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Considerações Fundamentais:

Planejamento Tributário Simples Nacional Lucro Presumido Lucro Real L aurenil Tadeu Domingues Contabilista, Advogado e Consultor Tributário.

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Considerações Fundamentais:

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Presentation Transcript


  1. Planejamento TributárioSimples NacionalLucro PresumidoLucro RealLaurenil Tadeu DominguesContabilista, Advogado e Consultor Tributário

  2. O planejamento tributário é a atividade preventiva que estuda a priori os atos e negócios jurídicos que o agente econômico (empresa, instituição financeira, cooperativa, associação etc.) pretende realizar. Sua finalidade é obter a maior economia fiscal possível, reduzindo a carga tributária para o valor realmente exigido por lei.

  3. Devem-se pesquisar, antes de cada operação, suas conseqüências econômicas e jurídicas, porque uma vez concretizadas, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes seus efeitos (art. 116 do CTN), surgindo a obrigação tributária. Portanto, devem-se estudar e identificar todas as alternativas legais aplicáveis ao caso ou a existência de lacunas (“brechas”) na lei, que possibilitem realizar a operação pretendida, da forma menos onerosa possível para o contribuinte, sem contrariar a lei.

  4. Considerações Fundamentais: 1º) Não há um planejamento universal; cada situação concreta demanda exame dos detalhes somente a ela peculiares; 2º) Não é possível planejar sem conhecer as peculiaridades de cada caso concreto porque um dado planejamento pode funcionar numa circunstância e não noutra; 3º) Não há planejamento que deva ser descartado assim como não o há que deva ser acolhido sem antes medidos os seus efeitos, o que pressupõe a elaboração de cálculos e apuração quantitativa desses efeitos em cada variável apresentada a fim de se permitir optar por aquela capaz de exibir melhor resultado;

  5. Requisitos principais: Conhecimento da empresa objeto Recursos disponíveis Vontade do administrador Domínio da legislação de regência

  6. Objetivos: Evitar a incidência do fato gerador do tributo Reduzir o montante do tributo, sua alíquota ou reduzir a base de cálculo do tributo Adiar o seu pagamento, sem a ocorrência da multa. (transferir faturamento)

  7. Pressupõe: Contabilidade regular que espelha a situação real do patrimônio, com apropriações de receitas, custos e despesas, conforme as normas vigentes.

  8. Simular ou Dissimular Simulação: o intento é de aparentar o que não existe, e Dissimulação: seria a ocultação do que é verdadeiro. Na simulação, há o propósito de enganar sobre a existência de situação não verdadeira; na dissimulação, sobre a inexistência de situação real.

  9. Simulação: • há uma representação de um fato gerador, porém, na prática, ocorre outro que enseja um melhor resultado econômico para quem pratica. É aparência do ato. • O exemplo clássico da simulação é a operação de compra e venda com aparência de doação. • A simulação se caracteriza pela ilicitude do ato, porém, este mascarado, com aparência de licitude.

  10. Dissimulação: • Embora tenha sentido equivalente à simulação (disfarce, fingimento), é mais propriamente indicado como ocultação. • É mais próprio à terminologia do Direito Tributário para indicar a ocultação de mercadorias, escondidas para sonegação do imposto. (De Plácido e Silva)

  11. Lei nº 10.406 de 2002 - Código Civil: • “Art. 167. É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma. • § 1o Haverá simulação nos negócios jurídicos quando: • I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem; • II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira; • III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados. • § 2o Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.”

  12. Lei nº 8.137, de 27.12.1990: • Define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as • relações de consumo, e dá outras providências. • “Art. 1° Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas: • I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias; • II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal; • III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável; • IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato; • V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação. • Pena - reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. • Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

  13. Na visão dos especialistas: • “no planejamento tributário três indagações devem ser respondidas afirmativamente: • a) o ato ou omissão é anterior ao fato gerador? • b) o ato ou omissão é legal, isto é, não viola dispositivo de lei e produz efeitos? • c) o ato ou omissão é real, isto é, não simulado? • Respondidas afirmativamente, é certo de que se está diante de uma planificação tributária.” • (Ricardo Mariz de Oliveira)

  14. Lei Complementar 104/2001 - CTN • Art. 116. ............................................." "Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária."

