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Direito administrativo, Polícia Civil do Pará

Direito administrativo, Polícia Civil do Pará. Lenilson de Assis, 1afase.blogspot.com. Conhecimento Específico. I) Edital: item 2.1-noções de direito administrativo 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa.

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Direito administrativo, Polícia Civil do Pará

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  1. Direito administrativo,Polícia Civil do Pará Lenilson de Assis, 1afase.blogspot.com

  2. Conhecimento Específico I) Edital: item 2.1-noções de direito administrativo 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. 2. Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição; avocação e delegação de competência. 3. Poderes administrativos. 4. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado; 5. Administração pública direta e indireta. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 7. Poder de polícia. 8. Responsabilidade civil do Estado. 9. Agentes públicos: servidor público e funcionário público. 10. Direitos, deveres e responsabilidades dos servidores públicos civis. 11. Improbidade administrativa (Lei nº 8.429/1992). 12. Processo administrativo (Lei nº 9.784/1999). 13. LC 22/94 e suas alterações.

  3. QUADRO DE PROVAS II. Edital: item 4.2.21: a)Conhecimentos Básicos: Língua Portuguesa; Noções de Informática b)Conhecimentos Específicos: noções de direito administrativo, noções direito constitucional, noções de direito penal e processual penal, legislação especial, noções de direito civil e processual civil, noções de direito tributário, noções de direito previdenciário, noções de direito empresarial, noções de direito ambiental.

  4. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. 1.1. Direito administrativo: éum ramo do direito público que tem por objetivo o estudo das normas jurídicas relativas ao exercício de função administrativa do Estado. Sua aplicação se concretiza através de normas e princípios que, visando sempre ao interesse público, regem as relações jurídicas entre as pessoa e os órgãos do Estado e entre este e a coletividade a quem devem servir.

  5. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. 1.2.Noções de Estado a)Livro Leviatã de Thomas Hobbes. b)Estado é uma pessoa jurídica formada pelos elementos povo, território e governo soberano. I. Estado: povo, em um território organizado, segundo sua livre e soberania vontade. Diferenças: 1.Povo: conjunto de nacionais, não importando onde estejam; 2.População: conjunto de pessoas em um determinado lugar, independente da nacionalidade(demográfico); 3.Nação: conjunto de pessoas ligadas por laços históricos, culturais e linguísticos, ainda que sejam nômades(sociológico);

  6. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. II. Formas de Estado a) Estado Unitário: território formado por um só poder central. b) Estado Federado: no mesmo território coexistem poderes políticos distintos. c) Poderes do Estado: Legislativo, Executivo e Judiciário.

  7. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. Noções de Governo(Pessoa Jurídica de direito público) É o ente responsável pela função política do Estado, tendo a incumbência de exercer a direção suprema e geral do Estado, esse é quem edita as Políticas públicas. Temos como sistemas de Governo: • Presidencialista: adotado na CRFB/88; Divisão dos poderes; Presidente da República exerce chefe de Estado e de governo; Mandato fixo; Não depende da confiança do legislativo • Parlamentarista: adotado na Inglaterra; Colaboração entre os poderes executivo e legislativo; Poder executivo é divido: 1) Chefe do Estado: presidente 2) Chefe de Governo: Ministro A permanência no cargo de 1º ministro depende da confiança do parlamento.

  8. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. Conceito de pessoa administrativa • Sentido formal, subjetivo ou orgânico: Conjunto de órgãos; São as pessoas e agentes que o nosso ordenamento jurídico identifica como Administração Pública; Administração Pública é formada pelos órgãos da administração direta e indireta; No Brasil é adotado o critério formal. • Sentido material, objetivo ou funcional: Representa o conjunto de atividade que costuma ser consideradas própria da função administrativa, sendo exemplos: serviços públicos, polícia administrativa, fomento(subsídios fiscais), intervenção.

