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REFIS DA CRISE

Introdu??o . MP n? 449/08, convertida na Lei n? 11.941/09 regulamentada pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB n?s 1 e 6 de 2009; Condi??es: (a) pagamento ? vista; (b) parcelamento at? 180 meses; Os requerimentos de ades?o ao parcelamentos ou ao pagamento ? vista, dever?o ser protocolados exclusiva

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REFIS DA CRISE

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Presentation Transcript


    1. REFIS DA CRISE

    2. Introduo MP n 449/08, convertida na Lei n 11.941/09 regulamentada pelas Portarias Conjuntas PGFN/RFB ns 1 e 6 de 2009; Condies: (a) pagamento vista; (b) parcelamento at 180 meses; Os requerimentos de adeso ao parcelamentos ou ao pagamento vista, devero ser protocolados exclusivamente nos stios da PGFN ou da RFB na Internet, conforme o caso, no perodo de 17/08/09 30/11/09; Vedaes: Simples Nacional e Crdito Rural.

    3. Dbitos que Podem ser Objeto do Parcelamento Dbitos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e para com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (tributrios ou no); Dbitos constitudos ou no, inclusive saldo remanescente de parcelamento (especiais REFIS, PAES e PAEX ou ordinrios);

    4. Dbitos que Podem ser Objeto do Parcelamento Dbitos decorrentes do aproveitamento indevido de crditos do IPI oriundos da aquisio de matrias-primas, material de embalagem e produtos intermedirios relacionados na TIPI, como incidncia de alquota 0 (zero) ou como no-tributados; Dbitos de COFINS das sociedades civis de prestao de servios profissionais relativos ao exerccio de profisso legalmente regulamentada a que se referia o Decreto-lei n 2.397, de 21 de dezembro de 1987, revogado pela Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

    5. Quadro Resumo

    6. Consolidao de Dbitos A dvida ser consolidada na data do requerimento do parcelamento ou do pagamento vista; Atualizao dos dbitos: SELIC; Aps a formalizao do requerimento de adeso aos parcelamentos, ser divulgado, por meio de ato conjunto e nos stios da PGFN e da RFB na Internet, o prazo para que o sujeito passivo apresente as informaes necessrias consolidao do parcelamento;

    7. Consolidao de Dbitos Manuteno da liquidao dos dbitos realizada no REFIS I atravs (i) da utilizao de prejuzo fiscal e de base de clculo negativa da CSLL, prprios ou de terceiros, e (ii) da compensao de crditos, prprios ou de terceiros (ou seja, o dbito liquidado ser considerado extinto); O sujeito passivo dever verificar no extrato dos respectivos parcelamentos se a (i) utilizao do prejuzo fiscal e da base de clculo negativa da CSLL e (ii) a compensao de crdito foram homologadas pela RFB, caso contrrio, dever comparecer na RFB para providenciar a homologao antes da adeso ao novo parcelamento;

    8. Consolidao de Dbitos Computadas as prestaes pagas, os dbitos que compem os saldos remanescentes dos parcelamentos anteriores sero restabelecidos data da solicitao de novo parcelamento ou do pagamento vista.

    9. Utilizao de Prejuzo e Base de Clculo Negativa de CSLL As empresas que optarem pelo pagamento ou parcelamento dos dbitos podero liquidar os valores correspondentes a multa, de mora ou de ofcio, e a juros moratrios, inclusive as relativas a dbitos inscritos em dvida ativa, com a utilizao de prejuzo fiscal e da base de clculo negativa da contribuio social sobre o lucro lquido prprios da pessoa jurdica, passveis de compensao, relativos aos perodos de apurao encerrados at 28/05/2009, devidamente declarados RFB; Para determinar o valor a ser utilizado, dever aplicar sobre o prejuzo fiscal e a base de clculo negativa de CSLL os percentuais de 25% e 9%, para IRPJ e CSLL respectivamente;

    10. Utilizao de Prejuzo e Base de Clculo Negativa de CSLL Devero ser indicados no momento da adeso, por meio de solicitao expressa e irretratvel; Os livros e documentos exigidos pela legislao fiscal, comprobatrios do montante do prejuzo fiscal e da base de clculo negativa da CSLL, devero ser mantidos durante todo o perodo de vigncia do parcelamento, e ser promovida a baixa dos valores nos respectivos livros fiscais.

