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O Estado como Garante da Ordem Liberal. O LIBERALISMO POLÍTICO; A SECULARIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES.
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O Estado como Garante da Ordem Liberal O LIBERALISMO POLÍTICO; A SECULARIZAÇÃO DAS INSTITUIÇÕES
O liberalismo faz da consagração dos direitos individuais o supremo objectivo das instituições e dos regimes políticos. Pretende um Estado neutro, que respeite as liberdades e que faça aplicar uma lei igual para todos. Para evitar o despotismo, quer o resultante do exercício do absolutismo régio, quer o proveniente da ditadura popular, o liberalismo político socorre-se de uma variedade de fórmulas que limitam o poder. Deveria este fundamentar-se em diplomas constitucionais, funcionar na base da separação dos poderes e da soberania nacional exercida por uma representação, bem como proceder à secularização das instituições.
* O Constitucionalismo • É através dos textos constitucionais que os liberais legitimam o seu poder político, substituindo um regime herdado do passado e produto do costume por um regime assente na ordem jurídica. Esse regime pode revestir a forma de uma monarquia, pois os liberais não a hostilizam, desde que ela seja constitucional. • Quanto às constituições liberais, resultam dois processos. Umas vezes, votadas pelos representantes da Nação – são as Constituições propriamente ditas. Outras, outorgadas pelos soberanos, como um gesto da sua boa-vontade e magnanimidade – são as Cartas Constitucionais. Para o liberalismo moderado, devia ser o rei, fazendo uso da prerrogativa e privilégios que detém, a outorgar um documento constitucional que se transforme no código político da Nação.
* Separação dos Poderes • Os liberais moderados fazem também depender os direitos e garantias dos cidadãos da observância rigorosa da separação e do equilíbrio dos poderespolítico-constitucionais. Para evitar que uma assembleia legislativa ou o supremo magistrado chame a si a totalidade das competências políticas, fazendo o regime resvalar para o despotismo, advogam a necessidade de se proceder à distribuição dos diversos poderes pelos diferentes órgãos de soberania, aos quais seriam assegurados os convenientes meios de defesa, na eventualidade de um deles pretender sobrepor-se aos restantes. • Para os liberais moderados, o princípio da separação e do equilíbrio dos poderes não invalida, porém, o reforço do poder executivo, característica existente na Grã-Bretanha e à qual atribuem a prosperidade económica e a concórdia civil do país. • O reforço do executivo ficou consignado, na França, na Carta de 1814 e, em Portugal, na Carta Constitucional de 1826.
* A Representação da Nação • O liberalismo advoga e põe em prática o princípio iluminista da soberania nacional. No entanto, a Nação soberana não exerceria o poder de forma directa, mas confiá-lo-ia a uma representação dos “mais inteligentes e sensatos”, que eram os possuidores de um grau razoável de fortuna. Aos cidadãos abastados pertencia, como já vimos, a exclusividade do direito de eleger e de ser eleito. • Tanto na Europa como na América, o sistema legislativo bicameral afigurou-se como um dos garantes do constitucionalismo e como um dos traços definidores do liberalismo moderado.
* A secularização das instituições • O Estado neutro, que respeita e defende os direitos individuais, assume-se como um Estado laico que separa as esferas temporal e espiritual e seculariza as instituições. De facto, sem que se declarem inimigos da religião, os liberais não deixam de salientar que esta é uma convicção pessoal, íntima, e nunca imposição de um estado enfeudado à Igreja. • Defensores ardentes da liberdade religiosa e das liberdades civis de consciência, de pensamento, de expressão, de ensino, os liberais encetam uma série de reformas destinadas a emancipar o indivíduo e o estado da tutela da Igreja. • Instituiu-se o registo civil para os nascimentos, casamentos e óbitos.
Com o encerramento, nos países católicos, das congregações religiosas e o desaparecimento dos seus hospitais e escolas, o Estado liberal viu-se, por sua vez, na obrigação de criar uma rede de assistência e de ensino absolutamente laicos. A escola pública, em particular, revelar-se-ia um poderoso instrumento de divulgação das virtudes cívicas da fraternidade, do patriotismo, da tolerância, que se pretendiam substituir à fé, subserviência e caridade cristãs pregadas pelos párocos.
Entretanto, a expropriação e a nacionalização do fundo patrimonial das ordens religiosas contribuíram para debilitar o poderio económico da Igreja, base da sua indiscutível influência política. O declínio do poder da Igreja e a sua subalternização relativamente ao pode político ficariam consagrados numa extensa legislação que tanto retirou ao clero privilégios judiciais e fiscais, como o privou do voto ou, simplesmente, transformou os seus membros em vulgares cidadãos e funcionários do Estado. • Influenciada, sem dúvida pelo racionalismo das Luzes e pelos progressos científicos do século XIX, a retirada do poder à Igreja, encetada pelo liberalismo, acompanhou uma certa descristianização dos costumes, bem como episódios de anticlericalismo, que atingiram o auge em inícios dos século XX, a com a publicação das Leis de Separação da Igreja e do Estado.