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MANDADO DE SEGURANÇA. HISTORICO. TRATAMENTO NA CF -1934 -1937 (LEI 191/36) -1946. MANDADO DE SEGURANÇA. Constituição Federal
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MANDADO DE SEGURANÇA HISTORICO TRATAMENTO NA CF -1934 -1937 (LEI 191/36) -1946
MANDADO DE SEGURANÇA • Constituição Federal • “Art. 5º (...) LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”
MANDADO DE SEGURANÇA • Direito Liquido e Certo • Aplicação Residual • Ilegalidade – desvio de padrão de legalidade estrita / atos vinculados. • Abuso de Poder – relação com os atos discricionários, quando a autoridade (com margem de apreciação) maneja o ato em descompasso com a sua finalidade. • Autoridade Coatora – não é quem executa meramente. È quem ordena, executa ou se omiti na prática do ato impugnado, podendo dispor da autoridade e competência para não fazê-lo.
MANDADO DE SEGURANÇA CABIMENTO EM MATERIA PENAL É perfeitamente aplicável em questões referentes a direito material de outra natureza que não o de liberdade pessoal ou, até mesmo, ao respectivo processo ou ao procedimento em que se exterioriza. Exemplos: impedir injustificada quebra de sigilo bancário; permitir acesso de advogados aos autos, participar do inquérito como ouvinte; Contra denegação da inclusão de assistente de acusação, dentre outros. Substitutivos de Recurso (ação autônoma)
MANDADO DE SEGURANÇA • CONDIÇÕES DA AÇÃO • -LEGITIMAÇÃO AD CAUSAM= pertinência ad causam, vale dizer, pertinência subjetiva da Ação na pessoa que a propõe. Quando o autor não é o titular da Ação ajuizada falta a legitimação ad causam. • INTERESSE DE AGIR • a) a necessidade ou utilidade • b) adequação • - POSSIBILIDADE JURÍDICADO PEDIDO= Cabe contra ato jurisdicional (contrario sensu da sumula 267 do STF, que não foi revogada expressamente).
MANDADO DE SEGURANÇA LEGITIMIDADE Ativa - aquele que entender ter seu direito lesado/violado, seja o ofendido, o acusado, o MP ou terceiro indiretamente prejudicado (litisconsórcio necessário, dependendo do caso concreto). Passiva – Autoridade Coatora. A pessoa jurídica (representada pela autoridade coatora) é o verdadeiro sujeito passivo do MS.
MANDADO DE SEGURANÇA COMPETENCIA STF - contra atos do Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio Supremo Tribunal Federal. STJ - Ministro de estado, Comandante das Forças Armadas ou do próprio STJ. TRF– ato do TRF ou Juiz Federal. JUIZ FEDERAL – autoridade federal, salvo os casos competentes do TRF. TJ – será definida pela LOJ.
MANDADO DE SEGURANÇA HÁ LITISCONSÓRCIO ENTRE AUTORIDADE COATORA E PESSOA JURÍDICA À QUE ELA PERTENCE? Não. Ela só representa. QUANDO HÁ LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO? QUANDO HÁ DANO A TERCEIRO POSSÍVEL PELA DECISÃO. EXEMPLO: MS INTERPOSTO POR 2º COLOCADO EM CONCURSO PUBLICO QUE PEDE ANULAÇÃO DA NOMEAÇÃO DO 1º COLOCADO E SUA NOMEAÇÃO. OBVIAMENTE O 1º COLOCADO DEVE SER PARTE POIS HÁ RISCO DE LESÃO CLARO. Há julgados que extinguiram o MS pela falta de citação de juiz em ações contra atos jurisdicionais. Entendeu que há litisconsórcio necessário.
REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO • Art. 6º da Lei nº 1.533/51 – O MS será impetrado em duas vias, onde uma delas será acompanhada de cópia dos documentos a qual será destinada à autoridade coatora. • Não se devem especificar os meios de prova, pois não pode haver em MS a dilação probatória, só admitindo-se prova documental a ser oferecida com a inicial. • O requerimento de citação deve ser entendido como sendo de notificação, que é a modalidade de citação adotada pela lei. • O valor da causa, no MS contra ato jurisdicional penal, será inestimável.
REGULARIDADE FORMAL DO PEDIDO DE LIMINAR • Art. 7º, II, da Lei nº 1.533/51 – Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida. • A suspensão do ato configura antecipação provisória da providência que caberia à sentença final, para evitar o dano que decorreria da natural demora do processo. • Fumus boni iuris (correspondente ao fundamento do pedido) e Periculum in mora (ineficácia da medida, caso não haja sua antecipação).
