html5-img
1 / 11

Direito Constitucional I

Direito Constitucional I. Aula 17 – Funções Essenciais à Justiça Ministério Público e Advocacia FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior. Funções Essenciais à Justiça Ministério Público.

ganesa
Télécharger la présentation

Direito Constitucional I

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Direito Constitucional I Aula 17 – Funções Essenciais à Justiça Ministério Público e Advocacia FADI – Faculdade de Direito de Sorocaba Prof. Dr. Eduardo Martines Júnior

  2. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público - Origens históricas: na história recente, o Ministério Público tem origem nos “procuradores do rei” na França que eram defensores dos interesses privados dos monarcas junto aos Tribunais. (por volta de 1300). - No Brasil, o Código de Processo Criminal de 1832 faz referência ao “promotor da ação penal”, organizado depois em 1843 (Decreto 120), nomeados pelo Imperador. - Constitucionalmente, só em 1891 (Constituição Federal da República) é que se referiu ao Procurador-Geral da República. Em 1934 há maior preocupação. - Atualmente, o MP está em capítulo à parte (IV - Das funções essenciais à Justiça).

  3. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público Ministério Público – uma única instituição de caráter nacional. Art. 127 - Instituição permanente (que significa não poder ser extinta) e essencial à atividade jurisdicional (sem ele não pode o Judiciário operar). - Compreende: Art. 128: a) Ministério Público da União: (LC 75/93) - Ministério Público Federal - Ministério Público do Trabalho - Ministério Público Militar - Ministério Público do Distrito Federal e Territórios b) Ministérios Públicos dos Estados (Lei 8.625/93 e LC 734/93)

  4. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público Princípios: - Unidade: os membros de cada MP (União - por cada uma de suas espécies - e cada um dos Estados) integram um só órgão sob a direção única do Procurador Geral. - Indivisibilidade: Os membros do MP não se vinculam às ações em que atuam, podendo ser substituídos uns pelos outros, mas sempre de acordo com a lei. É corolário da unidade. - Independência funcional: o membro do MP é totalmente independente no exercício de suas funções, não estando sujeito a nenhum outro poder que não a lei e a sua consciência. Não há hierarquia no MP, podendo ser editadas meras recomendações, sem caráter normativo. Há hierarquia sob o aspecto administrativo (Procurador Geral é o chefe da Instituição).  Ex. Art. 28 do Código de Processo Penal - o PGJ designa outro membro para oferecer denúncia e este sim, por ser longa manus do PGJ, deve cumprir.

  5. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público - Promotor natural: princípio segundo o qual deve atuar em determinado processo aquele membro previamente designado de acordo com a lei. (decorrência da inamovibilidade da Constituição Federal) Art. 10 da Lei Orgânica - designações arbitrárias são proibidas.  - Incumbências (art. 127): a) defesa da ordem jurídica, b) do regime democrático e, c) defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis. - Funções (entre outras – art. 129): a) promover a ação penal, privativamente, exceto Art. 5º, LIX - ação penal privada subsidiária da pública;  b) promover o inquérito civil com exclusividade;  c) promover a ação civil pública, sem prejuízo de outros legitimados; d) exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei - Lei Orgânica Nacional e Estadual.

  6. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público  Garantias: I - dos Membros da Instituição (prerrogativas de magistratura; inerentes ao cargo e não à pessoa): a) inamovibilidade, b) irredutibilidade de subsídios e, c) vitaliciedade. II - da Instituição: autonomia funcional e administrativa: para a prática de atos próprios de gestão, prover seus cargos, conceder férias, dar início ao processo legislativo naquilo que pertinente, elaborar a sua proposta orçamentária, etc. III – vedações (relativamente ao Judiciário: garantias de imparcialidade): as mesmas da Magistratura, inclusive a “quarentena”.  Equiparação constitucional: Estatuto da Magistratura e do Ministério Público – art. 129, § 4º e art. 93.

  7. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público  Nomeação do Procurador Geral da República (Art. 128, § 1º): integrante da carreira, maior de 35 anos, após aprovação de seu nome pelo Senado (maioria absoluta), permitida a recondução.  Na CF/67: demissível ad nutum.  Destituição do Procurador Geral da República: Art. 128, § 2º: iniciativa do Presidente, precedida de autorização da maioria absoluta de Senado. Também o próprio Senado pode exonerar – de ofício – o PGR, exigindo-se o mesmo quorum (art. 52, inc. XI).  Nomeação do Procurador Geral de Justiça (Estados e DF/Territórios): Art. 128, § 3º - lista tríplice dentre integrantes da carreira (eleitos pela classe), nomeado pelo Governador, para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.  Destituição: por deliberação das Assembléias Legislativas, por maioria absoluta, na forma da lei complementar.

  8. Funções Essenciais à JustiçaMinistério Público  Ingresso na carreira: semelhante ao previsto para a Magistratura, inclusive exercício de 3 anos de atividade jurídica pelo bacharel em Direito (Art. 129, § 3º).  Ministério Público junto aos Tribunais de Contas – Art. 130: instituições distintas, aplicando-se aos Membros o mesmo Estatuto.

  9. Funções Essenciais à JustiçaConselho Nacional do Ministério Público  Art. 130 – A: 14 Membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado (maioria absoluta), para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.  Presidido pelo Procurador Geral da República.  Corregedor Nacional do Ministério Público.  Representantes: a) 4 - de cada uma das carreiras do Ministério Público da União; b) 3 dos MP Estaduais; c) 2 juízes, indicados pelo STF e STJ; d) 2 advogados; e) 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e Senado.

  10. Funções Essenciais à JustiçaConselho Nacional do Ministério Público  Art. 130 – A: 14 Membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação pelo Senado (maioria absoluta), para mandato de 2 anos, permitida uma recondução.  Presidido pelo Procurador Geral da República (Art. 130 – A, I).  Corregedor Nacional do Ministério Público (Art. 130 – A, § 3º).  Representantes: a) 4 - de cada uma das carreiras do Ministério Público da União; b) 3 dos MP Estaduais; c) 2 juízes, indicados pelo STF e STJ; d) 2 advogados; e) 2 cidadãos indicados pela Câmara dos Deputados e Senado.  Funções: Art. 130 – A, § 2º).  Participação do Presidente da OAB e Ouvidor: Art. 130 – A, §§ 4º e 5º).

  11. Funções Essenciais à JustiçaAdvocacia  Art. 131 – Advocacia-Geral da União – Advogados da União – Procuradores da Fazenda Nacional  Art. 132 – Procuradoria Geral do Estado.  Art. 133 - O advogado: indispensável à administração da justiça.  Inviolabilidade por seus atos e manifestações no exercício da profissão.  Art. 134 - Defensoria Pública – da União, DF e Territórios.  Art. 134, § 2º - Defensoria Pública nos Estados.  Garantias (da Instituição e dos integrantes da carreira: autonomia funcional, administrativa e proposta orçamentária. Inamovibilidade com vedação à advocacia fora da carreira.

More Related