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DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

DIREITO PROCESSUAL COLETIVO. OBJETIVOS.

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DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

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Presentation Transcript


  1. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO

  2. OBJETIVOS • A ordem jurídica reconhece a necessidade de que, em matéria de interesses transindividuais, “o acesso individual dos lesados à Justiça seja substituído por um processo coletivo, que não apenas deve ser apto a evitar decisões contraditórias como ainda deve conduzir a uma solução mais eficiente da lide, porque o processo coletivo é exercido de uma só vez, em proveito de todo o grupo lesado.”Hugo Nigro Mazzilli, “A defesa dos interesses Difusos em Juízo”

  3. OBJETIVOS • Facilitar o acesso à Justiça – “a união faz a força”; • Evitar decisões conflitantes – segurança jurídica; • Desonerar o Judiciário – porque permite através de uma ação a resolução do problema de inúmeras pessoas; • É impossível tutelar os direitos coletivos “lato sensu” por meio do processo civil clássico.

  4. CARACTERÍSTICAS • Processo de massa, para a sociedade de massa, com conflitos de massa; • Maiores poderes do Juiz, que não está adstrito aos limites do pedido; • Coisa julgada “secundum eventum litis” e “in utilibus”; • Conexão, continência, litispendência e coisa julgada diferentes.

  5. AÇÕES COLETIVAS: • Ação civil pública – art. 129, III CF; • Ação popular – art. 5º, LXXIII CF; • MS coletivo – art. 5º, LXIX e LXX CF; • Dissídio coletivo – art. 114, §1° CF; • Mandado de injunção – art. 5º, LXXI CF; • ADIN – art. 102, I, “a” CF; • Ação coletiva para defesa dos direitos individuais homogêneos dos consumidores, arts. 91 e seguintes CDC; • Ação de improbidade administrativa, Lei nº 8429/92;

  6. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO • Lei n° 7.347/85, art. 21 + Lei n° 8.078/90, art. 90 + aplicação subsidiária do CPC; • Outras normas também aplicáveis: • Lei n° 4.717/65 – ação popular; • Lei n° 7.853/89 – portadores de deficiência; • Lei n°7.913/89 – investidores mercado valores mobiliários; • Lei n° 8.069/90 – ECA; • Lei n° 8.429/92 – LIA.

  7. DIREITO PROCESSUAL COLETIVO • O direito processual coletivo tem uma série de características que o diferenciam do direito processual individual, regido, quanto ao processo civil, exclusivamente pelo CPC; • O direito processual coletivo rege-se pelo CDC e pela LACP (lei n.° 7347/85). O CPC comporta aplicação subsidiária, naquilo que não for imcompatível; • A parte processual do CDC, no que diz respeito ao processo coletivo, aplica-se a ações de outras naturezas, como ambientais, referentes ao ECA, etc.; • No que diz respeito a ações coletivas, a ACP vem sendo usada como uma espécie de rito ordinário. Segundo a doutrina especializada, o veículo da ACP pode ser usado para pleitear qualquer tipo de direito coletivo “lato sensu”, inclusive para perseguir a improbidade administrativa, que tem ação com rito próprio, definido pela Lei nº 8429/92.

  8. Direito Processual Coletivo

  9. INQUÉRITO CIVIL • Tem por objetivocolher os elementos e informações essenciais à propositura de ação civil pública; • É dispensável assim como o inquérito policial; • No bojo do inquérito civil costumam ser firmados os TACs – Termos de Ajuste de Conduta, compondo extrajudicialmente os litígios referentes a interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos; • É PRIVATIVO DE MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO – ART. 129, III DA CF; • O TAC PODE SER FIRMADO POR QUALQUER ÓRGÃO PÚBLICO – ART. 5º, §6º da Lei nº 7347/85.

  10. INQUÉRITO CIVIL • Tem previsão constitucional (art.129, III, CF); • Configura função institucional do Ministério Público; • Tem natureza jurídica de processo administrativo investigatório – NÃO POSSUI CONTRADITÓRIO EM DECORRÊNCIA DA SUA NATUREZA INQUISITORIAL; • Pode desencadear também a propositura de ação penal, mas não tem a finalidade de investigar crimes ou fatos que não estejam sujeitos à ACP; • Tem que ser instaurado pelo MP que tenha atribuição para propor a ACP, sob pena de desvio de função; • É dispensável para a propositura de ação.

