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DA POSSE

O TEMA: POSSE. Altamente discutido e controvertido.Inmeros tratados: dificuldades no estudo.Dificuldades em distingui-la de outras figuras, como regulament-la e organizar defesa. Anarquia na prpria linguagem. (Lafaille)Terminologia complica o estudo da posse, variada e imprecisa, tanto nos l

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Presentation Transcript


    1. DA POSSE Direito Civil VI 7 Perodo - Opet

    2. O TEMA: POSSE Altamente discutido e controvertido. Inmeros tratados: dificuldades no estudo. Dificuldades em distingui-la de outras figuras, como regulament-la e organizar defesa. Anarquia na prpria linguagem. (Lafaille) Terminologia complica o estudo da posse, variada e imprecisa, tanto nos livros, quanto nas leis e nas decises judiciais. (Manuel Rodrigues)

    3. O TEMA: POSSE Biblioteca amplssima sobre o tema, no entanto embaraos no estudo pelas controvrsias. A doutrina moderna da posse no se atrelou ao direito positivo, pois sofreu influncia dos clebres autores Savigny e Ihering. (Moreira Alves)

    4. Fundamento da posse O direito protege a posse vinculada ao direito de propriedade e outros direitos reais. Tambm protege a posse autnoma e independente de ttulo.

    5. Proprietrio dasapossado violentamente de seu imvel: Ao reinvindicatria ou ao possessria?

    6. A posse uma situao de fato. Porque a posse to protegida?

    7. Busca evitar a violncia e assegurar a paz social. Sendo a posse situao de fato, fcil de ser provada. A situao de fato aparenta ser uma situao de direito. uma situao de fato protegida pelo legislador.

    8. Comenta Oliveira Ascenso: (...) a posse uma das grandes manifestaes no mundo do direito do princpio fundamental da inrcia. Em princpio, no se muda nada. Deixa-se tudo continuar como est, para evitar o desgaste de uma mudana. Isto assim, tanto na ordem poltica, como na vida das pessoas ou das instituies. Quando algum exerce poderes sobre uma coisa, exteriorizando a titularidade de um direito, a ordem jurdica permite-lhe, por esse simples fato, que os continue a exercer, sem exigir maior justificao. Se ele realmente o titular, como normalmente acontece, resulta da a coincidncia da titularidade e do exerccio, sem que tenha sido necessrio proceder verificao dos seus ttulos.

    9. Sujeito instala-se em um imvel e nele se mantm, mansa e pacficamente, por mais de ano e dia: Cria uma situao possessria? Passa a ter direito a proteo?

    10. Jus possessionis ou posse formal Posse autnoma, independente de qualquer ttulo. Direito fundado no fato da posse Protegido contra terceiros (nenhum ttulo nem melhor posse) e at mesmo contra o proprietrio.

    11. Jus possidendi ou posse causal Conferido a quem tem ttulo devidamente registrado/transcrito e titular de outros direitos reais (ex.: propriedade). Neste a posse apenas um contedo do direito real. Coincidncia da titularidade e do exerccio,sem que tenha sido necessrio proceder verificao dos seus ttulos. (Ascenso)

    12. A posse difere da propriedade. O possuidor encontra-se numa situao de fato. O possuidor aparenta ser proprietrio.

    13. O que acontece quando o possuidor no titular do direito a que a posse se refere?

    14. Duas situaes se apresentam: O titular se abstm-se de defender o seu direito; Usucapio. O titular exige a coisa; Reivindicatria.

    15. O possuidor encontra protegido. A estabilizao da situao com base na aparncia do direito satisfaz as FINALIDADES SOCIAIS da posse.

    16. Origem histrica Tempos remotos: tutela da situao de fato originada pela posse: Reflexo da defesa da paz social. Manu militari : sanso. Restitui situao anterior.

