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Carlos Eduardo Ambiel Walter Godoy dos Santos Júnior

A exploração da imagem de atleta profissional e sua relação com o contrato de trabalho. Marketing esportivo. Carlos Eduardo Ambiel Walter Godoy dos Santos Júnior. I. Considerações Iniciais A exploração da imagem do atleta profissional;

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Presentation Transcript


  1. A exploração da imagem de atleta profissional e sua relação com o contrato de trabalho. Marketing esportivo Carlos Eduardo Ambiel Walter Godoy dos Santos Júnior

  2. I. Considerações Iniciais • A exploração da imagem do atleta profissional; • Relação do contrato de licença de uso de imagem com o contrato de trabalho; • O perigo da presunção da fraude; • Valores envolvidos no pagamento da licença do uso de imagem; • Conseqüências jurídicas; • Contratuais • Fiscais • Trabalhistas por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  3. II. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE TRABALHO Art. 28, § 1o da Lei 9615/98: Aplicam-se ao atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do respectivo contrato de trabalho. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  4. I. CONSIDERAÇÕES SOBRE O CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM • Conceito de Imagem • Para Pontes de Miranda, imagem é “todo tipo de representação da pessoa, ou seja, uma pintura artística, uma escultura, um desenho, ou uma fotografia. Compreende não só a pessoa inteira, mas as diferentes partes do seu corpo”. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  5. Proteção Constitucional Capítulo Dos Direitos e Garantias Individuais Constituição Federal de 1988. V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  6. Os Direitos de Personalidade e o Direito de Imagem • Os direitos de personalidade são classificados pela doutrina como: • absolutos • privados • originários • indisponíveis • irrenunciáveis • inexpropriáveis • imprescritíveis por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  7. Para o Professor Carlos Alberto Bittar, o direito de imagem “reveste de todas as características comuns aos direitos da personalidade. Destaca-se, no entanto, dos demais, pelo aspecto da disponibilidade, que, com respeito a esse direito, assume dimensões de relevo, em função da prática consagrada de uso de imagem humana em publicidade, para efeito de divulgação de entidades, de produtos ou de serviços postos à disposição do público consumidor”. (Bittar, Carlos Alberto - Os direitos da personalidade, Editora Forense Universitária, 3ª edição, revisada e atualizada por Eduardo Carlos Bianca Bittar). Trata-se, assim, de um direito personalíssimo e independente que pode ser objeto de exploração econômica, mediante um contrato de licença de uso. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  8. Definição e natureza jurídica do contrato de licença de uso de imagem • O contrato de licença de uso de imagem é o contrato pelo qual um sujeito de direito autoriza a utilização comercial de sua imagem, por um determinado período de tempo e sob certas condições gratuitamente ou mediante o pagamento de uma determinada quantia. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  9. Características • Presume-se oneroso, mas pode ser gratuito; • Deve respeitar a forma escrita; • Deve ser interpretado restritivamente (concessão de uso de direito de personalidade); • Seu objeto deve ser claro e determinado (direito objetivo, fim, prazo, condições, possibilidade de renovação, exclusividade e onerosidade); • Pode ser rescindido a qualquer momento pelo titular da imagem. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  10. IV. ALGUMAS DIFERENÇAS IMPORTANTES • Imagem e direito de Arena • Direito de arena constitui-se na prerrogativa das entidade de prática desportivas em negociar, autorizar e proibir a transmissão e retransmissão de espetáculo ou eventos desportivos de que participem. (art. 42 da lei nº 9615/98 - Lei Pelé) • Direito de imagem é a projeção da personalidade física de um indivíduo no mundo exterior e decorre do nascimento com vida do sujeito de direito. Direito de Imagem Direito de Arena por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  11. Jurisprudência Indenização -Direito à imagem - Jogador de futebol - Álbum de figurinhas - Ato ilícito - Direito de arena. I - É inadmissível o recurso especial quando não ventilada na decisão recorrida a questão federal suscitada (Súmula nº 282/STF). II - A exploração indevida da imagem de jogadores de futebol em álbum de figurinhas, com o intuito de lucro, sem o consentimento dos atletas, constitui prática ilícita a ensejar a cabal reparação do dano. III - O direito de arena, que a lei atribui às entidades desportivas, limita-se à fixação, transmissão e retransmissão de espetáculo esportivo, não