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Contabilidade Governamental CONCEITO.
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Contabilidade GovernamentalCONCEITO A Contabilidade Governamental é o ramo da Ciência Contábil que está voltado para registrar, controlar e demonstrar os fatos que afetam o patrimônio da União, dos Estados e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, ou seja, das entidades de direito público interno.
Contabilidade GovernamentalFINALIDADE • Registrar osfatos contábeis ligados à administração orçamentária, financeira, patrimonial e industrial; • Permitir o acompanhamento da execução orçamentária; • Demonstrar a composição patrimonial e suas variações; • Determinar os custos dos serviços industriais; • Possibilitar a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros; • Controlar os direitose obrigações. • Demonstrar as operações realizadas pela entidade governamental e os seus efeitos sobre a estrutura do patrimônio;
Contabilidade GovernamentalFINALIDADE • Evidenciar os recursos orçamentários vigentes, consignados aos vários programas de trabalho, as alterações decorrentes dos créditos adicionais, a despesa empenhada, liquidada e paga à conta desses recursos, e as respectivas disponibilidades; • Mostrar perante a Fazenda Pública, a situação de todos quantos, de qualquer forma, administrem fundos ou bens que lhes são confiados, bem como arrecadem receitas e efetuem ou ordenem despesas; • Evidenciar a situação patrimonial do ente público e suas variações.
Administração Financeira e Orçamentária é ação de gerenciar as finanças e o orçamento do setor governamental, que no Brasil é dividido em três esferas, a saber: União, Estados e Municípios, objetivando o equilíbrio, a economia, a eficiência, a eficácia e a efetividade na gestão da coisa pública.
Sistema Orçamentário Público é a estrutura formada pelas organizações, recursos humanos, informações, tecnologia, normas e procedimentos necessários ao cumprimento das funções estabelecidas no processo orçamentário preestabelecido para a administração pública.
Processo Orçamentário é o conjunto das funções a serem cumpridas pelo orçamento em termos de: Planejamento - decisão quanto aos objetivos, recursos e políticas sobre aquisição, utilização e disposição desses recursos; Controle Gerencial - obtenção e utilização eficaz e eficiente dos recursos no atingimento dos objetivos; Controle Operacional - eficácia e eficiência na execução das ações específicas.
Ciclo Orçamentário corresponde ao processo que se inicia com a concepção do orçamento (mérito), se desenvolve na discussão e aprovação da proposta pelo legislativo (razoabilidade), se consolida na execução e controle (economicidade e eficiência) e conclui-se com a avaliação dos resultados alcançados, ou seja a análise de sua eficácia.
O Orçamento • É o principal instrumento legal de planejamento, coordenação e controle das açõesda Administração Governamental por meio do qual são traçados programas, projetos e atividades para um período financeiro, estimando suas receitas e planejando sua adequada aplicação com prévia fixação da despesa com base em diagnósticos de demanda sócio-econômica. • Representa em termos gerais o plano de ação do governo para um exercício financeiro, demonstrando de forma geral e específica os objetivos e metas a serem alcançados com A previsão os valores envolvidos.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS • Imperativos que vão estabelecer os determinantes dos procedimentos de preparação do orçamento • “A Lei de Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade e anualidade” (Lei 4.320/64, artigo 2º)
PRINCÍPIO DA UNIDADE Única peça, abrangendo as receitas e despesas com a finalidade de demonstrar se há equilíbrio, saldo ou déficit orçamentário.
PRINCÍPIO DA UNIVERSALIDADE Incluídas no orçamento todas as receitas e despesas. Tem por finalidade oferecer ao Poder Legislativo um adequado controle.
PRINCÍPIO DA ANUALIDADE As previsões da receita e da despesa devem sempre se referir a um período limitado de tempo (um ano)
OUTROS PRINCÍPIOS • Programação • conter os programas de cada área de ação do governo • Especificação • classificação das receitas e despesas • Exclusividade • não conter dispositivos estranhos à fixação das despesas e previsão das receitas • Equilíbrio • receitas = despesa • Publicidade • divulgação das finanças públicas • Clareza • claro e compreensível p/ qualquer indivíduo • Uniformidade • permitir uma compreensão ao longo dos tempos
Orçamento-ProgramaConceito Representa a modalidade de orçamento na qual a estimativa dos recursos financeiros e sua destinação derivam da devida elaboração de um plano ou programa de trabalho, partindo inicialmente da previsão de recursos para que se possa definir as atividades e projetos que serão executados.