  9. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. Princípios da Administração Pública • Legalidade • Impessoalidade • Moralidade • Publicidade • Eficiência • Razoabilidade(adequação e necessidade) • Autotulela • Continuidade do serviço público • Supremacia do interesse público • Indisponibilidade

  10. 1. Estado, personalidade de direito público; conceito de pessoa administrativa. Organização da Administração Pública 1. Entidades políticas • Autonomia política • Auto-organização • Elaboram suas próprias constituições ou leis orgânicas 2. Entidades Administrativas • Não possuem autonomia política • Compõe a administração indireta

  11. 2. Competência administrativa: conceito e critérios de distribuição; avocação e delegação de competência. É a área de atuação que cada ente tem para ordenar sua soberania, aplicar seus regimentos, sem que se tenha interferência de terceiros. 1.Delegação: instrumento pelo qual um ente transfere para alguém subordinado ou de mesmo nível hierárquico uma atividade ou serviço. 2.Avocação: chamo de volta a competência, diante de situações justificadas e por tempo determinado. 3.Vedações à delegação • Atos de caráter normativo • Julgamento de recurso administrativo • Matéria de competência exclusiva 4. Publicidade: tanto da delegação quanto da avocação.

  12. 3. Poderes administrativos. Deveres da administração • Eficiência: alcançar os recursos desejados, dever de se ter uma “boa administração” • Probidade: agente deve atuar com moralidade, conduta honesta, sob pena de sanção • Prestar contas: o dinheiro é público, por isso deve esclarecer os gastos e investimentos.

  13. 3. Poderes administrativos. Abuso de poder: hipótese em que o agente age, porém está fora da finalidade pública, estando aquém ou além do desejado, onde temos: Abuso de poder(gênero) que tem com espécies a omissão, desvio e excesso, sendo a omissão o deixar de fazer, o desvio é buscar fim diverso do expresso na lei e o excesso e fazer acima do que a lei prevê.

  14. 3. Poderes administrativos. Poder vinculado Esse faz parte dos poderes dados ao agente para que atue perante a sociedade de forma válida. Vinculado: ligado, ou seja, o agente só poder fazer o que este previsto na lei, não HÁ MARGEM DE DISCRICIONARIEDADE/SUBJETIVIDADE. Ex: para cobrar IPVA basta se ter um carro, o agente é obrigado a cobrar o imposto, pois seu fato gerador já existe que é ter um carro, assim também é o IPTU. Aqui sempre será vinculado a COMPETÊNCIA E A FINALIDADE.

  15. 3. Poderes administrativos. Poder discricionário Diferente do que vimos agora, o poder discricionário há uma margem de atuação para o agente, ele pode decidir no caso concreto, sendo exemplo a concessão de folga de servidor. Aqui sempre haverá vinculação legal, restando uma pequena margem, tal poder é usado quando se tem conveniência e oportunidade(motivo). Discricionário x arbitrário.

  16. 3. Poderes administrativos. Poder Hierárquico É o poder que tem a administração para organizar seu atos dentro da administração público, impondo regras, medidas(ordena, coordena, controla e corrige). Ex: descentralização e desconcentração. Descentralização se dá criação de pessoas(autarquias). Desconcentração se dá a criação de secretárias, órgãos. Nesse caso se tem a avocação.

  17. 3. Poderes administrativos. Poder disciplinar Instrumento que tem por finalidade punir os servidores que atuam e divergências com os princípios e normas administrativas, nesse caso já foi dito da lei de improbidade pública, mas temos ainda: Ex: PAD- processo administrativo disciplinar, ressalva ao direito de ampla defesa e contraditório, onde ninguém será punido sem se defender.. É aplicado também ao cidadãos, particular, no caso de multa

  18. 3. Poderes administrativos. Poder normativo ou regulamentar Como o próprio termo apresenta, esse poder visa a normatização, o esclarecimento de medidas, atos, leis administrativas que se dá através de decretos, resoluções, exemplo da atuação das agências reguladoras, como a ANVISA que dispões via portaria qual são as substâncias consideradas ilícitas para lei de drogas(Lei 11.343/06). EC nº32(vigência imediata). Decreto autônomo Decreto de execução

  19. 3. Poderes administrativos. Poder de polícia Tema que despenca, obrigação de todos concursando a sua leitura e entendimento, este poder está previsto no art. 78 do CTN, onde a idéia geral é que o poder o público poder restringir o direito de um particular sempre que este estiver prejudicando a coletividade. EX: uso de som em carros x sossego dos vizinhos.