SUSPENSÂO E EXTINÇÃO DA LIMINAR • Art. 13 da Lei nº 1.533/51 – “para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia pública”. • Por ser o MS de competência dos Tribunais, o pedido de suspensão será formulado para o presidente do STJ (quando se tratar de liminar concedida pelos TRFs e pelos Tribunais dos Estados e Distrito Federal), e será formulado para o presidente do STF, quando se tratar de liminar concedida pelos Tribunais. • Se a suspensão for concedida, caberá agravo regimental, por disposição expressa nos Regimentos Internos. • Não tendo havido revogação anterior à sentença, ocorrerá 2 hipóteses de extinção da liminar: a) A impetração é concedida (a medida fica absorvida pela sentença final, imediatamente exequível; extingue-se a liminar, substituída pelo ato executório da sentença), ou b) É denegada (a medida cautelar se extingue por ausência do requisito do fumus boni iuris, comprovado pelo conteúdo negativo da sentença).
PRAZO • Art. 18 da Lei nº 1.533/51 – Fixou o prazo para a propositura do MS em 120 dias. • No mandado de segurança contra ato jurisdicional, que tem função recursal e visa eliminar o dano ou ameaça decorrente do ato judicial, a impetração será feita em caráter de urgência, de modo que a demora na interposição do MS poderá acarretar a perda do interesse-necessidade. • Segundo Guimarães Chaves, já se considerou inconstitucional o próprio prazo de impetração do MS, o qual pode estar em desacordo com a garantia constitucional.
CITAÇÃO • A autoridade coatora, que deverá responder como sujeito passivo na ação de MS, é exatamente aquela responsável pela prática do ato, violador do alegado direito individual. • Será notificada para prestar informações no prazo de 10 dias.
CITAÇÃO OU NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA? • Pensamento majoritário diz ser notificação, pois ausência de informações não induz à revelia. • Outra corrente diz que a ausência de informações ou o seu oferecimento intempestivo, geram confissão ficta. • Citação do litisconsorte necessário para contestar a ação, no mesmo prazo (10 dias).
DEFESA DA AUTORIDADE COATORA • As informações prestadas pela autoridade coatora servem como contestação, na medida em que deverão ser apresentadas juntamente coma sustentanção da legalidade do ato.
MINISTÉRIO PÚBLICO • Prestadas ou não as informações, ao autos irão ao Ministério Público, que se manifestará em 05 (cinco) dias.
PROVAS • Direito líquido e certo • Prova documental pré-constituída • Impossibilidade de Instrução probatória • Incidente de falsidade • Princípio da “aquisição” da prova • Documento em poder de autoridade ou repartição pública – 10 dias • Exibição – art. 355 a 363, CPC • Apresentação de documentos - Do coator - Dos litisconsortes passivos – contestação • Manifestação sobre preliminares e eventuais documentos juntados pela defesa • Princípios do art. 333, CPC • Provas apresentadas intempestivamente
DA SENTENÇA • Ação • Exigências do art. 381, CPP • Natureza da sentença: - Meramente declaratória - Constitutiva - Carga mandamental da sentença concessiva da ordem de segurança
RECURSOS • Apelação • Decisão denegatória • Recurso ordinário ao STF (art. 102,II, a, CF) • Recurso ordinário ao STJ (art. 105,II, a, CF) • Decisão concessiva • Prazo – 15 dias • Embargos Infringentes • Agravos Regimentais RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS
REVISÃO CRIMINAL Observações Preliminares: • A JUSTIÇA; • O papel do Homem; • A Infalibilidade; • Depoimentos eivados de interesses, paixões, ódios, vingança; • Conseqüência: Levam a má apreciação do fato objeto do processo; • O Estado e a possibilidade de revisão de seus atos (proteção da liberdade individual).
Erro Judiciário e a Coisa Julgada • Condenação injusta; • Desconfiança social; • Instabilidade na segurança jurídica. Natureza Jurídica • Segundo Tourinho Filho apesar do legislador processual penal arrolar como recurso (que tem por finalidade precípua substituir uma decisão por outra), a revisão criminal, na verdade, não passa de ação penal de natureza constitutiva, já que a mesma busca exclusivamente a invalidação da prestação jurisdicional. • Tourinho Filho: “No Processo Penal brasileiro, embora incrustada no capítulo atinente aos recursos, a revisão é, também, verdadeira ação autônoma destinada ao desfazimento dos efeitos produzidos por uma sentença condenatória trânsita em julgado.”
Pressuposto primordial da revisão • Existência de processo criminal com sentença condenatória transitada em julgado. Oportunidade • Art. 622. A revisão poderá ser requerida em qualquer tempo, antes da extinção da pena ou após. • Esteja o réu cumprindo a pena, tenha esta sido cumprida, ocorrida ou não a extinção da punibilidade, ou tenha ele morrido. • O que se busca é corrigir uma injustiça, restaurando-se o status dignitatis do condenado.