  11. FASES DO INQUÉRITO CIVIL: • Instauração: • de ofício: • por portaria; • por despacho fundamentado; • mediante provocação de qualquer interessado (vedado o anonimato). • Desenvolvimento ou instrução: compõe-se da colheita de documentos, mediante requisição, realização de perícias, obtenção de pareceres, inquirição de pessoas, inclusive de investigados, etc. (art. 8º, §1º da LACP); • Conclusão: consiste em decisão promovendo o arquivamento ou na propositura da ação civil pública, instruída com os documentos colhidos.

  12. PUBLICIDADE E MOTIVAÇÃO NO INQUÉRITO CIVIL: • Em regra, o inquérito civil é público, sendo o sigilo relegado a situações excepcionais. Sempre as decisões do membro do “parquet” devem ser fundamentadas; • Uma das formas de encerramento do inquérito civil consiste na propositura da ação. Se a ação foi propostas, os documentos devem ser requisitados pelo Juiz;

  13. Poderes de investigação no IC: • expedição de notificações para colher depoimento ou esclarecimentos, SOB PENA DE CONDUÇÃO COERCITIVA PELAS POLÍCIAS CIVIL E MILITAR; • a requisição de informações, exames periciais e documentos de autoridades públicas, órgãos da administração direta e indireta e de entidades privadas; • a realização de inspeções e diligências investigatórias.

  14. Não atendimento às requisições configura crime: • Art. 10 LACP “Constitui crime, punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, mais multa de dez a mil Obrigações do Tesouro Nacional – OTN, a recusa, o retardamento ou a omissão de dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil, quando requisitados pelo Ministério Público.”; • Não configura o crime – art. 8º, §2º LACP: “Somente nos casos em que a lei impuser sigilo, poderá ser negada certidão ou informação, hipótese em que a ação poderá ser proposta desacompanhada daqueles documentos, cabendo ao juiz requisitá-los.

  15. TAC – Termo de Ajuste de Conduta: • Trata-se decompromisso firmado por quem atentou aos interesse difusos, coletivos ou individuais homogêneos; • Configura verdadeira confissão e pode ter repercussão na seara criminal e pode ser usado pelos demais co-legitimados; • Tem natureza jurídica de título executivo extrajudicial, dispensando o processo de conhecimento; • Não é transação, porque os interesses em jogo são indisponíveis e não pertencem ao titular da ação; • Evita mas não impede ação coletiva; • Pode ser celebrado no Inquérito Civil ou fora dele; • O membro do “parquet” define os seus termos, sujeitando-o a controle do Conselho Superior do Ministério Público.

  16. Controle do Inquérito Civil: • “Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente. • §1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público. • §2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.”

  17. SOLUÇÕES POSSÍVEIS NO CSMP: • Homologação do arquivamento; • Conversão do julgamento em diligência; • Determinação de propositura da Ação.

  18. Burla ao controle do CSMP: • alguns membros do “parquet” costumam modificar o nome atribuído ao inquérito civil, chamando-o de protocolado, procedimento preparatório, etc., como forma de evitar o controle. • Qualquer expediente que possa motivar a propositura de ACP está sujeito ao controle do CSMP.

  19. Processo Coletivo • Código de Defesa do Consumidor: • Disposições Gerais: arts.81 a 90, CDC; • Ações Coletivas para a Defesa de Direitos Individuais Homogêneos: arts.91 a 100, CDC; • Responsabilidade do Fornecedor: arts.101 e 102, CDC; • Coisa Julgada: arts.103 e 104, CDC.

  20. Legitimidade Ativa (art.82, CDC): A legitimidade trazida pelo CDC é concorrente e disjuntiva, porque há total independência entre os legitimados para a propositura de ação coletiva. Não há privilégio entre os legitimados e um não depende da anuência do outro, para propor a ação.

  21. Legitimidade Ativa para a ação coletiva: • de acordo com o art.82 do CDC e art.21 da LACP, taxativamente, são legitimados para a propositura de ação em defesa de interesses metaindividuais: • o Ministério Público; • as pessoas jurídicas de direito público da administração direta: União, Estados, Distrito Federal e Municípios; • as pessoas jurídicas de direito público ou privado da administração indireta: autarquias, empresas públicas, fundações e sociedades de economia mista; • as associações civis constituídas há pelos menos um ano, com finalidades institucionais compatíveis com os interesses postulados em juízo.

