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Deputado Ronaldo Caiado

Propostas para a Reforma Política. Deputado Ronaldo Caiado. PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICA SOBRE OS SEGUINTES TEMAS :. Financiamento público de campanhas eleitorais. Listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais. Federações partidárias.

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  1. Propostas para a Reforma Política Deputado Ronaldo Caiado

  2. PROPOSTA DE REFORMA POLÍTICASOBRE OS SEGUINTES TEMAS: • Financiamento público de campanhas eleitorais. • Listas partidárias pré-ordenadas nas eleições proporcionais. • Federações partidárias. • Proibição de coligações partidárias nas eleições proporcionais. • Cláusula de desempenho – funcionamento parlamentar.

  3. 1º TURNO: Valor: R$ 7,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA(disciplina o art. 79, da Lei nº 9.504) • I – 1%, dividido igualitariamente entre todos os partidos com estatutos registrados no TSE; • II – 14%, divididos igualitariamente entre os partidos e federações com representação na CD; e • III – 85%, divididos entre os partidos e federações, proporcionalmente ao número de representantes que elegeram, na última eleição geral para a CD. 2º TURNO (Presidente, Governador, Prefeito): Valor: R$ 2,00 x n° de eleitores do país até o dia 31/12 do ano anterior à elaboração da Lei Orçamentária.

  4. CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO: Eleições Presidencial e Estaduais: FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA Diretório Nacional • 30% dos recursos se o partido ou federação tiver candidato próprio; • 20% dos recursos se o partido não tiver candidato ou fizer coligação DiretóriosRegionais • 50% n° eleitores do Estado • 80% ou 70% da verba partidária distribuída • 50% n° de Deputados Federais eleitos para a Câmara dos Deputados

  5. CRITÉRIOS PARA DISTRIBUIÇÃO: Eleições Municipais: FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA 10% para o Diretório Nacional 100%(recursos) 10% para a administração direta do Diretório Regional 90% para o Diretório Regional 90% da seguinte forma: 50% na proporção do n° de vereadores eleitos pelo partido no Município em relação ao total de vereadores eleitos pelo partido no Estado. 50% na proporção do n° de eleitores do Município;

  6. FINANCIAMENTO PÚBLICO DE CAMPANHA Fica proibido o uso de doações, contribuições ou do fundo partidário em campanhas eleitorais. Fica vedado, em campanhas eleitorais, o uso de recursos em dinheiro, ou estimáveis em dinheiro, provenientes dos partidos e federações partidárias e de pessoas físicas e jurídicas. Os partidos políticos, as coligações e as federações partidárias deverão apresentar uma primeira prestação de contas do uso dos recursos 45 dias anteriores à data das eleições e a segunda, até 30 dias após a data de realização do pleito. As despesas da campanha eleitoral serão realizadas sob a responsabilidade dos partidos e federações partidárias.

  7. Do doador pessoa física: multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada. Do doador pessoa jurídica: multa no valor de cinco a dez vezes a quantia doada; e proibição de participar de licitações públicas e de celebrar contratos com o Poder Público pelo período de cinco anos. PUNIÇÕES

  8. Do partido ou federação beneficiados: Multa no valor de três vezes o valor recebido em doação e perda do recebimento do fundo partidário no próximo ano. Nas eleições proporcionais – comprovada a responsabilidade do partido ou federação – será cassado o registro da lista partidária e, na hipótese de já ter sido homologado o resultado da eleição, o diploma dos eleitos pela lista. PUNIÇÕES

  9. Do candidato beneficiado: Nas eleições majoritárias: o candidato que descumprir estará sujeito à cassação do registro ou do diploma, se este já houver sido expedido. Nas eleições proporcionais: a punição do candidato responsável será de multa no valor de três vezes o recebido em doação, sem prejuízo da responsabilização por abuso do poder econômico; SerácriadaumaComissãoinstituídapelaJustiçaEleitoral com representantes dos partidos, federações e outrasentidades. PUNIÇÕES

  10. Será criada uma Comissão instituída pela Justiça Eleitoral com representantes dos partidos, federações e outras entidades para fiscalização de abuso do poder econômico no curso da campanha. Suas atribuições, composição e funcionamento serão disciplinados pelo TSE.

