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ASSOCIA O DOS ADVOGADOS DE S O PAULO. CURSO DE ATUALIZA O CONDOM NIO EDIL CIO.

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ASSOCIA O DOS ADVOGADOS DE S O PAULO. CURSO DE ATUALIZA O CONDOM NIO EDIL CIO.

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Presentation Transcript


    1. ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS DE SÃO PAULO. CURSO DE ATUALIZAÇÃO CONDOMÍNIO EDILÍCIO. Flávio Tartuce Graduado e Doutorando em Direito Civil pela Faculdade de Direito da USP. Especialista e Mestre em Direito Civil pela PUC/SP. Coordenador dos cursos de Direito Civil, Direito Contratual e Direito de Família e das Sucessões da Escola Paulista de Direito. Professor da ESA/OAB/SP e em Escolas da Magistratura. Advogado, parecerista e árbitro.

    2. 2 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Relação de consumo entre condômino e condomínio? Assim, a responsabilidade seria objetiva? “LOCAÇÃO. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. I - As relações locatícias possuem lei própria que as regule. Ademais, falta-lhes as características delineadoras da relação de consumo apontadas nos arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. II - Não é relação de consumo a que se estabelece entre condôminos para efeitos de pagamento de despesas em comum. III - O Código de Defesa do Consumidor não é aplicável no que se refere à multa pelo atraso no pagamento de aluguéis e de quotas condominiais. IV - Ausente o prequestionamento da matéria objeto do recurso na parte referente ao percentual de juros, tendo em vista que não foi debatida no acórdão recorrido, não merece conhecimento o recurso especial interposto (Súmulas 282 e 356 do STF). - Recurso não conhecido” (STJ, REsp 239578/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 08/02/2000, DJ 28/02/2000 p. 122)

    3. 3 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Portanto, o condomínio está sujeito à regra da responsabilidade subjetiva ou com culpa. Vejamos a questão da responsabilidade pela guarda: “RESPONSABILIDADE CIVIL. PERDAS E DANOS. FURTO DE OBJETOS DE VEÍCULO ESTACIONADO EM GARAGEM DE CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO OBRIGACIONAL DE GUARDA. O simples fato de existir porteiro ou câmeras nas entradas do edifício e da garagem não levam à conclusão de que se oferece completa segurança com os deveres daí decorrentes. Responsabilidade subjetiva do condomínio. Culpa não caracterizada. Inocorrência do dever de indenizar. Ação ordinária de indenização improcedente. Recurso provido”. (TJSP; APL 994.02.066160-0; Ac. 4265868; Guarujá; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Eduardo Razuk; Julg. 01/12/2009; DJESP 26/03/2010)

    4. 4 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. FURTO EM UNIDADE AUTÔNOMA. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. ALEGADA EXISTÊNCIA DE CLÁUSULA DE RESPONSABILIDADE. SÚMULA Nº 5/STJ. PREPOSTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO CONDOMÍNIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. PRECEDENTES. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que "O condomínio só responde por furtos ocorridos nas suas áreas comuns se isso estiver expressamente previsto na respectiva convenção." (ERESP 268669/SP, Relator o Ministro ARI Pargendler, DJ de 26.4.2006) 2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido está fundamentado no fato de que: (a) o furto ocorreu no interior de uma unidade autônoma do condomínio e não em uma área comum; (b) o autor não logrou êxito em demonstrar a existência de cláusula de responsabilidade do condomínio em indenizar casos de furto e roubo ocorridos em suas dependências. 3. Para se concluir que o furto ocorreu nas dependências comuns do edifício e que tal responsabilidade foi prevista na Convenção do condomínio em questão, como alega a agravante, seria necessário rever todo o conjunto fático probatório dos autos, bem como analisar as cláusulas da referida Convenção, medidas, no entanto, incabíveis em sede de Recurso Especial, a teor das Súmulas nºs 5 e 7 desta Corte” (...). (STJ; AgRg-Ag 1.102.361; Proc. 2008/0215398-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo Filho; Julg. 15/06/2010; DJE 28/06/2010)

