E N D
1. DOS CRIMES ELEITORAIS Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO
2. Natureza dos Crimes Eleitorais So considerados crimes eleitorais as condutas assim tipificadas em razo do processo eleitoral. So fatos praticados no perodo de preparao e realizao das eleies e tm como mvel um fim eleitoral.
Conceito de Nelson Hungria: crimes eleitorais so as infraes, penalmente sancionadas, que dizem respeito s vrias e diversas fases de formao do eleitorado e do processo eleitoral.
3. Natureza dos Crimes Eleitorais Vrios autores salientam a natureza jurdica poltica dos crimes eleitorais, como o caso de Fvila Ribeiro, que lhes reconhece essa natureza por afetarem diretamente as instituies representativas, estruturas bsicas da organizao poltica democrtica, pois o bem jurdico afetado por leso ou perigo a ordem poltica do Estado.
4. Sujeito(s) passivo(s) nos crimes eleitorais O sujeito passivo nos crimes eleitorais sempre o Estado, embora possa existir outro, como um cidado lesado em seu direito de votar, ao ser impedido do seu exerccio.
5. SANES NOS CRIMES ELEITORAIS Sanes nos crimes eleitorais: penas privativas de liberdade ( recluso ou deteno), e pecunirias, alm da perda do registro, se candidato, ou do diploma, se j eleito, e, ainda, a suspenso das atividades eleitorais, esta prevista apenas no artigo 336, pargrafo nico, em carter de pena principal.
PENA DE MULTA H infraes eleitorais apenadas s com multa, contrariando o artigo 1., da Lei de Introduo ao Cdigo Penal, que considera crime a infrao penal a que a lei comina pena de recluso ou deteno, quer isoladamente, quer alternativa ou cumulativamente com a pena de multa
6. Pena mnima no crime eleitoral Sempre que a lei eleitoral no se referir ao mnimo da pena aplicada, incide a regra do artigo 284, do Cdigo Eleitoral:
Art. 284. Sempre que este Cdigo no indicar o grau mnimo, entende-se que ser ele de quinze dias para a pena de deteno e de um ano para a de recluso.
7. Pena de Multa - destinao O valor da multa por condenao por crime eleitoral recolhido ao Fundo Partidrio, diversamente do que ocorre nos crimes comuns, em que o valor recolhido ao fundo penitencirio.
Nos crimes eleitorais, o valor mnimo da multa ser de 1 dia-multa e o mximo, em 300 dias-multa ( ao contrrio dos crimes comuns, em que o valor mnimo de 10 dias-multa e o mximo, de 360 dias-multa).
8. Valor mnimo do dia-multa O valor mnimo do dia-multa, nos crimes eleitorais, de 1/30 do salrio mnimo e o mximo, de 1 salrio-mnimo ( Nos crimes comuns, o valor mnimo tambm de 1/30 do salrio mnimo, mas o valor mximo de 5 salrios mnimos)
Quanto s multas da Lei 9.504, foram fixadas em UFIRs. Tendo sido extintas em 28/10/2000, o valor da unidade fiscal ser calculada com base no ltimo valor em real que lhe foi atribudo; R$1,061
9. Agravao e Atenuao: quantum Quando a lei determinar agravao ou atenuao da pena, sem especificar o quantum, dever o juiz fix-lo entre 1/5 e 1/3, observados os limites da pena cominada, que no podero ser ultrapassados.
Aplicam-se subsidiariamente as regras do Cdigo Penal.
10. Legislao penal eleitoral Crimes eleitorais tipificados desde o Cdigo Criminal do Imprio, de 1830, dos artigos 100 a 106, em seu Ttulo II, que tratava Dos crimes contra o livre gozo e exerccio dos direitos polticos dos cidados.
Na Consolidao das Lei Penais, de 1890, no Ttulo IV ( Dos crimes contra o livre gozo e exerccio dos direitos individuais, foram disciplinados os crimes eleitorais no Captulo I, voltado proteo do livre exerccio dos direitos polticos)
11. Legislao penal eleitoral No Cdigo Penal de 1940, ainda em vigor, no foram tratados crimes eleitorais, preferindo o legislador deix-los para legislao especfica.
Com efeito, desde 1932, o primeiro Cdigo Eleitoral ( Decreto 21.076, de 24.02.1936), foram tipificados crimes eleitorais, o mesmo ocorrendo com o Cdigo Eleitoral ora em vigor ( Lei 4.737/1965), que trata de crimes eleitorais no Ttulo IV, dedicando o 1. Captulo s disposies preliminares, o 2. , tipificao dos crimes eleitorais e o 3., ao processo para esses crimes.
12. Legislao penal eleitoral H, tambm, crimes eleitorais tipificados na Lei 9.504/97, a Lei das Eleies, bem assim na Lei Complementar no. 64/90, e na Lei 6.091/74.
