1 / 58

Higiene do Trabalho Gestão de Segurança no meio rural – NR 31 Engenharia de Segurança do Trabalho

Higiene do Trabalho Gestão de Segurança no meio rural – NR 31 Engenharia de Segurança do Trabalho Thais Santiago. Mini Currículo. Engª Agrª pela USP em 1983 Mestrado pela USP em Energia Nuclear da Agricultura em 1991 Engenheira de Segurança do Trabalho pela FEI em 1991 . Objetivos.

kalb
Télécharger la présentation

Higiene do Trabalho Gestão de Segurança no meio rural – NR 31 Engenharia de Segurança do Trabalho

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Higiene do Trabalho Gestão de Segurança no meio rural – NR 31 Engenharia de Segurança do Trabalho Thais Santiago

  2. Mini Currículo • Engª Agrª pela USP em 1983 • Mestrado pela USP em Energia Nuclear da Agricultura em 1991 • Engenheira de Segurança do Trabalho pela FEI em 1991

  3. Objetivos • Informar sobre medidas técnicas na gestão de segurança no meio rural, exigidas pela NR 31, incluindo a higiene do trabalho.

  4. Referências Bibliográficas • NORMA REGULAMENTADORA 31 do MTE, Portaria nº 86, de 3 de março de 2005 • ZAMBOLIM, L; CONCEIÇÃO, M.Z.; SANTIAGO, T. O Que Engenheiros Agrônomos Devem Saber para orientar o Uso de Produtos Fitossanitários. Viçosa, MG: Suprema Gráfica, 2008. 464 p • MACHADO NETO, J. G. Segurança no Trabalho com agrotóxicos em cultura de eucalipto. Jaboticabal, SP: FUNEP, 2001.105 p • MONTEIRO, L. A. Prevenção de Acidentes com tratores agrícolas e florestais. Botucatu, SP: Editora Diagrama, 2010.105 p. • MONTEIRO, L. A. & SILVA, P. R. A. Operação com tratores agrícolas. Botucatu, SP: Editora Grafilar, 2009.78 p • FUNDACENTRO. Programa de Proteção Respiratória. São Paulo, SP. FUNDACENTRO, 2002. 127p. • FUNDACENTRO. Prevenção de Acidentes com animais peçonhentos. São Paulo, SP. FUNDACENTRO, 2001. 46p • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL – ANDEF - Manual de Uso Correto de Equipamentos de Proteção Individual. Campinas-SP, 2005. 26 p. • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL – ANDEF - Manual de Armazenamento de Produtos Fitossanitários.Campinas-SP, 2005. 26 p. • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL – ANDEF - Manual de Tecnologia de Aplicação de Produtos Fitossanitários. Campinas-SP, 2004. 50 p. • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL – ANDEF - Manual de Uso Correto e Seguro de Produtos Fitossanitários/Agrotóxicos. Campinas-SP, 2005. 26 p. • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL – ANDEF - Manual de Segurança e Saúde do Aplicador de Produtos Fitossanitários. Campinas-SP, 2006. 28 p. • ASSOCIAÇÃO NACIONAL DE DEFESA VEGETAL – ANDEF - Manual de Transporte de Produtos Fitossanitários. Campinas-SP, 2005. 46 p.

  5. NR 31 – NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA MSc THAIS SANTIAGO Engª Agrª e de Seg. do Trab

  6. HISTÓRICO DA LEGISLAÇÃO LEI 5589 08/06/73 Dec 73.626 de 12/02/74 Art. 13 – Nos Locais de trabalho rural, serão observadas as normas de segurança e higiene estabelecidas em portaria do Ministro do Trabalho e previdência social Art. 28 – O mInistério do Trabalho e Previdência Social estabelecerá, através de Portaria, as normas de segurança e higiene do trabalho a serem observadas nos locais de trabalho rural