    5. 5 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Julgado reconhecendo a culpa de proposto pelo roubo, o que gera a responsabilidade do condomínio: “RESPONSABILIDADE CIVIL. CONDOMÍNIO. ROUBO NAS DEPENDÊNCIAS DA GARAGEM DO PRÉDIO. Portões em manutenção que permaneceram abertos, facilitando o ingresso dos assaltantes. Ausência de medida oportuna para controle da entrada de veículos e pessoas. Culpa dos prepostos do réu configurada. Art. 1521 do CC/1916. Dano material e dano moral reconhecidos. Recurso do réu improvido, provido em parte o do autor”. (TJSP; APL 994.03.019425-2; Ac. 4338133; São Paulo; Primeira Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Elliot Akel; Julg. 23/02/2010; DJESP 18/03/2010)

    6. 6 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Evento causado por animal em condomínio: “INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. Ferimento no abdômen e região genital de funcionário de condomínio causados por ataque de cão da raça pitbulL Responsabilidade objetiva dos donos do animal Proprietários que descumpriram o dever de guarda e vigilância de seu animal feroz. Evento danoso causado por culpa exclusiva dos donos do animal Sentença que condenou no pagamento das despesas médicas e ressarcimento dos custos causados ao condomínio pela falta do funcionário. Recurso desprovido”. (TJSP; APL 994.05.110189-8; Ac. 4374942; Santos; Quarta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Teixeira Leite; Julg. 11/03/2010; DJESP 12/04/2010 ).

    7. 7 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Responsabilidade do condomínio pelo animal? “A convenção de condomínio proíbe a manutenção de animais de grande porte nas dependências autônomas, sendo tolerado os de pequeno porte se não fizerem barulho ou não incomodarem outros condôminos. Observa-se pelas fotografias acostadas que o animal não é de grande porte, além disso por toda a narrativa os condôminos anuem com a manutenção do animal no local. Portanto, inexiste qualquer responsabilidade por parte do condomínio-réu. Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para condenar o 2. Réu a pagar à autora R$ 11.643,66 de indenização por danos materiais. Mantenho a sentença de improcedência quanto ao pedido de indenização por danos morais e em face do 1º Réu. Sem ônus”. (TJRJ; Rec. 2007.700.0122022; Capital; Relª Juíza Adalgisa Baldotto Emery; Julg. 26/04/2007; DORJ 27/02/2008; Pág. 340)

    8. 8 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Constrangimento do condômino por constar em relação de devedores, existindo a dívida: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. DÉBITO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DO NÚMERO DO APARTAMENTO INADIMPLENTE EM PREVISÃO MENSAL DE GASTOS DO CONDOMÍNIO, COM NOME DA INTERESSADA EM DOCUMENTO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE DE CANDIDATURA DE INADIMPLENTES AO CARGO DE SÍNDICO E SUBSÍNDICO EM ASSEMBLÉIA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO QUE NÃO EXPÔS INADIMPLENTE A CONSTRANGIMENTO. Cumprimento do dever de prestar contas perante todos os condôminos e justificar o aumento da quota condominial mensal inclusive em razão dos débitos daquela unidade. Recurso da autora improvido”. (TJSP; APL 992.05.070861-8; Ac. 4635729; Ribeirão Preto; Vigésima Sétima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Campos Petroni; Julg. 10/08/2010; DJESP 27/08/2010).

    9. 9 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Todavia, se o nome constar indevidamente: “INDENIZATÓRIA. DANO MORAL. AÇÃO AJUIZADA POR MORADORA, REPRESENTANDO OS PROPRIETÁRIOS, CONTRA O CONDOMÍNIO. Lançamento indevido da unidade autônoma na lista de inadimplentes do condomínio, embora houvesse sido paga a despesa condominial, mas com exclusão da multa por infração da convenção. Discussão que também envolve a cobrança da multa que, ademais, foi objeto de acordo perante o Juizado Especial. Constrangimento moral caracterizado. Redução do dano moral para R$ 3.000,00, com correção monetária que deve incidir a partir do acórdão e juros de mora de 1% a partir da citação. Recurso adesivo provido em parte. Apelo da autora provido parcialmente”. (TJSP; APL-Rev 453.436.4/3; Ac. 3499339; Santos; Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Silvério Ribeiro; Julg. 04/03/2009; DJESP 25/03/2009)

