1 / 49

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO. FERNANDA KAROLINE OLIVEIRA CALIXTO. ASPECTOS HISTÓRICOS. Corporações de ofício; Movimentos de união no sec. XVIII – Ver. Industrial; Revolução Francesa – liberalismo – proibição de intermediários – individualismo; França – Lei Le Chapelier – 1791;

wyman
Télécharger la présentation

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. DIREITO COLETIVO DO TRABALHO FERNANDA KAROLINE OLIVEIRA CALIXTO

  2. ASPECTOS HISTÓRICOS • Corporações de ofício; • Movimentos de união no sec. XVIII – Ver. Industrial; • Revolução Francesa – liberalismo – proibição de intermediários – individualismo; • França – Lei Le Chapelier – 1791; • Código Penal de Napoleão – 1810; • Questão social – equilíbrio;

  3. Greves; • Manifesto Comunista; • 1824 – Inglaterra – fase de tolerância; • Nascimento de fato; • 1830 – Manchester – Trade Unions; • França – 1884 – Lei Waldeck-Rousseau • Alemanha – Constituição de Weimar - 1919

  4. 1 - Regimes fascistas; • 2 - Corporativismo; • Partido Comunista – ideologia • 3 – Autonomia e liberdade sindical – princípio democrático • 1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem • Convenções da OIT = 87, 98, 154, 135

  5. NO BRASIL • 1824 – Constituição – abolição • Ligas operárias • Sociedades de socorro mútuo • 1891 – permissão • 1907 – sindicato urbano • Doutrina do Estado Corporativista • 1930 – Ministério do trabalho, indústria e comércio • 1931 – Lei dos Sindicatos – Getúlio Vargas • 1934 – Liberdade na forma da lei • Carta Del Lavoro • Herança corporativista na CLT – 512 e 558 e 515

  6. Carta Sindical – 520 da CLT • 524 • ........ • CRFB/1988 • Art. 8º

  7. CONCEITO • Organização sindical • Negociação coletiva • Forma de representação coletiva dos interesses da classe profissional e econômica • Contratos coletivos • Conflitos coletivos • Mecanismos de solução desses conflitos

  8. DENOMINAÇÃO • Corporativo • Normativo • Sindical • Sindical e coletivo do trabalho • Direito coletivo do trabalho

  9. É AUTÔNOMO? • Princípios e institutos próprios • Sujeitos e objetos diversos do DIT • Falta de legislação aprofundada, vasta e rica

  10. PRINCÍPIO DA LIBERDADE ASSOCIATIVA • Art. 5º, XVI e XVII, CRFB/1988 • Antes da CRFB/1988 = + associações – sindicatos • *Liberdade sindical • Faculdade (empregados e empregadores) • Organização e constituição livre de sindicatos • Intervenção ou interferência estatal • Defesa de interesses coletivos e/ou individuais • Braço do Estado

  11. LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • Convenção 87 da OIT • Genericamente = art. 8º da CRFB/88 • LIBERDADE DE ASSOCIAÇÃO • Individual • Coletiva • Positiva • Negativa • Vedação ao tratamento discriminatório ou privilegiado • OJ 20, SDC, TST • Manifestação de vontade • LIBERDADE DE FILIAÇÃO • Art. 8º, V • Art. 5º, XVII

  12. LIBERDADE DE FUNDAÇÃO SINDICAL • Art. 8º, I, CRFB • Registro no TEM • Aquisição da personalidade • Súmula 677, STF • OJ 15, SDC • LIBERDADE DE ORGANIZAÇÃO SINDICAL • Art. 8º, I • Não é ilimitado • O poder público pode fixar órgãos e composição?A lei pode? • Reflexos = art. 522, CLT • Súmula 369, II, TST

  13. LIBERDADE DE ADMINISTRAÇÃO SINDICAL • Interna (art. 8º, III, CRFB/88) • Quórum? Razoabilidade • LIBERDADE DE ATUAÇÃO SINDICAL • Autonomia • Seus fins sociais • Os fins do ente • Ex: Cobrança de contribuições

  14. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA COLETIVA DOS PARTICULARES • Poder dos atores sociais – entidades sindicais • Negociação coletiva • Fonte formal do direito

