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RECURSOS

RECURSOS. Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO. Recursos - conceito. DOS RECURSOS

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Presentation Transcript


  1. RECURSOS Des. ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO

  2. Recursos - conceito • DOS RECURSOS • Recursos são meios de impugnações de decisões judiciais no mesmo processo, buscando sua cassação ou reforma. Tanto se impugna decisão judicial por error in procedendo, postulando-se sua anulação, por vício formal, quanto por error in judicando, ou seja, por vício de conteúdo, consubstanciado por um erro de julgamento. • Também pode-se buscar, por essa via, a integração da decisão, quando houver lacunas, obscuridades ou contradições, por meio de Embargos de Declaração

  3. Recursos - Princípios • Taxatividade, fungibilidade,duplo grau de jurisdição, unirrecorribilidade ou singularidade dos recursos, voluntariedade, ne reformatio in pejus ( proibição de reforma para pior), consumação, dialeticidade, livre disponibilidade, complementariedade

  4. Princípio da Taxatividade • Princípio da Taxatividade • Segundo o princípio da taxatividade, recursos são apenas aqueles previstos na lei. O rol do artigo 496, do CPC, é taxativo ao dispor: • “ São cabíveis os seguintes recursos: • I - apelação; • II - agravo; • III - embargos infringentes; • IV - embargos de declaração;

  5. Princípio da Taxatividade (cont.) • V - recurso ordinário; • VI - recurso especial; • VII - recurso extraordinário. • VIII - embargos de divergência em recurso especial e em recurso extraordinário.”

  6. Princípio da Fungibilidade • Princípio da Fungibilidade - Segundo o princípio da fungibilidade, pode ser conhecido, como o certo, o recurso erroneamente interposto, ressalvada a hipótese de má-fé ou erro grosseiro. A jurisprudência vem exigindo, também, para a incidência desse princípio, que o recurso errado seja interposto no prazo do certo .

  7. Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade • Princípio da singularidade ou da unirrecorribilidade, também denominado de princípio da unicidade, é aquele que preconiza, para cada ato recorrível, um só recurso. Uma exceção ao princípio da singularidade ou unicidade que é apontada pela doutrina, refere-se à previsão do artigo 498, do CPC, sobre a possibilidade de serem interpostos, de partes distintas de um mesmo acórdão que decidiu apelação, até três recursos,

  8. Princípio da singularidade ou unirrecorribilidade • os embargos infringentes, o recurso especial e o recurso extraordinário, embora não mais de forma simultânea, desdobrando-se as oportunidades em duas etapas sucessivas, com a nova regência introduzida pela Lei 10.352, de 26.12.2.001, in verbis:

  9. CPC, art. 498 • “ Art. 498. Quando o dispositivo do acórdão contiver julgamento por maioria de votos e julgamento unânime, e forem interpostos embargos infringentes, o prazo para recurso extraordinário ou recurso especial, relativamente ao julgamento unânime, ficará sobrestado até a intimação da decisão nos embargos. • Parágrafo único. Quando não forem interpostos embargos infringentes, o prazo relativo à parte unânime da decisão terá como dia de início aquele em que transitar em julgado a decisão por maioria de votos

  10. Princípio do duplo grau de jurisdição. • O princípio do duplo grau de jurisdição é inferido de nosso sistema constitucional e legal, embora não seja formulado expressamente, nem vigore em caráter absoluto.

  11. Princípio da ne reformatio in pejus • Princípio da proibição da reformatio in pejus ( ne reformatio in pejus) - O recorrente busca, com seu recurso, melhorar seu posicionamento, daí a imposição lógica de se vedar um desate que lhe piore a situação. Trata-se do princípio da ne reformatio in pejus, que proíbe a reforma para pior.

  12. Princípio da ne reformatio in pejus • Somente quando se tratar de questões de ordem pública, basicamente relativas a pressupostos processuais e condições da ação, que são conhecíveis de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, ex vi do art. 267, §3º, do CPC, é que o efeito translativo dos recursos poderá resultar em situação mais desvantajosa para o recorrente.

