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A Regulação do Gás Natural em Portugal Funcionamento do SNGN e Atribuição de Capacidade

A Regulação do Gás Natural em Portugal Funcionamento do SNGN e Atribuição de Capacidade. Jorge Esteves. E ntidade R eguladora dos S erviços E nergéticos. Conteúdo da apresentação. Breve descrição do SNGN Enquadramento regulamentar

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A Regulação do Gás Natural em Portugal Funcionamento do SNGN e Atribuição de Capacidade

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Presentation Transcript


  1. A Regulação do Gás Natural em PortugalFuncionamento do SNGN e Atribuição de Capacidade Jorge Esteves Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

  2. Conteúdo da apresentação • Breve descrição do SNGN • Enquadramento regulamentar • Princípios de utilização das infra-estruturas e atribuição de capacidade • Expectativas futuras

  3. Conteúdo da apresentação • Breve descrição do SNGN • Enquadramento regulamentar • Princípios de utilização das infra-estruturas e atribuição de capacidade • Expectativas futuras

  4. Enquadramento legislativo do SNGN • Directiva 2003/55/CE, que estabelece: • Organização e funcionamento do sector. • Acesso ao mercado. • Critérios e mecanismos para a concessão de autorizações de transporte, distribuição, fornecimento, armazenamento e exploração das redes. • Regulamento (CE) n.º 1775/2005, que estabelece: • Regras não discriminatórias sobre as condições de acesso às redes de transporte de gás natural. • Decretos-Lei n.º 30/2006 e n.º 140/2006, que transpõem para o regime jurídico português a Directiva 2003/55/CE, estabelecendo: • Bases gerais de organização e funcionamento do SNGN. • Bases gerais das concessões das actividades de recepção, armazenamento, transporte, distribuição e comercialização de GN e organização dos mercados de GN. • Datas de abertura do mercado.

  5. GN em Portugal: uma realidade recente Separação de propriedade das infra-estruturas da RNTGN e Terminal de GNL das actividades de compra e venda de gás natural: constituição da REN Gasodutos, REN Atlântico e REN Armazenagem Directiva 98/30/CE. Criação do Mercado Interno de Gás Natural, regras de organização e funcionamento do sector do GN. Derrogação concedida a Portugal por 10 anos. Regras das bases das concessões Regulamento (CE) n.º 1775/2005. Directiva 2003/55/CE 2008 1989 1991 1996 2001 2002 2003 Dezembro 2003 2005 2006 2007 Assinatura das novas concessões relativas às actividades de distribuição e comercialização retalhista de GN Decretos-Lei n.º 30/2006 e 140/2006 Início do fornecimento de GN em Portugal a partir da entrada de Campo Maior Alargamento das competências da ERSE ao sector do GN: início da regulação do sector em Portugal. Decreto-Lei n.º 374/89 Regras para a introdução do GN em Portugal : Regime de importação, armazenamento, tratamento e transporte do GNL e distribuição regional de gás natural Início do funcionamento do Terminal de GNL de Sines em Portugal • Abertura do mercado: • Produtores de electricidade em regime ordinário, a partir de 1 de Janeiro de 2007. • Clientes c/ consumo anual ≥ 1 milhão m(n)3 : 1 de Janeiro de 2008. • Clientes c/ consumo anual ≥ 10 000 m(n)3 : 1 de Janeiro de 2009.