Orçamento-Programa Principais Características • integração planejamento-orçamento; • quantificação de objetivos e fixação de metas; • relações insumo-produto; • alternativas programáticas; • acompanhamento físico-financeiro; • avaliação de resultados; • gerência por objetivos.
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS • PLANO PLURIANUAL • LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • LEI DE ORÇAMENTO ANUAL
PLANO PLURIANUAL • É um plano de médio prazo, através do qual procura-se ordenar as ações do governo que levem ao alcance dos objetivos e metas fixados para um período de quatro anos para os governos federal, estaduais e municipais.
LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS • Norteia a elaboração dos orçamentos anuais, compreendidos aqui o orçamento fiscal, o orçamento de investimento das empresas e o orçamento da seguridade social, de forma a adequá-los às diretrizes, objetivos e metas da administração pública, estabelecidas no Plano Plurianual.
Viabiliza a realização das situações planejadas no Plano Plurianual, transformando-as em realidade. Orçamento Fiscal Orçamento de Investimento Orçamento de Seguridade Social LEI DE ORÇAMENTO ANUAL
CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA • Procedimentos técnicos com o objetivo de organizar o orçamento, obedecendo regras e critérios definidos de padronização. • Institucional • Funcional-Programática • Da Receita • Da Despesa
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL • Distribuição dos recursos orçamentários pelos órgãos e unidades responsáveis pela execução do orçamento. • Na Bahia: 0.00.000 Poder Secretaria Unidade Orçamentária/Gestora
CLASSIFICAÇÃO INSTITUCIONAL • Unidade Orçamentária - segmentação do órgão central, à qual é consignada dotações próprias. Ex.: DOP e DA • Unidade Gestora - unidade (orçamentária ou não) que realiza a gestão orçamentária e financeira através de transferência de recursos • Unidade Administrativa - significa a repartição da administração direta que não executa diretamente o orçamento
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA • Método de organizar a despesa pública obedecendo regras e critérios normatizados de padronização, de modo a permitir a visualização das funções de governo por programas, projetos e atividades. • Anexo 5 da Lei Federal 4.320/64; • Instituída pelo Ministério do Planejamento e Coordenação Geral (Portarias 09/74 e 04/75); • Atualizada pelo Ministério Orçamento e Gestão através da Portaria nº 42/99, de 14 de abril de 1999.
FUNÇÃO PROJETO ATIVIDADE CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA SUBFUNÇÃO PROGRAMA
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICA Codificação XX.XXX.XXXX.YXXX Função Subfunção Programa Projeto/Atividade
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICAConceitos • Função • objetivos fundamentais do Estado com vistas fundamentalmente ao desenvolvimento socio-econômico equilibrado do país. • Subfunção • agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, podendo ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. • Programa • compreende o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, sendo mensurado por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual. Em síntese, representam os objetivos que se pretende alcançar através dos projetos, atividades e operações especiais.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL-PROGRAMÁTICAConceitos Projeto instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou o aperfeiçoamento da ação de governo. Atividade instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo. Operações Especiais categoria neutra em relação ao ciclo produtivo, englobam as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
RECEITA PÚBLICA Todo recolhimento de recursos feito aos cofres públicos que a administração governamental tem o direito de arrecadar em virtude da Constituição, leis, contratos ou outros títulos, ou aquele originado de constituição de dívida ou em que figure como mero depositário de valores.
CLASSIFICAÇÃO DA RECEITA PÚBLICA 1. Orçamentária • Integra o Orçamento por força de lei, podendo o Estado dela dispor como sua propriedade. 2. Extra-orçamentária • Não consta do Orçamento e compreende as entradas em dinheiro de terceiros em que o Estado é simples depositário.
CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 1. Receitas Correntes 1.1 Tributária Impostos, Taxas e Contribuições 1.2 Contribuições Sociais 1.3 Patrimonial 1.4 Agropecuária, Indl. e de Serviços 1.5 Transferências Correntes 1.6 Outras Receitas Correntes
CATEGORIA ECONÔMICA DA RECEITA ORÇAMENTÁRIA 2. Capital 2.1 Operações de Crédito 2.2 Alienação de Bens 2.3 Amortização de Empréstimos 2.4 Transferência de Capital 2.5 Outras Receitas de Capital
CODIFICAÇÃO DA RECEITA CÓDIGO 1.1.1.3.02.01 Categoria Econômica Subcategoria Fonte Subfonte Rubrica Sub-rubrica
ESTÁGIOS DA RECEITA PÚBLICA • Previsão • Lançamento • Arrecadação • Recolhimento
PREVISÃO DA RECEITA • Expectativa da receita por parte da Fazenda Pública. Configura o que se pretende arrecadar no exercício financeiro.