    17. Origem da posse: questo controvertida. Tentativas de diversas solues propostas. Finalizaram em dois grupos:

    18. Grupo 1: sustentam ter a posse sido conhecida pelo direito antes dos interditos; Grupo 2: sustentam ser a posse mera consequncia do processo reivindicatrio. Teorias: Neibuhr e Ihering.

    19. Concluso: Nenhuma da teorias reflete a verdadeira histria da posse.

    20. Vocbulo posse e suas deturpaes Posse = Propriedade; Condio de aquisio do domnio (tradio); Exerccio de um direito - Art. 1547. Na dvida entre as provas favorveis e contrrias, julgar-se- pelo casamento, se os cnjuges, cujo casamento se impugna, viverem ou tiverem vivido na posse do estado de casados.; Investidura em cargo pblico; Poder sobre os filhos (direito de famlia); Compromisso do funcionrio pblico; Compreender os bens de fortuna ( uma pessoa de altas posses).

    21. CONCEITO DE POSSE: No direito positivo: Art. 1.196 do CC - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exerccio, pleno ou no, de algum dos poderes inerentes propriedade. Estado de fato nem sempre representa posse, pode ser deteno.

    22. CC.Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas. Pargrafo nico. Aquele que comeou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relao ao bem e outra pessoa, presume-se detentor, at que prove o contrrio.

    23. Estabelece: presuno juris tantum de deteno. O agente ter de demonstrar, de forma inequvoca, que passou a conservar a posse exclusivamente em seu prprio nome, deixando de cumprir ordens e instrues de outrem.

    24. Se decorrer de causa ou fato lcito, o detentor passar a ser possuidor justo, em relao quele de quem houve a coisa. Assim, se o empregado adquirir o bem que at ento pertenceu ao patro, ele deixar de ser detentor, e tornar-se- justo possuidor da coisa. Se, no entanto, a modificao de comportamento for oriunda de fora prpria proibida, o fmulo da posse tornar-se- possuidor precrio da coisa, em relao ao possuidor anterior. (Marcus Vinicius Rios Gonalves)

    25. CC. Art. 1208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade. Conceito: reunio dos trs artigos. (Gonalves)

    26. FMULO DA POSSE:

    27. FMULO DA POSSE: aquele que, em virtude de sua situao de dependncia econmica ou de um vnculo de subordinao em relao a uma outra pessoa (possuidor direto ou indireto), exerce sobre o bem no uma posse prpria, mas a posse desta ltima e em nome desta, em obedincia a uma ordem ou instruo. (M Helena Diniz)

    28. PERMISSO

    29. PERMISSO exige conduta positiva do possuidor, que, sem perda do controle e da vigilncia sobre a coisa, entrega-a voluntariamente a terceiro para que este a tenha momentaneamente. (Francisco Eduardo Loureiro)

    30. mera permisso Precisa de anuncia expressa ou concesso do dono? So revogveis?

    31. Ex.: permisso de abertura de uma janela para o prdio do concedente.

    32. TOLERNCIA

    33. TOLERNCIA o comportamento de inao, omissivo, consciente ou no do possuidor, que, mais uma vez sem renunciar posse, admite a atividade de terceiro em relao coisa ou no intervm quando ela acontece. (F. E. Loureiro)

    34. Relaes de boa vizinhana. Permitir que terceiros passem pelo jardim de uma casa. Atravessadouro de gado, cavaleiro ou pedestre de uma das propriedades para outra (nenhuma sendo encravada).

    35. Elementos constitutivos da posse: Sujeito capaz; Objeto Uma relao de dominao entre o sujeito e o objeto, um ter da coisa por parte do sujeito.(Astolfo Rezende)

    36. POSSE E DETENO CC.Art. 1198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relao de dependncia para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instrues suas.

    37. Possuidor exerce o poder de fato em razo de um interesse prprio; Detentor exerce o poder de fato em razo de um interesse de outrem.