13. O crime eleitoral no contexto da Teoria Geral do Crime Aplicao subsidiria do Cdigo Penal
A lei penal no tempo
A lei penal no espao
Tempo do crime: teoria da atividade
Lugar do crime: teoria da ubiquidade
Crime consumado e crime tentado: a punibilidade da tentativa
Concurso de pessoas no crime eleitoral
14. Critrios classificatrios doutrinrios sobre os crimes eleitorais falta de critrios classificatrios definidos pelo legislador, a doutrina se debrua sobre o tema, havendo vrias propostas, que tomam por base ou o bem juridicamente tutelado, ou o sujeito ativo, ou o momento da consumao do crime.
15. Critrio classificatrio doutrinrio de Fvila Ribeiro Fvila Ribeiro procede a uma classificao dos crimes eleitorais tomando por base os bens jurdicos postos em perigo ou lesados pelas condutas delitivas descritas na lei:
Crimes Eleitorais:
I lesivos autenticidade do processo eleitoral
II - lesivos ao funcionamento dos servios eleitorais
III lesivos liberdade eleitoral
IV- lesivos aos padres ticos ou igualitrios nas atividades eleitorais
16. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso Subdividem-se em trs grupos: Fraude eleitoral, corrupo eleitoral e falsidade de documentos para fins eleitorais.
1. Fraude eleitoral:
I no alistamento: arts. 289 a 291 do Cdigo Eleitoral:
Art. 289. Inscrever-se fraudulentamente eleitor:
Pena - Recluso at cinco anos e pagamento de cinco a 15 dias-multa.
Art. 290 Induzir algum a se inscrever eleitor com infrao de qualquer dispositivo deste Cdigo.
Pena - Recluso at 2 anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
Art. 291. Efetuar o juiz, fraudulentamente, a inscrio de alistando.
Pena - Recluso at 5 anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
17. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 1. Fraude eleitoral: (continuao)
II em atos partidrios arts. 319 a 321 do Cdigo Eleitoral
Art. 319. Subscrever o eleitor mais de uma ficha de registro de um ou mais partidos:
Pena - deteno at 1 ms ou pagamento de 10 a 30 dias-multa.
Art. 320. Inscrever-se o eleitor, simultaneamente, em dois ou mais partidos:
Pena - pagamento de 10 a 20 dias-multa.
Art. 321. Colher a assinatura do eleitor em mais de uma ficha de registro de partido:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 20 a 40 dias-multa.
18. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 1. Fraude eleitoral: (continuao)
III na votao arts. 307 a 311
Art. 307. Fornecer ao eleitor cdula oficial j assinalada ou por qualquer forma marcada:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 308. Rubricar e fornecer a cdula oficial em outra oportunidade que no a de entrega da mesma ao eleitor.
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
( Revogados tacitamente pela Lei 9.504/97)
19. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 1. Fraude eleitoral: (continuao)
III na votao arts. 307 a 311
....................................................................................
Art. 309. Votar ou tentar votar mais de uma vez, ou em lugar de outrem:
Pena - recluso at trs anos.
Art. 310. Praticar, ou permitir membro da mesa receptora que seja praticada, qualquer irregularidade que determine a anulao de votao, salvo no caso do Art. 311:
Pena - deteno at seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 311. Votar em seo eleitoral em que no est inscrito, salvo nos casos expressamente previstos, e permitir, o presidente da mesa receptora, que o voto seja admitido:
Pena - deteno at um ms ou pagamento de 5 a 15 dias-multa para o eleitor e de 20 a 30 dias-multa para o presidente da mesa.
( Observao: dispositivos que, na prtica, esto tacitamente revogados pela nova sistemtica da Lei 9.504/97, especialmente o do artigo 311))
20. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 1. Fraude eleitoral: (continuao)
IV na apurao: arts. 315 a 318 do Cdigo Eleitoral
Art. 315. Alterar nos mapas ou nos boletins de apurao a votao obtida por qualquer candidato ou lanar nesses documentos votao que no corresponda s cdulas apuradas:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Art. 316. No receber ou no mencionar nas atas da eleio ou da apurao os protestos devidamente formulados ou deixar de remet-los instncia superior:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
21. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 1. Fraude eleitoral: (continuao)
IV na apurao: arts. 315 a 318 do Cdigo Eleitoral ..................................................................
Art. 317. Violar ou tentar violar o sigilo da urna ou dos invlucros.
Pena - recluso de trs a cinco anos.
Art. 318. Efetuar a mesa receptora a contagem dos votos da urna quando qualquer eleitor houver votado sob impugnao (art. 190):
Pena - deteno at um ms ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
22. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 2. Corrupo eleitoral art. 299
Art. 299. Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, ddiva, ou qualquer outra vantagem, para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer absteno, ainda que a oferta no seja aceita:
Pena - recluso at quatro anos e pagamento de cinco a quinze dias-multa.
23. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 3. Falsidade de documentos para fins eleitorais arts. 348 a 354
Art. 348. Falsificar, no todo ou em parte, documento pblico, ou alterar documento pblico verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - recluso de dois a seis anos e pagamento de 15 a 30 dias-multa.
1 Se o agente funcionrio pblico e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena agravada.
2 Para os efeitos penais, equipara-se a documento pblico o emanado de entidade paraestatal inclusive Fundao do Estado.
24. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 3. Falsidade de documentos para fins eleitorais arts. 348 a 354 ( continuao)....................................
Ar. 349. Falsificar, no todo ou em parte, documento particular ou alterar documento particular verdadeiro, para fins eleitorais:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa.
25. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso 3. Falsidade de documentos para fins eleitorais arts. 348 a 354 ( continuao)....................................
Art. 350. Omitir, em documento pblico ou particular, declarao que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declarao falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento pblico, e recluso at trs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento particular.
Pargrafo nico. Se o agente da falsidade documental funcionrio pblico e comete o crime prevalecendo-se do cargo ou se a falsificao ou alterao de assentamentos de registro civil, a pena agravada.
26. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso Art. 351. Equipara-se a documento (348,349 e 350) para os efeitos penais, a fotografia, o filme cinematogrfico, o disco fonogrfico ou fita de ditafone a que se incorpore declarao ou imagem destinada prova de fato juridicamente relevante.
Ar. 352. Reconhecer, como verdadeira, no exerccio da funo pblica, firma ou letra que o no seja, para fins eleitorais:
Pena - recluso at cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa se o documento pblico, e recluso at trs anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento particular.
27. Crimes eleitorais lesivos autenticidade do processo eleitoral: subdiviso Art. 353. Fazer uso de qualquer dos documentos falsificados ou alterados, a que se referem os artigos. 348 a 352:
Pena - a cominada falsificao ou alterao.
Art. 354. Obter, para uso prprio ou de outrem, documento pblico ou particular, material ou ideologicamente falso para fins eleitorais:
Pena - a cominada falsificao ou alterao.
28. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral
Art. 292. Negar ou retardar a autoridade judiciria, sem fundamento legal, a inscrio requerida:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 294 Revogado pela lei no. 8868, de 14.4.1994)
29. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral
..................................................................................
Art. 305. Intervir autoridade estranha mesa receptora, salvo o juiz eleitoral, no seu funcionamento sob qualquer pretexto:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
30. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral....................................................
Art. 306. No observar a ordem em que os eleitores devem ser chamados a votar:
Pena - pagamento de 15 a 30 dias-multa.
31. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral Art. 313. Deixar o juiz e os membros da Junta de expedir o boletim de apurao imediatamente aps a apurao de cada urna e antes de passar subseqente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a expedio pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pargrafo nico. Nas sees eleitorais em que a contagem fr procedida pela mesa receptora incorrero na mesma pena o presidente e os mesrios que no expedirem imediatamente o respectivo boletim.
Observao: revogado tacitamente pela Lei 9.504/97
32. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral.......................................
Art. 314. Deixar o juiz e os membros da Junta de recolher as cdulas apuradas na respectiva urna, fech-la e lacr-la, assim que terminar a apurao de cada seo e antes de passar subseqente, sob qualquer pretexto e ainda que dispensada a providencia pelos fiscais, delegados ou candidatos presentes:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pargrafo nico. Nas sees eleitorais em que a contagem dos votos for procedida pela mesa receptora incorrero na mesma pena o presidente e os mesrios que no fecharem e lacrarem a urna aps a contagem.
Observao: revogado tacitamente pela Lei 9.504/97
33. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral.......................................
Art. 338. No assegurar o funcionrio postal a prioridade prevista no Art. 239:
Pena - Pagamento de 30 a 60 dias-multa.
34. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral.......................................
Art. 341. Retardar a publicao ou no publicar, o diretor ou qualquer outro funcionrio de rgo oficial federal, estadual, ou municipal, as decises, citaes ou intimaes da Justia Eleitoral:
Pena - deteno at um ms ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 342. No apresentar o rgo do Ministrio Pblico, no prazo legal, denncia ou deixar de promover a execuo de sentena condenatria:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
35. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral.......................................
Art. 343. No cumprir o juiz o disposto no 3 do Art. 357:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Art. 344. Recusar ou abandonar o servio eleitoral sem justa causa:
Pena - deteno at dois meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
36. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 1. Cometidos por funcionrios: arts. 292, 294, 305, 306, 313, 314, 338 e 341 a 345 do Cdigo Eleitoral.......................................
Art. 345. No cumprir a autoridade judiciria, ou qualquer funcionrio dos rgos da Justia Eleitoral, nos prazos legais, os deveres impostos por ste Cdigo, se a infrao no estiver sujeita a outra penalidade:
Pena - pagamento de trinta a noventa dias-multa.
37. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral Cometidos por particulares ou funcionrios arts. 339, 340 e 347 do Cdigo Eleitoral
Art. 339 - Destruir, suprimir ou ocultar urna contendo votos, ou documentos relativos eleio:
Pena - recluso de dois a seis anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa.
Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena agravada.
38. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral Cometidos por particulares ou funcionrios arts. 339, 340 e 347 do Cdigo Eleitoral .....................................................
Art. 340. Fabricar, mandar fabricar, adquirir, fornecer, ainda que gratuitamente, subtrair ou guardar urnas, objetos, mapas, cdulas ou papis de uso exclusivo da Justia Eleitoral:
Pena - recluso at trs anos e pagamento de 3 a 15 dias-multa.
Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo, a pena agravada.
39. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral Cometidos por particulares ou funcionrios arts. 339, 340 e 347 do Cdigo Eleitoral ...........................
Art. 347. Recusar algum cumprimento ou obedincia a diligncias, ordens ou instrues da Justia Eleitoral ou opor embaraos sua execuo:
Pena - deteno de trs meses a um ano e pagamento de 10 a 20 dias-multa.
40. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral 3. Cometidos por particulares : arts. 293, 296, 297 e 302 a 304 do Cdigo Eleitoral
Art. 293. Perturbar ou impedir de qualquer forma o alistamento:
Pena - Deteno de 15 dias a seis meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais;
Pena - Deteno at dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
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41. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral
Art. 297. Impedir ou embaraar o exerccio do sufrgio:
Pena - Deteno at seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Art. 302. Promover, no dia da eleio, com o fim de impedir, embaraar ou fraudar o exerccio do voto a concentrao de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
Pena - recluso de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
42. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral Art. 303. Majorar os preos de utilidades e servios necessrios realizao de eleies, tais como transporte e alimentao de eleitores, impresso, publicidade e divulgao de matria eleitoral.
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
43. Crimes lesivos ao funcionamento do servio eleitoral Art. 304. Ocultar, sonegar aambarcar ou recusar no dia da eleio o fornecimento, normalmente a todos, de utilidades, alimentao e meios de transporte, ou conceder exclusividade dos mesmos a determinado partido ou candidato:
Pena - pagamento de 250 a 300 dias-multa.
44. III Crimes lesivos liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332 Art. 295. Reter ttulo eleitoral contra a vontade do eleitor:
Pena - Deteno at dois meses ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Art. 298. Prender ou deter eleitor, membro de mesa receptora, fiscal, delegado de partido ou candidato, com violao do disposto no Art. 236:
Pena - Recluso at quatro anos.
45. III Crimes lesivos liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332 Art. 300. Valer-se o servidor pblico da sua autoridade para coagir algum a votar ou no votar em determinado candidato ou partido:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.
Pargrafo nico. Se o agente membro ou funcionrio da Justia Eleitoral e comete o crime prevalecendo-se do cargo a pena agravada.
46. III Crimes lesivos liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332 Art. 302. Promover, no dia da eleio, com o fim de impedir, embaraar ou fraudar o exerccio do voto a concentrao de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo:
47. III Crimes lesivos liberdade eleitoral: arts. 295, 298, 300, 302, 312, 331 e 332 Art. 312. Violar ou tentar violar o sigilo do voto:
Pena - deteno at dois anos.
Art. 331. Inutilizar, alterar ou perturbar meio de propaganda devidamente empregado:
Pena - deteno at seis meses ou pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Art. 332. Impedir o exerccio de propaganda:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
48. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Observao:os artigos 322, 328, 329 e 333 foram revogados expressamente pelo artigo 107, da Lei 9.504/97
Art. 323. Divulgar, na propaganda, fatos que sabe inveridicos, em relao a partidos ou candidatos e capazes de exercerem influncia perante o eleitorado:
Pena - deteno de dois meses a um ano, ou pagamento de 120 a 150 dias-multa.
Pargrafo nico. A pena agravada se o crime cometido pela imprensa, rdio ou televiso.
49. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 324. Caluniar algum, na propaganda eleitoral, ou visando fins de propaganda, imputando-lhe falsamente fato definido como crime:
Pena - deteno de seis meses a dois anos, e pagamento de 10 a 40 dias-multa.
1 Nas mesmas penas incorre quem, sabendo falsa a imputao, a propala ou divulga.
2 A prova da verdade do fato imputado exclui o crime, mas no admitida:
I - se, constituindo o fato imputado crime de ao privada, o ofendido, no foi condenado por sentena irrecorrvel;
II - se o fato imputado ao Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro;
III - se do crime imputado, embora de ao pblica, o ofendido foi absolvido por sentena irrecorrvel.
50. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 325. Difamar algum, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, imputando-lhe fato ofensivo sua reputao:
Pena - deteno de trs meses a um ano, e pagamento de 5 a 30 dias-multa.