Cabimento • Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida: • I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; • Primeiro ponto: alteração de entendimento jurisprudencial sobre determinada questão jurídica (STF). Se for legislativa basta requerimento simples ao juiz da execução ou impetração de habeas corpus. • Segundo ponto: será necessário que a decisão não esteja apoiada em prova válida e consistente. São os casos das provas ilícita ou ilegítima, que não tenham sido percebidas, ou ainda, da má análise de prova técnica específica Pacelli salienta um problema neste ponto já que pelo princípio do livre convencimento probatório e a inexistência de hierarquia probatória, bastaria que o juiz declinasse uma única prova em razão de seu convencimento e já estaria trancado o acesso à ação de revisão criminal.
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; • III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. • Análise: fundamento principal é a revisão de provas (NOVAS – não só as surgidas posteriormente, mas também aquelas que não foram objeto de apreciação judicial anterior). Podendo surgir a inocência, ou não culpabilidade do condenado ou a demonstração de circunstância que leva a diminuição de pena (fato novo poderá incidir até na DOSIMETRIA – para verificar as circunstâncias judiciais levadas em consideração).
Art. 622. Parágrafo único. Não será admissível a reiteração do pedido, salvo se fundado em novas provas. • Análise: Segundo Pacelli a vedação para reiteração do pedido independe da identidade das partes no pedido anterior. A vedação é para quaisquer legitimados. Mas havendo prova nova, não submetida ao exame nos julgamentos anteriores, será possível a renovação da ação.
Legitimidade • Art. 623. A revisão poderá ser pedida pelo próprio réu ou por procurador legalmente habilitado ou, no caso de morte do réu, pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão. O Ministério Público poderá requerer a revisão? • Para Tourinho Filho o MP não é parte legítima para requerer revisão criminal. Poderá somente impetrar habeas corpus. • Já Pacelli acha que sim, já que compete ao MP zelar pela defesa da ordem jurídica, tendo ele atribuição para impedir a privação da liberdade de quem esteja injustamente dela privado. • Posição do STF
A revisão e a decisão do Júri • A lição de Frederico Marques: “A soberania dos veredictos não pode ser atingida, enquanto preceito para garantir a liberdade do réu. Mas, se ela é desrespeitada em nome dessa mesma liberdade, atentado algum se comete contra o texto constitucional (...) absurdo seria manter essa intangibilidade quando se demonstra que o júri condenou erradamente”
PRAZO: Após o trânsito em julgado, a qualquer tempo. • Pouco importa o cumprimento da pena, causa extintiva de punibilidade, falecimento do sentenciado, eis que a Revisão não busca apenas evitar o cumprimento da pena imposta injustamente, mas assegurar o “status dignitatis” do cidadão.
COMPETÊNCIA: • STF – Para as decisões por ele proferidas ou mantidas (CR, 102, I, “i”). • STJ – Para as decisões emanadas por ele (CR, 105, I, “e”) • TRF – Das suas decisões em ultima e única instancia (CR, 108, I, “b”) • Para os demais casos, a competência é do Tribunal de Justiça de cada estado. Os Tribunais de Justiça como os Tribunais Regionais Federais deverão realizar o julgamento da Revisão através das Câmaras ou Turmas, porém se o Tribunal só possuir uma Câmara ou Turma, o julgamento caberá ao Plenário.
PROCEDIMENTO: • Encaminhamento ao Presidente do Tribunal • Indeferido • Se o pedido não estiver, a critério do prolator do despacho, suficientemente instruído; • Se for reiteração de outro, e sem outras provas; • Se o pedido não se encartar na moldura dos arts. 621 ou 626 do CPP. • Art. 626 - Julgando procedente a revisão, o tribunal poderá alterar a classificação da infração, absolver o réu, modificar a pena ou anular o processo. • Parágrafo único - De qualquer maneira, não poderá ser agravada a pena imposta pela decisão revista. • Caso ocorra necessidade de do apensamento dos autos originais e essa providência for inconveniente ao interesse da justiça;
O que ocorre no caso de indeferimento do pedido liminar? • Deferimento • Abre-se vista dos autos ao MP – 10 dias; • Remessa dos autos ao Relator – relatório será lançado no prazo de 10 dias; • Remessa dos autos ao revisor, que pedirá o dia do julgamento.
CONSEQUÊNCIAS • Absolver o réu; • Modificar a pena (sempre para melhor); • Anular o processo • Poderá ser aumentada a pena caso anulado o processo? • Em que caso será admitido a reiteração do pedido?
INDENIZAÇÃO • A revisão criminal busca acima de tudo restaurar o status dignitatis, do condenado. Assim, por ter esse, sofrido um decréscimo no seu patrimônio moral deverá ser indenizado. Esse entendimento é pacífico na doutrina brasileira, a propósito o art. 5º, LXXV da CF/88: “O Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença”.