Cobrança de parcelas em atraso • Entrada e saída permanente de registros • pagamentos • baixas • novas inscrições COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  7. Dívida Ativa Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Vantagens do modelo • Remuneração baseada em performance • Repasse periódico dos valores recebidos • Consolidação das informações de cobrança em um único sistema operacional • Possibilidade de emissão de relatórios gerenciais customizados • Disponibilidade de call center ativo e reativo • Auto-atendimento web ao devedor, com a formalização automática do acordo e emissão da carta confirmação e do boleto COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  8. Dívida Ativa Procuradoria 5 Elabora Projeto de Lei / Medida Provisória 1 Propõe ajustes na elaboração de Projeto de Lei e Termo de Parcelamento Apresenta o Produto Firma Contrato Negocia condições contratuais 6 Congresso aprova e publica a Lei Banco Oficial 7 Dívida Ativa Fluxo operacional 4 3 2

  9. Dívida Ativa Procuradoria 9 Emite os Boletos de Cobrança com indicação de SPC/Serasa Envia dados Banco Oficial Dívida Ativa Fluxo operacional 8 10

  10. Dívida Ativa Procuradoria 9 Inicia Cobrança com indicação de restrição em entidades proteção ao crédito ( SPC/Serasa) Contata o devedor Envia dados 12 Banco Oficial Dívida Ativa Fluxo operacional 8 11 10

  11. Dívida Ativa Procuradoria devedor 14 Pagou ? 17 Repassa Recursos via Darf 15 N S 18 25 Quer parcelar. Não quer pagar. Banco Oficial 19 Dívida Ativa Fluxo operacional 13 16 26

  12. Dívida Ativa Devedor quer parcelar Banco Oficial 22 Envia ao devedor Parcela a dívida do devedor Emite Boletos de Cobrança 20 Dívida Ativa Fluxo operacional 21 23 24

  13. Dívida Ativa Registro em entidades de proteção ao crédito (SPC/Serasa) Dívida Ativa Fluxo operacional 27 devedor não Pagou 28

  14. Dívida Ativa Gerenciamento do banco de dados Identificação / localização do contribuintes Cobrança / Negociação Recebimento ou Inscr. SPC/Serasa Emissão de boleto Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Modelo Proposto BANCO OFICIAL Prestação de contas do processo PGFN

  15. Dívida Ativa Adequação legal terceirização/performance/conglomerado Formatação de requerimento/termo de parcelamento/política descontos(lei) Divulgação aos contribuintes sobre a cobrança terceirizada via conglomerado BB Disponibilização de estrutura para atendimento aos contribuintes ? Envia arquivo ao BB contendo os dados dos devedores/atualização cadastral Dívida Ativa Procedimentos preliminares PGFN - Modelo Proposto PGFN

  16. Dívida Ativa Dívida Ativa BANCARIZAÇÃO - Identificação dos devedores • Pessoa Física • Endereço - telefone - e-mail - etc. • Pessoa Jurídica • Endereço - telefone - e-mail - etc. • Nome completo dos sócios • Endereço - telefone - e-mail - CPF COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  17. Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor LIMITES DE INSCRIÇÃO E DE AJUIZAMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  18. Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor DO PARCELAMENTO OU PAGAMENTO DE DÍVIDAS DE PEQUENO VALOR ANTEPROJETO DE LEI COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  19. Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor Art. 3º. As dívidas de pequeno valor para com a Fazenda Nacional, inscritas ou não em Dívida Ativa da União, poderão ser pagas ou parceladas, atendidas as condições e os limites previstos neste artigo. § 1º Considera-se de pequeno valor a dívida vencida até 31 de dezembro de 2005, consolidada por sujeito passivo, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor não seja superior ao limite estabelecido no caput do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, considerados isoladamente: I - os débitos inscritos em Dívida Ativa da União, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional; II - os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e III - os demais débitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  20. Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor § 2º Observados os requisitos e as condições estabelecidos em ato conjunto do Procurador-Geral da Fazenda Nacional e do Secretário da Receita Federal do Brasil, os débitos a que se refere este artigo poderão ser pagos ou parcelados da seguinte forma: I - à vista ou parcelados em até 6 (seis) prestações mensais, com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício, de 30% (trinta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; II - parcelados em até 30 (trinta) prestações mensais, com redução de 60% (sessenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal; ou III - parcelados em até 60 (sessenta) prestações mensais, com redução de 40% (quarenta por cento) sobre o valor das multas de mora e de ofício e de 100% (cem por cento) sobre o valor do encargo legal. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  21. Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor § 3º O requerimento do parcelamento abrangerá, obrigatoriamente, todos os débitos do sujeito passivo, no âmbito de cada um dos órgãos, nos termos do § 1º. § 4º O disposto neste artigo não se aplica às multas isoladas e às multas decorrentes de descumprimento de obrigações tributárias acessórias e de infrações à legislação penal e eleitoral, inscritas ou não em Dívida Ativa da União. § 5º A dívida para com a Fazenda Nacional de valor consolidado superior ao indicado no § 1º poderá ser parcelada desde que o valor excedente ao limite máximo fixado seja quitado à vista e sem as reduções previstas neste artigo. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  22. Dívida Ativa Dívida Ativa Créditos de Pequeno Valor § 6º A dívida objeto do parcelamento será consolidada na data do seu requerimento e será dividida pelo número de prestações que forem indicadas pelo sujeito passivo, nos termos do § 2º, não podendo cada prestação mensal ser inferior a: I - R$ 50,00 (cinqüenta reais) no caso de pessoa física; e II - R$ 100,00 (cem reais) no caso de pessoa jurídica. COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO

  23. Dívida Ativa COORDENAÇÃO-GERAL DA DÍVIDA ATIVA DA UNIÃO FIM

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