    10. 10 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Proibição de uso de área comum por inadimplência. Não cabimento de indenização: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. PROIBIÇÃO AO USO DE ÁREA COMUM EM RAZÃO DE INADIMPLÊNCIA DE MULTAS CONDOMINIAIS. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL INOCORRENTE. Autora restou proibida de utilizar o salão de festas em razão de estar inadimplente com o pagamento de multas aplicadas pelo condomínio. Inexistência de ato ilícito. Regra que constava expressamente no Regimento Interno do Condomínio. Dano moral inocorrente, visto constituir fato normal os moradores terem conhecimento sobre os condôminos inadimplentes com as cotas e multas condominiais. Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO IMPROVIDO”. (TJRS; RCiv 71002449692; Porto Alegre; Primeira Turma Recursal Cível; Rel. Des. Fábio Vieira Heerdt; Julg. 12/08/2010; DJERS 19/08/2010)

    11. 11 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Em sentido contrário: “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CONDOMÍNIO. COBRANÇA VEXATÓRIA. PROIBIÇÃO AO USO DE ÁREA COMUM COM O NÍTIDO INTUITO DE CONSTRANGER A CONDÔMINA INADIMPLENTE. DANO MORAL CARACTERIZADO. Ainda que seja confessa a inadimplência da autora, não pode, o requerido, proibir a utilização do estacionamento, como forma de buscar seu crédito. Exposição pública que se revela abusiva e configura verdadeira represália ao inadimplemento, atingindo a honra da demandante. Abalo moral sofrido que autoriza a indenização. Que, no caso, tem efeito reparador para atenuar o mal sofrido e servir como efeito pedagógico ao ofensor. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. Condenação que bem atenta ao caráter punitivo-pedagógico. Redução do valor arbitrado em sentença para R$ 1.000,00 - um mil reais. APELO DA AUTORA DESPROVIDO. APELO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJRS; AC 70021221452; Porto Alegre; Vigésima Câmara Cível; Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo; Julg. 28/11/2007; DOERS 31/01/2008; Pág. 44 ).

    12. 12 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Responsabilidade civil por infiltração de água: “CONDOMÍNIO EDILÍCIO. INFILTRAÇÃO. TUBULAÇÃO COMUM. MANUTENÇÃO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. O laudo formulado pelo expert do juízo conclui que a infiltração, embora originada do apartamento 301 de propriedade do segundo réu, deu-se em tubulação pertencente ao condomínio (primeiro réu), sendo certo que a responsabilidade pela manutenção da tubulação recai sobre o mesmo, porquanto se trata de problema decorrente de parte comum, a qual na expressa previsão do art. 1331 §2º do Código Civil, compreende: O solo, a estrutura do prédio, o telhado, a rede geral de distribuição de água, esgoto, gás e eletricidade, a calefação e refrigeração centrais e o acesso ao logradouro público. No que se refere ao dano moral pleiteado, infere-se que a situação descrita nos autos, malgrado configurar inexoráveis aborrecimentos, transtornos e desconfortos ao autor e sua família, isso não implica em reparação por danos morais, porquanto tais prejuízos morais pressupõem efetiva lesão de sentimento, malferindo direito da personalidade, que não é o caso dos autos. Conforme salientado na r. Sentença, tais contratempos são típicos da vida em um condomínio edilício. Desprovimento dos recursos”. (TJRJ; APL 2009.001.16666; Nona Câmara Cível; Rel. Des. Carlos Santos de Oliveira; Julg. 19/05/2009; DORJ 28/05/2009; Pág. 89)

    13. 13 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Outro que trata de infiltração: “CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO. EDIFICIO EM CONDOMÍNIO. DANOS CAUSADOS À CONDÔMINA, EM VIRTUDE DE INFILTRAÇÃO NA PARTE SUPERIOR DO PRÉDIO. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DEVER DE INDENIZAR. 1. O condomínio responde pelos danos causados ao condômino, que sofre prejuízos em virtude de infiltração causada pela falta de manutenção do prédio. 2. Indiscutível, no caso concreto, a responsabilidade do condomínio, mesmo porque o assunto foi debatido em assembléia, sendo inclusive estabelecida uma taxa extra a ser paga pelos condôminos, destinada a sanar os problemas de infiltração, dentre outros. 3. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Decisão. Recurso conhecido e não provido. Unânime”. (TJDF; AC 2004.07.1.014397-9; Ac. 271566; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Jesuíno Rissato; DJU 28/05/2007; Pág. 83).

