1 / 34

Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN

Perspectivas Jurídicas Cadastro Funcional e Folha de Pagamento. Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN. Despesas com pessoal.

keaton
Télécharger la présentation

Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Perspectivas Jurídicas Cadastro Funcional e Folha de Pagamento Diretoria de Despesa com Pessoal -TCE/RN SIAI Pessoal

  2. Despesas com pessoal Art. 38. Até a promulgação da lei complementar referida no art. 169, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão despender com pessoal mais do que sessenta e cinco por cento do valor das respectivas receitas correntes. • Necessidade dos AgentesPúblicosparaos fins do Estado • Montante de gastoselevado • Preocupação do Constituinte • Art. 38, do ADCT • Art. 169 • TetosRemuneratórios • Lei Complementar Federal nº 101/2000 • Vastorol de mecanismos Estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras providências. Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar.

  3. Mecanismos Constitucionais • TetosRemuneratórios (art. 37, XI) • Teto municipal: Subsídio do Prefeito • TetosEstaduais: Emfunção dos Poderes • XI - a remuneração e o subsídio dos ocupantes de cargos, funções e empregos públicos da administração direta, autárquica e fundacional, dos membros de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos detentores de mandato eletivo e dos demais agentes políticos e os proventos, pensões ou outra espécie remuneratória, percebidos cumulativamente ou não, incluídas as vantagens pessoais ou de qualquer outra natureza, não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, (...)

  4. Outros Mecanismos Constitucionais • Acúmulo de Cargos submetidoaoteto (art. 37, XVI) • XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários, observado em qualquer caso o disposto no inciso XI: • a) a de dois cargos de professor; • b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; • c) a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas;

  5. Outros Mecanismos Constitucionais • Impossibilidade de vinculação (art. 37, XIII) • XIII - é vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público;

  6. Mecanismos Constitucionais • Criação e extinção de cargos • LEI: PoderExecutivo (art. 61, §1º, II, a) • RESOLUÇÃO: PoderLegislativo (art. 51, IV e art. 52, XIII) • Reservade LEIparafixaroualterarremuneraçãodos servidores (art. 37, X) • INICIATIVA LEGISLATIVA • a) Do Chefe do Executivopara a AdministraçãoDireta • b) Do PoderLegislativopara a remuneração dos respectivos cargos

  7. Mecanismos Constitucionais • AgentesPolíticosMunicipais • a) INICIATIVA LEGISLATIVA daCâmara de VereadoresparaFixação do subsídio do Prefeito, Vice-Prefeito e SecretáriosMunicipais (art. 29, V) • b) CompetênciaexclusivadaCâmara de Vereadoresparafixarsubsídio dos vereadores (art. 29, VI - Limites) • AgentesPolíticos do Estado • a) INICIATIVA LEGISLATIVA daAssembleiaLegislativaparaFixação do subsídio do Governador, Vice-Governador e SecretáriosEstaduais(art. 28, §2º) • b) LEI de iniciativadaAssembleiaparafixarsubsídio dos DeputadosEstaduais(art. 27, §2º - Limite)

  8. Mecanismos Constitucionais • Limitesaogasto de pessoal das Câmaras (Art. 29, § 1º) • § 1o A Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

  9. Mecanismos da LRF • MontantedaDespesa com Pessoal (art. 18) • Art. 18. (...) o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência.

  10. Mecanismos da LRF • Limites de Despesas com Pessoal (art. 19 e 20) • Art. 19. (...) a despesa total com pessoal, (...) não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: • III - Municípios: 60% (sessenta por cento). • Art. 20.A repartição dos limites globais do art. 19 não poderá exceder os seguintes percentuais: • III - na esfera municipal: • a) 6% (seis por cento) para o Legislativo, incluído o Tribunal de Contas do Município, quando houver; • b) 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo.

  11. Mecanismos da LRF • Controle das Despesas (art. 21) • Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: • I - as exigências dos arts. 16 (estimativa do impacto orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária) e 17 (demonstração da origem dos recursos) desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 (vinculação de remuneração) e no § 1o do art. 169 da Constituição (prévia dotação orçamentária e autorização na LDO);

  12. Mecanismos da LRF • Vedaçõesaoórgãoqueexceder 95% do limite (art. 22, parágrafoúnico) • I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, (...) • II - criação de cargo, emprego ou função; • III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; • IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; • V - contratação de hora extra (...)

