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Tráfico de Seres Humanos

Tráfico de Seres Humanos. ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 160º do Código Penal Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro

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Tráfico de Seres Humanos

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Presentation Transcript


  1. Tráfico de Seres Humanos

  2. ENQUADRAMENTO LEGAL Artigo 160º do Código Penal Lei nº 23/2007, de 4 de Julho (Regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional) Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de Novembro Decreto-Lei n.º 368/2007, de 5 de Novembro Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, RCM 94/2010, de 29 de Novembro Tráfico de Pessoas

  3. 1 — Quem oferecer, entregar, aliciar, aceitar, transportar, alojar ou acolher pessoa para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos: a) Por meio de violência, rapto ou ameaça grave; b) Através de ardil ou manobra fraudulenta; c) Com abuso de autoridade resultante de uma relação de dependência hierárquica, económica, de trabalho ou familiar; d) Aproveitando -se de incapacidade psíquica ou de situação de especial vulnerabilidade da vítima; ou e) Mediante a obtenção do consentimento da pessoa que tem o controlo sobre a vítima; é punido com pena de prisão de três a dez anos. Artigo 160.ºTráfico de pessoas

  4. 2 — A mesma pena é aplicada a quem, por qualquer meio, aliciar, transportar, proceder ao alojamento ou acolhimento de menor, ou o entregar, oferecer ou aceitar, para fins de exploração sexual, exploração do trabalho ou extração de órgãos. 3 — No caso previsto no número anterior, se o agente utilizar qualquer dos meios previstos nas alíneas do n.º 1 ou atuar profissionalmente ou com intenção lucrativa, é punido com pena de prisão de três a doze anos. 4 — Quem, mediante pagamento ou outra contrapartida, oferecer, entregar, solicitar ou aceitar menor, ou obtiver ou prestar consentimento na sua adoção, é punido com pena de prisão de um a cinco anos. Artigo 160.ºTráfico de pessoas

  5. 5 — Quem, tendo conhecimento da prática de crime previsto nos nº 1 e 2, utilizar os serviços ou órgãos da vítima é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. 6 — Quem retiver, ocultar, danificar ou destruir documentos de identificação ou de viagem de pessoa vítima de crime previsto nos nº1 e 2 é punido com pena de prisão até três anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal. Artigo 160.ºTráfico de pessoas

  6. Prazo de reflexão – duração mínima de 30 dias e máxima de 60 dias • Em que seja solicitada a colaboração • Em que a pessoa manifesta vontade em colaborar • No momento em que é sinalizada como vítima de tráfico • Direitos: • Assegurada a sua subsistência • Acesso a tratamento médico urgente e adequado • Assistência psicológica • Segurança e protecção • Assistência de tradução e interpretação • Assistência jurídica Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  7. Autorização de residência com a duração de um ano e renovável por iguais períodos Requisitos: - a sua importância para a investigação e procedimentos judiciais - vontade clara em colaborar - romper as relações com os presumíveis autores Exceção – circunstâncias pessoais da vítima o justifiquem Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  8. Direitos: • Assegurada a sua subsistência • Acesso a tratamento médico urgente e adequado • Assistência psicológica • Segurança e proteção • Assistência de tradução e interpretação • Assistência jurídica • Acesso a programas oficiais existentes, incluindo cursos destinados a melhorar as suas aptidões profissionais ou a preparar o seu regresso Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  9. Cancelamento da autorização de residência a) tiver reatado ativa e voluntariamente, por sua própria iniciativa, contactos com os presumíveis autores de tráfico de pessoas ou de auxílio à imigração ilegal; ou b) A autoridade responsável considerar que a cooperação é fraudulenta ou que a queixa da vítima é infundada ou fraudulenta; ou c) A vítima deixar de cooperar. Lei nº 23/2007, de 4 de JulhoRegime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

  10. Regime de excepção relativo ao pressupostos para uma autorização de residência Quando circunstâncias pessoais da vítimao justifiquem, pode ser dada uma autorização de residência pelo Ministro da Administração Interna: - por sua iniciativa ou - proposta do órgão de polícia criminal competente - ou do coordenador do Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos Decreto-Lei n.º 368/2007de 5 de Novembro

  11. As circunstâncias pessoais são ponderadas caso a caso e podem, designadamente, relacionar -se: a) Com a segurança da vítima, seus familiares ou pessoas que com ela mantenham relações próximas; b) Com a saúde dessas pessoas; c) Com a sua situação familiar; d) Com outras situações de vulnerabilidade. Decreto-Lei n.º 368/2007de 5 de Novembro

  12. II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos

  13. PORTUGAL E O TSH

  14. “A coordenação deste Plano [II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos]é da responsabilidade da Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG), mas a execução das acções depende da participação dos diversos parceiros envolvidos. Com efeito, embora seja atribuída à CIG a coordenação geral da sua execução, trata-se de uma intervenção partilhada entre vários parceiros e orientada para objectivos comuns.” In “ II — Metodologia de operacionalização e de monitorização”, II Plano Nacional contra o Tráfico de Seres Humanos, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2010, de 29 de Novembro Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género - CIG