  22. Legitimidade Ativa para a ação coletiva: • Legitimação Ativa na Ação Coletiva (cont.): • mesmo não possuindo personalidade jurídica, o ente público ou associação possui legitimidade; • os partidos políticos com representação no Congresso Nacional podem propor apenas Mandado de Segurança Coletivo (segundo Prof. Ricardo de Barros Leonel, não têm legitimidade para propor Ação Civil Pública); • Cidadão comum só pode propor Ação Popular, também não tem legitimidade para Ação Civil Pública; • Pertinente Ação Civil Pública defendendo direito do consumidor em face das concessionárias prestadoras de serviços públicos (segundo correntes doutrinárias);

  23. Legitimação concorrente é disjuntiva: • Parte da doutrina entende que é extraordinária; • Parte da doutrina defende que a legitimidade ativa é concorrente e disjuntiva: • Concorrente: qualquer um dos legitimados pode propor a ação; • Disjuntiva: qualquer legitimado atua independentemente da atuação do outro. • Quando Ministério Público não é autor, atua enquanto “custus legis”.

  24. Legitimidade do MP, art. 82, I do CDC: • Ministério Público (art.82, I, CDC): • Obrigatoriedade temperada, pois tem que verificar a conveniência e a oportunidade,podendo arquivar o IC instaurado; • A legitimidade é atribuída ao Ministério Público como um todo. Não há limitação territorial para atuação. O interesse processual transcende o individual; • Apesar da expressa previsão de atuação do Ministério público em defesa de interesses individuais homogêneos, há corrente contrária a essa tese, que afirma sua inconstitucionalidade, por não constar do art.129, III, CF; • A nosso ver o MP pode defender sim os direitos individuais homogêneos, porque a matéria pode ser prevista por lei infraconstitucional.

  25. LEGITIMIDADE ATIVA: • União, Estados, Municípios e Distrito Federal (art.82, II,CDC): Para estes legitimados a lei não impõe qualquer exigência. A representação em juízo se dará nos moldes do art.121, CPC. Para intentar a Ação Coletiva basta que seja identificado o interesse que transcenda o individual. Também não há limitação territorial para interposição de ação. • Órgãos Públicos sem personalidade jurídica (art.82, III, CDC): Tal disposição trazida pelo Código de Defesa do Consumidor teve por intuito prestigiar os PROCONs, atribuindo-lhes legitimidade para a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos.

  26. Processo Coletivo • Associações Civis (art.82, IV, CDC): há a imposição de duas condições para que as associações possam propor ação coletiva para defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, são elas: • Estar constituídas legalmente há pelo menos 1 (um) ano; • Que conste entre suas finalidades institucionais a defesa do interesse que será tutelado (alguns defendem que basta a previsão de defesa de interesses difusos e coletivos; outros rebatem argüindo a necessidade de previsão específica). Quando da propositura da ação, a associação não está obrigada a apresentar rol de associados. Porém, terá que fazê-lo quando estiver agindo em nome próprio para defesa de interesses alheios. O requisito da constituição há pelo menos 1 (um) ano, algumas vezes é dispensado (§1º, art.82, CDC), mas quando da impetração de Mandado de Segurança terá que ser cumprido, em decorrência da previsão expressa trazida pelo art.5º, LXX, CF.

  27. Processo Coletivo • Pertinência Temática: Tendo em vista que o Ministério Público defende os interesses da sociedade, ele é presumido “jure et de jure”, sendo habilitado para a defesa de interesses coletivos “lato sensu”. Por isso, não há que se falar na exigência de pertinência temática nos casos por ele assegurado. Em contrapartida, o mesmo não ocorre em relação às pessoas jurídicas da administração direta ou indireta. A legitimidade para a defesa de interesses só será verificada quando da constação de pertinência temática na análise do caso concreto. • Municípios e Estados = só atuam em seu âmbito territorial; • Ministério Público Estadual = não possui limitação, por ser uno e indivisível (salvo art.5º, §5º da Lei 7347/85 – inconstitucional); • Associações e Sindicatos = atuação limitada às finalidades institucionais (legitimação extraordinária); Pode haver autorização assemblear para conferir a pertinência temática. Possuindo legitimidade extraordinária não há habilitação para a defesa de interesses coletivos.

  28. Processo Coletivo • Legitimidade Passiva: Pode constar enquanto sujeito passivo em ação coletiva: • pessoa jurídica de direito público (administração direta ou indireta); • Pessoa jurídica de direito privado; • Pessoa física. Obs.: Ministério Público não pode figurar como sujeito passivo. • Competência para propositura de ação (art.2º, LACP e art.93, CDC): • Foro do local do dano – competência territorial ABSOLUTA; • Danos em várias localidades = prevenção. • Rito: • Ordinário; • Lei de Improbidade = procedimento especial.

