1 / 27

CONCEITUAÇÃO E CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

CONCEITUAÇÃO E CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES. Eva T. Silveira Faleiros Pesquisadora do Cecria. OBJETIVOS DA EXPOSIÇÃO.

flo
Télécharger la présentation

CONCEITUAÇÃO E CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CONCEITUAÇÃO E CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES Eva T. Silveira Faleiros Pesquisadora do Cecria

  2. OBJETIVOS DA EXPOSIÇÃO • Subsidiar as discussões neste seminário nacional sobre as imprecisões conceituais e terminológicas que vêm dificultando a articulação e a integração dos serviços e programas governamentais e não governamentais que atuam no enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes. • A superação dessa dificuldade visa facilitar a definição de diretrizes e a pactuação de consensos entre o Disque Denúncia Nacional e os sistemas de defesa de direitos, os de responsabilização e os de atendimento às de situações de violência sexual.

  3. É IMPORTANTE E NECESSÁRIO DISCUTIR A CONCEITUAÇÃO E A CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE PORQUE A CLAREZA SOBRE ESSA QUESTÃO PERMITE: • A consolidação dos dados coletados nos sistemas de denúncia e de notificação de programas do governo federal. • A definição da trajetória e do fluxo das denúncias em cada situação concreta. • Subsidiar a elaboração de uma política nacional de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.

  4. MARCOS REFERENCIAIS TEÓRICOS ORIENTADORES DAS AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTE • As instituições e programas do sistema de garantia de direitos que são parte da trajetória da denúncia até sua resolubilidade atuam segundo diferentes marcos referenciais teóricos. São dois paradigmas distintos: • O referenciado na Constituição Federal, no ECA e na Normativa Internacional adota como referencial a teoria dos direitos humanos universais e dos direitos peculiares da infância e da juventude, como sujeitos em desenvolvimento e objetos da proteção integral. Todas as formas de violência são violação de direitos humanos e transgressão, portanto, são crimes. • O paradigma jurídico, que tem por base a teoria penal brasileira atual, considera os crimes sexuais como crimes contra os costumes e não crimes contra a pessoa, ou seja, a violência sexual não é considerada uma violação de direitos humanos individuais, mas transgressões aos costumes sexuais coletivos.

  5. O QUE É UM CONCEITO Entende-se por CONCEITO, idéias gerais e abstratas, desveladas pela operação intelectual de abstração, e que permitem “explicar” a natureza do objeto em estudo. Construir um conceito é teorizar sobre os elementos que constituem o fenômeno em estudo, é construir teoria sobre o fenômeno estudado. Em síntese, sem teoria não é possível conceituar.

  6. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO CONCEITO DE VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES São elementos constitutivos, explicativos, conceituais da violência sexual contra crianças e adolescentes: • Violação de direitos humanos universais e de direitos peculiares à pessoa em desenvolvimento • Transgressão – crime • Relação de poder explorador, perverso e desestruturante • Atuação em rede

  7. CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL • “Abuso sexual é o contato ou interação entre uma criança ou adolescente e um adulto, quando a criança ou adolescente está sendo usado para estimulação sexual do executor ou de outra pessoa. O abuso sexual pode ser cometido por uma pessoa de menos de 18 anos, quando o executor está numa posição de poder ou controle sobre a vítima”. (National Center for Child Abuse and Neglect ,USA) • ”Abuso é um termo usado para definir uma forma de maus tratos de crianças e adolescentes, com violência física e psicológica associada, geralmente repetitivo e intencional e, por isso, praticado, mais frequentemente, por familiares ou responsáveis pelo(a) jovem”. (Christoffell e cols., Council on Ethical and Juridical Affairs – AMA, 1992) • “Por sevícias sexuais às crianças entendem-se sevícias exercidas sobre uma criança por um adulto ou por uma pessoas de mais idade que ela, para fins de prazer sexual” (Organização Mundial de Saúde).

  8. CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL • ‘’O abuso sexual se define como a participação de uma criança ou de um adolescente menor em atividades sexuais, as quais não é capaz de compreender, que são inapropriadas à sua idades e a seu desenvolvimento psicosocial, que sofrem por sedução ou força, e que transgridem os tabus sociais’’. H. Kempe (fundador da ISPCAN – International Society for Prevention of Child Abuse and Neglect) • ‘’O abuso sexual de crianças seria qualquer contato sexual entre uma criança e um adulto maior, cujo propósito tenha sido a gratificação sexual do atacante’’. (Relatório Oficial do UNICEF, 1986) • ‘’O abuso sexual consiste numa situação de dominação na qual o dominador impõe atividades sexuais ao dominado’’ (Daniel Welzer-Lang, 1988).