alcançando o uso da imagem havido por meio da edição de "álbum de figurinhas". Precedente da Quarta Turma. IV - Recursos especiais não conhecidos. (STJ - 4ª T.; REsp nº 67.292-RJ; Rel. Min. Barros Monteiro; j. 3/12/1998; v.u.) RSTJTRF 121/121 por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  12. Imagem e direito autoral Falta ao direito de imagem requisito fundamental para que se pudesse fundir ao direito de autor, que é o ato de criação. O direito à imagem decorre do nascimento com vida da pessoa natural, enquanto o direito autoral tem como objeto a proteção intelectual da obra literária, artística ou científica. Segundo Kholer “o que eu criei, eu introduzi no mundo; posso portanto exigir que a coisa fique reservada a mim, pois não estou subtraindo à Humanidade nada do que ela já possua. Mas eu criei a minha própria figura? Da minha aparência?. Uma criação da natureza como o homem, uma floresta ou um canteiro de flores, jamais poderá valer como bem autoral. Portanto, a ninguém se atribui um poder autoral sobre a própria imagem”. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  13. DA RELAÇÃO ENTRE O CONTRATO DE TRABALHO E O CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  14. V. APLICAÇÃO PRÁTICA DO CONTRATO DE LICENÇA DE USO DE IMAGEM PARA ATLETAS PROFISSIONAIS DE FUTEBOL • Critérios para determinação do valor do contrato. • Critérios na legislação (fixação de limites); • Critérios na prática (grau de atratividade, tipo e tempo de exposição, exclusividade); • Critérios econômicos (valor agregado ao produto); • Direito comparado. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  15. Vantagens advindas da utilização da imagem do atleta: • para o clube (identificação do ídolo com o clube); • para o atleta (ganho de receita); • para o patrocinador (estímulo ao consumo e não concorrência); • para terceiros (produtos postos no mercado). • Riscos da utilização indevida da imagem do atleta • A indenização por danos materiais e morais é devida pela simples exposição da imagem sem a prévia autorização do seu titular. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  16. Patrimoniais • Grau de celebridade do lesado; • Valor cobrado pela autorização prévia; • Meios de divulgação; • Lucros cessantes. • Morais • Constrangimento; • Dor ou aflição; • Ato lesivo; • Punitive Damages. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  17. Das hipóteses de fraude • Caracterização da fraude; • Valores de encargos sociais sobre o salário; • Conseqüências para o clube no mês: por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  18. Conseqüências para o atleta no mês: • Conseqüências para terceiros; • Mecanismos para evitar a fraude. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  19. Alguns casos concretos conhecidos: • Experiência do jogador Falcão; • Experiência do jogador Raí. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  20. VI. RECOMENDAÇÕES IMPORTANTES • Como evitar a fraude • O valor pago pelo uso da imagem deve refletir corretamente o valor de mercado e deve ser passível de demonstração pelo clube. • O contrato de licença seja feito de forma escrita, prevendo-se: • Os meios de divulgação consentida; • Os limites impostos à quantidade de divulgação; • A determinação do tempo de exposição da imagem e do prazo do contrato; • A definição da exclusividade ou não da licença; • Possibilidade de renovação; • Cláusula condicionando a vigência do contrato à rescisão do contrato de trabalho; • Hipótese de rescisão do contrato; • Valor da multa contratual (limites legais – art. 920 do Código Civil) por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  21. VII. CONCLUSÕES • O contrato de trabalho e licença de uso de imagem são totalmente independentes; • Mesmo independentes podem estabelecer alguns efeitos vinculados, como a duração condicionada. • O valor pago a título de licença para o uso da imagem não constitui salário e não é base para incidência de contribuição ao INSS, FGTS, férias e 13º salário. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  22. O valor da licença para uso da imagem também não pode ser utilizado para cálculo da remuneração anual no momento da fixação da cláusula penal por rescisão ou descumprimento contratual. • A extinção do contrato de trabalho não rescinde o contrato de licença, exceto se o último contiver, como se recomenda, cláusula com condição resolutiva para a hipótese de extinção da relação de emprego. • As fraudes, como em qualquer outro ramo do direito, são repudiadas e combatidas pela lei e pelo poder público, por meio de fiscalização administrativa. por Carlos Eduardo Ambiel e Walter Godoy dos Santos Júnior

  23. O Negócio Futebol Carlos Eduardo Ambielcarlosambiel@felsberg.com.br Walter Godoy dos Santos Júniorwaltersantos@felsberg.com.br

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