  15. PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SETORIAL NEGOCIADA • Possibilidades + limites • Paralelo com o Princípio da norma mais favorável • Art. 7º, caput, CRFB/1988 • Constituição como PATAMAR MÍNIMO

  16. PRÁTICAS ANTI-SINDICAIS • Atentado à liberdade sindical • Dificuldade de comprovação • As atividades sindicais consistem no exercício de todas as atribuições e prerrogativas conferidas por lei, bem como cumprir as deliberações tomadas em assembleia geral e as emanadas dos seus estatutos [...]. Anti-sindicais são as condutas que atentam contra as atividades sindicais. (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista. 13. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 241-242)

  17. O embaraço ao exercício da atividade sindical poderá partir: • a) do Estado – atos tendentes à inibir ou impedir que os sindicatos desenvolvam suas atividades; • b) dos empregadores - que constituam empecilhos aos trabalhadores para o exercício de seus direitos sindicais; e • c) dos próprios sindicatos – mediante a instituição de privilégios ou limitações pelo fato de o trabalhador ser ou não sindicalizado. • Por outro ângulo, tipifica conduta anti-sindical o abuso do dirigente sindical no exercício das funções de direção, extrapolando os poderes estatutários e as prerrogativas legais (LIMA, Francisco Meton Marques de. Elementos do Direito do Trabalho e do Processo Trabalhista. 13. ed. São Paulo: LTr, 2010. p. 241-242).

  18. No âmbito Normativo • a) Pela própria legislação trabalhista vigente: que facilita a demissão de dirigentes sindicais, não garante a organização no local de trabalho, não reconhece o direito à negociação coletiva dos servidores públicos. • b) Apesar de haver ratificado o convênio 154, não se reconhece o direito à Negociação Coletiva. • c) Pela lentidão da Justiça do Trabalho em resolver as questões trabalhistas e por apresentar leituras anti-sindicais na leitura de leis.

  19. No âmbito político institucional • a) Na esfera federal, verifica-se lentidão na apuração e punição de violência contra sindicalistas e a falta de prioridade sobre mudanças nos entraves autoritários da legislação sindical; • b) Na esfera estadual, observa-se ausência de negociação coletiva e reconhecimento das organizações sindicais e o uso constante da violência policial para reprimir ações sindicais; • c) Na esfera municipal, ocorrem perseguições a dirigentes e o não reconhecimento das entidades sindicais; • d) Tanto estados e municípios se apropriam indevidamente dos recursos sindicais, sem repassá-los aos sindicatos.

  20. No âmbito das relações de trabalho • a) No setor privado, há constante pressão para dessindicalização, com uso constante do mecanismo da demissão de participantes de ações sindicais. Além disso, a dinâmica do mercado de trabalho é desfavorável à organização sindical: desregulamentação, precarização, alta rotatividade; • b) No setor público, além da ausência da negociação coletiva, há a repressão à imprensa sindical.

  21. No âmbito sindical • a) A atual estrutura sindical propicia a baixa representatividade sindical e não corresponde às necessidades de organização dos trabalhadores (as), dentro do novo ambiente de competitividade e transformações do mundo do trabalho. • b) Não garante a organização por local de trabalho.

  22. PL 36 / 2009 • Atentado contra a Liberdade Sindical • Art. 199A. Impedir alguém, mediante fraude, violência ou grave ameaça, de exercer os direitos inerentes à condição de sindicalizado: • Pena – detenção, de seis meses a dois anos, e multa, além da pena correspondente à violência. • §1º. Na mesma pena incorre quem: • I – exige, quando da contratação, atestado ou preenchimento de • questionário sobre filiação ou passado sindical; • II – dispensa; suspende; aplica injustas medidas disciplinares; altera local, jornada de trabalho ou tarefas do trabalhador por sua participação lícita na atividade sindical, inclusive em greve; • §2º. A pena é aumentada de um sexto a um terço se a vítima é dirigente sindical ou suplente, membro de comissão ou, simplesmente, porta-voz do grupo. (NR)” • Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

  23. SINDICATO: CONCEITO, REGISTRO E CRIAÇÃO. ÓRGÃOS DO SINDICATO • A categoria é reconhecida como titular de direitos; • CDC – art. 81, parágrafo único, II; • CLT – art. 513, a; • CRFB – art. 8º, III; • MAS, abstrata. • O SINDICATO REPRESENTA A CATEGORIA