  6. SNGN: Grandes infra-estruturas existentes e estrutura empresarial 7 lotes c/ 1218 km de gasodutos 68 GRMS 41 válvulas de seccionamento 46 estações de derivação Navios metaneiros entre 40 000 e 165 000 m3 GNL 2 tanques de armazenamento 240 000 m3 GNL Regaseificação 600 000 m3/h 4 cavernas 2 Transgás Armazenagem 31,7 Mm3 2 REN Armazenagem 89,4 Mm3

  7. SNGN: Grandes infra-estruturas existentes e movimentos de GN em 2007: 158 Mm3 Armazenamento Subterrâneo, em 2007: Total injectado: 72 Mm3 Total extraído: 105 Mm3 Armazenamento: 99 Mm3 em 2007: 1 538 Mm3 em 2007: 2 655 Mm3

  8. Consumo de Gás Natural em Portugal Continental SNGN: Operadores das redes de distribuição e distribuição do consumo Dourogás 2,88 Mm3 Chaves Bragança Duriensegás 10,94 Mm3 Portgás 220,24 Mm3 Vila Real Tapada 788 Mm3 Beiragás 29,96 Mm3 Lusitaniagás 162,46 Mm3 TER 1 088 Mm3 Tagusgás 27,06 Mm3 Lisboagás 227,28 Mm3 Dianagás 5,09 Mm3 Évora Setgás 61,34 Mm3 Paxgás 0,00 Mm3 Beja Clientes Directos da RNTGN 242 Mm3 Grandes Clientes da RNDGN 1 600 Mm3 Olhão 8 Dados de 2007 Medigás 6,12 Mm3

  9. Características do SNGN • Em Portugal existe um quadro legal e regulamentar em que foi possível uma separação efectiva de propriedade (propriety umbundling) no essencial das infra-estruturas da RNTIAT. • Em Portugal, o acesso a terceiros às infra-estruturas do SNGN é regulado e cumpre o estabelecido na Directiva 2003/55/CE e nos Decretos - Lei nº 30/2006 e 140/2006. • No essencial, as infra-estruturas da RNTIAT estão sobre-dimensionadas (2007). O congestionamento das infra-estruturas não é previsível no curto-prazo. • O peso relativamente baixo dos custos associados às infra-estruturas da RNTIAT na cadeia de valor do GN leva a considerar que deverá haver um planeamento atempado das infra-estruturas que garanta a não existência de congestionamentos sistemáticos. • Grande peso relativo do consumo das centrais electroprodutores a partir de GN. • Pequeno consumo específico do sector doméstico.

  10. Conteúdo da apresentação • Breve descrição do SNGN • Enquadramento regulamentar • Princípios de utilização das infra-estruturas e atribuição de capacidade • Expectativas futuras

  11. Regulamentos da ERSE para o sector do GN • RRC – O Regulamento de Relações Comerciais apresenta o conjunto de matérias necessárias à definição de regras de relacionamento comercial entre os diversos sujeitos intervenientes no sector do gás natural. • RARII – O Regulamento de Acesso às Redes, às Infra-estruturas e às Interligações estabelece, segundo critérios objectivos, transparentes e não discriminatórios, as condições e obrigações para a utilização do direito de acesso a todas as infra-estruturas do sistema nacional de gás natural, a observar pelas empresas reguladas de gás natural e pelos clientes elegíveis. • RT – O Regulamento Tarifário estabelece os critérios e as metodologias para a determinação dos proveitos permitidos às empresas reguladas e a formulação de tarifas e preços de gás natural a aplicar no sector de gás natural. • RQS – O Regulamento da Qualidade de Serviço aplica-se a todos os operadores, agentes e clientes do sector do gás natural, consagrando, no domínio da qualidade de serviço, obrigações distintas de cumprimento, de informação, de monitorização e de divulgação de informação conforme as actividades de cada operador e agente. • ROI – O Regulamento de Operação das Infra-estruturas estabelece os critérios e procedimentos de gestão dos fluxos de gás natural, a prestação de serviços de sistema e as condições técnicas que permitem aos operadores da Rede Nacional de Transporte, Infra-estruturas de Armazenamento e Terminais de GNL a gestão destes fluxos.