  9. CONCEITOS DE ABUSO SEXUAL • ‘’Abuso sexual é a situação em que uma criança ou adolescente é usado para gratificação de um adulto ou mesmo de um adolescente mais velho, baseado em uma relação de poder, incluindo desde manipulação da genitália, mama ou ânus, exploração sexual, voyeurismo, pornografia, exibicionismo, até o ato sexual com ou sem penetração, com ou sem violência’’( ABRAPIA, 1992) • ‘’Violência sexual é todo ato ou jogo sexual, relação hetero ou homosexual, entre um ou mais adultos e uma criança ou adolescente, tendo por finalidade estimular sexualmente esta criança ou adolescente ou utilizá-los para obter uma estimulação sexual sobre sua pessoa ou de outra pessoa. (Maria Amélia Azevedo) • ‘’Abuso sexual é todo o ato ou jogo sexual, relação hetero ou homosexual, cujo agressor esteja em estágio de desenvolvimento psicosocial mais adiantado que a criança ou o adolescente. Tem por intenção estimulá-la sexualmente ou utilizá-la para obter satisfação sexual. Estas práticas eróticas e sexuais são impostas à criança ou adolescente pela violência física, ameaças ou induções de sua vontade’’ (FIOCRUZ/ENS/CLAVES, 1994).

  10. CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL • “A exploração sexual, quando na relação se tira proveito indevido do trabalho sexual do outro” (Projeto TXAI/Pará) • “Exploração sexual de crianças e adolescentes: todo tipo de atividade em que uma pessoa usa o corpos de uma criança ou adolescente para ter proveito de caráter sexual com base numa relação de poder” (BICE, 1996) • “Exploração sexual de criança e adolescente, refere-se ao processo de tirar proveito do trabalho sexual de outros. Ou seja, ocorre no mercado do sexo. Um comércio que tem atividades onde é vendida a própria relação sexual (prostituição), a imagem do corpo e de relações sexuais ao vivo” (strip-teese, shows eróticos) ou fotografado/filmado (pornografia) (Levantamento da situação de exploração sexual infanto-juvenil no Estado do Pará)

  11. CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL • “A exploração sexual de crianças e adolescentes é um tipo de abuso, vitimização sexual. Considera-se exploração sexual de criança toda atividade de prostituição e/ou pornografia que envolve a participação ou presença de menores de 18 anos” (Relatório da CPI Prostituição Infantil no DF) • “Exploração sexual como sendo todo o tipo de atividade em que uma pessoa usa o corpo ou a sexualidade de uma criança ou adolescente para tirar vantagem ou proveito de caráter sexual, implícito ou não, com base numa relação de poder, pagamento com ou coerção física e psicológica. Envolvendo algum tipo de ganho, financeiro para o adulto”. (Relatório Final da Pesquisa "Exploração Sexual Infanto-Juvenil no Estado de Mato Grosso", junho, 1998.)

  12. CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL • A exploração sexual comercial infantil é o uso de uma criança para propósitos sexuais em troca de dinheiro ou favores em espécie entre a criança, o cliente, o intermediário ou agenciador e outros que se beneficiam do comércio de crianças para esses propósitos” ("Exploração e Violência Sexual da Criança e Adolescentes no Pará", Marcel Hazeu)

  13. CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL • “A exploração sexual de crianças é uma questão mais de abuso de poder do que de sexo. A industria bilionária, ilegal, que compra e vende crianças como objetos sexuais sujeita-as a uma das mais danosas formas de exploração do trabalho infantil, coloca em risco sua saúde mental e física, e prejudica todos os aspectos de seu desenvolvimento. Constitui uma das piores violações dos direitos humanos, e foi identificada por muitos órgãos nacionais e internacionais como uma forma moderna de escravidão. Sua cobertura é transnacional, seu impacto transgeracional. A exploração sexual comercial de crianças ocorre virtualmente em todos os países do mundo e afeta milhões de crianças. A prostituição, a pornografia, e o tráfico de crianças com propósitos sexuais, conecta pequenas cidades e grandes centros urbanos interliga os países em desenvolvimento, e os liga a países desenvolvidos: a Europa Oriental aos Estados Unidos, o Nepal à Índia, o Brasil, ao Japão” ( "Congresso internacional contra Exploração Sexual", agosto, 1996, Estocolmo/Suécia)