  24. CDC Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base;

  25. CLT Art. 513. São prerrogativas dos sindicatos : a) representar, perante as autoridades administrativas e judiciárias os interesses gerais da respectiva categoria ou profissão liberal ou interesses individuais dos associados relativos á atividade ou profissão exercida;

  26. CRFB/1988 Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte: III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

  27. CONCEITO DE SINDICATO • Associação de pessoas físicas ou jurídicas, que têm atividades econômicas ou profissionais, visando à defesa dos interesses coletivos ou individuais dos membros da categoria.

  28. Art. 511, CLT; • Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas.

  29. NATUREZA JURÍDICA: • Associação? Fundação? Órgão Público? • Direito privado ou direito público?

  30. CRIAÇÃO DO SINDICATO • Art. 515. As associações profissionais deverão satisfazer os seguintes requisitos para serem reconhecidas como sindicatos : •         a) reunião de um terço, no mínimo, de empresas legalmente constituídas, sob a forma individual ou de sociedade, se se tratar de associação de empregadores; ou de um terço dos que integrem a mesma categoria ou exerçam a mesma profissão liberal se se tratar de associação de empregados ou de trabalhadores ou agentes autônomos ou de profissão liberal; •         b) duração não excedente de dois anos para o mandato da diretoria; •          b) duração de 3 (três) anos para o mandato da diretoria; (Redação dada pelo Decreto-lei nº 771, de 19.8.1969) •         c) exercício do cargo de presidente por brasileiro nato, e dos demais cargos de administração e representação por brasileiros. •         Parágrafo único. O ministro do Trabalho, Indústria, e Comércio poderá, excepcionalmente, reconhecer como sindicato a associação cujo número de associados seja inferior ao terço a que se refere a alínea a.

  31. CRIAÇÃO DO SINDICATO • Convocação por edital uma assembleia geral para a fundação do sindicato (estatuto social da entidade sindical e eleição dos respectivos diretores e presidente do sindicato) (Sperb, 2011). • Cartório; • Receita Federal; • MTE

  32. PERSONALIDADE JURÍDICA DO SINDICATO • Quando ocorre a aquisição da personalidade jurídica sindical? • Súmula 677, STF • OJ 15 SDC, TST • E o registro no Cartório de Títulos e Documentos e de Pessoas Jurídicas?

  33. STF Súmula nº 677 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 4; DJ de 10/10/2003, p. 4; DJ de 13/10/2003, p. 4. Incumbência do Ministério do Trabalho - Registro das Entidades Sindicais e Princípio da Unicidade. Até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do princípio da unicidade.

  34. OJ 15 SDC, TST • 15. SINDICATO. LEGITIMIDADE "AD PROCESSUM". IMPRESCINDIBILIDADE DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO.(inserida em 27.03.1998)A comprovação da legitimidade "ad processum" da entidade sindical se faz por seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho, mesmo após a promulgação da Constituição Federal de 1988.

  35. E o CNES (Cadastro Nacional de Entidades Sindicais)?

  36. Impugnações (30 dias); • A solicitação de impugnação, conforme o disposto na Portaria Ministerial nº. 186/08, deverá ser apresentada dentro do prazo de trinta dias, contado da data da publicação do pedido de registro no DOU. As impugnações são protocoladas diretamente no Protocolo Geral do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo vedada impugnação por qualquer outro meio, devendo instruí-la com os seguintes documentos: • I - requerimento, que deverá indicar claramente o objeto do conflito e configurar a coincidência de base territorial e de categoria; • • Clique aqui para acessar modelo do quadro comparativo de indicação de conflito. • II - documento comprobatório do registro sindical expedido pelo MTE, com identificação da base territorial e da categoria representada, ressalvada ao interessado a utilização da faculdade prevista no art. 37 da Lei no 9.784, de 1999; • III - estatuto social atualizado, aprovado em assembléia geral da categoria; • • O estatuto social a ser apresentado deve ser o que consta do último registro no Ministério do Trabalho e Emprego. • IV - ata de apuração de votos do último processo eleitoral; • V - ata de posse da atual diretoria;

