1 / 13

DIREITO EMPRESARIAL II

DIREITO EMPRESARIAL II. FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com. Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL. Londrina, 21 de setembro de 2011.

fifi
Télécharger la présentation

DIREITO EMPRESARIAL II

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO EMPRESARIAL II FÁBIO RICARDO RODRIGUES BRASILINO professorbrasilino@gmail.com Advogado Esp. Metodologia do Ensino Superior - UNOPAR Esp. Direito Internacional e Econômico – UEL Mestrando em Direito Negocial – UEL Londrina, 21 de setembro de 2011

  2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Hipótese: abuso do princípio da autonomia patrimonial, como instrumento de fraude contra credores ou abuso de direito. • A repressão aos ilícitos que justificaria a desconsideração. • Case 1: PF monta um estabelecimento e vende a prazo para sua própria sociedade com cláusula de reserva de domínio. • Case 2: Deixa a primeira sociedade sem investimentos e monta outra empresa. • Case 3: Direito da Concorrência, um único controlador, indica os administradores e garante rentabilidade.

  3. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • Principal sistematizador: Rolf Serick, quatro princípios: • “o juiz, diante de abuso da forma da pessoa jurídica, pode, para impedir a realização do ilícito, desconsiderar o princípio da separação entre sócio e pessoa jurídica”. • b) “não é possível desconsiderar a autonomia subjetiva da pessoa jurídica apenas porque o objetivo de uma norma ou a causa de um negócio não foram atendidos”

  4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA • c) “aplicam-se à pessoa jurídica as normas sobre capacidade ou valor humano, se não houver contradição entre os objetivos destas e a função daquela. Em tal hipótese, para atendimento dos pressupostos da norma, levam-se em conta as pessoas físicas que agiram pela pessoa jurídica”. • d) “se as partes de um negócio jurídico não podem ser consideradas um único sujeito apenas em razão da forma da pessoa jurídica, cabe desconsiderá-la para aplicação de norma cujo pressuposto seja diferenciação real entre aquelas partes”

  5. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA PATRIMONIAL • Tal princípio é essencial para o sistema capitalista de produção. • Socializa as perdas. • Custo da atividade econômica. • Quais seriam os limites?

  6. APLICAÇÃO CORRETA DA TEORIA • Case 1: Considerar todos os bens patrimoniais como responsáveis pelas dívidas. • Case 2: Carlos e Benedito como devedores. • Case 3: Encontrar o segmento do mercado e considerar o monopólio.

  7. DESCONSIDERAÇÃO DA PJ • Pressuposto da ilicitude • “Admite-se a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária para coibir aos aparentemente lícitos. A ilicitude somente se configura quando o ato deixa de ser imputado à pessoa jurídica da sociedade e passa a ser imputado à pessoa física responsável pela manipulação fraudulenta ou abusiva do princípio da autonomia patrimonial” (Coelho, p. 63) • Responsabilidade do administrador # da desconsideração.

  8. DESCONSIDERAÇÃO DA PJ • Principal dificuldade seria a questão da prova. Desta maneira uma solução seria uma formulação objetiva da teoria da desconsideração. • Formulação objetiva tem como pressuposto a confusão patrimonial. • Conclui-se que:“Pela formulação subjetiva, os elementos autorizadores da desconsideração são a fraude e o abuso de direito; pela objetiva, a confusão patrimonial. A importância dessa diferenciação está ligada à facilitação da prova em juízo” (Coelho, p. 64)

  9. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA • Se a teoria da desconsideração visa atribuir aos sócios determinada obrigação a teoria inversa visa atribuir à sociedade obrigações dos sócios. • Ex: PJ associativa ou fundacional. • Ex²: Separação. • Aplicação incorreta da teoria da desconsideração: • O simples inadimplemento por parte da sociedade e o sócio ser solvente, isso bastaria para aplicar a teoria.

  10. OFFSHORE COMPANIES • Trate-se de uma prática de adquirir participações societárias de empresas em outros países (principalmente paraísos fiscais), onde muitas vezes as ações são ao portador. • Obs: não se trata necessariamente de uma fraude, todavia caracterizados os requisitos segue a regra das empresas brasileiras.

  11. DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO • O Direito inglês é o primeiro com o CompaniesAct (1929 – seção 279). • Em seguida Direito estadunidense. • Clark, estipula quatro postulados morais: • Veracidade; • Primazia; • Desobstrução.

  12. DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO • Código de Defesa do Consumidor (art. 28) • Fundamentos: • Abuso do direito; • Excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, violação dos estatutos ou contrato social; • Falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade provocados por má administração.

  13. DESCONSIDERAÇÃO E O DIREITO BRASILEIRO • Lei n. 8.884/94 (Lei Antitruste) – art. 18 • Configuração de infração da ordem econômica • Aplicação da sanção. • Lei n. 9.605/98 (lesões ao meio ambiente) – art. 4º • CC – art. 50 • Aspectos processuais: contra quem demandar? PJ ou Sócios?

More Related