  7. HISTÓRICO-RESUMO 1973 – JUNHO - LEI 5.889 1974 – FEVEREIRO - DECRETO 73.626 – REGULAMENTA A LEI 5.889 1974 A 1988 – VIGORAM O DECRETO E A LEI, SEM A EDIÇÃO DE “NORMAS” 1988– ABRIL – PORTARIA 3.067 – EDITA AS 5 NRR E INCORPORA AS NR 7, 15 E 16 “URBANAS” 2001 – MAIO – PORTARIA 17 – DIVULGA PARA CONSULTA PÚBLICA A REVISÃO DAS NRR 2004 – FEVEREIRO - GTT RURAL CONCLUI ANÁLISE DO TEXTO DA PORTARIA 17 E ENCAMINHA PARA A CTPP 2005 – 03/03 – PORTARIA 86 – EDITA A NR 31

  8. OIT – 2000 – Ano da Agricultura • OIT – 2001 – Convenção de Segurança e Saúde na Agricultura • SIT/DSST – 2001 – Comissão Permanente Nacional Rural • Publicação da NR-31 – março de 2005

  9. PORTARIA MTb 3.067 DE 12/04/1.988 – REGULAMENTA O ARTIGO 13 DA LEI 5.889 DE 08/06/1.973 E INSTITUI AS NORMAS REGULAMENTADORAS RURAIS - NRR • NRR 1 DISPOSIÇÕES GERAIS – DEFINE OS CAMPOS DE APLICAÇÃO E INCORPORA AS SEGUINTES NR URBANAS: • NR 07 – EXAME MÉDICO • NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES • NR 16 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES PERIGOSAS NRR 2 – SERVIÇO ESPECIALIZADO EM PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - SEPATR NRR 3 – COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRABALHO RURAL - CIPATR NRR 4 – EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL NRR 5 – PRODUTOS QUÍMICOS

  10. OUTRASGARANTIASANTESDANR-31 • Constituição Federal em seu Art. 7º: • - São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: • XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança

  11. Código de Defesa do Consumidor Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 CAPÍTULO IV - Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos Seção I - Da Proteção à Saúde e Segurança  Art. 8° Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

  12. PORTARIA Nº 86, DE 03 DE MARÇO DE 2005 APROVA A NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO NA AGRICULTURA, PECUÁRIA, SILVICULTURA, EXPLORAÇÃO FLORESTAL E AQÜICULTURA – NR 31

  13. NR 28 - Fiscalização e Penalidades 28.1.4 O agente da inspeção do trabalho, com base em critérios técnicos, poderá notificar os empregadores concedendo prazos para a correção das irregularidades encontradas. 28.1.4.1 O prazo para cumprimento dos itens notificados deverá ser limitado a, no máximo, 60 (sessenta) dias. 28.1.4.2 A autoridade regional competente, diante de solicitação escrita do notificado, acompanhada de exposição de motivos relevantes, apresentada no prazo de 10 (dez) dias do recebimento da notificação, poderá prorrogar por 120 (cento e vinte) dias, contados da data do Termo de Notificação, o prazo para seu cumprimento. 28.1.4.3 A concessão de prazos superiores a 120 (cento e vinte) dias fica condicionada à prévia negociação entre o notificado e o sindicato representante da categoria dos empregados, com a presença da autoridade regional competente. 28.1.4.4 A empresa poderá recorrer ou solicitar prorrogação de prazo de cada item notificado até no máximo 10 (dez) dias a contar da data de emissão da notificação.

  14. 28.2EMBARGO OU INTERDIÇÃO 28.2.1 Quando o agente da inspeção do trabalho constatar situação de grave e iminente risco à saúde e/ou integridade física do trabalhador, com base em critérios técnicos, deverá propor de imediato à autoridade regional competente a interdição do estabelecimento, setor de serviço, máquina ou equipamento, ou o embargo parcial ou total da obra, determinando as medidas que deverão ser adotadas para a correção das situações de risco.