  15. Constituída pelos seguintes elementos: a) O Relator Nacional para o Tráfico de Seres Humanos; b) A chefe de equipa do Observatório do Tráfico de Seres Humanos; c) Um/a representante do Ministério dos Negócios Estrangeiros; d) Um/a representante da Presidência do Conselho de Ministros; e) Um/a representante do Ministério da Administração Interna; f) Um/a representante do Ministério da Justiça; g) Um/a representante do Ministério da Economia; g) Um/a representante do Ministério da Solidariedade e Segurança Social; h) Um/a representante do Ministério da Saúde. i) Um/a representante da PGR (enquanto observador/a) In, Resolução do Conselho de Ministros nº 94/2010 de 29 de Novembro, que aprova o II Plano Nacional Contra o Tráfico de Seres Humanos Comissão Técnica de Apoio à Entidade Coordenadora (CIG)

  16. II PNCTSH • Continuar a desenvolver o combate aos estereótipos, tendo como primado a defesa dos direitos humanos • Garantir que o combate ao TSH seja assegurado através de uma abordagem de género como é recomendado pelas Nações Unidas e mais recentemente na Nova Directiva Europeia Contra o Tráfico de Seres Humanos. • Definir um conjunto de medidas operacionais nas diferentes áreas estratégicas com objectivos claros e precisos, envolvendo diversos ministérios, organismos e a sociedade civil na sua execução • Aprofundar o conhecimento sobre as diferentes realidades que caracterizam o TSH, nomeadamente tráfico para exploração sexual e exploração laboral, na perspectiva de país de destino e de país de origem Orientações Estratégicas

  17. II PNCTSH 4 Áreas estratégicas de intervenção 45 Medidas 10 Ministérios 20Organismos participantes Ministério Público Organizações Internacionais ONG Ordens Profissionais Sindicatos Associações Orientações Estratégicas

  18. II PNCTSH Conhecer, Sensibilizar e Prevenir • Consolidar o processo de recolha de dados nas diferentes vertentes do tráfico de seres humanos. • Reforçar o investimento na sensibilização da população geral e de públicos específicos dando prioridade à prevenção do fenómeno. • Contribuir para um conhecimento mais aprofundado sobre este tema capacitando instituições públicas e ou privadas e cidadãos. Total -16 medidas ÁreaEstratégica de Intervenção I

  19. II PNCTSH Educar e formar • Promover o aprofundamento do conhecimento sobre o tráfico de seres humanos, nomeadamente através da investigação e da formação/qualificação dos agentes intervenientes no combate a este fenómeno. Total - 13 Medidas ÁreaEstratégica de Intervenção II

  20. II PNCTSH Proteger e Assistir • Melhoria da protecção e da assistência às vítimas dos diferentes tipos de tráfico de seres humanos, cujo objectivo é consolidar as práticas de intervenção direccionadas às vítimas através de uma maior especialização no seu atendimento, tendo em conta os diferentes tipos de tráfico. Total: 8 medidas ÁreaEstratégica de Intervenção III

  21. II PNCTSH InvestigarCriminalmente e Cooperar • Investigação de casos de tráfico de seres humanos através da estreita cooperação entre as diferentes forças de segurança. • Desenvolver mecanismos de colaboração e de troca de boas práticas com organismos congéneres de outros países para melhorar e harmonizar procedimentos comuns no combate ao tráfico de seres humanos (crime que se caracteriza por movimentações transnacionais). Total: 8 Medidas ÁreaEstratégica de Intervenção IV

  22. Medida 30, Área 3 – Proteger e Assistir, II PNCTSH • Objetivo Geral • Promover a proteção e (re) integração (social) plena das vítimas de tráfico de seres humanos através da implementação de mecanismos formais que concorram para a efetiva habilitação, quer das estruturas de apoio existentes, quer daquelas a serem criadas para o efeito. • Garantir uma melhor forma de intervenção, de apoio articulado e de conhecimento mais organizado e sustentado com as vítimas de tráfico de seres humanos, assim como uma melhor fonte de informação para a investigação criminal. • Implementar novos paradigmas de intervenção, através do reforço de competências dos/as diferentes agentes de intervenção e da melhoria das práticas organizacionais. Um exemplo de intervenção: A RAPVT – Rede de Apoio e Proteção a Vítimas de Tráfico de Seres Humanos

  23. Vítimas CAP OCP’s Para uma boa e eficaz intervenção Importância da participação da população em geral

  24. É por isso necessário, sensibilizar e informar a população em geral para também possa intervir adequadamente nesta problemática Trabalho constante e local promovido pelas instâncias governamentais e não governamentais em articulação Para uma boa e eficaz intervenção

  25. Campanha “Coração Azul” contra o Tráfico de Seres Humanos. Trata-se de uma iniciativa que tem como objectivo alertar e combater um flagelo que atinge anualmente mais de 2.45 milhões (segundo a OIT) de pessoas em todo o mundo. Campanhas nacionais

  26. Outdoor Mupi

  27. Folheto

  28. Televisão

  29. MANUEL ALBANO RELATOR NACIONAL PARA O TRÁFICO DE SERES HUMANOS Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género Rua Ferreira Borges, 69, 2.º C 4050-253 Porto – Portugal Email: mjalbano@cig.gov.pt

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