  11. FINANCIAMENTO DE CAMPANHA Atual Sistema de Financiamento: Proposta (financiamento público exclusivo de campanha): - Valor do financiamento: + - R$ 10 bilhões - Valor do financiamento:+ - R$ 812 milhões - Fontes: * Lícita * Desvio de verbas do orçamento * Dinheiro do narcotráfico, tráfico de armas, roubo de cargas, jogo do bicho - Fonte: orçamento da União - Controle de prestação de contas: impossíveis de serem auditadas (milhares de contas em cada Estado) - Controle de prestação de contas: possível de serem controladas e auditadas (máximo 27 contas em cada Estado). - Punições: dificilmente aplicadas - Punições: possíveis de serem aplicadas

  12. Convenção de 10 a 30 de junho. • Cada partido ou federação poderá registrar candidatos igual a 150% o número de vagas de cada Estado ou Município. DISPOSIÇÃO TRANSITÓRIA: • Salvo deliberação em contrário da Convenção Estadual ou Distrital, comporão a lista (na transição lista aberta/lista fechada) os atuais Deputados Federais, Estaduais e Distritais, na ordem descrescente dos votos obtidos nas últimas eleições, os Suplentes efetivados ou Suplentes que exerceram o mandato por, pelo menos, 6 meses. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS)

  13. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS) • A ordem de precedência dos candidatos: • a) na lista partidária, corresponderá à ordem decrescente dos votos por eles obtidos na convenção, procedendo-se aos ajustes necessários para que não haja mais de duas candidaturas consecutivas de pessoas do mesmo sexo, no primeiro terço da lista. • b) na lista da federação partidária, obedecerá ao disposto no respectivo estatuto, respeitadas as regras relativas à alternância de gênero. • Cada partido ou federação deverá reservar o mínimo de 30% e o máximo de 70% para as candidaturas de cada sexo.

  14. No caso de mais de um candidato obter a mesma votação, a precedência será do mais idoso dentre os de maior tempo de filiação. Se no primeiro escrutínio não se lograr estabelecer a ordem de precedência da totalidade dos candidatos inscritos, os lugares remanescentes serão preenchidos em escrutínios sucessivos, vedado o voto cumulativo. LISTAS PRÉ-ORDENADAS (FECHADAS) ELEIÇÃO MAJORITÁRIA Os candidatos de coligações, nas eleições majoritárias, serão registrados com o número diverso de legenda do respectivo partido.

  15. Art. 5º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação: FIM DO VOTO NOMINAL NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS “Art. 5º Nas eleições proporcionais, contam-se como válidos apenas os votos dados às legendas partidárias e às federações”

  16. Art. 3º Fica acrescida, à Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, o art. 11-A, com a seguinte redação: “Art. 11-A Dois ou mais partidos políticos poderão reunir-se em federação, a qual, após a sua constituição e respectivo registro no Tribunal Superior Eleitoral, atuará como se fosse uma única agremiação partidária, inclusive no registro de candidatos e no funcionamento parlamentar, com a garantia da preservação da identidade e da autonomia dos partidos que a integrarem. FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS

  17. A federação de partidos políticos obedecerá as seguintes regras para sua criação: I – só poderão integrar a federação os partidos com registro definitivo no TSE; II – os partidos reunidos em federação deverão permanecer a ela filiados, no mínimo, por três anos. III – nenhuma federação poderá ser constituída nos quatro meses anteriores às eleições. Na hipótese de desligamento de um ou mais partidos a federação continuará em funcionamento, desde que nela permaneçam, no mínimo, dois partidos. FEDERAÇÕES PARDITÁRIAS

  18. FIM DAS COLIGAÇÕES NAS ELEIÇÕES PROPORCIONAIS I– os partidos políticos e as federações partidárias poderão celebrar coligação somente para eleição majoritária.

  19. Tem direito a funcionamento parlamentar o partido ou federação que, em cada eleição para a CD obtenha: I – 2% dos votos válidos apurados nacionalmente, distribuídos em um terço dos Estados; e II – Eleja pelo menos um representante em cinco desses Estados. CLAÚSULA DE DESEMPENHO “BARREIRA” REPRESENTAÇÃO PROPORCIONAL I –Os partidos que não atingiram o quociente partidário poderão participar das “sobras”.

  20. REFORMA POLÍTICA No período de 1° de janeiro de 2003 a 15 de fevereiro de 2004: 125 deputados federais trocaram de partido, ou seja, 24,36%; e houve 156 migrações partidárias. O quadro, a seguir, comprova a fragilidade dos partidos políticos diante o atual sistema eleitoral:

  21. RONALDO CAIADO dep.ronaldocaiado@camara.gov.br www.camara.gov.br/ronaldocaiado

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