    14. 14 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. Mais um julgado: “LOCAÇÃO DE IMÓVEIS (FINALIDADE RESIDENCIAL). AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. TRANSBORDAMENTO DE DEJETOS DO APOSENTO SANITÁRIO DA UNIDADE CONDOMINIAL LOCADA PELO AUTOR, POR ENTUPIMENTO DE COLUNA DE ESGOTO, COMPROVADO. Compete ao condomínio, através de seu administrador (síndico) diligenciar a conservação e a guarda das suas partes comuns, mediante o recolhimento, administração e imputação das despesas condominiais ordinárias (taxa de conservação). Responsabilidade civil do condomínio configurada. Reparação por danos morais mantida. Recurso não provido”. (TJSP; APL 992.07.061047-8; Ac. 4645427; São Paulo; Vigésima Quinta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Antônio Benedito Ribeiro Pinto; Julg. 12/08/2010; DJESP 31/08/2010)

    15. 15 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. AGRESSÕES ENTRE CONDÔMINOS. CONDOMÍNIO RESPONDE? “CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÕES FÍSICAS ENTRE CONDÔMINOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. Hipótese em que foi ajuizada ação de compensação por danos morais por condômino, em face do condomínio, decorrente de agressão física praticada na garagem do prédio. - O condomínio não responde pelos danos morais sofridos por condômino, em virtude de lesão corporal provocada por outro condômino, em suas áreas comuns, salvo se o dever jurídico de agir e impedir a ocorrência do resultado estiver previsto na respectiva convenção condominial. - O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. Recurso Especial do condomínio conhecido e provido, e negado provimento ao Recurso Especial do condômino”. (STJ; REsp 1.036.917; Proc. 2008/0048206-2; RJ; Terceira Turma; Relª Minª Fátima Nancy Andrighi; Julg. 24/11/2009; DJE 02/12/2009

    16. 16 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. ATO DE PROPOSTO. PORTEIRO: “INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. AGRESSÃO PERPETRADA POR PORTEIRO DE CONDOMÍNIO CONTRA MORADOR. Alegação de ausência de responsabilidade por desavença pessoal do preposto com condômino. Responsabilidade objetiva do empregador por ato do empregado caracterizada. Indenização devida. Pedido alternativo de redução da verba indenizatória. Pleito acolhido. Quantum reduzido para R$10.000,00. Sentença reformada em parte. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJSP; APL 994.05.101645-1; Ac. 4446509; São Vicente; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Paulo Alcides; Julg. 15/04/2010; DJESP 27/05/2010)

    17. 17 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. ATO DE PROPOSTO. ZELADOR: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. AGRESSÃO PERPETRADA POR ZELADOR CONTRA CONDÔMINO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DO ART 1.521, III, DO CC/16, ENTÃO VIGENTE. AÇÃO, ADEMAIS, PRATICADA QUANDO NA DEFESA DE INTERESSE DO PREPONENTE. PROVA LASTREADA NO DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA PRESENCIAL ISOLADA. IRRELEVANTE, SE NÃO MOTIVOS PARA AFASTAR SUA CREDIBILIDADE. Sanção fixada em 40 salários mínimos compatível com a natureza dos fatos, grau de culpa do agente e falta de interesse na reprovação adequada do preposto. Agravos retidos e apelo desprovidos”. (TJSP; AC 270.606.4/6; Ac. 3556058; São Paulo; Décima Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Galdino Toledo Junior; Julg. 24/03/2009; DJESP 09/06/2009).

    18. 18 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE NO ELEVADOR: “RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E MORAL. ACIDENTE COM ELEVADOR. PASSAGEIRO QUE TEVE SEU CALCANHAR ESMAGADO. FUNCIONAMENTO INDEVIDO DO ELEVADOR. Aplicação analógica das regras da responsabilidade civil do transporte efetuado por trem, quando o veículo circule com o consentimento do proprietário. Responsabilidade objetiva do condomínio e do fabricante e da empresa responsável pela manutenção do elevador. Caracterização. Condomínio que responde objetivamente pelos danos causados em razão do dever de guarda, risco criado com sua utilização e escolha mal da empresa responsável pela fabricação e manutenção do aparelho. Empresa fabricante e encarregada da manutenção responde objetivamente em razão da relação de consumo. Recurso principal do autor e adesivo do réu providos”. (TJSP; AC 203.294-4/5-00; São Caetano do Sul; Sexta Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Rubens Hideo Arai; Julg. 10/03/2006 0).