Pargrafo nico. A exceo da verdade somente se admite se ofendido funcionrio pblico e a ofensa relativa ao exerccio de suas funes.
51. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 326. Injuriar algum, na propaganda eleitoral, ou visando a fins de propaganda, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - deteno at seis meses, ou pagamento de 30 a 60 dias-multa.
1 O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - se o ofendido, de forma reprovvel, provocou diretamente a injria;
II - no caso de retorso imediata, que consista em outra injria.
2 Se a injria consiste em violncia ou vias de fato, que, por sua natureza ou meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - deteno de trs meses a um ano e pagamento de 5 a 20 dias-multa, alm das penas correspondentes violncia prevista no Cdigo Penal.
52. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 327. As penas cominadas nos artigos. 324, 325 e 326, aumentam-se de um tero, se qualquer dos crimes cometido:
I - contra o Presidente da Repblica ou chefe de governo estrangeiro;
II - contra funcionrio pblico, em razo de suas funes;
III - na presena de vrias pessoas, ou por meio que facilite a divulgao da ofensa.
53. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 334. Utilizar organizao comercial de vendas, distribuio de mercadorias, prmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - deteno de seis meses a um ano e cassao do registro se o responsvel for candidato.
Art. 335. Fazer propaganda, qualquer que seja a sua forma, em lngua estrangeira:
Pena - deteno de trs a seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pargrafo nico. Alm da pena cominada, a infrao ao presente artigo importa na apreenso e perda do material utilizado na propaganda.
54. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 336. Na sentena que julgar ao penal pela infrao de qualquer dos artigos. 322, 323, 324, 325, 326,328, 329, 331, 332, 333, 334 e 335, deve o juiz verificar, de acordo com o seu livre convencionamento, se diretrio local do partido, por qualquer dos seus membros, concorreu para a prtica de delito, ou dela se beneficiou conscientemente.
Pargrafo nico. Nesse caso, impor o juiz ao diretrio responsvel pena de suspenso de sua atividade eleitoral por prazo de 6 a 12 meses, agravada at o dbro nas reincidncias.
Observao: revogado parcialmente, ante a revogao dos artigos 322, 328 e 329)
55. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Ar. 337. Participar, o estrangeiro ou brasileiro que no estiver no gozo dos seus direitos polticos, de atividades partidrias inclusive comcios e atos de propaganda em recintos fechados ou abertos:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 90 a 120 dias-multa.
Pargrafo nico. Na mesma pena incorrer o responsvel pelas emissoras de rdio ou televiso que autorizar transmisses de que participem os mencionados neste artigo, bem como o diretor de jornal que lhes divulgar os pronunciamentos.
56. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Art. 346. Violar o disposto no Art. 377:
Pena - deteno at seis meses e pagamento de 30 a 60 dias-multa.
Pargrafo nico. Incorrero na pena, alm da autoridade responsvel, os servidores que prestarem servios e os candidatos, membros ou diretores de partido que derem causa infrao.
57. IV Crimes lesivos aos padres ticos e igualitrios nas atividades eleitorais : arts. 322 a 330, 333 a 337, 346 e 25 da LC 64/90 Lei Complementar 64/90.........................................
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argio de inelegibilidade, ou a impugnao de registro de candidato feito por interferncia do poder econmico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerria ou de manifesta m-f:
Pena: deteno de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqenta) vezes o valor do Bnus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extino, de ttulo pblico que o substitua.
58. Crimes eleitorais na Lei 9.504/97- Divulgao de pesquisa fraudulenta Art. 33.........................................................
4 A divulgao de pesquisa fraudulenta constitui crime, punvel com deteno de seis meses a um ano e multa no valor de cinqenta mil a cem mil UFIR.
59. Crimes na Lei 9.504/97 Obstculo fiscalizao de pesquisa
Art. 34...............................................................................
2 O no-cumprimento do disposto neste artigo ou qualquer ato que vise a retardar, impedir ou dificultar a ao fiscalizadora dos partidos constitui crime, punvel com deteno, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestao de servios comunidade pelo mesmo prazo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR.
( O que o artigo dispe, nos termos do seu pargrafo primeiro, pois o caput foi vetado, o seguinte:
1 Mediante requerimento Justia Eleitoral, os partidos podero ter acesso ao sistema interno de controle, verificao e fiscalizao da coleta de dados das entidades que divulgaram pesquisas de opinio relativas s eleies, includos os referentes identificao dos entrevistadores e, por meio de escolha livre e aleatria de planilhas individuais, mapas ou equivalentes, confrontar e conferir os dados publicados, preservada a identidade dos respondentes.
.
