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DIREITO CIVIL I

DIREITO CIVIL I. OS BENS PÚBLICOS . portalsaofrancisco.com.br . portalsaofrancisco.com.br . BENS PÚBLICOS. Consideraram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; particulares, todos os outros.

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DIREITO CIVIL I

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Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL I

  2. OS BENS PÚBLICOS portalsaofrancisco.com.br portalsaofrancisco.com.br

  3. BENS PÚBLICOS • Consideraram-se públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; particulares, todos os outros. • Se pertencer à pessoa jurídica de direito público interno - a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios, os Territórios , as autarquias e as demais entidades de caráter público criadas por lei - reputa-se o bem público; fora daí, diz-se que o bem é particular, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

  4. Portanto, não há bens públicos fora do domínio das pessoas jurídicas de direito público interno.

  5. Pelo critério da titularidade, os bens públicos classificam-se em bens pertencentes à União , aos Estados , ao Distrito Federal e aos Municípios. (art. 98, 1ª parte, e art. 99, ambos do CC.) • Daí a denominação de bens públicos federais, estaduais, distritais federais e municipais.

  6. Pelo critério da utilização, sublinhe-se que os bens públicos estão divididos em: a) bens de uso comum do povo; b) bens de uso especial; e c) bens dominicais.

  7. Os bens de uso comum do povo são aqueles cujo uso, por característica natural ou jurídica, franqueia-se ao público, sem qualquer discriminação, entre os quais se incluem: os rios, mares, estradas, ruas e praças.

  8. Os bens de uso especial são aqueles cujo uso ocorre com certas e determinadas restrições legais e regulamentares, haja vista que se destinam a satisfazer uma utilidade ou necessidade pública especial, nos quais se destacam: edifícios ou terrenos destinados a serviço (teatros, universidades, museus ou estabelecimento da administração pública, inclusive de autarquia, navios e aeronaves de guerra, veículos oficiais.

  9. Os bens dominicais são aqueles que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma delas

  10. A afetação é o ato jurídico mediante o qual se impõe a um bem uma destinação, gravando-o com característica diferente daquela que o identificava e determinando-lhe outra finalidade de acordo com a qual será utilizado. Em decorrência da afetação, transmudam-se a natureza e a destinação do bem, a qual pode alcançar bens particulares ou bens públicos (bens de uso comum, bens de uso especial e bens dominicais ). Afetação e desafetação

  11. Um bem particular, defectado, pode se transformar em bem público de uso especial, que, a seu turno, pode, também, ser transpassado para bem público de uso comum, a mais nobre afetação. Em situações excepcionais, desde que inspiradas na vontade da lei, é possível um bem público de uso comum sofrer desafetação, com alteração de sua destinação.

  12. Os bens públicos sujeitam-se a regime jurídico especial, sob cujos princípios acomodam-se regras jurídicas que lhes impõem rígida disciplina legal que os diferencia dos bens particulares. Como pertencem à Nação, diz-se que os bens públicos compõem o domínio público, tutorado pelo princípio da indisponibilidade, que se expressa nos predicativos da: 1 inalienabilidade; 2 imprescritibilidade; e 3 impenhorabilidade. Regime jurídico

  13. Trata-se de qualidade jurídica que exprime a compreensão natural de que o bem público, não se vende, não se dá, não se cede e não se adquire, a não ser em condições especiais, previstas em lei. • Para o bem público e o bem do público, solenizam-se e substancializam-se as condições segundo as quais se lhe disponibiliza, sempre em condições e em situações extraordinárias, que se agigantam em face à realidade ordinária que envolve o poder particular sobre o bem que compreende o seu domínio.

  14. Inalienabilidade - A inalienabilidade consiste no predicativo que persegue o bem, impedindo-lhe a alienação ou a transferência de domínio, haja vista que, como se lhe veda o alheamento, não pode ser adquirido.

  15. No entanto, a regra da inalienabilidade não se aplica, indiferentemente, a todos os bens públicos, porquanto se fraciona em: • a) vedação absoluta; e • b) vedação relativa.

  16. Há vedação absoluta à alienação quanto aos: a) bens públicos de uso comum ; e b) bens públicos de uso especial. Há vedação relativa à alienação quanto aos bens dominicais, haja vista que podem ser alienados, observadas as exigência da lei.

  17. Faz-se necessário destacar que os bens de uso comum e os bens de uso especial, enquanto conservarem a sua natureza jurídica, são inalienáveis. Em ocorrendo a desafetação - fenômeno por força do qual se transmuda a natureza da destinação ou da categoria do bem público -, os bens de uso comum e de bens de uso especial, anilhados à nova realidade, agora na condição de bens dominicais, podem ser alienados.

  18. imprescritibilidade - Trata-se a imprescritibilidade de outro predicativo decorrente da indisponibilidade do bem público, por força do qual se lhe blinda com o destaque jurídico, segundo o qual não se sujeita aos efeitos da usucapião. • A imprescritibilidade, como garantia, alcança os bens públicos móveis e imóveis, sem restrição, sejam de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais, haja vista que o próprio Código Civil não discrimina.

  19. impenhorabilidade - Em decorrência do princípio da indisponibilidade, o bem público qualifica-se, ainda, pela natureza da impenhorabilidade. • Compete realçar que, de regra, um bem inalienável é um bem impenhorável. • Outorga-se ao bem público - de uso comum do povo, de uso especial ou dominical - a qualidade jurídica que o protege de penhora, razão por que não pode ser apreendido nem dado em garantia. • Veda-se, também, sejam os bens públicos gravados com ônus, motivo pelo qual não podem ser penhorados nem hipotecados .

  20. Bem de família • Sob a roupagem dada pela Lei no. 8.009, o bem de família dispensa ato formal de instituição, porque já constituído pela própria lei, ou pelo Estado, e atinge todo e qualquer imóvel onde viva família ou entidade, em o tornando impenhorável, e assim os móveis quitados que o guarneçam, ou ainda esses mesmos móveis quitados existentes na casa que - não sendo própria - for alugada. • Óbvia “norma agendi”. Um direito objetivo, sob este aspecto.

  21. Os requisitos essenciais para a caracterização do bem de família: Dois os supostos de direito material para que a residência da família não seja apreendida judicialmente: • o prédio deve ser residencial e, além, • o grupo deverá estar residindo nele efetivamente.

  22. À hipótese de família multi ou pluridomiciliada, que tenha residências onde alternativamente viva (art. 71 do Código Civil) responde a Lei 8.009 com a indicação prévia, pelo proprietário, de apenas uma das casas utilizadas, sob pena de se tornar impenhorável a de valor menor do acervo. • Jamais se designa mais de uma residência, ainda que em cidades diferentes do território nacional. Fica fora do alcance de nossa lei, entretanto, outro imóvel residencial situado no exterior.

  23. NÃO ESQUEÇA DE LER O CONTEÚDO RELATIVO À SEMANA 8 PARA A PRÓXIMA AULA E FAÇA OS EXERCÍCIOS NA WEBAULA!Até lá!!!! SEMANA 7 AULA 14

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