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Responsabilidade Civil do Estado e Direito Fundamental à Boa Administração Pública

This text delves into the intersection of State Civil Liability and the Fundamental Right to Good Public Administration, exploring key principles and responsibilities within administrative law. It covers the evolution of State liability, constitutional foundations, and the reevaluation of Civil Liability elements. The focus is on ensuring efficient, ethical, and responsible government actions. The article also analyzes the application of Fundamental Rights in the context of Civil Liability, emphasizing proportionality, preventing excess, and effective prevention measures. The complexities of democracy in governance are highlighted, emphasizing the delicate balance it requires.

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Responsabilidade Civil do Estado e Direito Fundamental à Boa Administração Pública

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Presentation Transcript


  1. Responsabilidade Civil do Estado eDireito Fundamental à Boa Administração Pública Rafael Lins Bertazzo Mestrando em Direito do Estado pela USP. Especialista em Direito Público. Procurador do Estado do Amazonas.

  2. Caráter Instrumental do Estado; • Direito Administrativo; • Origem: Sec. VIII: Limitação do Poder Absoluto • Dicotomia Público x Privado;

  3. Direito Administrativo Contemporâneo • Equilíbrio na relação Administração x Administrado; • Fim da Supremacia do Interesse Público x Privado? • Ampliação da legitimidade democrática – democracia material; • Reconhecimento da Administração Pública enquanto realizadora de direitos fundamentais; • Administração Pública Eficiente/Gerencial; • Limitação da Discricionariedade Administrativa e ampliação do controle do mérito administrativo;

  4. Direito Fundamental à Boa Administração Pública • Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia (art. 41) • Artigo 41 .o Direito a uma boa administração • 1. Todas as pessoas têm direito a que os seus assuntos sejam tratados pelas instituições e órgãos da União de forma imparcial, equitativa e num prazo razoável.

  5. 2. Este direito compreende, nomeadamente: • o direito de qualquer pessoa a ser ouvida antes de a seu respeito ser tomada qualquer medida individual que a afecte desfavoravelmente, • o direito de qualquer pessoa a ter acesso aos processos que se lhe refiram, no respeito dos legítimos interesses da confidencialidade e do segredo profissional e comercial, • a obrigação, por parte da administração, de fundamentar as suas decisões.

  6. O Direito Fundamental à Boa Administração Pública na Doutrina Brasileira • O Estado Democrático, em sua crescente afirmação (nem sempre linear) da cidadania, tem o compromisso de facilitar e prover o acesso ao direito fundamental à boa administração pública, que pode ser assim compreendido: trata-se do direito fundamental à administração pública eficiente e eficaz, proporcional cumpridora de seus deveres, com transparência, sustentabilidade, motivação proporcional, imparcialidade e respeito à moralidade, à participação social e à plena responsabilidade por suas condutas omissivas e comissivas. A tal direito corresponde o dever de observar, nas relações administrativas, a cogência da totalidade dos princípios constitucionais e correspondentes prioridades. (FREITAS, 2014).

  7. Finalidade do Direito Fundamental à Boa Administração Pública: • Aprofundamento na sindicabilidade da discricionariedade administrativa, no tocante à observância e concretização das prioridades estabelecidas pela Constituição; • Racionalização e previsibilidade da Atividade Administrativa;

  8. Responsabilidade Civil do Estado Evolução • Irresponsabilidade: “the king can do notwrong” • Responsabilidade com Culpa: atos de império x atos de gestão; • -Culpa Administrativa/Culpa Anônima; • Teoria do Risco Administrativo;

  9. Constituição da República • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: • (...) • § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

  10. Releitura dos elementos da Responsabilidade Civil do Estado • Conduta omissiva ou comissiva de agente público; • Desnecessário averiguar a antijuridicidade da causa e sim a antijuridicidade dos efeitos; • Dano • Certo; • Especial (não-eventual); • Discrepante dos parâmetros do normalmente aceitável;

  11. Nexo de Causalidade Direito • Além das clássicas excludentes: Ato de terceiro, fato/culpa exclusiva da vítima ou fortuito externo, também não se estabelece nexo se o dever ou prioridade da Administração Pública for comprovadamente inviável o cumprimento – “Reserva do Possível” • “Reserva” à Reserva do Possível: inoponível às prioridades constitucionais ainda não concretizadas;

  12. Aplicação do Direito Fundamental à boa Administração Pública no campo da Responsabilidade Civil do Estado • Proporcionalidade; • Proibição do excesso; • Proibição da proteção deficiente; • Prevenção/Precaução;

  13. “Existem dificuldades intrínsecas à própria forma de regime democrático. A democracia é certamente a mais perfeita das formas de governo, ou pelo menos a mais perfeita entre as que os homens foram capazes de imaginar e, pelo menos em parte, de realizar; mas justamente porque é a mais perfeita é também a mais difícil. Seu mecanismo é o mais complicado; mas, justamente por ser o mais complicado é também o mais frágil. Esta é a razão pela qual a democracia é o regime mais desejável, mas também o mais difícil de fazer funcionar e o mais fácil de arruinar: ela se propõe a tarefa de conciliar duas coisas contrastantes, que são a liberdade e o poder.” (Norberto Bobbio – Qual Democracia?)

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