    38. Reintegrao de posse. Liminar deferida contra empregado, ocupante de imvel existente em chcara de lazer,contratado para exercer a funo de caseiro da propriedade. Admissibilidade, pois apenas conserva a posse em nome do possuidor e em cumprimento de ordem e instrues suas (RT, 778/300)

    39. Ex.: Soldados em relao s armas e cama do quartel; Domsticos quanto s coisas do empregador;

    40. Cdigo Civil distingue posse e deteno teoria objetiva.

    41. CC. Art. 1208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade.

    42. Permisso ? Tolerncia Permisso = consentimento expresso; Tolerncia = atitude espontnea de inao; b)Permisso = manifestao da vontade configura ato jurdico em sentido estrito; Tolerncia = o simples comportamento atribui as conseqncias jurdicas; c) Permisso = atividade que se realizar; Tolerncia = concerne atividade que se desenvolveu ou que j extinguiu.

    43. CC. Art. 1208. No induzem posse os atos de mera permisso ou tolerncia assim como no autorizam a sua aquisio os atos violentos, ou clandestinos, seno depois de cessar a violncia ou a clandestinidade. violenta: adquirida por ato de fora, seja natural ou fsica. Clandestina: atravs de processo de ocultamento.

    44. Enquanto perdurar a violncia ou a clandestinidade no haver posse. Cessada a prtica dos ilcitos, surge a posse injusta, viciada. A injustia da posse fica circunscrita ao esbulhado e ao esbulhador. Detentor passa a ser possuidor durante a ao de reintegrao se o esbulhado no conseguir a liminar de reintegrao.

    45. Art. 1224. S se considera perdida a posse para quem no presenciou o esbulho, quando, tendo notcia dele, se abstm de retornar a coisa, ou, tentando recuper-la, violentamente repelido.

    46. Detentor de imvel de pessoa ausente no faz desaparecer a posse do proprietrio. simples detentor.

    47. Cdigo de processo civil Art. 62. Aquele que detiver a coisa em nome alheio, sendo-lhe demandada em nome prprio, dever nomear autoria o proprietrio ou o possuidor. Art. 69. Responder por perdas e danos aquele a quem incumbia a nomeao: I - deixando de nomear autoria, quando lhe competir; II - nomeando pessoa diversa daquela em cujo nome detm a coisa demandada.

    48. OBJETO DA POSSE: COISAS E DIREITOS

    49. Direito Romano: Inicialmente bens corpreos Posteriormente sobre direitos (quase possessio) ex. servides Distino abandonada posse para bens corpreos e incorpreos.

    50. Direito cannico Na idade medieval abrangia inclusive os direitos chamados pessoais.

    51. Rui Barbosa falta de remdio jurdico, defendeu que os direitos pessoais estavam sob a proteo possessria. Faculdade de Engenharia do Rio demisso pelo governo de professores. Esforo hermenutico. Mandado de segurana Art. 5, inc. LXIX CF.

    52. Os direitos suscetveis de posse so aqueles sobre os quais possvel exercer um poder ou um atributo dominial, ou seja, somente os direitos obrigacionais cujo exerccio se liga deteno de um bem. (Caio Mario, Diniz) Enfiteuse, servides, penhor.(Caio Mario) Locatrio, comodatrio, depositrio. Titulares da posse numa relao direta com a coisa.

    53. Vicente Ro defensor desta tese: Direitos suscetveis de posse: O domnio/propriedade; Direitos reais que se desmembram e subsistem como entidades distintas e independentes; Demais direitos que podem ser reduzidos a valor pecunirio.

    54. Resumo: Coisas corpreas, salvo as que estiverem fora do comrcio, ainda que gravadas com clusula de inalienabilidade. Coisas acessrias se puderem ser destacadas da principal sem alterao de sua substncia. Coisas coletivas. Direitos reais de fruio: uso, usufruto, habitao e servido (? Enfiteuse) Direitos reais de garantia: penhor, anticrese, excluda a hipoteca. Direitos pessoais patrimoniais ou de crdito. (Diniz, 2011)

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