  15. OBJETIVO E CAMPOS DE APLICAÇÃO Estabelece os preceitos a serem observados na organização e no ambiente de trabalho, de forma a tornar compatível o planejamento e o desenvolvimento das atividades da agricultura e atividades assemelhadas com a segurança e saúde e o meio ambiente do trabalho. Se aplica a quaisquer atividades da agricultura, pecuária, silvicultura, exploração florestal e aqüicultura. Também se aplica às atividades de exploração industrial desenvolvidas em estabelecimentos agrários.

  16. EMPREGADOR RURAL • garantir adequadas condições de trabalho, higiene e conforto para todos os trabalhadores, • realizar avaliações dos riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores e, com base nos resultados, adotar medidas de prevenção e proteção para garantir que todas as atividades, lugares de trabalho, máquinas, equipamentos, ferramentas e processos produtivos sejam seguros e em conformidade com as normas de segurança e saúde; • promover melhorias nos ambientes e nas condições de trabalho, de forma a preservar o nível de segurança e saúde dos trabalhadores • cumprir e fazer cumprir as disposições legais em segurança e saúde no trabalho. • analisar, junto com a CIPATR, as causas dos acidentes e doenças relacionadas ao trabalho

  17. EMPREGADOR RURAL • assegurar a divulgação de direitos, deveres e obrigações que os trabalhadores devam conhecer em matéria de segurança e saúde no trabalho; • adotar os procedimentos necessários quando da ocorrência de acidentes e doenças do trabalho, inclusive remoção acidentado; • assegurar que se forneça aos trabalhadores instruções compreensíveis em matéria de segurança e saúde, bem como toda orientação e supervisão necessárias ao trabalho seguro; • Garantir participação dos trabalhadores nos programas de controles de riscos (CIPATR). • informar os riscos decorrentes do trabalho e as medidas de proteção implantadas, inclusive em relação a novas tecnologias adotadas pelo empregador; resultados de seus exames médicos e avaliações ambientais dos locais de trab.

  18. EMPREGADOR RURAL • Permitir que representante de trabalhadores acompanhe as fiscalizações em SST. • Adotar medidas de avaliação e gestão dos riscos com a seguinte ordem de prioridade: • 1. eliminação dos riscos; • 2. controle de riscos na fonte; • 3. redução do risco ao mínimo através da introdução de medidas técnicas ou organizacionais e de práticas seguras inclusive através de capacitação; • 4. adoção de medidas de proteção pessoal, sem ônus para o trabalhador, de forma a complementar ou caso ainda persistam temporariamente fatores de riscoEPI

  19. DEVERES TRABALHADOR RURAL • cumprir as determinações sobre as formas seguras de desenvolver suas atividades, especialmente quanto às Ordens de Serviço para esse fim; • adotar as medidas de proteção determinadas pelo empregador, em conformidade com a Norma (inclusive EPI), sob pena de constituir ato faltoso a recusa injustificada; • submeter-se aos exames médicos previstos. • colaborar com a empresa na adequada aplicação da NR-31.

  20. DIREITOS TRABALHADOR RURAL • ambientes de trabalho, seguros e saudáveis; • ser consultados, através de seus representantes na CIPATR, sobre as medidas de prevenção que serão adotadas; • escolher sua representação • informar SITUAÇÕES de risco grave e iminente para que sejam tomadas as medidas de correção adequadas, interrompendo o trabalho se necessário; • receber instruções em matéria de segurança e saúde e orientação para atuar no processo de implementação das medidas de prevenção

  21. GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO TRABALHO RURAL Cont Riscos Os empregadores rurais ou equiparados devem implementar ações de segurança e saúde que visem a prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho na unidade de produção rural, As ações de segurança e saúde (custeadas pelo empregador) devem contemplar os seguintes aspectos: a) melhoria das condições e do meio ambiente de trabalho; b) promoção da saúde e da integridade física dos trabalhadores rurais; c) campanhas educativas de prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho. 31.5.1.2 As ações de melhoria das condições e meio ambiente de trabalho devem abranger os aspectos relacionados a: a) riscos químicos, físicos, mecânicos e biológicos; b) investigação e análise dos acidentes e das situações de trabalho que os geraram; c) organização do trabalho;