    19. 19 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. OUTRO SOBRE ELEVADOR: “DANOS MATERIAIS E MORAIS. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. QUEDA/DESLIZAMENTO DE ELEVADOR. SITUAÇÃO VIVENCIADA PELO AUTOR QUE NÃO SE TRADUZ COMO MERO SUSTO OU ABORRECIMENTO. AUTOR QUE, POR OCASIÃO DO ACIDENTE NARRADO NA EXORDIAL, SOFREU FRATURA EM SUA PERNA, FICANDO IMOBILIZADO POR VINTE DIAS (PERÍODO EM QUE DEIXOU DE EXERCER SUAS ATIVIDADES HABITUAIS). TESTEMUNHAS INQUIRIDAS EM JUÍZO CONFIRMAM DESENVOLVIMENTO DE FOBIA PELO AUTOR (MEDO DE ADENTRAR EM ELEVADOR). DISSABORES QUE SE TRADUZEM POR DOR MORAL INDENIZÁVEL. CABÍVEL INDENIZAÇÃO A ESSE TÍTULO NO VALOR DE CEM SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO PAGAMENTO. PRECEDENTE DESTA CÂMARA ENVOLVENDO O MESMO ACIDENTE (E OUTRA VÍTIMA); DANOS MATERIAIS. REEMBOLSO DE DESPESAS COM TÁXI, REMÉDIO E TRATAMENTO COM PSICÓLOGA. DESCABIMENTO. Ausência de comprovação de que tais despesas tenham ligação direta com o episódio narrado na inicial; Responsabilidade solidária entre o condomínio e a empresa responsável pela manutenção do elevador (tal qual observado no julgado anterior); Lides secundárias. Procedência de ambas (tendo como limite o valor da apólice). Alegação da denunciada Zurich de que a apólice não contempla cobertura por danos morais. Descabimento. Ausência de exclusão expressa de tais danos leva a cobertura securitária. Decisão reformada. Recurso do autor parcialmentl provido, prejudicado o da co-ré e não conhecido agravo retido (art. 523, § Io, do CPC)”. (TJSP; APL-Rev 568.182.4/7; Ac. 3249605; São Paulo; Oitava Câmara de Direito Privado; Rel. Des. Salles Rossi; Julg. 17/09/2008; DJESP 08/10/2008

    20. 20 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. PARA TERMINAR. RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO POR DEFENESTRAMENTO (ART. 938 DO CC). JULGADO ANTIGO DO STJ: “RESPONSABILIDADE CIVIL. OBJETOS LANÇADOS DA JANELA DE EDIFÍCIOS. A REPARAÇÃO DOS DANOS É RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO.A impossibilidade de identificação do exato ponto de onde parte a conduta lesiva, impõe ao condomínio arcar com a responsabilidade reparatória por danos causados à terceiros. Inteligência do art. 1.529, do Código Civil Brasileiro. Recurso não conhecido” (STJ, REsp 64682/RJ, Rel. Ministro BUENO DE SOUZA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/1998, DJ 29/03/1999 p. 180)

    21. 21 RESPONSABILIDADE CIVIL DO CONDOMÍNIO. JULGADOS RECENTES SOBRE O TEMA: “DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OBJETO ARREMESSADO DE EDIFÍCIO. DEVER DE INDENIZAR. A indenização por danos morais depende da comprovação do ato ilícito do agente, bem como o nexo de causalidade entre esta e o dano em que se funda o pleito de reparação. Comprovado o dano decorrente do arremesso de objeto de um edifício e não identificado o morador autor da ação, compete ao condomínio responder pelos consectários daí resultantes. Inteligência do art. 938 do Código Civil”. (TJMG; APCV 1.0024.08.107030-2/0011; Belo Horizonte; Décima Segunda Câmara Cível; Rel. Des. Saldanha da Fonseca; Julg. 26/08/2009; DJEMG 14/09/2009). “A responsabilidade civil extracontratual do condomínio diz respeito às questões que envolvem terceiros, ou seja, aqueles que não são condôminos. Desta forma, o condomínio deve ser responsabilizado, mesmo que desconhecido o agente que praticou o ato. O atual art. 938 do Código Civil estabelece a solidariedade da massa condominial, ao dispor que responde pelo dano proveniente das coisas que caírem ou forem lançadas do prédio aquele que habitá-lo. (...)” (TJPR; ApCiv 0583289-7; Curitiba; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Arquelau Araujo Ribas; DJPR 23/11/2009; Pág. 333)

    22. 22 OBRIGADO!!!! E-MAIL: flavio.tartuce@uol.com.br. SITE: www.flaviotartuce.adv.br. BLOG: www.professorflaviotartuce.blogspot.com.

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