60. Crimes na Lei 9.504/97 Art. 34......................................................
3 A comprovao de irregularidade nos dados publicados sujeita os responsveis s penas mencionadas no pargrafo anterior, sem prejuzo da obrigatoriedade da veiculao dos dados corretos no mesmo espao, local, horrio, pgina, caracteres e outros elementos de destaque, de acordo com o veculo usado
61. Crimes na Lei 9.504/97 Crime de boca-de-urna Art. 39....
5 Constituem crimes, no dia da eleio, punveis com deteno, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestao de servios comunidade pelo mesmo perodo, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoo de comcio ou carreata;
II - a arregimentao de eleitor ou a propaganda de boca de urna; (Redao dada pela Lei n 11.300, de 2006)
III - a divulgao de qualquer espcie de propaganda de partidos polticos ou de seus candidatos.(Redao dada pela Lei n 12.034, de 2009)
62. Crimes na Lei 9.504/97 uso indevido de smbolos, frases ou imagens Art. 40. O uso, na propaganda eleitoral, de smbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes s empregadas por rgo de governo, empresa pblica ou sociedade de economia mista constitui crime, punvel com deteno, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestao de servios comunidade pelo mesmo perodo, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR
63. Crimes na Lei 9.504/97, para tutelar o exerccio do direito de resposta: descumprimento no prazo legal Art. 58......................................................................
7 A inobservncia do prazo previsto no pargrafo anterior sujeita a autoridade judiciria s penas previstas no art, 345 da Lei no. 4.737, de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral.
( Observao: trata-se do prazo mximo de vinte e quatro horas para a Justia Eleitoral proferir suas decises, quanto ao direito de resposta)
8 O no-cumprimento integral ou em parte da deciso que conceder a resposta sujeitar o infrator ao pagamento de multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR, duplicada em caso de reiterao de conduta, sem prejuzo do disposto no art. 347 da Lei no. 4.347 de 15 de julho de 1965 - Cdigo Eleitoral.
64. Crimes na Lei 9.504/97- omisso de entrega de boletim de urna Art. 68. O boletim de urna, segundo modelo aprovado pelo Tribunal Superior Eleitoral, conter os nomes e os nmeros dos candidatos nela votados.
1 O Presidente da Mesa Receptora obrigado a entregar cpia do boletim de urna aos partidos e coligaes concorrentes ao pleito cujos representantes o requeiram at uma hora aps a expedio.
2 O descumprimento do disposto no pargrafo anterior constitui crime, punvel com deteno, de um a trs meses, com a alternativa de prestao de servio comunidade pelo mesmo perodo, e multa no valor de um mil a cinco mil UFIR.
Observao: ressalvam-se os casos de defeito da urna. A Resoluo TSE 23.218 disciplina os atos preparatrios, a recepo de votos, as garantias eleitorais, a justificativa eleitoral, a totalizao e a proclamao dos resultados, e a diplomao.
65. Crimes na Lei 9.504/97- Crimes contra o sistema eletrnico de votao e totalizao de resultados Art. 72. Constituem crimes, punveis com recluso, de cinco a dez anos:
I - obter acesso a sistema de tratamento automtico de dados usado pelo servio eleitoral, a fim de alterar a apurao ou a contagem de votos;
II - desenvolver ou introduzir comando, instruo, ou programa de computador capaz de destruir, apagar, eliminar, alterar, gravar ou transmitir dado, instruo ou programa ou provocar qualquer outro resultado diverso do esperado em sistema de tratamento automtico de dados usados pelo servio eleitoral;
III - causar, propositadamente, dano fsico ao equipamento usado na votao ou na totalizao de votos ou a suas partes.
66. Reteno de ttulo ou comprovante de alistamento Art. 91. Nenhum requerimento de inscrio eleitoral ou de transferncia ser recebido dentro dos cento e cinqenta dias anteriores data da eleio.
Pargrafo nico. A reteno de ttulo eleitoral ou do comprovante de alistamento eleitoral constitui crime, punvel com deteno, de um a trs meses, com a alternativa de prestao de servios comunidade por igual perodo, e multa no valor de cinco mil a dez mil UFIR.
Observao: o tipo amplia o do artigo 295, do Cdigo Eleitoral, que tipifica a conduta de quem retiver ttulo eleitoral contra a vontade do eleitor, para incluir tambm o comprovante de alistamento eleitoral.
67. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 A lei 6.091 dispe sobre o fornecimento gratuito de transporte, em dia de eleio, a eleitores que residem em zonas rurais, tipificando crimes no seu artigo 11, incisos I a V ( este ltimo revogado tacitamente, em parte, pelo disposto no pargrafo 2., do artigo 73, da Lei 9.504/97
68. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 Art. 11 - Constitui crime eleitoral:
I - descumprir, o responsvel por rgo, repartio ou unidade do servio pblico, o dever imposto no Art. 3, ou prestar informao inexata que vise a elidir, total ou parcialmente, a contribuio de que ele trata:
Pena - deteno de quinze dias a seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa;
II - desatender requisio de que trata o Art. 2:
Pena - pagamento de 200 a 300 dias-multa, alm da apreenso do veculo para o fim previsto;
69. Lei 6.091, arts. 1 e 2. Art. 1 - Os veculos e embarcaes, devidamente abastecidos e tripulados, pertencentes Unio, Estados, Territrios e Municpios e suas respectivas autarquias e sociedades de economia mista, excludos os de uso militar, ficaro disposio da Justia Eleitoral para o transporte gratuito de eleitores em zonas rurais, em dias de eleio.