  15. Elisão Fiscal x Evasão Fiscal: • Elisão: antes da ocorrência do fato gerador / lícita • Evasão: depois da ocorrência do fato gerador / ilícita (sonegação)

  16. Elisão Fiscal: • é um conjunto de atos adotados pelo contribuinte, autorizados (incentivos fiscais) ou não proibidos pela lei (ISS em outro Município), visando uma menor carga fiscal, mesmo quando este comportamento reduza a arrecadação. • Evasão Fiscal: • falta de emissão de nota fiscal; • nota fiscal “calçada”; • lançamentos contábeis de despesas inexistentes; • Simulação de operações.

  17. Regimes Tributários • Simples Nacional: receita bruta até 3.600.000,00 (*vedações expressas) • Lucro Presumido: receita total no ano calendário anterior: até 48.000.000,00 (não obrigada ao lucro real) • Lucro Real: Obrigatório ou não • Lucro Arbitrado.

  18. SIMPLES NACIONAL

  19. Micro e EPP – Simples Nacional • Restrito até 3.600.000,00 de Rec. Bruta e prevê vedações a atividades • Reduz burocracia • Recolhimento unificado e centralizado • Várias alíquotas conforme faturamento (receita acumulada últimos doze meses) • Não deduz despesas • Sem incentivos • Oneroso para prestador de serviços, conforme Anexo.

  20. Micro e EPP – Simples Nacional • Dispensa pagamento das contribuições instituídas pela União: SESC, SESI, SENAI, SENAC, SEBRAE e seus congêneres, e a Contribuição Sindical Patronal. • Dispensadas retenções por serviços prestados. • Tributado em 15% (IRPJ) ganho de capital na alienação de ativos.

  21. Micro e EPP – Simples Nacional • Escrituração simplificada: • Livro Caixa, Livro de Registro de Inventário; • Guarda de todos os documentos e demais papéis da escrituração desses livros. • Não há dispensa das obrigações acessórias previstas nas legislações previdenciária e trabalhista.

  22. Micro e EPP – Simples Nacional • Lucros: • Distribuição de lucros via contabilidade (*) é isenta de I.Renda, ou • Limitada a isenção, mediante aplicação dos percentuais do lucro presumido sobre a receita bruta, diminuido da parcela do IRPJ constante do Simples devido.

  23. Micro e EPP – Simples Nacional • Migrando para o lucro real: • Mesmos procedimentos de empresa do lucro presumido com essa intenção. • (visto adiante)

  24. LUCRO PRESUMIDO

  25. LUCRO PRESUMIDO Percentuais de lucro: • 1,6%: revenda combustíveis • 8%: comércio, indústria, serviços hospitalares, transporte cargas, imóveis, empreitadas • 32%: serviços.(regra) • CSLL: 12% ou 32%

  26. LUCRO PRESUMIDO • Base de cálculo: • Receita (atividade) x % • + outras receitas • + ganhos capital • = BC • (como exposto na DIPJ)

  27. LUCRO PRESUMIDO • Opção: • Regime de Competência, ou • Regime de Caixa (IN RFB 104/98)

  28. LUCRO PRESUMIDO • PIS/PASEP e COFINS: • REGIME CUMULATIVO: • 0,65% e 3,00% (regra) • (estoque de mercadorias e produtos com tributação diferenciada, alíquota zero, etc.)

  29. LUCRO PRESUMIDO • Conveniente: • Regime de caixa (ideal p/ vendas a prazo) • Rendimento de aplicação financeira reconhecido quando do resgate • Lucros distribuidos: base do lucro presumido, subtraído do IRPJ,CSLL,PIS e COFINS ou lucro contábil.

  30. LUCRO PRESUMIDO • Distribuição de lucros em qualquer data do exercício social: • Com previsão no contrato social e mediante levantamento pela contabilidade regular, nos termos das normas contábeis vigentes.