  13. Mecanismos Constitucionais • Mecanismosparacumprimento dos limites (art. 169) • §3º (...) I - redução em pelo menos vinte por cento das despesas com cargos em comissão e funções de confiança; • II - exoneração dos servidores não estáveis. • § 4º Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes (...) o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou unidade administrativa objeto da redução de pessoal.

  14. Cadastro Funcional - Necessidade • Fichasfuncionais dos Servidores • Documentaçãocompleta? • Registro dos atosfuncionais? • Quadrofuncional • Quantitativo? • Base legal? • Lotação dos Servidores?

  15. Cadastro Funcional – Pontos de relevoResolução nº 008/2012 – TCE-RN • ConcursosPúblicos (28 itens) • 1. justificativa e autorização da autoridade competente; • 2. lei prevendo os cargos vagos; • 3. LDO autorizativa; • 4. há prévia dotação orçamentária suficiente; • 5. estimativa do impacto orçamentário-financeiro; • 6. demonstrativo da origem dos recursos; • 9. declaração do ordenador de despesa • 11. demonstrativo do quadro de pessoal atualizado, identificando os cargos a serem preenchidos pelo concurso, • 12. cópia do edital de abertura do concurso público;

  16. Cadastro Funcional – Pontos de relevoResolução nº 008/2012 – TCE-RN • Provimento de Cargo Público (25 itens) • 1.10. cópia do ato de nomeação com a devida publicação; • 1.11. termo de posse; • 1.13. dados completos do admitido; • 1.15. declaração de não acumulação ilegal; • 1.17. declaração de bens e quitação eleitoral e militar; • 1.18. atestados médicos de ingresso; • 1.19. certidão de não comparecimento a posse dos nomeados ao cargo; • 1.23. demonstrativo da data de entrada em exercício;

  17. Cadastro Funcional – Lay-out do sistema • Regime Jurídico • Forma de ingresso • SituaçãoFuncional • Pensão • Vínculo

  18. Refere-se ao Regime Jurídico Único do Estado do Rio Grande do Norte, regulado pela Lei Complementar Estadual nº 122/1994. Cadastro Funcional Refere-se ao Regime Jurídico Único de cada Município do Rio Grande do Norte, regulado pela sua respectiva Lei Municipal. Compreende a normatização básica que regulamenta o liame do agente público com a Administração. Refere-se ao Regime Jurídico denominado de Trabalhista, regulado pela CLT (Consolidação das Leis do Trabalho – Decreto-lei nº 5.452/1943). Refere-se àqueles servidores temporários disciplinados pelo art. 37, IX da Constituição Federal de 1988.

  19. Cadastro Funcional É a forma de ingresso estatuída pelo art. 37, inc. II da CF, com redação dada pela EC nº 19/1998. São os servidores que titularizam cargo em comissão declarados em lei de livre nomeação e exoneração, disciplinados pela parte final do art. 37, inc. II da CF. Refere-se àqueles servidores contratados por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, consoante art. 37, IX da CF. Aponta o mecanismo por meio do qual o agente público ingressou nos quadros da Administração. . Compreende a hipótese do art. 198, § 4º, da Constituição Federal, no qual se permite aos gestores locais do sistema único de saúde a admissão de agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, . São os servidores que se encontravam em exercício há pelo menos cinco anos continuados anteriores a data da promulgação da Constituição e foram considerados estáveis no serviço público. Processo de escolha de representantes por meio de votação. .

  20. Cadastro Funcional

  21. Cadastro Funcional

  22. Cadastro Funcional - Vínculo II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

  23. Cadastro Funcional - Vínculo V - as funções de confiança, exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo, e os cargos em comissão, a serem preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei, destinam-se apenas às atribuições de direção, chefia e assessoramento; II - a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos (...) ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração

  24. Cadastro Funcional - Vínculo IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;

  25. Cadastro Funcional - Vínculo

  26. Cadastro Funcional - Vínculo

  27. Cadastro Funcional - Vínculo

  28. Cadastro Funcional - Vínculo

  29. Cadastro Funcional - Vínculo

  30. Cadastro Funcional - Vínculo

  31. Cadastro Funcional - Vínculo

  32. Cadastro Funcional - Vínculo

  33. Em síntese...

  34. Obrigado pela atenção! Victor Rafael FernandesAlves Inspetor de Controle Externo

More Related