  12. Funcionamento do SNGN na perspectiva regulamentar RARII ROI RRC • Formalização do acesso e atribuição da capacidade nas infra-estruturas da Rede Pública de Gás Natural (RPGN): • Contrato de uso das infra-estruturas da RPGN. • Programações anuais, mensais e semanais. • Nomeações. Coordenação de indisponibilidades Horizonte temporal anterior ao dia gás • Operação da Infra-estruturas da RPGN: • Programação da operação. • Monitorização • Interoperacionalidade • Renomeações. • Reservas operacionais. • Comunicação. • Operação das infra-estruturas em situação de contingência. Medição, leitura e disponibilização de dados Dia gás Horizonte temporal posterior ao dia gás • Acerto de contas: • Repartição • Balanço

  13. Etapas do funcionamento do SNGN previstas nos Regulamentos da ERSE

  14. Conteúdo da apresentação • Breve descrição do SNGN • Enquadramento regulamentar • Princípios de utilização das infra-estruturas e atribuição de capacidade • Expectativas futuras

  15. Princípios de utilização das infra-estruturas do SNGN • Transparência Divulgação sistemática de toda a informação relativa às infra-estruturas, nomeadamente informação técnica de caracterização das infra-estruturas, capacidades, fluxos médios mensais, qualidade de serviço, projectos de investimentos. • Não discriminação • Direito de acesso regulado de terceiros às infra-estruturas do SNGN Têm direito de acesso às infra-estrutura da RPGN todos os agentes de mercado. • Utilização das infra-estruturas sujeitas ao princípio “Use it or loose it” Obrigação de utilização ou de libertação de uma capacidade previamente atribuída. A capacidade atribuída numa programação é firme desde que objecto de programação ou nomeação no horizonte temporal seguinte.

  16. Cálculo das capacidades disponíveis para atribuição • Os operadores das infra-estruturas devem efectuar os estudos necessários para a determinação da capacidade das infra-estruturas que pode ser usada livremente pelos agentes de mercado para fins comerciais e divulgar os resultados. • A metodologia a usar nos estudos anteriores é aprovada pela ERSE, na sequência de proposta elaborada pelo operador de cada infra-estrutura. • Os estudos efectuados devem evidenciar para os pontos relevantes da RPGN, os valores da capacidade técnica máxima, da capacidade máxima efectiva considerando as restrições técnicas, da capacidade disponível para fins comerciais, da capacidade prevista na RNTGN e no terminal de GNL de Sines no âmbito dos contratos de aprovisionamento de gás natural de longo prazo e em regime de take or pay, identificar e justificar os principais congestionamentos previstos.

  17. Mecanismo de Atribuição da Capacidade na RNTGN 45 dias antes do início do ano gás Até ao dia 10 do mês anterior Programação Mensal de Capacidade Programação Anual de Capacidade 30 dias antes do início do ano gás Até ao dia 20 do mês anterior Atribuição Anual de Capacidade Atribuição Mensal de Capacidade Até às 18h da 4ª feira anterior Programação Semanal de Capacidade Nomeação diária de Capacidade Até às 18h do dia anterior Até às 18h da 5ª feira anterior Atribuição Semanal de Capacidade Atribuição diária de Capacidade Até às 21h do dia anterior

  18. Mecanismo de Resolução de Congestionamentos no Armazenamento Subterrâneo • Princípios Gerais • Caso se verifique a inviabilidade de uma programação ou nomeação nas instalações de AS, a atribuição aos diferentes agentes de mercado decorre como estabelecido no processo de resolução de congestionamentos. • Os agentes de mercado aos quais foi atribuída capacidade em processos de atribuição anteriores devem, obrigatoriamente, notificar o operador do armazenamento subterrâneo da sua intenção de utilizar essa capacidade em todos os processos de atribuição subsequentes. • O não cumprimento do princípio estabelecido na alínea anterior origina a libertação da capacidade não notificada para ser utilizada para atribuição no processo em questão. • Sempre que o incumprimento da atribuição de capacidade seja da responsabilidade do operador do armazenamento subterrâneo, os agentes de mercado que vejam inviabilizada uma programação ou nomeação de uma capacidade atribuída anteriormente, devem ser compensados num montante igual ao produto do preço de referência para o gás, “valor GN”, pela capacidade que foi inviabilizada.