  20. 3. Poderes administrativos. Requisitos do poder de polícia: destaca-se que o poder público para exercer tal poder tem como prerrogativas: 1)autoexecutoriedade: ou seja, não necessita de permissão, autorização do judiciário para punir o particular, exemplo de fiscalização em motel, em festa a procura de menores. 2)imperatividade: suas decisões tem força imperativa, impondo ao particular o cumprimento, sob pena do uso da força policial. 3)discricionariedade: o poder público analisa o caso concreto a medida mais adequada, somando a razoabilidade/proporcionalidade.

  21. 4. Centralização e descentralização da atividade administrativa do Estado; Ocorre dentro do poder hierárquico, onde se destaca: • Centralização estará presente dentro da Administração direta e indireta; • Descentralização estrará presente dentro da Administração indireta;

  22. 5. Administração pública direta e indireta.

  23. Estrutura da Administração Pública

  24. Entes em Colaboração ou Paraestatais • conceito: são entidades privadas de sociedade civil que prestam atividade de interesse social sem fins lucrativos. • Não integram a administração indireta. • São Fundações ou associações: a) serviço autônomo social b) organização social c) organização da sociedade civil de interesse coletivo d) entidade de apoio

  25. Serviço Social Autônomo • Natureza jurídica: direito privado • Objetivo: ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais • Finalidade: sem fins lucrativos • Dotação: mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições sociais • Criação: previsão legal, depende de registro em cartório. Ex: SESI; SESCI; SENAC; SENAI 6. NÃO necessitam de licitação, mas tem controle pelo art. 183, Decreto 200/67.

  26. Organização Social • É um título de qualificação(discricionário) • Pessoa jurídica de direito privado • Não visa fins lucrativos • Ensino, cultura, pesquisa, saúde, meio ambiente • Lei 9637/98 c/c art. 37, §8º, CF. • CONTRATO DE GESTÃO • Apresentar metas • Avaliação de desempenho • Limite de despesa(até momento não há licitação) 7. O Estado passar o execução completa para particular.

  27. OSCIP • É um ato vinculado, basta cumprir os requisitos para adquirir o título de OSCIP • Lei 9790/90 • Pessoa Jurídica de direito privado • Sem fins lucrativos, entendimento recente que há licitação, mas não é obrigatório. • Atividade de incentivo e fiscalização junto ao Estado • TERMO DE PARCERIA • Requerimento de qualificação • Ministério da Justiça 7. Nesse caso o Estado atua ao lado da atividade, não delegação completa da atividade ou serviço. EX: Fundação Semear, Abrinq, AACD.

  28. Entidade de Apoio • Pessoa Jurídica de direito privado • Sem fins lucrativos • Instituídas por servidores públicos • Convênios em hospitais e universidades • Lei 8958/94 • Controle são realizados pelo órgão competente. • Seu objetivo é tentar fugir da burocratização do poder púbico. • Fundações e associações.

  29. Particulares em colaboração • São pessoas jurídicas ou físicas que atuaram de forma compulsória ou voluntária junto ao Estado para prestar um serviço público. • Licitação; concessão; permissionárias; • Ong’s; projetos sociais; campanhas; De acordo com a teoria aplicada, denominada de teoria da aparência, independente do vínculo junto ao Estado, este será considerado agente público, por conta da presunção de legitimidade, devendo ser punido, exemplo da Improbidade Administrativa.