  22. GESTÃO DE SEGURANÇA, SAÚDE E MEIO AMBIENTE NO TRAB.– Controle Médico • O controle médico ocupacional dos trabalhadores é responsabilidade do empregador e sem ônus para os empregados. • Devem ser garantidos os exames admissionais, periódicos, demissionais, de retorno ao trabalho e de mudança de função. • Material de primeiros socorros adequado às atividades (≥10 func – pessoa treinada • Trab acesso órgãos de saúde para prevenção e profilaxia de doenças endêmicas e aplicação antitetânica • A exigências quanto ao ASO – Atestado de Saúde Ocupacio-nal e primeiros socorros são semelhantes as da NR-7.

  23. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO TRAB RURAL - SESTR • serviço destinado ao desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente de trabalho, para tornar o ambiente de trabalho compatível com a promoção da segurança e saúde e a preservação da integridade física do trabalhador rural. • composto por profissionais especializados: • Eng. de Seg. do Trab. • Médico do Trab. • Enfermeiro do Trab. • Tec. de seg. do trab. • Auxiliar de enfermagem

  24. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO TRAB RURAL - ATRIBUIÇÕES • Assessorar tecnicamente empreg e trab. • Promover e desenv ativ. educativas seg e saúde • Identificar e avaliar os riscos em todas fases de produção • Indicar medidas de eliminação, controle ou redução dos riscos • Monitorar a eficácia das medidas adotadas periodicamente • Analisar as causas dos agravos e indicar as medidas corretivas e preventivas pertinentes • Participar dos processos de concepção e alterações dos postos de trabalho, escolha de equipamentos, tecnologias, métodos de produção e organização do trabalho, para promover a adaptação do trabalho ao homem;

  25. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO TRAB RURAL - ATRIBUIÇÕES • intervir imediatamente nas condições de trabalho que estejam associadas a graves e iminentes riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores; • estar integrado com a CIPATR, valendo-se, ao máximo, de suas observações, além de apoiá-la, treiná-la e atendê-la nas suas necessidades e solicitações; • manter registros atualizados referentes a avaliações das condições de trabalho, indicadores de saúde dos trabalhadores, acidentes e doenças do trabalho e ações desenvolvidas pelo SESTR.

  26. SERVIÇO ESPECIALIZADO EM SEG. E SAÚDE NO TRAB RURAL - SESTR MODALIDADES DE SESTR: • Próprio –vínculo empregatício • Externo –consultoria externa (credenciamento MTE) • Coletivo –constituído para um conjunto de empregadores e/ou estabelecimentos, e necessariamente previsto em acordo ou convenção coletiva (mesmo estabelecimento; distem entre si – 100 Km; mesmo grupo – 100 Km; consórcio de empregadores e cooperativas de produção) DIMENSIONAMENTO • de 10 a 50 empregados- dispensado do SESTR desde que empregador rural ou preposto tenha formação sobre prevenção acidentes e doenças relacionadas ao trabalho  contratar tec seg ou SESTR externo • > 50 empregados  obrigatório SESTR próprio ou externo

  27. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRAB. RURAL - CIPATR • Obrigatório para estabelecimentos com 20 ou mais empregados por prazo indeterminado. • Representação paritária entre representantes de empregador e empregados. • Mandato de dois anos, permitida uma recondução, e coordenação rotativa anual. • Todos os membros devem ser submetidos a treinamento específico antes da posse (20 h).