1 - Excetuam-se do disposto neste artigo os veculos e embarcaes em nmero justificadamente indispensvel ao funcionamento de servio pblico insusceptvel de interrupo.
2 - At quinze dias antes das eleies, a Justia Eleitoral requisitar dos rgos da administrao direta ou indireta da Unio, dos Estados, Territrios, Distrito Federal e Municpios os funcionrios e as instalaes de que necessitar para possibilitar a execuo dos servios de transporte e alimentao de eleitores previstos nesta Lei.
70. Lei 6.091, arts. 1 e 2. Art. 2 - Se a utilizao de veculos pertencentes s entidades previstas no Art. 1 no for suficiente para atender ao disposto nesta Lei, a Justia Eleitoral requisitar veculos e embarcaes a particulares, de preferncia os de aluguel.
Pargrafo nico. Os servios requisitados sero pagos, at trinta dias depois do pleito, a preos que correspondam aos critrios da localidade. A despesa correr por conta do Fundo Partidrio.
71. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 III - descumprir a proibio dos artigos 5, 8 e 10:
Pena - recluso de quatro a seis anos e pagamento de 200 a 300 dias multa (Art. 302 do Cdigo Eleitoral);
72. ARt. 5., da Lei 6.091/74 Art. 5 - Nenhum veculo ou embarcao poder fazer transporte de eleitores desde o dia anterior at o posterior eleio, salvo:
I - a servio da Justia Eleitoral;
II - coletivos de linhas regulares e no fretados;
III - de uso individual do proprietrio, para o exerccio do prprio voto e dos membros da sua famlia;
IV - o servio normal, sem finalidade eleitoral, de veculos de aluguel no atingidos pela requisio de que trata o Art. 2.
73. Artigos 8. e 10 da Lei 6.091/74 Art. 8 - Somente a Justia Eleitoral poder, quando imprescindvel, em face da absoluta carncia de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeies, correndo, nesta hiptese, as despesas por conta do Fundo Partidrio.
Art. 9 - facultado aos Partidos exercer fiscalizao nos locais onde houver transporte e fornecimento de refeies a eleitores.
Art. 10 - vedado aos candidatos ou rgos partidrios, ou a qualquer pessoa, o fornecimento de transporte ou refeies aos eleitores da zona urbana.
74. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 IV - obstar, por qualquer forma, a prestao dos servios previstos nos artigos 4 e 8 desta Lei, atribudos Justia Eleitoral:
Pena - recluso de 2 (dois) a 4 (quatro) anos;
75. Artigos 4 e 8, da Lei 6.091/74 Art. 4 - Quinze dias antes do pleito, a Justia Eleitoral divulgar, pelo rgo competente, o quadro geral de percursos e horrios programados para o transporte de eleitores, dele fornecendo cpias aos partidos polticos.
1 - O transporte de eleitores somente ser feito dentro dos limites territoriais do respectivo municpio e quando das zonas rurais para as mesas receptoras distar pelo menos dois quilmetros.
2 - Os partidos polticos, os candidatos, ou eleitores em nmero de vinte, pelo menos, podero oferecer reclamaes em trs dias contados da divulgao do quadro.
3 - As reclamaes sero apreciadas nos trs dias subseqentes, delas cabendo recurso sem efeito suspensivo.
4 - Decididas as reclamaes, a Justia Eleitoral divulgar, pelos meios disponveis, o quadro definitivo.
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Art. 8 - Somente a Justia Eleitoral poder, quando imprescindvel, em face da absoluta carncia de recursos de eleitores da zona rural, fornecer-lhes refeies, correndo, nesta hiptese, as despesas por conta do Fundo Partidrio .
76. Crimes eleitorais na Lei 6.091/1974 Artigo 11 Art. 11.....................................................................................
V - utilizar em campanha eleitoral, no decurso dos 90 (noventa) dias que antecedem o pleito, veculos e embarcaes pertencentes Unio, Estados, Territrios, Municpios e respectivas autarquias e sociedades de economia mista:
Pena - cancelamento do registro do candidato ou de seu diploma, se j houver sido proclamado eleito.