    11. Pagamento vista de Dbitos Calcular os valores a serem pagos, atualizados at a data de pagamento, com as redues da lei; Efetuar o pagamento atravs de DARF/GPS, conforme o caso, para cada dbito e cada competncia, com os cdigos originrios do tributo; O contribuinte conservadoramente poder peticionar para o rgo competente informando o pagamento vista nos termos da Lei n 11.941/09.

    12. Pagamento vista de Dbitos Procedimentos especficos para: dbitos com exigibilidade suspensa (retificao da declarao na qual foi declarado como suspenso, desistncia do processo judicial ou administrativo, emisso de DARF na respectiva unidade de atendimento, etc); utilizao de prejuzo fiscal ou base de clculo negativa e CSLL; e dbitos anteriormente parcelados (desistncia do parcelamento, emisso de DARF pela unidade de atendimento, etc).

    13. Parcelamento de Dbitos da Pessoa Jurdica pela Pessoa Fsica A pessoa fsica responsabilizada pelo no pagamento ou no recolhimento de tributos devidos pela pessoa jurdica poder efetuar o pagamento dos dbitos vista ou o parcelamento, desde que com anuncia da pessoa jurdica; A pessoa fsica passar a ser solidariamente responsvel com a pessoa jurdica, em relao dvida parcelada (inciso I do 16 da Lei n 11.941/09); Discute-se que a solidariedade face o disposto no art. 124, II, do CTN. Ela s tem validade e eficcia quando a lei que a estabelece for interpretada de acordo com os propsitos da Constituio Federal e do prprio Cdigo Tributrio Nacional;

    14. Parcelamento de Dbitos da Pessoa Jurdica pela Pessoa Fsica Desta feita, questiona-se a responsabilidade solidria em relao pessoa fsica que assumiu o nus de quitar os dbitos da pessoa jurdica; No obstante os argumentos diversos acerca da responsabilidade em voga, a pessoa fsica dever se atentar ao disposto na Lei n 11.941/09, pois eventual questionamento da natureza da responsabilidade dever ser efetuado no mbito judicial (inconstitucionalidade da lei) o que demandar custos e riscos na perseguio da tutela jurisdicional;

    15. Parcelamento de Dbitos da Pessoa Jurdica pela Pessoa Fsica Entregar junto com o requerimento cpia do DARF pago no valor da prestao mnima definida na Portaria para o caso, e da cpia do contrato social, estatuto, suas alteraes, ou outros documentos que comprovem a responsabilidade da pessoa fsica por vinculao ao fato gerador. O DARF dever ser pago no nmero do CPF da pessoa fsica responsabilizada; A pessoa fsica responsabilizada dever pagar a prestao mnima prevista para a pessoa jurdica. Na hiptese de haver mais de uma pessoa fsica responsabilizada parcelando diferentes dbitos, mas que foram provenientes de um mesmo parcelamento anterior, a prestao mnima no ser rateada entre elas, ou seja, cada pessoa fsica dever pagar integralmente o valor da prestao mnima prevista para a pessoa jurdica.

    16. Adeso Ser feita, por requerimento, exclusivamente nos stios da PGFN ou da RFB na Internet a parir do dia 17/08/09 at s 20 horas (horrio de Braslia) do dia 30/11/09, com utilizao de certificado digital ou cdigo de acesso; O requerimento de adeso importar na desistncia compulsria e definitiva dos parcelamentos anteriores indicados e considerar, obrigatoriamente, todos os dbitos nele consolidados na respectiva modalidade de parcelamento indicada; Retirar as restries CND com relao s dvidas pagas vista e s indicadas para parcelamento.

    17. No Restabelecimento dos Parcelamentos Rescindidos Tornar o pedido de parcelamento sem efeito e no sero restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adeso a: Falta de pagamento da 1 (primeira) prestao que dever ocorrer at o ltimo dia do ms em que for realizado o pedido; ou Falta de apresentao de informaes para a concluso da consolidao na forma e no prazo previstos no art. 15 da Portaria n 6/09.