  28. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES • acompanhar a implementação das medidas de prevenção necessárias, bem como da avaliação das prioridades de ação nos locais de trabalho; • identificar as situações de riscos para a segurança e saúde dos trabalhadores, nas instalações ou áreas de atividades do estabelecimento rural, comunicando-as ao empregador para as devidas providências; • divulgar aos trabalhadores informações relativas à segurança e saúde no trabalho; • participar, com o SESTR, quando houver, das discussões promovidas pelo empregador, para avaliar os impactos de alterações nos ambientes e processos de trabalho relacionados à segurança e saúde dos trabalhadores, inclusive quanto à introdução de novas tecnologias e alterações nos métodos, condições e processos de produção;

  29. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES • interromper, informando ao SESTR, quando houver, ou ao empregador rural ou equiparado, o funcionamento de máquina ou setor onde considere haver risco grave e iminente à segurança e saúde dos trabalhadores; • colaborar no desenvolvimento e implementação das ações da Gestão de Segurança, Saúde e Meio Ambiente de Trabalho Rural; • participar, em conjunto com o SESTR, quando houver, ou com o empregador, da análise das causas das doenças e acidentes de trabalho e propor medidas de solução dos problemas encontrados; • requisitar à empresa cópia das CAT emitidas; • divulgar e zelar pela observância da NR -31; • propor atividades que visem despertar o interesse dos trabalhadores pelos assuntos de prevenção de acidentes de trabalho, inclusive a semana interna de prevenção de acidentes no trabalho rural;

  30. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES DO TRAB. RURAL - ATRIBUIÇÕES • propor ao empregador a realização de cursos e treinamentos que julgar necessários para os trabalhadores, visando a melhoria das condições de segurança e saúde no trabalho; • elaborar o calendário anual de reuniões ordinárias; • convocar, com conhecimento do empregador, trabalhadores para prestar informações por ocasião dos estudos dos acidentes de trabalho. • encaminhar ao empregador, ao SESTR e às entidades de classe as recomendações aprovadas, bem como acompanhar as respectivas execuções; • constituir grupos de trabalho para o estudo das causas dos acidentes de trabalho rural;

  31. SESTR Eng / Méd / Téc Seg/ Enf Trab/ Aux Enf • Próprio ou Coletivo • 51 a 150 - - 1 - - • 151 a 300 - - 1 - 1 • 301 a 500 - 1 2 - 1 • 501 a 1000 1 1 2 1 1 • Acima 1000 1 1 3 1 2 Externo e Coletivo até 500 1 1 2 1 1 500 a 1000 1 1 3 1 2 Acima 1000 2 2 4 2 3

  32. 31.8 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS

  33. LEGISLAÇÃO AGROTÓXICOS LEI Nº 7.802, DE 11 DE JULHO DE 1989 Dispõe sobre a pesquisa, a experimentação, a produção, a embalagem e rotulagem, o transporte, o armazenamento, a comercialização, a propaganda comercial, a utilização, a importação, a exportação, o destino final dos resíduos e embalagens, o registro, a classificação, o controle, a inspeção e a fiscalização de agrotóxicos, seus componentes e afins, e dá outras providências. DECRETO Nº 4.074, DE 4 DE JANEIRO DE 2.002Regulamenta a Lei nº 7.802, de 11 de julho de 1989.

  34. LEGISLAÇÃO BÁSICA Portaria MTE 86 de 03/03/2005 Lei Fed. 6514/77 – Altera o Capítulo V do Título II da CLT relativo à segurança e medicina do trabalho Portaria 3214/78 – Aprova as Normas Regulamentadoras Lei Fed 3067/88 – Estatui normas reguladoras do trabalho rural e dá outras providências Portaria 3067/88 – Aprova as Normas regulamentadoras rurais – NRR

  35. Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura – NR 31 • Portaria 127 de 16/06/2005  inclui no anexo II da NR 28 os códigos de ementa e as respectivas infrações para os sub ítens da NR 31.

  36. CONSIDERAÇÕES GERAIS • Aprovada pela Portaria MTE nº 86, de 03 de março de 2005 (DOU em 04/03/05). • Regulamenta o art. 13 da Lei 5.889/73. • Aplica-se a todos os empregadores rurais e equiparados, inclusive microempresa e empresa de pequeno porte. • As obrigações tinham prazos diferenciados. Enquanto não decorridos, aplicavam-se as normas atuais.