  13. Princípio da consumação • Princípio da consumação ( ou da preclusão consumativa) - Interposto o recurso, ainda que de forma defeituosa ou incompleta, a parte já exerceu a sua faculdade. Trata-se da chamada preclusão consumativa, que é a perda de uma faculdade processual em razão de seu exercício.

  14. Princípio da dialeticidade • Dialeticidade – Recurso é meio de impugnar a sentença, portanto, as razões do recurso devem se contrapor aos fundamentos fáticos e jurídicos da decisão impugnada, pedindo sua cassação ou reforma, ou embasar pedido de integração ou esclarecimento, quando for caso de embargos de declaração, mas regra geral observarão a dialeticidade.

  15. Princípio da livre disponibilidade. • Livre disponibilidade – O recorrente pode desistir do recurso a qualquer tempo, independentemente da concordância da parte recorrida. Ressalte-se que a desistência pode ocorrer após a interposição do recurso, diferentemente da renúncia, que é faculdade cujo exercício precede o ato de recorrer.

  16. Princípio da voluntariedade • Princípio da voluntariedade. O recurso consubstancia um ato de vontade da parte que, inconformada com a decisão e tendo interesse em obter uma situação melhor do que aquela em que se encontra, em razão da decisão impugnada, apresenta as razões em que se funda seu pedido de anulação ou de reforma do julgado.

  17. Princípio da complementariedade • Princípio da complementariedade - No processo civil, ao contrário do que ocorre em algumas espécies do processo penal, os recursos são apresentados desde logo acompanhados das contra-razões, não sendo permitido, de regra, ao recorrente, complementar sua fundamentação posteriormente, se a formulou incompleta ou lacunosa. • Todavia, se alterada a decisão recorrida, com o provimento de embargos de declaração, interpostos pela parte adversa, cabe a complementação de recurso já interposto, restrito à matéria acrescida ou modificada.

  18. Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos • Juízo de admissibilidade e juízo de mérito dos recursos • Na apreciação dos recursos, distinguem-se os juízos de admissibilidade, que envolve o conhecimento ou não do recurso, do chamado juízo de mérito, relativo ao seu provimento ou improvimento.

  19. Juízo de admissibilidade: pressupostos recursais • No juízo de admissibilidade, examinam-se os pressupostos recursais, intrínsecos e extrínsecos. • Intrínsecos são os relativos à própria existência do direito de recorrer: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer. • Nelson Nery considera pressuposto intrínseco também a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer

  20. Juízo de admissibilidade: pressupostos recursais • Pressupostos extrínsecos são os referentes ao exercício do direito de recorrer. São eles: tempestividade, regularidade formal e preparo. • Há autores que também incluem entre os extrínsecos, a inexistência de fato impeditivo do direito de recorrer, durante o qual, embora exista o direito, não pode ser exercido ( por exemplo, com a morte das partes e a suspensão do processo, na hipótese do artigo 265, § 1o., do CPC)

  21. Recurso total e Recurso parcial • Recurso Total e Recurso Parcial • Recurso total é aquele que abrange toda a parte impugnável do julgado, não necessariamente tudo o que dele consta. • Recurso parcial é aquele em que, embora o recorrente pudesse impugnar todos os pontos que lhe foram desfavoráveis, só o faz em relação a alguns.

  22. Efeitos dos recursos • Devolutivo( devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada) • Suspensivo ( suspende a eficácia da decisão recorrida) • Translativo ( transfere ao tribunal o conhecimento, até de ofício, de matérias de ordem pública e das relativas aos pressupostos processuais e condições da ação).

  23. Efeito devolutivo em extensão e em profundidade • Em extensão: devolve ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada • Em profundidade: passa ao tribunal, nos liimites do que foi impugnado, o conhecimento de todos os fundamentos invocados, ainda que a sentença não os tenha apreciado por inteiro.

  24. Efeitos dos recursos • Substitutivo: o julgamento do recurso substitui a decisão recorrida ( quando o recurso for conhecido, mesmo se improvido, mantendo-se a decisão, ou provido, reformando-se total ou parcialmente o julgado). Não há efeito substitutivo quando é conhecido e provido apenas para cassar a decisão. • Efeito expansivo subjetivo e objetivo.