LANÇAMENTO DA RECEITA É a individualização e cadastramento dos contribuintes, discriminando a espécie, o valor e o vencimento do tributos de cada um.
ARRECADAÇÃO DA RECEITA Representa o momento em que o contribuinte liquida suas obrigações para com o Estado junto aos agentes arrecadadores.
RECOLHIMENTO DA RECEITA É o ato pelo qual os agentes arrecadadores entregam diretamente ao Tesouro Público o produto da arrecadação.
DÍVIDA ATIVA São os tributos, multas e créditos fazendários lançados, mas não cobrados ou não recebidos no prazo do vencimento, a partir da data de sua inscrição.
CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA DA DESPESA PÚBLICA a) quanto à natureza; b) quanto à competência político-institucional; c) quanto à afetação patrimonial; d) quanto à regularidade.
Orçamentária é a despesa que integra o orçamento, ou seja, aquela que deriva da lei orçamentária ou dos créditos adicionais. Extra-orçamentária é a despesa que não consta da lei do orçamento, compreendendo as diversas saídas de numerários decorrentes do levantamento de depósitos, cauções, consignações, etc. QUANTO À NATUREZA
QUANTO À COMPETÊNCIA POLÍTICO-INSTITUCIONAL Federal - quando de responsabilidade da União, que a realiza para atendimento de seus serviços e encargos por força da Constituição, das Leis e dos contratos. Estadual - quando de responsabilidade dos estados, idem; Municipal - quando de responsabilidade dos Municípios, idem.
Despesas Efetivas é o conjunto de despesas que contribuem para o decréscimo do patrimônio do Estado. Ex.: despesas com pessoal, material de consumo, serviços de terceiros e encargos. Despesas por Mutações Patrimoniais são as despesas oriundas de mutações que em nada diminuem o patrimônio público. Ex.: investimentos, inversões financeiras e transferências de capital. QUANTO À AFETAÇÃO PATRIMONIAL
Ordinárias são despesas constantes, ou seja, aquelas que são gastas na manutenção dos serviços públicos. São despesas que se repetem em todos os exercícios. Extraordinárias são despesas esporádicas provocadas por circunstâncias de caráter excepcional e que, por isso, nem todos os anos aparecem nos orçamentos. QUANTO À REGULARIDADE
CLASSIFICAÇÃO LEGAL DADESPESA PÚBLICA • jurídico; • econômico; • administrativo-legal.
ENFOQUE JURÍDICO Despesas Fixas- são as que têm caráter permanente. São estabelecidas por lei. (despesa com pessoal, custeio, etc.) Classifica-se em: Constitucional- quando originárias de dispositivo expresso nas Constituições (Federal ou Estadual). Legal - as decorrentes de leis ordinárias federais, estaduais ou municipais. Despesas Variáveis - são as que somente serão realizadas de acordo com as necessidades dos serviços. (diárias, ajuda de custo, serviços extraordinários, etc.)
Despesas Correntes são as que se referem a desembolso ou aplicação das quais não resulta compensação patrimonial. (pessoal, material consumo, serviços de terceiros, encargos, etc.) Despesas de Capital são as que constituem desembolso ou aplicação de que resulte mutação compensatória nos elementos do patrimônio. (aquisição de bens móveis e imóveis, equipamentos, investimentos em obras, etc.) ENFOQUE ECONÔMICO
ENFOQUE ADMINISTRATIVO-LEGAL • Institucional • Funcional-programática • Econômica • Fonte de Recursos
ENFOQUE ADMINISTRATIVO-LEGAL Institucional - corresponde aos órgãos e as unidades orçamentárias que constitui o agrupamentos de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações.
ENFOQUE ADMINISTRATIVO-LEGAL Funcional-programática divide a despesa em 4 níveis: Funções- representa o maior nível de agregação das ações do governo nos diversos setores (fins e meios). Subfunção - representa uma divisão da função, visando a agregar determinado subconjunto de despesa do setor público, podendo ser combinadas com funções diferentes daquelas a que estejam vinculadas. Programas - corresponde ao desdobramento das funções de governo, através dos quais se faz a ligação entre os planos de longo e médio prazos aos orçamentos plurianuais e anuais.