  37. 31.8 AGROTÓXICOS, ADJUVANTES E PRODUTOS AFINS • trabalhadores em exposição direta, os que manipulam os agrotóxicos e produtos afins, em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação, descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas; • trabalhadores em exposição indireta, os que não manipulam diretamente os agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, mas circulam e desempenham suas atividade de trabalho em áreas vizinhas aos locais onde se faz a manipulação dos agrotóxicos em qualquer uma das etapas de armazenamento, transporte, preparo, aplicação e descarte, e descontaminação de equipamentos e vestimentas, e ou ainda os que desempenham atividades de trabalho em áreas recém-tratadas. • Proibido o uso de substâncias não autorizadas. • Vedada a exposição direta de <menores de 18 e > 60 anos, mesmo protegidos e de mulheres grávidas. • Proibido o acesso desprotegido em áreas recém-tratadas, antes do término do intervalo de reentrada (específico para cada produto).

  38. EMPREGADOR RURAL • Vedar a manipulação em desacordo com receita agronômica. • É vedada a entrada e permanência de qualquer pessoa na área a ser tratada durante a pulverização aérea. • deve fornecer instruções suficientes aos que manipulam agrotóxicos direta ou indiretamente • deve proporcionar capacitação sobre prevenção de acidentes com agrotóxicos a todos os trabalhadores expostos diretamente medianteprograma, com cargahoráriamínima de 20 h, distribuídasem no máximo 8 h diárias, durante o expediente normal de trabalho • realizar novo programa quando comprovada a insuficiência da capacitação proporcionada ao trabalhador. • O programa de capacitação deve ser desenvolvido a partir de materiais escritos ou audiovisuais e apresentado em linguagem adequada aos trabalhadores e assegurada a atualização de conhecimentos para os trabalhadores já capacitados.

  39. CONTEÚDO MÍNIMO • conhecimento das formas de exposição direta e indireta aos agrotóxicos; • conhecimento de sinais e sintomas de intoxicação e medidas de primeiros socorros; • rotulagem e sinalização de segurança; • medidas higiênicas durante e após o trabalho; • uso de vestimentas e equipamentos de proteção pessoal; • limpeza e manutenção das roupas, vestimentas e equipamentos de proteção pessoal. • Válida capacitação: órgãos oficiais extensão rural, inst. ensino em ciências agrárias, SENAR, sindicatos, associações prod. Rurais, cooperativas de prod. agropec. ou florestal e assoc. de profis.

  40. EMPREGADOR RURAL • fornecer equipamentos de proteção individual e vestimentas adequadas aos riscos, que não propiciem desconforto térmico prejudicial ao trabalhador; • fornecer os equipamentos de proteção individual e vestimentas de trabalho em perfeitas condições de uso e devidamente higienizados, responsabilizando-se pela descontaminação dos mesmos ao final de cada jornada de trabalho, e substituindo-os sempre que necessário; • orientar quanto ao uso correto dos dispositivos de proteção; • disponibilizar um local adequado para a guarda da roupa de uso pessoal;

  41. EMPREGADOR RURAL • fornecer água, sabão e toalhas para higiene pessoal; • garantir que nenhum dispositivo de proteção ou vestimenta contaminada seja levado para fora do ambiente de trabalho; • garantir que nenhum dispositivo ou vestimenta de proteção seja reutilizado antes da devida descontaminação; • vedar o uso de roupas pessoais quando da aplicação de agrotóxicos.

  42. EMPREGADOR RURAL INFORMAR SOBRE O USO DE AGROTÓXICOS NO ESTABELECIMENTO: a) área tratada: descrição das características gerais da área da localização, e do tipo de aplicação a ser feita, incluindo o equipamento a ser utilizado; b) nome comercial do produto utilizado; c) classificação toxicológica; d) data e hora da aplicação; e) intervalo de reentrada; f) intervalo de segurança/período de carência; g) medidas de proteção necessárias aos trabalhadores em exposição direta e indireta; h) medidas a serem adotadas em caso de intoxicação.

