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ATOS ADMINISTRATIVOS

ATOS ADMINISTRATIVOS. ATOS ADMINISTRATIVOS. DEFINIÇÃO: Fato jurídico qualquer acontecimento a que o Direito impute efeitos jurídicos;. Ex. Um evento material ou uma conduta humana. ATOS ADMINISTRATIVOS. DEFINIÇÃO:

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ATOS ADMINISTRATIVOS

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Presentation Transcript


  1. ATOS ADMINISTRATIVOS

  2. ATOS ADMINISTRATIVOS DEFINIÇÃO: • Fato jurídico qualquer acontecimento a que o Direito impute efeitos jurídicos; Ex. Um evento material ou uma conduta humana.

  3. ATOS ADMINISTRATIVOS DEFINIÇÃO: • Ato jurídico comportamento humano voluntário associado a um fato jurídico, que cria, extingue ou altera direitos ou obrigações. Ex. O reconhecimento da paternidade.

  4. GESTÃO PÚBLICA Atos Administrativos : é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que, tenha por fim imediato resguardar, adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. • Ex. • Exercício de prerrogativas públicas (guarda).

  5. ATO ADMINISTRATIVO • CARACTERÍSTICAS DO ATO ADM • Produz feitos jurídicos; • Provém do Estado ou de quem esteja investido em prerrogativas estatais; • É praticado no uso de prerrogativas públicas; • Visa complementar a lei ou, excepcionalmente, a Constituição;

  6. GESTÃO PÚBLICA • ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO • Competência – o agente que pratica o ATO ADM deve ter competências legais para sua realização; • Objetivo – Consiste na criação, modificação, extinção, declaração ou imposição de obrigações/direitos. • Forma – Enquanto no Direito Privado, em regra, vige a liberdade de forma, no Direito Administrativo, impera a vinculação legal;

  7. GESTÃO PÚBLICA • ELEMENTOS / REQUISITOS DO ATO ADMINISTRATIVO • Motivo: razão da realização do ato administrativo; Há os motivos de fato e os de direito (normas jurídicas aplicadas); • Finalidade – Há de ser sempre pública e prevista na norma legal aplicada.

  8. GESTÃO PÚBLICA ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS • Presunção de legalidade e veracidade – os atos estarem adequados ao Direito e de que revelam fatos verídicos; • Imperatividade – os atos administrativos se impõem a terceiros, independentemente de sua concordância; • Exigibilidade – o Estado pode exigir de terceiros o cumprimento das obrigações que ele impôs, sem recorrer ao Judiciário;

  9. GESTÃO PÚBLICA ATRIBUTOS DOS ATOS ADMINISTRATIVOS • Auto-executoriedade – o Poder Público pode compelir direta e materialmente o administrado ao cumprimento da obrigação que impôs e exigiu, sem buscar previamente as vias judiciais. Ex. O não licenciamento do veículo sujeito a preensão.

  10. GESTÃO PÚBLICA • O ATO ADMINISTRATIVO PODE SER EXTINTO EM FUNÇÃO DE: • Cumprimento do seu efeito; • Desaparecimento do sujeito ou do objeto; • Da edição de outro ato administrativo, nos casos de cassação, Caducidade, Revogação ou Anulação.

  11. FUNÇÕES DO TCU, TCE e TCM

  12. FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM • O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES: • Fiscalizadora – realiza auditorias e inspeções; • Consultiva –emite parecer prévio sobre as contas do Presidente da República, de Governadores e Prefeitos, além de responder consultas; • Informativa – envia informações ao Legislativo e divulga na Internet dados sobre a Administração Pública;

  13. FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM • O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES: • Judicante – julga as contas dos administradores de recursos públicos; • Sancionadora – pune aqueles que praticam atos irregulares e adota as medidas necessárias ao ressarcimento aos cofres públicos; • Corretiva – Fixa prazo para que órgãos e entidades corrijam eventuais falhas e irregularidades ou sustem a prática de atos impugnados.

  14. FUNÇÕES DO TCU / TCE / TCM O TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO DESEMPENHA AS SEGUINTES ATIVIDADES: • Normativa – edita normas relativas a suas atribuições; • Ouvidoria – recebe e apura denúncias.

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