  31. LUCRO PRESUMIDO • Inconveniências: • Não há qualquer incentivo fiscal • Custos e despesas significativos deixam de ser considerados para fins do lucro tributável

  32. LUCRO PRESUMIDO • Mudança de regimes de Caixa para Competência: • deverá reconhecer no mês de dezembro do ano-calendário anterior àquele em que ocorrer a mudança de regime, as receitas auferidas e ainda não recebidas. • (IN SRF nº 345/2003) • (inclusive migrando para lucro real)

  33. LUCRO PRESUMIDO • Migrando para lucro real: • providências da PJ sem nenhum controle escritural: • 1- levantamento físico de todos os ativos, passivos e patrimônio líquido; • 2 – mercadorias e matérias primas: avaliação pela última aquisição;

  34. LUCRO PRESUMIDO • 3 – industriais: • produtos acabados = 70% do maior preço de venda do ano anterior Produtos em elaboração = 56% do maior preço de venda do produto acabado do ano anterior

  35. LUCRO PRESUMIDO • 4 - Inventário do imobilizado e outros direitos: • Pelo valor de aquisição diminuído das quotas de depreciação, amortização ou exaustão, consideradas como utilizadas até a data.

  36. LUCRO PRESUMIDO • 5 – contas a receber: futuramente poderão ser lançadas perdas no recebimento de créditos, dedutíveis para lucro real, conforme normas específicas; • 6 – despesas pagas antecipadamente: registra-se no AC, apropriando-as pela competência futura. • 7 – benfeitorias em bens próprios ou de terceiros: depreciação ou amortização futura;

  37. LUCRO PRESUMIDO • Lucro real obrigatório no decorrer do ano calendário: • ADI nº 05/2001: • PJ que tenha auferido lucros, ganhos e rendimentos de capital oriundo do exterior, obriga mudança para lucro real a partir do trimestre de ocorrência do fato.

  38. Lucro Presumido x Simples Nacional • Fatores a considerar: • a) atividade objeto • b) receita bruta prevista • c) folha de pagamento.

  39. LUCRO PRESUMIDO

  40. SIMPLES NACIONAL

  41. LUCRO ARBITRADO De ofício ou Opção da PJ Base: IRPJ: percentuais do lucro presumido + 20% CSLL: 12 ou 32%. (fundam: Lei 8.981/95, art. 47, § 1º)

  42. LUCRO REAL

  43. LUCRO REAL • Apuração complexiva (dedutibilidades, adições, exclusões, etc) • Requer contabilidade regular conforme normas contábeis vigentes e previsão de ajustes em livros fiscais auxiliares (RTT) e Lalur (e-Lalur).

  44. LUCRO REAL • Apuração trimestral (regra) • Opção: • apuração anual com recolhimentos mensais estimados ou balancetes de suspensão/redução.

  45. LUCRO REAL • PIS/PASEP e COFINS: • regime não cumulativo (regra): 9,25% • Análise do “quantum” de créditos possível. Observar: • mercadorias e produtos de tributação diferenciada, alíquota zero, etc.; e • Art. 10, Lei 10.833/03 (receitas e atividades)

  46. LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 01 Aquisição de bens para revenda • 02 Aquisição de bens utilizados como insumo • 03 Aquisição de serviços utilizados como insumo • 04 Energia elétrica e térmica, inclusive sob a forma de vapor • 05 Aluguéis de prédios, • 06 Aluguéis de máquinas e equipamentos • 07 Armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda • 08 Contraprestações de arrendamento mercantil

  47. LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 09 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito sobre encargos de depreciação). • 10 Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado (crédito com base no valor de aquisição). • 11 Amortização e Depreciação de edificações e benfeitorias em imóveis

  48. LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 12 Devolução de Vendas Sujeitas à Incidência Não-Cumulativa • 13 Outras Operações com Direito a Crédito • 14 Atividade de Transporte de Cargas – Subcontratação • 15 Atividade Imobiliária – Custo Incorrido de Unidade Imobiliária • 16 Atividade Imobiliária – Custo Orçado de unidade não concluída

  49. LUCRO REAL • Créditos Básicos de PIS/PASEP e COFINS • 17 Atividade de Prestação de Serviços de Limpeza, Conservação e Manutenção: vale-transporte, vale-refeição ou vale-alimentação, fardamento ou uniforme. • 18 Estoque de abertura de bens

  50. LUCRO REAL • Conveniência: • Trimestral: • PFiscal em todos os trimestres, • Regularidade de lucro em relação ao faturamento trimestral

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