  19. Mecanismo de Resolução de Congestionamentos no Armazenamento Subterrâneo • Atribuição de capacidade • Caso se verifique uma situação de declaração de inviabilidade de uma programação ou nomeação no AS, a atribuição de capacidade durante o período em questão será efectuada de acordo com as seguintes etapas: • a) Tendo ocorrido um processo de programação anterior, atribuí-se, prioritariamente, a capacidade firme que já tinha sido atribuída aos agentes nesse processo de programação anterior que se encontre dentro do limite da capacidade disponível para fins comerciais, sendo a restante capacidade atribuída posteriormente através de um leilão. • b) O leilão de atribuição de capacidade deve ser organizado pelo operador da rede de transporte, na sua actividade de Gestão Técnica Global do SNGN, em coordenação com os operadores do AS. • c) Caso a capacidade firme atribuída aos agentes no processo anterior, em agregado, seja superior à capacidade disponível para fins comerciais no período em questão, o leilão de atribuição de capacidade a realizar será aberto apenas aos agentes que tenham capacidade firme atribuída no processo de programação anterior ou por posterior transferência ou revenda através do Mercado Secundário. • .

  20. Mecanismo de Resolução de Congestionamentos no Armazenamento Subterrâneo • Mercado secundário de transferência ou revenda dos direitos de capacidade atribuídos em processos anteriores, da responsabilidade do operador da rede transporte . • As situações de declaração de inviabilidade de uma programação ou de uma nomeação no armazenamento subterrâneo devem ser divulgadas publicamente pelo operador desta infra-estrutura, nomeadamente na sua página de Internet e comunicadas à ERSE.

  21. Conteúdo da apresentação • Breve descrição do SNGN • Enquadramento regulamentar • Princípios de utilização das infra-estruturas e atribuição de capacidade • Expectativas futuras

  22. Funcionamento do SNGN • Período regulatório de 3 anos • O 1º Ano gás decorre de 1 de Julho de 2007 a 30 de Junho de 2008 • Pela primeira vez, a ERSE estabeleceu as tarifas de uso da RNTGN, do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo. O calendário de abertura do mercado concede aos Produtores de electricidade (a partir de 1 de Janeiro de 2007) e aos Clientes com consumo anual superior a 1 Mm3(a partir de 1 de Janeiro de 2008) o direito de poderem escolher livremente o seu comercializador de GN. • O 2º Ano gás decorrerá de 1 de Julho de 2008 a 30 de Junho de 2009 • Para além das tarifas de uso da RNTGN, do Terminal de GNL e do Armazenamento Subterrâneo, a ERSE estabelece as tarifas de uso das redes de distribuição e as tarifas de venda aos clientes finais (inclui o custo da componente de energia). O direito de escolha de comercializador é alargado aos Clientes com consumo anual superior a 10 000 m3(a partir de 1 de Janeiro de 2009). Os regulamentos publicados pela ERSE passam a ser aplicados sem excepções.

  23. Expectativas para o funcionamento futuro do SNGN • Expectativa pelo início do funcionamento do SNGN em toda a sua dimensão a 1 de Julho de 2008. • Validação de todas as opções que o modelo do SNGN comporta; detecção de problemas, sua resolução e introdução de eventuais melhorias; introdução do factor concorrência no fornecimento do GN. • Importância do alargamento do mercado. • Proposta conjunta dos reguladores ibéricos para a construção do MIBGÁS; • A Iniciativa Regional do Gás para a Região do Sul do ERGEG (Grupo Europeu dos Reguladores de Electricidade e Gás) tendo em vista a criação de um Mercado Regional do GN em Portugal, Espanha e sul de França, como um passo intermédio para a criação do Mercado Interno Europeu da energia.

  24. A Regulação do Gás Natural em PortugalFuncionamento do SNGN e Atribuição de Capacidade Jorge Esteves Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

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