Pargrafo nico. O responsvel, pela guarda do veculo ou da embarcao, ser punido com a pena de deteno, de 15 (quinze) dias a 6 (seis) meses, e pagamento de 60 (sessenta) a 100 (cem) dias-multa
77. Processo penal eleitoral no Cdigo Eleitoral Art. 359. Recebida a denncia, o juiz designar dia e hora para o depoimento pessoal do acusado, ordenando a citao deste e a notificao do Ministrio Pblico. (Redao dada pela Lei n 10.732, de 5.9.2003)
Pargrafo nico. O ru ou seu defensor ter o prazo de 10 (dez) dias para oferecer alegaes escritas e arrolar testemunhas. (Includo pela Lei n 10.732, de 5.9.2003)
Art. 360. Ouvidas as testemunhas da acusao e da defesa e praticadas as diligncias requeridas pelo Ministrio Pblico e deferidas ou ordenadas pelo juiz, abrir-se- o prazo de 5 (cinco) dias a cada uma das partes - acusao e defesa - para alegaes finais.
Art. 361. Decorrido esse prazo, e conclusos os autos ao juiz dentro de quarenta e oito horas, ter o mesmo 10 (dez) dias para proferir a sentena.
78. Processo penal eleitoral no Cdigo Eleitoral Art. 362. Das decises finais de condenao ou absolvio cabe recurso para o Tribunal Regional, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias.
Art. 363. Se a deciso do Tribunal Regional for condenatria, baixaro imediatamente os autos instncia inferior para a execuo da sentena, que ser feita no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da vista ao Ministrio Pblico.
Pargrafo nico. Se o rgo do Ministrio Pblico deixar de promover a execuo da sentena sero aplicadas as normas constantes dos pargrafos 3, 4 e 5 do Art. 357.
Art. 364. No processo e julgamento dos crimes eleitorais e dos comuns que lhes forem conexos, assim como nos recursos e na execuo, que lhes digam respeito, aplicar-se-, como lei subsidiria ou supletiva, o Cdigo de Processo Penal.
79. Infraes de menor potencial ofensivo: aplicao da Lei 9.099/95 e 10.259/2001 RESPE 25.137-PR Rel. Min. Marco Aurlio
As leis 9.099/95 e 10.259/2001, no que versam o processo relativo a infraes penais de menor potencial ofensivo so, de incio, aplicveis ao processo penal eleitoral. A exceo corre conta de tipos penais que extravasem, sob o ngulo da apurao, a perda da liberdade e a imposio da multa, para alcanarem, relativamente a candidato, a cassao do registro, conforme exemplo o crime do artigo 334, do Cdigo Eleitoral
80. Artigo 334, do Cdigo Eleitoral Art. 334. Utilizar organizao comercial de vendas, distribuio de mercadorias, prmios e sorteios para propaganda ou aliciamento de eleitores:
Pena - deteno de seis meses a um ano e cassao do registro se o responsvel fr candidato.
81. Competncia do TSE apenas recursal em matria criminal O TSE no tem mais competncia penal originria, apesar do artigo 22, I, letra d, do Cdigo Eleitoral, pois a Constituio atribui ao STF e ao STJ as competncias criminais, abrangentes dos crimes eleitorais, considerados crimes comuns e no polticos.
82. Ao Penal Originria Lei 8.038/90 Nos Tribunais Superiores, ser seguido o rito da Lei 8.038, para as aes penais de sua competncia originria.
Prazo de 15 dias para oferecimento da denncia ou pedido de arquivamento.
Acusado preso: prazo de cinco dias para o oferecimento da denncia
Possibilidade de requerimento de diligncias complementares ( que no interrompem o prazo, salvo se o relator, ao deferi-las, determinar o relaxamento da priso.
Apresentada a denncia, far-se- a notificao do acusado para oferecer resposta em 15 dias ( com cpia da pea acusatria e dos documentos que a instruram.
Notificao por edital, na situao do artigo 4., pargrafo 2. Da Lei 8.038, para comparecer ao tribunal em cinco dias, onde ter vista dos autos para a resposta em 15 dias
83. Ao Penal Originria Lei 8.038/90 Se com a resposta vierem novos documentos, vista ao MP para se manifestar em 5 dias
Pedido de dia pelo relator e deliberao do tribunal sobre o recebimento ou arquivamento da denncia, ou improcedncia do pedido, se houver provas suficientes. Faculta-se sustentao oral em 15 minutos.
Recebida a denncia, designa-se dia e hora para o interrogatrio do ru , mandando citar o acusado e intimar o Ministrio Pblico
Interrogatrio do ru
Defesa Prvia em 5 dias, contados do interrogatrio ou da intimao do defensor dativo
Inquirio de testemunhas ( que poder ser delegada ao juiz ou membro do tribunal com competncia territorial no local do cumprimento da carta de ordem)
84. Ao Penal Originria Lei 8.038/90 Aps a inquirio de testemunhas, so intimadas a acusao e a defesa, para requerimento de diligncias no prazo de 5 ( cinco) dias
Alegaes finais em 15 dias ( prazos sucessivos para acusao e defesa)
Os prazos da acusao e assistncia de acusao e os dos co-rus sero comuns