  25. Efeito expansivo do julgamento dos recursos • Efeito Expansivo – A decisão no recurso pode atingir pessoas diversas dos recorrentes ou matérias estranhas àquela que vem a ser apreciada pelo órgão ad quem, daí serem considerados dois tipos de efeito expansivo, o subjetivo e o objetivo

  26. RECURSOS – Recurso Adesivo • Cabimento: Apelação,Embargos Infringentes, Recurso Especial e Recurso Extraordinário • Controvérsias sobre a exegese de “ sucumbência parcial” ou “ sucumbência recíproca”, à luz do conceito de interesse em recorrer.

  27. Recurso Adesivo: art. 500, do CPC • Art. 500. Cada parte interporá o recurso, independentemente, no prazo e observadas as exigências legais. Sendo, porém, vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles poderá aderir a outra parte. O recurso adesivo fica subordinado ao recurso principal e se rege pelas disposições seguintes: • I - será interposto perante a autoridade competente para admitir o recurso principal, no prazo de que a parte dispõe para responder;

  28. Recurso Adesivo: art. 500, do CPC • II - será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial; • III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal, ou se for ele declarado inadmissível ou deserto. • Parágrafo único. Ao recurso adesivo se aplicam as mesmas regras do recurso independente, quanto às condições de admissibilidade, preparo e julgamento no tribunal superior

  29. RECURSOS - Recurso Adesivo • PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. CABIMENTO. • SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ART. 500, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC NÃO-VIOLADO. • 1. Acórdão recorrido que entendeu ser possível a interposição de recurso adesivo pretendendo a majoração de honorários advocatícios. • Recurso especial no qual se aponta ofensa ao art. 500, parágrafo único, do CPC.

  30. RECURSOS- Recurso Adesivo • 2. Ainda que vencedora a parte na totalidade dos pedidos, é viável o manejo do recurso adesivo com a finalidade de majorar a verba honorária. Em outras palavras, caso se entenda que os honorários foram fixados aquém do mínimo legal, configurar-se-á a sucumbência recíproca, abrindo-se a via para a interposição não só do recurso principal, como também do recurso adesivo. • 3. Recurso especial não-provido. • (REsp 936.690/RS, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJ 27/02/2008 p. 172)

  31. RECURSOS -Recurso Adesivo • AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ADESIVO. FINALIDADE ÚNICA DE MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 83/STJ. • O Superior Tribunal de Justiça tem, de forma reiterada, julgado pela possibilidade de interposição de recurso adesivo com a finalidade única de majoração do valor fixado a título de verba honorária. • Incidência da Súmula 83/STJ. • Agravo improvido. • (AgRg no REsp 1040312/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 11/09/2008)

  32. RECURSOS -Recurso Adesivo • RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ADESIVO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 500 DO CPC. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. • 1. Esta Corte Superior firmou entendimento de que é possível a interposição de recurso adesivo, pela parte que venceu a demanda principal, na hipótese de o aresto atacado ter fixado os honorários advocatícios com valor inferior ao pleiteado. • 2. Recurso especial conhecido e provido para determinar que o Tribunal a quo julgue o recurso adesivo do recorrente. • (REsp 1030254/GO, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2008, DJe 29/09/2008)

  33. Recursos: disposições gerais • Art. 501. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. • Art. 502. A renúncia ao direito de recorrer independe da aceitação da outra parte. • Art. 503. A parte, que aceitar expressa ou tacitamente a sentença ou a decisão, não poderá recorrer. • Parágrafo único. Considera-se aceitação tácita a prática, sem reserva alguma, de um ato incompatível com a vontade de recorrer.

  34. Recursos: disposições gerais • Art. 504. Dos despachos de mero expediente não cabe recurso. • Art. 504. Dos despachos não cabe recurso. • Art. 505. A sentença pode ser impugnada no todo ou em parte.

