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Direito Civil

Direito Civil. Profª. Jesica Lourenço | www.jesicalourenco.com.br. Professora Jesica Lourenço. www.jesicalourenco.com.br www.facebook.com/jesicalourenco www.youtube.com/jesicalourenco www.twitter.com/jesicalourenco jesicalourenco@gmail.com. Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014].

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Presentation Transcript


  1. Direito Civil Profª. Jesica Lourenço | www.jesicalourenco.com.br

  2. Professora Jesica Lourenço • www.jesicalourenco.com.br • www.facebook.com/jesicalourenco • www.youtube.com/jesicalourenco • www.twitter.com/jesicalourenco • jesicalourenco@gmail.com

  3. Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014] • Metodologia • Abordagem do conteúdo do edital por meio visualização das etapas da elaboração de sentenças (ou projetos de sentenças), nos moldes dos Juizados Especiais Cíveis. • Breve análise de tópicos de direito material, perpassando o direito processual civil, com dicas pontuais acerca da técnica para elaboração de sentenças. • Proposição de casos concretos

  4. Turma Juiz Leigo – 2ª fase [2014] • Temas • Parte Geral • Obrigações • Contratos • Responsabilidade Civil • Direito do Consumidor

  5. Sentença Cível • Conceito A sentença é o pronunciamento pelo qual o juiz, analisando (art. 269, CPC) ou não (art. 267, CPC) o mérito da causa, põe fim a uma etapa (cognitiva ou executiva) do procedimento em primeira instância. • Regramento no CPC • Art. 162, CPC. Os atos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. • § 1º Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  6. Sentença Cível • Regramento no CPC • Art. 458. São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

  7. Sentença Cível • Regramento na Lei 9.099/95 • Art. 38. A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. Parágrafo único. Não se admitirá sentença condenatória por quantia ilíquida, ainda que genérico o pedido.

  8. Sentença Cível • Regramento na Lei 9.099/95 • Art. 39. É ineficaz a sentença condenatória na parte que exceder a alçada estabelecida nesta Lei. • Art. 40. O Juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao Juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis.

