1 / 12

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS). Competência: Municípios e Distrito Federal (Secretaria das Finanças) Natureza tributária: fiscal , sendo principal fonte de arrecadação dos Municípios Previsão Constitucional: art. 156, inciso III.

linore
Télécharger la présentation

Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS)

  2. Competência: Municípios e Distrito Federal (Secretaria das Finanças) • Natureza tributária:fiscal, sendo principal fonte de arrecadação dos Municípios • Previsão Constitucional: art. 156, inciso III. Remete à lei complementar dispor sobre: • fixação de alíquotas máximas e mínimas; • exclusão da sua incidência exportações e serviços para o exterior; • estabelecimento de condições como isenções, incentivos e benefícios fiscais

  3. A LC nº 116/2003 regulamenta o ISS a nível federal, apresentando como principais inovações as seguintes: • Amplia o conceito de sujeição passiva, atribuindo aos tomadores de serviços ou intermediários a condição de responsáveis • Estabeleceu alíquota máxima de 5% • Exclui a incidência nas exportações de serviços • O ISS em Goiânia é regulado pela Lei municipal nº 5040/1975.

  4. Sujeito Passivo: • Contribuinte: é o prestador do serviço, (empresa, profissional autônomo, sociedade cooperativa, sociedade uniprofissional) • Responsável: é o tomador ou intermediário do serviço (substituto tributário); realiza a retenção na fonte através da REST (Relação de Serviços de Terceiro). Em Goiânia, nas hipóteses dos incisos I a XX do art. 54, dos prestadores não inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas (CAE) da Secretaria das Finanças e aos inscritos por ato do Poder Executivo (prefeito).

  5. Art. 53 - Para os efeitos deste imposto, considera-se: • I - empresas, todos os que, individual ou coletivamente, assumem os riscos da atividade econômica, admitem, assalariam e dirijam a prestação pessoal de serviços; • II - profissional autônomo, todo aquele que exerce, habitualmente e por conta própria, serviços profissionais e técnicos remunerados. • Parágrafo único - Equipara-se à empresa, para efeito de pagamento do imposto, o profissional autônomo que: • a) utilizar mais que 2 (dois) empregados, a qualquer título, na execução direta ou indireta dos serviços por ele prestados; • b) não comprovar a sua inscrição no Cadastro de Prestadores de Serviços do Município. (Lei Municipal nº 5040/75)

  6. Fato Gerador: é a prestação de serviços constantes na Lista de Serviços – Anexo da LC nº 116/03 e art. 52 da Lei municipal 5040/75 Incide ainda: • Sobre preço do serviço da lista proveniente do exterior ou cuja prestação aí se tenha iniciado • Sobre serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos, explorados economicamente, com pagamento de tarifa, preço ou pedágio Não incide: • Sobre as exportações de serviços • Serviços de empregados, trabalhadores avulsos, diretores, ou membros dos conselhos consultivo e fiscais das sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerente e dos gerentes delegados • valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras

  7. Isenções em Goiânia • Serviços prestados pelas empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas pelo Município • Serviços de execução de obra de construção civil e hidráulica e seus respectivos serviços de engenharia consultiva, contratados com o Município de Goiânia e suas Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista • Serviços prestados pelos órgãos de classes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas • Serviços prestados pelas Associações e Clubes, nas atividades específicas, recreativas, esportivas ou beneficentes, excluídas as prestações de serviços que gerem concorrência com as empresas privadas • Serviços sobre as atividades e promoções culturais de grupos ou artistas residentes no Município, que visem a difusão de sua própria criação cultural e artística • Serviços de autônomos da hipótese do inciso II do art. 55 da Lei 5040/75: serralheiros, carpinteiros, etc (vide página 149) Incentivos Fiscais em Goiânia • Lei Municipal nº 7957/2000 – concede incentivos fiscais para investimentos em projetos culturais

  8. Fato Gerador (cont.):Outras considerações: • Quem arrecada? • Regra geral o município aonde está localizado a empresa do prestador de serviço. • Nos casos dos incisos I a XX do art. 54 da Lei 5040/75, que devem ser recolhidos no município onde o serviço é prestado.

  9. Base de Cálculo: • Preço do serviço(-)descontos ou abatimentos concedidos Na falta do preço, poderá ser adotado o corrente da praça ou determinado pelo Secretário das Finanças (§§ 1º e 2º) • Profissionais autônomos: observar-se-á valores fixos (vide tabela da página 155)

  10. Observação: Em relação à tabela da página 155: • Os valores estão em UFIRs / mês • Todos os valores em UFIR deverão ser multiplicados pelo fator de conversão de 1,4896 (Ato Normativo municipal nº 001/2003)

  11. Alíquotas: • Atividades de transportes coletivos urbanos, por ônibus de passageiros, regularmente concedidos = 2% • Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres; bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres = 3,5% • Nos casos do item anterior, quando faturados para os institutos da previdência social oficiais = 2% • Demais atividades e retenção na fonte, com exceção das atividades com alíquota diferenciada = 5%

  12. Serviços de profissionais autônomos: não existem alíquotas, sendo fixos os valores (vide tabela da página 155).

More Related