    18. Excluso do Parcelamento Ocorrer por falta de pagamento: De 3 (trs) prestaes, consecutivas ou no, desde que vencidas em prazo superior a 30 dias; As parcelas pagas com at 30 (trinta) dias de atraso no configuraro inadimplncia. Na hiptese de resciso do parcelamento ocorrer: Exigibilidade imediata da totalidade do dbito confessado e ainda no pago; Cancelamento dos benefcios concedidos, inclusive sobre o valor j pago ou liquidado mediante utilizao de prejuzo fiscal e base de clculo negativa de CSLL; e Automtica execuo da garantia prestada, quando existente.

    19. Disposies Comuns aos Parcelamentos A opo pelos parcelamentos importa confisso irrevogvel e irretratvel dos dbitos em nome do sujeito passivo na condio de contribuinte ou responsvel e por ele indicados para compor os referidos parcelamentos, configura confisso extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Cdigo de Processo Civil, e condiciona o sujeito passivo aceitao plena e irretratvel de todas as condies aqui estabelecidas; O contribuinte que possuir ao judicial em curso, que optar pelo parcelamento, dever desistir da respectiva ao judicial e renunciar a qualquer alegao de direito sobre a qual se funda a referida ao, protocolando requerimento de extino do processo com resoluo do mrito, nos termos do inciso V do caput do art. 269 do Cdigo de Processo Civil, at 30 dias aps a data de cincia do deferimento do parcelamento.

    20. Prestao Mnima Dvidas No Parceladas at 27/05/09

    21. Prestao Mnima Dvidas Parceladas at 27/05/09

    22. Redues

    23. Principais Desvantagens do REFIS da Crise Sujeito Passivo optante pelo REFIS, PAES e PAEX (130 meses): substituio da TJLP pela SELIC; Aumento das multas isoladas includas no PAEX: PAEX (50%) e REFIS da Crise (40%); Aumento das multas isoladas includas no PAES: PAES (50%) e REFIS da Crise (40%).

    24. Pontos de Ateno Comparao das vantagens da migrao de antigos parcelamentos para o novo REFIS, inclusive a simulao de clculos; Antes de aderir ao parcelamento, os contribuintes que tm dvidas para com a Previdncia Social precisam tomar as providncias cabveis para expugar de seus dbitos os efeitos da Smula Vinculante n 8 do STF, que reduziu de 10 para 5 anos os prazos de decadncia e prescrio das contribuies previdencirias, para no confessar os dbitos prescritos;

    25. Pontos de Ateno Aps a consolidao do novo REFIS o contribuinte dever, a cada ms, abater o valor das prestaes pagas do dbito consolidado e, o montante obtido da prestao a ser paga no poder ser inferior aos valores mnimos estipulados pela Lei n 11.941/09; Compensao do prejuzo fiscal ou da base de clculo negativa de CSLL: ateno s informaes do LALUR e s informaes enviadas RFB atravs da DIPJ.

    26. Dbitos com Exigibilidade Suspensa Desistncia expressa e irrevogvel de impugnao, recurso administrativo ou ao judicial proposta, cumulativamente com a renncia de quaisquer alegaes de direito sobre as quais se fundam os processos; Prazo: At 30 dias aps a cincia do deferimento do requerimento de adeso ao parcelamento ou da data do pagamento vista;

    27. Dbitos com Exigibilidade Suspensa Somente ser considerada desistncia parcial se o dbito objeto de desistncia for passvel de distino dos demais dbitos discutidos na ao judicial ou no processo administrativo; Havendo a desistncia parcial de aes judiciais, o sujeito passivo dever apresentar, nas unidades da SRF ou PGFN, 2 via da correspondente petio de desistncia, no prazo previsto (30 dias), e discriminar com exatido os perodos de apurao e dbitos objeto da desistncia parcial.

    28. Depsito Judicial Caso exista depsito judicial vinculado, o sujeito passivo dever requerer sua converso em renda ou transformao em pagamento definitivo; A dvida ser consolidada com as redues previstas em lei; Na hiptese em que o valor depositado exceder o valor total dos dbitos a serem pagos ou parcelados, o sujeito passivo poder requerer o levantamento do saldo remanescente.

    29. Compensao vedado ao sujeito passivo utilizar-se de compensao para extino dos dbitos com as redues de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB 6 de 22 de julho de 2009.

    30. HONDA ESTEVO ADVOGADOS Lumy Miyano Mizukawa miyano@hondaestevao.com.br (11) 2149-0517 Renata Souza Rocha rrocha@hondaestevao.com.br (11) 2149-0508

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