  30. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 1) Ato x Fato Jurídico: no fato jurídico(sem vontade), já no ato jurídico(vontade humana), nesse caso, poderá ser unilateral ou bilateral. 2) Ato administrativo: é toda manifestação unilateral de vontade da administração pública que agindo nesta qualidade, tenha por fim imediato adquirir, modificar, extinguir e declarar direitos ou impor obrigações aos administrados ou a si própria. 3) Fato da administração: Ocorrência na esfera administrativa, que não pressupõe a manifestação da vontade. 4) Ato da administração: Todo ato praticado no exercício da função administrativa; Ato administrativo é espécie do gênero ato da administração.

  31. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 5) Não são atos administrativos: a) os atos da Administração regidos pelo direito privado. Ex. locação em que o Poder Público é locatário; b) os atos materiais ou fato administrativo Ex. são atos que não importam em comando, mas que são meros atos materiais, por ex., servidor público varrendo, médico público realizando uma cirurgia, etc. c) os atos políticos: fundamento de validade na própria CF. Ex. veto a uma lei, iniciativa de lei. O ato político tem mais discricionariedade do que o administrativo.

  32. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 6)quando a lei expressamente autorizar. Ex: fica proibido ligar som a partir das 11:00 horas, sob pena de interdição do estabelecimento; 7)quando não houver tempo para buscar a prestação jurisdicional. Ex: barracos que estão sendo acobertados por desmoronamento, não há tempo de buscar a prestação jurisdicional uma vez que se trata de extrema urgência, sob pena de perda de vidas.

  33. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. DOS ATRIBUTOS: prerrogativas da atuação do Estado. • Presunção de legitimidade: relativa(ônus do particular) • Imperatividade: relativa(sinal de trânsito) • Exigibilidade/coercibilidade: coerção(guarda) • Autoexecutoriedade: deve haver previsão expressa/tácita na legislação, característica peculiar da Administração Pública.

  34. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. DAS ESPÉCIES 1. Atos Normativos: derivam da norma ou da lei que geralmente tem conteúdo abstrato, impessoal e devem ser dirigidos a todos que estejam na mesma condição jurídica, mas que em regra não criam situações jurídicas; Todos devem ter publicidade externa para que possam produzir efeitos. Ex1: decretos; regulamentos; instruções normativas; 2. Atos Ordinários: são os atos que disciplinam o funcionamento da Administração e a atuação dos servidores. Ex2: portaria; ordem de serviço; circular;

  35. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 3. Atos Negociais: “Negociais” vem de negócio jurídico – bilateralidade – vontade dupla – de um lado há o particular que quer o alvará e o outro a Administração que vai concedê-lo. Ex. Alvará de Licença e o de Autorização. Ato Negocial é todo aquele que abriga uma manifestação de vontade da Administração, coincidente no todo ou em parte com a vontade do particular, o alvará faculta ou obriga o particular a realizar algo de seu interesse. Há vontades convergentes ou homogêneas. Os atos negociais não são praticados de ofício, eles dependem da manifestação de interesse do particular, que pode ser pessoa física ou jurídica. Em regra, se há direito na obtenção do alvará, este será de LICENÇA e se há mero interesse, este será de AUTORIZAÇÃO.

  36. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 4. Atos Enunciativos São atos que veiculam informação, dados ou registro de interesse privado ou público constante de assentamento oficial. Para parte da doutrina, estes atos não veiculam manifestação de vontade do Estado porque se limitam ao registro o conhecimento da Administração e por isso não são atos Administrativos propriamente ditos. Deles não decorrem efeitos concretos e por isso seriam atos da Administração, mas não atos Administrativos. Para a corrente majoritária, os atos enunciativos são tecnicamente atos administrativos. Ex4: certidões; atestados; apostilas;

  37. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. 5. Atos Punitivos Atos administrativos que veiculam sanções que pode ter eficácia meramente interna quando destinados aos servidores, ou eficácia externa, quando dirigidos à particulares. Todo ato punitivo pressupõe a realização de processo administrativo assegurado ao particular a ampla defesa e o contraditório. Atos administrativo punitivos de conteúdo pecuniário, como por exemplo, a multa, não possuem o atributo da autoexecutoriedade, esta compreende a prerrogativa de decidir e a de executar diretamente a decisão. Mas nem todo ato pode ser executado diretamente pela administração (como no caso da multa). Ex5: sanção disciplinar; multas; apreensão de bens;

