1 / 15

CHESF VII ENCONTRO COM FORNECEDORES

CHESF VII ENCONTRO COM FORNECEDORES. AS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS E O DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESERVAR A NATUREZA. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

marin
Télécharger la présentation

CHESF VII ENCONTRO COM FORNECEDORES

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. CHESF VII ENCONTRO COM FORNECEDORES AS LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS E O DEVER DO PODER PÚBLICO DE PRESERVAR A NATUREZA

  2. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL “Aquele que satisfaz hoje as necessidades dos indivíduos, sem destruir os recursos que serão necessários no futuro. É baseado no reconhecimento de que, para manter o acesso aos recursos que tornam a nossa vida diária possível, devemos admitir os limites de tais recursos.” (Manual Global de Ecologia. O que você pode fazer a respeito da crise do meio ambiente. São Paulo: Augustus. 1993) CRISE AMBIENTAL GLOBAL MUDANÇA DO CLIMA E CONSUMO

  3. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS ESTADO CONSUMIDOR -15% PIB- R$ 600 Bilhões LICITAÇÕES– POLÍTICA PÚBLICA LICITAÇÃO SUSTENTÁVEL critérios ambientaisnas contratações públicas: produção, consumo e descarte menor impacto sobre a saúde humana e o meio ambiente

  4. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Declaração do Rio sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento (1992) Princípio 8. (...) Os Estados devem reduzir e eliminar os padrões insustentáveis de produção e consumo Convenção Quadro sobre Mudança do Clima (1992) 4, item 1, d) todas as Partes signatárias devem promover a gestão sustentável. Declaração de Johannesburg (2002) 18.c. Promover as políticas de aquisição pública que incentivem o desenvolvimento e a difusão de bens e serviços racionais desde o ponto de vista ambiental

  5. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Art. 225. Meio ambiente equilibrado é um direito de todos e dever do Estado. Art. 170, VI: a defesa do meio ambiente é um princípio da ordem econômica Art. 37, caput, CF: princípio da eficiência - Eficiência Ambiental .

  6. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Lei 12.187/09, de 29 de dezembro de 2009 Art. 6o  São instrumentos da Política Nacional sobre Mudança do Clima: XII - as medidas existentes, ou a serem criadas, que estimulem o desenvolvimento de processos e tecnologias, que contribuam para a redução de emissões e remoções de gases de efeito estufa, bem como para a adaptação, dentre as quais o estabelecimento de critérios de preferência nas licitações e concorrências públicas, compreendidas aí as parcerias público-privadas e a autorização, permissão, outorga e concessão para exploração de serviços públicos e recursos naturais, para as propostas que propiciem maior economia de energia, água e outros recursos naturais e redução da emissão de gases de efeito estufa e de resíduos

  7. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Lei 12.305/10, de 02 de agosto de 2010 Art. 7o  São objetivos da Política Nacional de Resíduos Sólidos:  XI - prioridade, nas aquisições e contratações governamentais, para:  a) produtos reciclados e recicláveis; b) bens, serviços e obras que considerem critérios compatíveis com padrões de consumo social e ambientalmente sustentáveis; 

  8. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS Proposta mais vantajosa – Art. 3o, Lei 8666/93 Nova redação (Lei nº 12.349, de 2010) Para a Administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável Art. 3º (proposta mais vantajosa) c.c. art. 45, I : menor preço – de acordo com as especificações Melhor preço Não restringir a competição – isonomia – Art. 3º § 1o, I Razoabilidade e Proporcionalidade

  9. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS IN O1/2010 MPOG • Art. 1º Nos termos do art. 3º da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, as especificações para a aquisição de bens, contratação de serviços e obras por parte dos órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional deverão conter critérios de sustentabilidade ambiental, considerando os processos de extração ou fabricação, utilização e descarte dos produtos e matérias-primas. • Art. 4º Nos termos do art. 12 da Lei nº 8.666, de 1993, as especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo, para contratação de obras e serviços de engenharia, devem ser elaborados visando à economia da manutenção e operacionalização da edificação, a redução do consumo de energia e água, bem como a utilização de tecnologias e materiais que reduzam o impacto ambiental, tais como:

  10. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS • I – uso de equipamentos de climatização mecânica, ou de novas tecnologias de resfriamento do ar, que utilizem energia elétrica, apenas nos ambientes aonde for indispensável; • II – automação da iluminação do prédio, projeto de iluminação, interruptores, iluminação ambiental, iluminação tarefa, uso de sensores de presença; • IV – energia solar, ou outra energia limpa para aquecimento de água; • V – sistema de medição individualizado de consumo de água e energia; • VII – aproveitamento da água da chuva, agregando ao sistema hidráulico elementos que possibilitem a captação, transporte, armazenamento e seu aproveitamento; • IX – comprovação da origem da madeira a ser utilizada na execução da obra ou serviço.

  11. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS • Art. 5º Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, quando da aquisição de bens, poderão exigir os seguintes critérios de sustentabilidade ambiental: • I – que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme ABNT NBR – 15448-1 e 15448-2; • II – que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares; • III – que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento; e • IV – que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada na diretiva RoHS (Restriction of Certain Hazardous Substances), tais como mercúrio (Hg), chumbo (Pb), cromo hexavalente (Cr(VI)), cádmio (Cd), bifenil-polibromados (PBBs), éteres difenil-polibromados (PBDEs). • Portaria MPOG nº 02/2010

  12. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS • REGIME DIFERENCIADO DE CONTRATAÇÕES PÚBLICAS (RDC) PARA A COPA E JOGOS OLÍMPICOS • Art. 4º Nas licitações e contratos de que trata esta Lei serão observadas as seguintes diretrizes: • III – busca da maior vantagem para a administração pública, considerando custos e benefícios, diretos e indiretos, de natureza econômica, social ou ambiental, inclusive os relativos à manutenção, ao desfazimento de bens e resíduos, ao índice de depreciação econômica e a outros fatores de igual relevância; • § 1º As contratações realizadas com base no RDC devem respeitar, especialmente, as normas relativas à: • I - disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; • II – mitigação por condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; • III - utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais;

  13. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS • Art. 10. Na contratação das obras e serviços, inclusive de engenharia, poderá ser estabelecida remuneração variável vinculada ao desempenho da contratada, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato. • Art. 14. Na fase de habilitação das licitações realizadas em conformidade com esta Lei, aplicar-se-á, no que couber, o disposto nos arts. 27 a 33 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, observado o seguinte: • Parágrafo único. Nas licitações disciplinadas pelo RDC: • II – poderão ser exigidos requisitos de sustentabilidade ambiental, na forma da legislação aplicável. • Art. 19. O julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a administração pública, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório. • § 1º Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental, entre outros fatores, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis, conforme dispuser o regulamento.

  14. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS • A Prática das Licitações Sustentáveis Site do MPOG – Comprasnet Guia Prático da CJU/SP Manual de Boas Práticas da CGU

  15. LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS • CONCLUSÕES: IMPORTÂNCIA DAS NOVAS LEIS - LICITAÇÕES SUSTENTÁVEIS GESTÃO PÚBLICA SOCIOAMBIENTAL

More Related