  35. Recursos - prazos • Art. 506. O prazo para a interposição do recurso, aplicável em todos os casos o disposto no art. 184 e seus parágrafos, contar-se-á da data: • I - da leitura da sentença em audiência; • II - da intimação às partes, quando a sentença não for proferida em audiência;

  36. Recursos - prazos • III - da publicação do dispositivo do acórdão no órgão oficial. • Parágrafo único. No prazo para a interposição do recurso, a petição será protocolada em cartório ou segundo a norma de organização judiciária, ressalvado o disposto no § 2o do art. 525 desta Lei

  37. Recursos – restituição de prazo • Art. 507. Se, durante o prazo para a interposição do recurso, sobrevier o falecimento da parte ou de seu advogado, ou ocorrer motivo de força maior, que suspenda o curso do processo, será tal prazo restituído em proveito da parte, do herdeiro ou do sucessor, contra quem começará a correr novamente depois da intimação.

  38. Apelação • Apelação é o recurso cabível de sentenças, sejam terminativas ( sem resolução do mérito), sejam definitivas ( com resolução do mérito) • É interposta perante o Juízo de origem, prolator da sentença, para ser encaminhada ao tribunal ad quem, após o prazo das contra-razões. • É de quinze dias o prazo para apelar e para apresentar contrarrazões

  39. Apelação: efeito devolutivo em extensão e em profundidade. • Art. 515. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. • § 1o Serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro. • § 2o Quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais.

  40. Cassação de sentença terminativa e julgamento do mérito da causa • Pressupostos: matéria controvertida exclusivamente de direito e causa em condições de ser decidida ( madura para decidir) • § 3o Nos casos de extinção do processo sem julgamento do mérito (art. 267), o tribunal pode julgar desde logo a lide, se a causa versar questão exclusivamente de direito e estiver em condições de imediato julgamento.

  41. Diligências durante o trâmite dos recursos, no Tribunal – art. 515 • § 4o Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação.

  42. Apelação: efeito translativo e novas questões de fato • Art. 516. Ficam também submetidas ao tribunal as questões anteriores à sentença, ainda não decididas. • Art. 517. As questões de fato, não propostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior.

  43. Apelação: “súmula impeditiva de recurso” • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. • § 1o O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.

  44. Súmula “ impeditiva “ de recurso • Negado seguimento à apelação, cabe Agravo de Instrumento, a ser interposto diretamente perante o tribunal ad quem

  45. Reexame dos pressupostos de admissibilidade no juízo a quo • Art. 518. Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, mandará dar vista ao apelado para responder. • .................................................................................. • § 2o Apresentada a resposta, é facultado ao juiz, em cinco dias, o reexame dos pressupostos de admissibilidade do recurso.

  46. Apelação: relevação da pena de deserção • Art. 519. Provando o apelante justo impedimento, o juiz relevará a pena de deserção, fixando-lhe prazo para efetuar o preparo. • Parágrafo único. A decisão referida neste artigo será irrecorrível, cabendo ao tribunal apreciar-lhe a legitimidade

  47. Apelação – Efeitos – Casos de efeito só devolutivo ( CPC, art. 520) • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: • I - homologar a divisão ou a demarcação; • II - condenar à prestação de alimentos;  • III – ( revogado)

  48. Apelação – Efeitos – Casos de efeito só devolutivo ( CPC, art. 520) • IV - decidir o processo cautelar; • V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; • VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. • VII - confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  49. Do Agravo • 2. O recurso de agravo, previsto dos artigos 522 a 529 do CPC, é cabível de decisões interlocutórias do juízo de primeiro grau, podendo ser interposto por meio de duas formas: por instrumento, ou retido nos autos. A lei 11.187, de 2005, veio estabelecer, como forma geral para a interposição do agravo, a retida, conferindo nova redação ao artigo 522, do CPC.

  50. DO AGRAVO: regra geral, na forma retida • Art. 522. Das decisões interlocutórias caberá agravo, no prazo de 10 (dez) dias, na forma retida, salvo quando se tratar de decisão suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação é recebida, quando será admitida a sua interposição por instrumento. • Parágrafo único. O agravo retido independe de preparo.

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