  9. Técnica de Sentença • Inicia-se a sentença com a expressão: • “Vistos, etc.” ou “Vistos e examinados os autos.” • Embora isso não seja obrigatório, é uma praxe forense. • Os verbos devem ser conjugados sempre no mesmo tempo - ou no passado ou no presente CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  10. Técnica de Sentença - Relatório • Dispensado o relatório. • Dispensado o Relatório, na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95. Passo a decidir. • No entanto, vale lembrar que por questões de coerência e coesão textual, e até mesmo para contextualizar os fundamentos, antes destes recomenda-se uma breve descrição do ocorrido. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  11. Técnica de Sentença - Relatório • Exemplo • O autor alega em sua inicial que efetuou o pagamento de sua fatura do cartão de crédito tempestivamente, mas ainda sim o mesmo valor foi debitado automaticamente de sua conta corrente, o que gerou o pagamento em duplicidade. Assim, requereu a devolução do valor pago indevidamente em dobro e indenização pelos danos morais. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  12. Técnica de Sentença - Fundamentação • Na fundamentação, deve-se redigir sempre na primeira pessoa do singular, jamais no plural. Ex: penso, entendo, considero, julgo, decido, defiro. • Não se deve usar expressões que demonstrem indecisão, como “acho”, dúvida, como “s.m.j. (salvo melhor juízo) e nem opinião, como “opino” ou “sou de parecer”, pois o juiz decide. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  13. Técnica de Sentença - Fundamentação • Na fundamentação, ao examinar o mérito, os parágrafos devem ser curtos e com um nexo, entre um e outro, para haver um encadeamento lógico. Recomenda-se usar expressões do tipo “tanto é assim que”, “nesse sentido”, “aliás”, “a esse respeito”, “da mesma forma”, “por outro lado”, “no que se refere a”. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  14. Técnica de Sentença - Fundamentação • Deve-se usar expressões categóricas. • É ato de poder estatal, e o juiz não está em dúvida quando decide. A redação não pode demonstrar insegurança ou indecisão, nem na matéria de fato, nem na matéria de direito. • Art. 126 do CPC: o juiz não pode deixar de sentenciar alegando lacuna ou obscuridade da lei (...) CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  15. Técnica de Sentença - Fundamentação • Art. 128 do CPC: o juiz não pode conhecer de questões a cujo respeito a lei exige iniciativa das partes e que não tenham sido por elas suscitadas. • Os limites são determinados pelo pedido formulado pelo autor e pela causa de pedir apresentada. • O juiz pode e deve apreciar certas matérias de ofício, que são consideradas “de ordem pública”: CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  16. Técnica de Sentença - Fundamentação • Art. 267 do CPC: condições da ação. • Art. 301 do CPC: pressupostos processuais. • Súmula nº 381 do STJ: • Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  17. Técnica de Sentença - Fundamentação • Quanto aos parágrafos do texto, ao mesmo em que deve haver uma ligação entre eles, cada um deve delimitar a abordagem de uma determinada ideia ou raciocínio. • Deve-se evitar frases ou parágrafos longos demais, o que torna a leitura cansativa e dificulta o raciocínio. • A sentença deve ser COMPLETA, atendo-se ao que foi pedido, sem omissões, e examinando todos os pedidos, se houver cumulação. • Vale lembrar que não se admite sentença ilíquida. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  18. Técnica de Sentença - Fundamentação • Trata-se de ação de indenização, pelo rito ordinário, onde a autora busca o ressarcimento de danos materiais e morais decorrentes de acidente de transitou que vitimou o seu filho”. • Depois, passa-se ao exame das questões prejudiciais, preliminares e outras pendências, na forma do art. 301 do CPC • Deve-se examinar as teses que foram apresentadas pelas partes, especialmente as teses defensivas, que se opõem à pretensão do autor. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  19. Técnica de Sentença - Fundamentação • Deve-se enunciar primeiro a tese vencedora, a que definirá a direção do julgamento da lide e, depois, relacionar as teses perdedoras, expondo os motivos do seu desacolhimento. • Em alguns casos, impõe-se primeiro a abordagem da questão fática, para depois elencar as teses, os fundamentos de direito. • Nesse caso, deve-se elencar quais são os fatos que restaram incontroversos, quer pela concordância das partes, quer pela ausência de discordância, na forma do art. 302 do CPC. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  20. Técnica de Sentença - Fundamentação • Estabelecidos os fatos incontroversos, passa-se a relacionar quais são os fatos controversos e, a partir deles, é que se deve fazer a análise do conjunto probatório. • Em outras palavras, não é razoável fazer a análise da prova quanto aos fatos sobre os quais as partes não controvertem, apenas para confirmá-los, o que seria desnecessário. • Na ação de indenização por danos morais, o arbitramento do valor é feito na fundamentação, na sua parte final, depois de decidir-se pela procedência do pedido. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  21. Técnica de Sentença - Fundamentação • É tecnicamente errado justificar-se no dispositivo os fundamentos para estabelecer o valor ou simplesmente fixar um valor no dispositivo sem explicação de como se chegou a ele. • Ao fixar-se um valor, é correto estabelecê-lo em reais, ou seja, em moeda corrente nacional, na indenização por dano moral. • Tem-se como valor atual no momento do arbitramento, ou seja, da prolação da sentença, fixando-se a incidência de correção monetária pela variação do IGP-M a partir daí (no dano moral). CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  22. Técnica de Sentença – Perdas e danos

  23. Técnica de Sentença – Juros Juros são rendimentos de capital, sendo considerados frutos civis da coisa. Os juros dividem-se em compensatórios, moratórios, convencionais, legais, simples e compostos.

  24. Técnica de Sentença – Juros • No que diz respeito aos juros, mister se faz esclarecer a partir de que momento começam a fluir os juros moratórios e a correção monetária nas indenizações por dano moral e ressarcimento de danos materiais.