  14. CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL • “A exploração sexual, mesmo a de crianças e adolescentes, refere-se ao comércio das relações sexuais. Aqui entram no palco a figura do explorador, do rufião, da dona da boate, do aliciador. Crianças em situação de exploração sexual são duplamente vitimizadas: violentadas sexualmente pelos clientes e exploradas por quem tira proveito dessas relações, como o dono da boate ou às vezes os próprios pais” (Revista Ser Social, Marcel Hazeu e Simone Fonseca.) • “Exploração sexual para fins comerciais trata-se de uma prática que envolve troca de dinheiro com/ou favores entre um usuário um intermediário/ aliciador/agente e outros que obtém lucro com a compra e venda do uso do corpo das crianças e dos adolescentes, como se fosse uma mercadoria”. (Congresso Mundial contra a Exploração Sexual Comercial de Crianças, UNICEF, 1996)

  15. CONCEITOS DE EXPLORAÇÃO SEXUAL COMERCIAL • “Exploração sexual comercial defini-se como uma violência contra crianças e adolescentes, que se contextualiza em função da cultura (do uso do corpo), do padrão ético e legal, do trabalho e do mercado. A exploração sexual comercial de crianças e adolescentes é uma relação de poder e de sexualidade, mercantilizada, que visa a obtenção de proveitos por adultos, que causa danos bio-psico-sociais aos explorados, que são pessoas em processo de desenvolvimento. Implica o envolvimento de crianças e adolescentes em práticas sexuais, coercitivos ou persuasivos, o que configura uma transgressão legal e a violação de direitos a liberdade individuais da população infanto-juvenil”. (Maria Lúcia Leal - "A Exploração Sexual de Meninos e Meninas na América Latina e no Caribe", Relatório Final - Brasil, Dezembro, 1998)

  16. CATEGORIZAÇÃO DA VIOLÊNCIA SEXUAL CONTRA CRIANÇAS E ADOLESCENTES • CATEGORIA quer dizer espécie, série, classe, tipo. Categorizar é, portanto, classificar, tipificar. • A violência costuma ser classificada em violência física, psicológica e sexual. Classifica-se a violência sexual em abuso sexual e exploração sexual comercial; o abuso sexual em intra e extra familiar; a exploração sexual em prostituição, pornografia, turismo sexual e tráfico de pessoas para fins sexuais. Essas classificações são chamadas, em geral, de formas de violência. • As classificações de violência são incompletas e excludentes e revelam lacunas e imprecisões. • Existem outras formas de violência, como a violência institucional e a violência estrutural.

  17. O QUE É CATEGORIZAR? As classificações usualmente utilizadas de violência e de violência sexual são demasiado genéricas. Categorizar a violência sexual implica identificar o conjunto de categorias presentes nas situações violentas, ou seja, não basta nomear genericamente o tipo de violência, mas considerar globalmente a situação violenta.

  18. CATEGORIAS DA VIOLÊNCIA SEXUAL São categorias da violência sexual a serem consideradas: a) autoria da violência (parente, conhecido, desconhecido); idade do(a) vitimizado(a); idade do vitimizador (adolescente ou adulto); sexo do violentador e da vítima; grau de autoridade do autor sobre a vítima; grau de envolvimento emocional vitimizador/vítima; duração da violência sexual vivida; periodicidade da violência sexual (uma única vez, ocasional, constante); número de violentadores presentes no ato violento; número de vítimas presentes no ato violento; número de violentadores dos quais a criança ou adolescente foi vítima; natureza do ato violento (tipo, remunerada ou não, comercial ou pessoal, outras violências ou perversões, pública ou privada, pacto de silêncio ou não); presença (ou não) de redes de silêncio, conivência, exploração.

  19. IMPORTÂNCIA DA CATEGORIZAÇÃO A que serve categorizar as situações de violência sexual? Categorizar permite: a) compreender globalmente a situação; b) tipificar cada situação particular; c) orientar as ações de defesa de direitos e de atendimento, d) tipificar o tipo de delito sexual cometido e a pena correspondente, e) avaliar a resolubilidade da denúncia, f) definir os tipos de violência sexual.

  20. O QUE É DEFINIÇÃO • DEFINIR, do latim finis= limite, significa indicar limites, fronteiras, delimitar. • Entende-se por DEFINIÇÃO “ a operação que determina a compreensão de um conceito”, ou seja, o conjunto de características (predicados) que pertencem ao conceito, que delimitam a essência do fenômeno conceituado.” (Durozoi e Roussel).