  38. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. DAS FORMAS ALVARÁ : Alvará de autorização também é empregado para possibilitar ao particular a prestação dos serviços públicos, o uso privativo de bem público ou ainda para a exploração de recursos minerais, é a lavra de recursos minerais. Não há expedição do ato negocial sem a manifestação do interesse do particular. Ex., fechar a rua para fazer uma Festa Junina. O Alvará permite que o particular exerça uma atividade lícita que atenda ao seu interesse, possuindo ou não a natureza de direito. O alvará é indispensável

  39. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. DECRETO: forma pela qual são expedidos os atos de competência privativa ou exclusiva do Chefe do Executivo. Tem a função de promover a fiel execução da Lei. Ex: Decreto Regulamentar; PORTARIA: forma pela qual a autoridade de nível inferior ao Chefe do Executivo fica normas gerais para disciplinar conduta de seus subordinados(atos normativos e ordinários); OFÍCIO: forma pela qual são expedidas comunicações administrativas entre autoridades ou entre autoridades e particulares(atos ordinários);

  40. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. PARECER: forma pela qual órgãos consultivos manifestações posições sobre questões pertinentes(atos enunciativos); ORDEM DE SERVIÇO: forma pela qual as autoridades firmam determinações para que as pessoas realizem atividades a que estão obrigadas(ordinários); DESPACHO: forma pela qual são firmadas as decisões por autoridades em requerimentos, papéis, expedientes, processo e outros. Despacho normativo é aquele firmado em caso concreto com uma extensão do decidido para todos os casos análogos.

  41. DOS ELEMENTOS DO ATO

  42. 6. Fatos e atos administrativos: tipos de atos, ato nulo e anulável, vícios. É o atributo que a administração tem para corrigir seus próprios atos, sem necessidade de pedir autorização a alguém(Judiciário), com destaque a Súmula 473, STF: a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais porque deles não se original direitos ou revogá-los por motivos/razões de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, ressalvada em todos os casos a apreciação judicial(lesão de direitos, resultante da anulação/revogação com base no art. 5º, XXXV)

  43. SÚMULA 473 STF

  44. 7. Poder de polícia: definições 7.1. Constituição Federal de 1988: Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I- impostos; II- taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou posto a sua disposição[...] 7.2. Código Tributário Nacional: Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

  45. 7. Poder de polícia: conceito 7.3. Poder de condicionar e restringir a propriedade, as atividades e a liberdade das pessoas, ajustando-as ao interesse da coletividade, ou seja, é um meio posto a disposição da administração pública para conter abusos praticados por particulares.

  46. 7. Poder de polícia: peculiaridades 7.4. Polícia administrativa: atividade da administração tendente a fiscalizar cumprimento das limitações administrativas, tendo como características: • Natureza preventiva • Impedir atividades que prejudiquem a coletividade • Normas administrativas • Bens e atividades • Órgãos • Prazo da Lei 9784/99(5 anos) • Vinculado ao tributo taxa

  47. 7. Poder de polícia x polícia judiciária 7.5. Polícia judiciária: atividade do Estado que atua perante ilícitos penais. • Natureza repressiva • Responsabilizar quem viola a norma jurídica • Normas de direito e processo penal • Pessoas • Polícia civil e federal • Prazo Penal • Vinculado ao tributo imposto

  48. 7. Poder de polícia: características • discricionário ou vinculado; • autoexecutoriedade ou não; • bense atividades; • autoridade pública(indelegável), ou seja, ao particular só pode contribuir materialmente.

  49. 7. Poder de polícia: requisitos 7.6. Competência: de acordo com ente administrativo terá competência quando, porém assuntos difusos podem ser tratados em conjunto por todos. • interesse nacional: UF • interesse local: UM/DF • demais interesses: EM/DF

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