  37. VI - formulário de atualização sindical extraído do endereço eletrônico www.mte.gov.br, devidamente preenchido e assinado. • VII - Comprovante original de pagamento da Guia de Recolhimento da União - GRU, conforme indicado na Portaria MTE nº. 188, de 5 de julho de 2007. • • Cópia de GRU não é aceita, mesmo que autenticada. • VIII - Comprovante de endereço em nome da entidade; • IX - Certidão de inscrição do solicitante no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ. • OBS1: A entidade sindical impugnante que estiver com suas informações atualizadas no CNES fica dispensada da apresentação dos documentos previstos nos incisos III a VI. • OBS2: Não serão aceitas impugnações coletivas, apresentadas por meio do mesmo documento por um impugnante a mais de um pedido ou por vários impugnantes ao mesmo pedido.

  38. QUADRO INDICATIVO • 1) Dados do Impugnado • Número do CNPJ / Processo de registro: •  Denominação: • Categoria: • Base territorial: • 2) Dados do Impugnante • Número do CNPJ / Processo de registro: • Denominação: • Categoria: • Base territorial: • 3) Conflito • Descrição do conflito:

  39. DISSOLUÇÃO DO SINDICATO • Estatuto • Aplicação do art. 5º, XIX, da CRFB; • “XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;” • Dissolução compulsória; • Atividades suspensas;

  40. DISSOLUÇÃO DO SINDICATOCLT • Art. 518. O pedido de reconhecimento será dirigido ao ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, instruido com exemplar ou cópia autenticada dos estatutos da associação.     § 1º Os estatutos deverão conter : e) o modo de constituição e administração do patrimônio social e o destino que lhe será dado no caso de dissolução;

  41. ENQUADRAMENTO SINDICAL • Organização por categoria; • Art. 511. É lícita a associação para fins de estudo, defesa e coordenação dos seus interesses econômicos ou profissionais de todos os que, como empregadores, empregados, agentes ou trabalhadores autônomos ou profissionais liberais exerçam, respectivamente, a mesma atividade ou profissão ou atividades ou profissões similares ou conexas. • § 1º A solidariedade de interesses econômicos dos que empreendem atividades idênticas, similares ou conexas, constitui o vínculo social básico que se denomina categoria econômica. • § 2º A similitude de condições de vida oriunda da profissão ou trabalho em comum, em situação de emprego na mesma atividade econômica ou em atividades econômicas similares ou conexas, compõe a expressão social elementar compreendida como categoria profissional. • § 3º Categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares. (Vide Lei nº 12.998, de 2014) •        .

  42. CLASSIFICAÇÃO • SINDICATOS HORIZONTAIS – Categorias profissionais diferenciadas; • SINDICATOS VERTICAIS – Todos os empregados da empresa (pela atividade econômica);

  43. Condutores de veículos rodoviários (motoristas), desenhistas técnicos, telefonistas.

  44. ÓRGÃOS DO SINDICATO • Regras gerais no art. 522, CLT • Assembleia-geral; • Diretoria (3-7); • Conselho fiscal; • Delegados sindicais; • ELEIÇÕES PARA DIRETORIA E CONSELHO FISCAL: • Voto secreto, 6 horas; • Assembleia Eleitoral Pública; • VOTO SECRETO AINDA: art. 524, CLT

  45. ELEIÇÕES SINDICAIS • Art. 529, CLT (direito de voto e de ser votado): • Mais de 6 meses no Sindicato; • Mais de 2 anos na categoria; • Maior de 18 anos; • Gozo dos direitos sindicais; • E o aposentado? • Obrigatoriedade do voto;

  46. NÃO PODEM SER ELEITOS • ART. 530, CLT • Desaprovação de contas; • Lesão ao patrimônio da entidade; • Menos de 6 meses e menos de 2 anos; • Crime doloso – período da pena; • Privação de direitos políticos • Má conduta comprovada; • MAIORIA DE VOTOS – TOTAL DOS ELEITORES • NOVAS CONVOCAÇÕES – MAIORIA DOS PRESENTES • CONVOCAÇÃO – ENTRE 30 E 60 DIAS • POSSE 30 DIAS

More Related