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DIREITO CIVIL I

MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES. DIREITO CIVIL I. AULA 09 TEMA 10. - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA OU INCERTA (DARE). - OBRIGAÇÃO DE FAZER(FACERE). -OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(NON FACERE). PARTE ESPECIAL – LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES- TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES.

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Presentation Transcript


  1. MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES DIREITO CIVIL I AULA 09 TEMA 10

  2. - OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA OU INCERTA (DARE) - OBRIGAÇÃO DE FAZER(FACERE) -OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER(NON FACERE)

  3. PARTE ESPECIAL – LIVRO I – DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES- TÍTULO I DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES CAPÍTULO I – DAS OBRIGAÇÕES DE DAR

  4. Constituem as obrigações de dar coisa certa, na entrega ou restituição, pelo devedor, de uma coisa certa ao seu credor.

  5. Quanto à extensão: o art. 233 do Código Civil aduz que é uma decorrência da regra geral de que o acessório siga o principal.

  6. Seção I Art.233. A OBRIGAÇÃO DE DAR COISA CERTA ABRANGE OS ACESSÓRIOS DELA EMBORA NÃO MENCIONADOS, SALVO SE O CONTRÁRIO RESULTAR DO TÍTULO OU DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO. ARTS. 233 até 242

  7. A entrega ou restituição do objeto da prestação jurídica denomina-se tecnicamente tradição. A simples convenção das partes, em nosso direito não transfere o domínio dos bens- BENS MÓVEIS (TRADIÇÃO) BENS IMÓVEIS (REGISTRO DE IMÓVEIS)

  8. Art. 313. O credor não é obrigado a receber prestação diversa da que lhe é devida ainda que mais valiosa DA DAÇÃO EM PAGAMENTO Art.356. O credor pode consentir em receber prestação diversa da que lhe é devida -

  9. Art.481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

  10. Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.

  11. Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

  12. Art. 243. A coisa incerta será indicada, ao menos, pelo gênero e pela quantidade. A determinação se dá pela escolha. O ato unilateral de escolha se chama CONCENTRAÇÃO

  13. CAPÍTULO II –DAS OBRIGAÇÕES DE FAZER: CONSISTEM NA OBRIGAÇÃO DE REALIZAR OBRA OU SERVIÇO As obrigações de fazer também são chamadas obrigações POSITIVAS

  14. Art. 247.Incorre na obrigação de indenizar perdas e danos o devedor que recusar a prestação a ele só imposta, ou só por ele exeqüível.

  15. Art. 248. Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; se por culpa dele,responderá por perdas e danos.

  16. Art. 249. Se o fato puder ser executado por terceiro, será livre ao credor mandá-lo executar à custa do devedor, havendo recusa ou mora deste, sem prejuízo da indenização cabível.

  17. Quando convencionado que o devedor cumpra pessoalmente a prestação: “intuitu personae” OBRIGAÇÃO PERSONALÍSSIMA: cirurgia plástica com Ivo Pitangui

  18. DAS OBRIGAÇÕES DE NÃO FAZER – CAPÍTULO III Art.250. Extingue-se a obrigação de não fazer, desde que, sem culpa do devedor, se lhe torne impossível abster-se do ato, que se obrigou a não praticar.

  19. Art. 251. Praticado pelo devedor o ato, a cuja abstenção se obrigara, o credor pode exigir dele que o desfaça, sob pena de se fazer à sua custa, ressarcindo o culpado perdas e danos.

  20. Parágrafo único: Em caso de urgência, poderá o credor desfazer ou mandar desfazer, independentemente de autorização judicial, sem prejuízo do ressarcimento devido.

  21. CUMPRIMENTO E DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES As formas de cumprimento das obrigações positivas: PRINCIPAL e ACESSÓRIAS

  22. LEMBRE-SE: COM O PAGAMENTO A OBRIGAÇÃO DEIXA DE EXISTIR

  23. PAGAMENTO – cumprimento da obrigação em dinheiro ou com a entrega de coisa NOVAÇÃO – é a substituição de uma obrigação por outra.

  24. COMPENSAÇÃO –A deve 50 para B e B deve 40 para A TRANSAÇÃO – concessões recíprocas

  25. COMPROMISSO – compromisso arbitral - CCA CONFUSÃO – A deve 10 para B, que morre e deixa A como único herdeiro

  26. REMISSÃO – credor perdoa a dívida

  27. ATÉ A PRÓXIMA!!

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