  21. DENÚNCIA E RESOLUBILIDADE • Todos os denunciantes esperam providências e soluções às situações denunciadas. Em síntese, querem e buscam: que a violência cesse imediatamente e que não se repita jamais, que as vítimas sejam protegidas e que os violentadores sejam punidos. • Por outro lado, os gestores, operadores de direito e militantes atuam que no enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes buscam soluções e resultados face às denúncias, ou seja, sua resolubilidade. • A questão que se coloca é: que resolubilidade se busca e como avaliá-la? Trata-se, então, de ter objetivos claros e indicadores de resolubilidade. • A violência sexual é uma violação de direitos e um crime. A partir dessa concepção estamos diante de dois caminhos a serem seguidos, de ações diferenciadas e articuladas face a cada situação concreta: as de defesa de direitos e as de responsabilização dos responsáveis pela violência sexual.

  22. DENÚNCIA E RESOLUBILIDADE Dar resolubilidade às denúncias implica, pois, objetivos diferenciados: • fazer cessar imediatamente a violência sexual; • agir no sentido de evitar sua recidiva; • garantir os direitos de todos os implicados na situação violenta (as vítimas e seus familiares, os violentados); • punir os responsáveis pela violência (sem esquecer o indispensável desmonte e responsabilização das redes, os pais negligentes, os consumidores/clientes do mercado do sexo). • Trata-se de dois mundos a serem cuidados: o das dores e dos danos e o do processo de responsabilização.

  23. CONCLUSÕES Avanços identificados • Clareza do conceito de violência sexual e de seus elementos constitutivos; • Referencial teórico de violência sexual como violação dos direitos humanos universais e direitos peculiares da pessoas em desenvolvimento (Constituição Federal brasileira, Estatuto da Criança e do Adolescente, Normativa Internacional), e como crime; • Adoção desse referencial teórico nos programas do governo federal e nos programas não governamentais; • Parte dos órgãos policiais e do Ministério Público e Magistrados, embora referenciados à legislação penal brasileira, vir incorporando o paradigma dos direitos e da proteção integral;

  24. CONCLUSÕES • Existência de um ponto de convergência entre os referenciais teóricos sócio-político e o jurídico: o caráter transgressor e criminoso da violência sexual; • Conceito claro de Exploração Sexual Comercial; • Categorização e definição claras da violência sexual; • Tipificação de delitos referentes à Exploração Sexual Comercial (ainda que não suficiente e adequada); • Existência de um Plano Nacional, Planos Estaduais e Planos Municipais de Enfrentamento à Violência Sexual Contra Crianças e Adolescentes, que vem orientando, forçando e monitorando ações governamentais nessa área;

  25. CONCLUSÕES • A articulação governamental e não governamental como importante ação na definição das políticas de enfrentamento à violência sexual; • Participação da rede de proteção em redes nacionais de enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes (Comitê Nacional, Pactos estaduais e regionais, Fóruns DCA, CEDECA, Frentes Parlamentares), e em internacionais (por exemplo as de tráfico e desaparecimento de pessoas para fins sexuais); • Tramitação no Congresso Nacional de Proposição Legislativa para alteração do Código Penal Brasileiro em relação aos crimes sexuais, segundo o paradigma de violação de direitos da pessoa.

  26. CONCLUSÕES Dificuldades a serem superadas • Incompatibilidade da base paradigmática do Direito Penal Brasileiro, ainda presente no Código Penal de 1940, com a doutrina da Proteção Integral instituída na Constituição Brasileira de 1988 e no ECA/90. Dificuldade que se faz sentir, em especial, na responsabilização do autor de crime de abuso sexual; • Os desafios teóricos metodológicos de conceituação do abuso sexual; • Falta de clareza quanto aos objetivos, prioridades e indicadores da resolubilidade das situações de violência sexual denunciadas; • De definição e possibilidades de utilização dos fluxos a serem seguidos pelas denúncias em cada situação concreta;

  27. CONCLUSÕES • O funcionamento das instituições do Sistema de Garantia de Direitos - com diferenciados níveis de compreensão de suas funções, com diferenciados modos operacionais, com diferentes níveis de articulação com as outras instâncias do Sistema - alcançam diferentes níveis de resolubilidade. • A concepção teórico metodológica adotada no enfrentamento da violência sexual considerá-la isoladamente, e não como parte de um processo e uma dinâmica violentos. Ou seja, desconsiderar, como mostram as pesquisas, de que a violência sexual é muitas vezes precedida de violências físicas e psicológicas, indicadoras de riscos de violência sexual. Ou desconsiderar que denúncias de violências físicas ocultam violência sexual.

More Related