  29. Processo Coletivo • Intervenção de Terceiros: • Nomeação à autoria = correção do pólo passivo da ação, onde o demandado apresenta o real responsável pelo bem; • Oposição = ação incidental proposta por terceiro alheio ao processo que possui interesse no objeto em litígio; • Denunciação da lide = ampliação subjetiva e objetiva da demanda, na qual um terceiro responsável é denunciado, gerando título para regresso do denunciante; • Chamamento ao processo = ampliação subjetiva da demanda, visando trazer responsável solidário que não figurava no pólo passivo; • Assistência Simples = interessado que pretende participar da demanda, seja no pólo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, porém sem ser atingido diretamente pela ; • Assistência Litisconsorcial = interessado que pretende participar da demanda, seja no pólo passivo ou ativo, com o intuito de obter sentença favorável, aproveitando os seus efeitos. A sentença no processo coletivo pode atingir interessados que não figurem no pólo passivo ou ativo. Assim, prescindindo a presença de todos os legitimados, não quer dizer que estes não serão alcançados pela decisão.

  30. Processo Coletivo

  31. Processo Coletivo • Conexão, Continência, Litispendência e Coisa Julgada nas Ações Coletivas: • Conexão (art.103, CPC): identidade de pedido ou causa de pedir; • Continência (art.104,CPC): identidade de partes e de causa de pedir; sendo que o pedido de uma se apresenta de maneira mais ampla, abrangendo o outro; • Litispendência (art.301, V, §§ 1° e 2°, CPC): tríplice identidade, de partes, pedido e causa de pedir; • Coisa Julgada (art.301, VI, §§ 1° e 2°, CPC): propositura de ação idêntica a outra com sentença e transitada em julgado. A análise destes institutos deve ocorrer levando-se em consideração a condição jurídica das partes, já que a ação coletiva pode ser intentada de maneira disjuntiva por seus legitimados ativos e ainda, se mostra de maneira muito abrangente quanto a possibilidade de inclusão de legitimados no pólo passivo. Portanto, a verificação de incidência destes institutos é muito mais fácil de ser constatada nas ações coletivas.

  32. Processo Coletivo • Coisa Julgada “Secundum Eventum Litis” e “In Utilibus” (art.103 e 104, CDC): A coisa julgada no processo coletivo deve se dar de forma abrangente, pois atinge a terceiros que podem não ter integrado diretamente do processo. Isto ocorre em virtude de que eles estào sendo representados pelos legitimados legais. • “Secundum Eventum Litis” = segundo o resultado da lide. A coisa julgada será assim considerada quando em casos de improcedência (insuficiência de prova), a sentença não faz coisa julgada. A coisa julgada só se concretizará quando a improcedência for verificada por pedido infundado e seu julgamento for pela procedência; • “In Utilbus” = beneficia pessoas que não podem ter o direito individual prejudicado pela improcedência da ação coletiva

  33. Processo Coletivo

  34. Processo Coletivo • Coisa Julgada em ações envolvendo interesses difusos: com exceção de insuficiência de provas, as ações procedentes ou improcedentes gerarão efeitos “erga omnes”. Sendo o pedido infundado, na ocorrência de procedência ou improcedência haverá coisa julgada material. Nos casos de improcedência o resultado não atingirá os interesses individuais. Quando da improcedência por insuficiência de prova = coisa julgada formal. • Sentença Penal Condenatória: quando transitada em julgada em decorrência de crimes relacionados a interesses metaindividuais, possibilita a liquidação e execução coletiva ou individual, contra as pessoas condenadas. Ex: crimes ambientais e contra o consumidor. A sentença só poderá recair sobre pessoa jurídica quando esta houver sido condenada nos autos da ação penal. • Coisa Julgada em ações envolvendo interesses coletivos: em sentenças de procedência ou improcedência, quando o pedido for infundado, os efeitos serão limitados ao grupo, categoria ou classe, isto é, terão efeitos “ultra partes”. Isto não se aplica às sentenças de improcedência por insuficiência de provas • Coisa Julgada em ações envolvendo interesses individuais homogêneos: sentenças de procedência terão efeitos “erga omnes”; enquanto as de improcedência, não.

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