  43. O empregador rural ou equiparado deve sinalizar as áreas tratadas, informando o período de reentrada. • O trabalhador que apresentar sintomas de intoxicação deve ser imediatamente afastado das atividades e transportado para atendimento médico, juntamente com as informações contidas nos rótulos e bulas dos agrotóxicos aos quais tenha sido exposto. • Os produtos devem ser mantidos em suas embalagens originais, com seus rótulos e bulas. • É vedada a reutilização, para qualquer fim, das embalagens vazias de agrotóxicos, adjuvantes e produtos afins, cuja destinação final deve atender à legislação vigente

  44. OS EQUIPAMENTOS DE APLICAÇÃO DE AGROTÓXICOS • a) mantidos em perfeito estado de conservação e funcionamento; • b) inspecionados antes de cada aplicação; • c) utilizados para a finalidade indicada; • d) operados dentro dos limites, especificações e orientações técnicas. • A conservação, manutenção, limpeza e utilização dos equipamentos só poderão ser realizadas por pessoas previamente treinadas e protegidas. • A limpeza dos equipamentos será executada de forma a não contaminar poços, rios, córregos e quaisquer outras coleções de água.

  45. ARMAZENAMENTO • É vedado a céu aberto • ter paredes e cobertura resistentes; • ter acesso restrito aos trabalhadores devidamente capacitados a manusear os referidos produtos; • possuir ventilação, comunicando-se exclusivamente com o exterior e dotada de proteção que não permita o acesso de animais; • ter afixadas placas ou cartazes com símbolos de perigo; • estar situadas a mais de trinta metros das habitações e locais onde são conservados ou consumidos alimentos, medicamentos ou outros materiais, e de fontes de água; • possibilitar limpeza e descontaminação.

  46. ARMAZENAMENTO O armazenamento deve obedecer, as normas da legislação vigente, as especificações do fabricante constantes dos rótulos e bulas, e as seguintes recomendações básicas: a) as embalagens devem ser colocadas sobre estrados, evitando contato com o piso, com as pilhas estáveis e afastadas das paredes e do teto; b) os produtos inflamáveis serão mantidos em local ventilado, protegido contra centelhas e outras fontes de combustão.

  47. TRANSPORTE • produtos  recipientes rotulados, resistentes e hermeticamente fechados. • vedado transportar em um mesmo compartimento que contenha alimentos, rações, forragens, utensílios de uso pessoal e doméstico. • vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos, em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim. • veículos devem ser higienizados e descontaminados, sempre que forem destinados para outros fins. • vedada a lavagem de veículos transportadores de agrotóxicos em coleções de água. • vedado transportar simultaneamente trabalhadores e agrotóxicos em veículos que não possuam compartimentos estanques projetados para tal fim.

  48. RESÍDUOSprovenientes dos processos produtivos devem ser eliminados dos locais de trabalho, segundo métodos e procedimentos adequados que não provoquem contaminação ambiental. As emissões de resíduos para o meio ambiente devem estar de acordo com a legislação em vigor sobre a matéria • As emissões de resíduos devem estar de acordo com a legislação específica. • Nos processos de compostagem de dejetos de origem animal, deve-se evitar que a fermentação excessiva provoque incêndios no local.

  49. O empregador rural ou equiparado deve adotar princípios ergonômicos que visem a adaptação das condições de trabalho às características psicofisiológicas dos trabalhadores, de modo a proporcionar melhorias nas condições de conforto e segurança no trabalho. • É vedado o levantamento e o transporte manual de carga com peso suscetível de comprometer a saúde do trabalhador • Treinamento trabalhadores • Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso • O empregador deve orientar e exigir que os trabalhadores utilizem os EPI. • OBS: Organização do trabalho, condições adequadas de postura, visualização e movimentação

More Related