  25. Técnica de Sentença – Juros

  26. Técnica de Sentença – Juros • REGRA DE TRANSIÇÃO DOS JUROS • Se o ato ilícito ou a citação ocorreu antes de 11.01.2003, entrada em vigor do NCC, os juros de mora serão de 6% ao ano (a contar do ato ilícito ou da citação, conforme. o caso) até a entrada em vigor do NCC, quando passam a ser de 1% ao mês, pelo art. 406 do CC, combinado com o art. 161, § 1º, do CTN. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  27. Técnica de Sentença – Juros • JUROS DE MORA NO CÓDIGO CIVIL DE 2002 • Para ações novas (ato ilícito ou citação posterior a 11.01.2003) os juros de mora serão desde o início de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  28. Técnica de Sentença – Dano Moral • ARBITRAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL • Primeiro, discorre-se a respeito dos critérios que justificam o valor, como a condição das partes, intensidade do dano, capacidade econômica, caráter punitivo e pedagógico da medida e outras. • Depois é que se fixa o valor, definindo o termo inicial da correção e dos juros. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  29. Técnica de Sentença – Dispositivo • Julga-se procedente, procedente em parte ou improcedente o pedido do autor, havendo exame de mérito (art. 269 do CPC). • Julga-se extinta a ação, não havendo exame do mérito (art. 267 do CPC). • No dispositivo não há mais lugar para fundamentação. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  30. Técnica de Sentença – Dispositivo • Não se admite a fixação de honorários advocatícios em salários-mínimos, conforme a . Súmula nº 201 do STJ. • Sendo os honorários arbitrados em percentual, basta dizer que incidem sobre o valor da condenação. Incidem sobre o valor da causa em casos excepcionais (ação não condenatória de valor econômico definido). CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  31. Técnica de Sentença – Dispositivo • No caso da ação de indenização por dano moral onde o autor pediu valor certo e a sentença julgou o pedido procedente, concedendo valor menor, o pedido é PROCEDENTE e não há decaimento do autor. O réu será condenado na totalidade das custas e honorários. • Também haverá dois dispositivos quando estiverem sendo julgadas duas ações conexas, como a ação principal e a ação cautelar ou a reconvenção. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  32. Técnica de Sentença – Dispositivo • No caso de haver mais de um autor ou mais de um réu, a lide pode ter soluções distintas para o mesmo polo. • Nas condenações por quantia certa, deve-se fixar sobre o valor a incidência de correção monetária, juros, indexador, percentual termo inicial etc. • Sem estipulação expressa das partes, o indexador judicial é pelo IGP-M. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  33. Técnica de Sentença – Dispositivo • Quando houver o deferimento de antecipação de tutela, no curso da lide, deve-se decidir a tal respeito no dispositivo. • Se for deferida e o pedido está sendo julgado improcedente, dispor “fica revogada a antecipação de tutela concedida na fl....”. • Se for deferida e o pedido está sendo julgado no mesmo sentido, dispor “fica confirmada a decisão que concedeu ....” CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  34. Técnica de Sentença – Dispositivo • SEGUIR A SEGUINTE SEQUÊNCIA • Inicia-se, pelo costume, com a expressão ‘Isso posto’ ou ‘diante do exposto’ julgo [extinta a ação; procedente / procedente em parte /improcedente o pedido]. • O pedido pode ser julgado procedente, procedente em parte ou improcedente (art. 269 do CPC); se alguma preliminar for acolhida e não houver o exame do mérito, a ação é julgada extinta (art. 267 do CPC). CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  35. Técnica de Sentença – Dispositivo • c) No caso de procedência (total ou parcial) o texto deve conter o verbo de acordo com a eficácia da sentença [julgo procedente o pedido para CONDENAR / DECLARAR / ANULAR / RESOLVER / RESCINDIR / DECRETAR/ DISSOLVER / CONSTITUIR / REINTEGRAR / DETERMINAR, ETC.]. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  36. Técnica de Sentença – Dispositivo • d) Se há condenação ao pagamento de quantia certa, o valor deve constar no dispositivo, assim como deve ser fixado o termo inicial da correção monetária e o indexador, bem como o termo inicial dos juros de mora e a taxa [Exemplo: julgo procedente o pedido para condenar o réu a pagarao autor R$ 1.000,00, com correção monetária pelo IGP-M desde a datado desembolso pelo conserto do automóvel e juros de mora de 1% aomês desde a data do acidente de trânsito]. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  37. Técnica de Sentença – Dispositivo • e) Pelo princípio da sucumbência, na forma do art. 20 do CPC, sempre haverá no final do dispositivo a condenação do perdedor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa. No caso de julgamento de parcial procedência, há que se decidir ainda se cabe ou não rateio dos ônus de sucumbência, se o decaimento das partes foi significativo ou mínimo (art. 21 do CPC). CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  38. Técnica de Sentença – Dispositivo • [Exemplo: Condeno ainda o réu ao pagamento das custas processuais edos honorários advocatícios do procurador do autor, que arbitro em 20%sobre o valor da condenação, considerando o zelo profissional, aduração e a complexidade da causa]. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  39. Técnica de Sentença – Dispositivo • f) Os provimentos finais da sentença são: • Sem custas e honorários de sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. • Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. • Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de abril de 2014. XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX Juiz Leigo Remeto os autos para apreciação do Juiz de Direito para fins de homologação judicial, de acordo com o artigo 40 da Lei 9099/95. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  40. Caso 1: • Aurélio Dias ingressou com ação contra Cláudio Xavier e contra a Seguradora Robespierre em vista de acidente de trânsito. Em sua inicial, o autor diz que seu carro foi atingido na traseira quando trafegava na rua Tom Jobim e, por isto, pretende ser indenizado pelos danos sofridos. Informa ser taxista e que, em vista do problema, ficou privado da utilização do seu carro por 30 dias, período em que o carro ficou no conserto, o que implicou a perda de seus rendimentos, além de grande transtorno emocional. Além disto, o autor alega ainda que teve um prejuízo de R$ 3.000,00 (três mil reais) para consertar o carro, conforme orçamento emitido pela concessionária onde o carro foi reparado. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  41. Assim, formula pedidos de (i) indenização pelos danos materiais, correspondentes ao conserto do valor do carro; (ii) recebimento dos lucros cessantes, correspondentes às diárias perdidas, e (iii) indenização por danos morais. O autor junta como provas três orçamentos para conserto do carro, nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais); sua permissão para dirigir táxi e documento emitido pela cooperativa de táxi informando que a diária recebida pelo autor era de R$ 300,00 (trezentos reais). A ré manteve-se inerte. Sentencie. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  42. Caso 2 • O 1º autor diz que teve seu automóvel avariado pelo caminhão da ré, empresa de transportes C´EST LA VIA Ltda., na Avenida Rio Branco, em frente ao Teatro Municipal do Rio de Janeiro. Na ocasião do acidente, o veículo era guiado pelo seu filho, 2º autor, com 18 anos de idade, que utiliza o automóvel como meio de chegar ao seu trabalho, situado em local que não é servido por linhas de transporte público. Apresentaram três orçamentos, nos valores de R$2.080,00, R$2.653,00 e R$3.142,00. Querem indenização pelos danos materiais e morais, estes no valor de R$14.000,00. Dão à causa o valor de R$14.000,00. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  43. Na contestação, a ré levanta preliminares de incompetência, pois os autores moram em São João de Meriti e a empresa tem sede em São Paulo, não possuindo filiais; de ilegitimidade ativa do 1º autor, que não utiliza o carro; de ilegitimidade passiva da ré, pois o motorista foi o causador do acidente; e de incompetência do juizado pelo valor da causa, que ultrapassa a alçada legal.   CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

  44. No mérito, entende que a culpa é do motorista, que a assumiu em declaração então juntada aos autos. Diz que o motorista é o proprietário do caminhão e que no momento do acidente estava de folga, indo para sua casa e que só estava com alguns itens de carga pois um dos clientes não pôde receber a mercadoria naquele dia e o motorista iria guardá-la até o dia seguinte, quando tentaria novamente a entrega. • Prolate a sentença. CURTA! www.facebook.com/jesicalourenco

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