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Combate à Corrupção: A Vez do Corruptor

Combate à Corrupção: A Vez do Corruptor. São Paulo, 20 de maio de 2014. Raphael Soré Corregedoria Geral da Administração. O problema da corrupção. A corrupção no mundo em 2013 Transparência Internacional. A corrupção no mundo em 2013 Transparência Internacional. Brasil – média 42

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Combate à Corrupção: A Vez do Corruptor

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Presentation Transcript


  1. Combate à Corrupção: A Vez do Corruptor São Paulo, 20 de maio de 2014

  2. Raphael Soré Corregedoria Geral da Administração

  3. O problema da corrupção

  4. A corrupção no mundo em 2013 Transparência Internacional

  5. A corrupção no mundo em 2013 Transparência Internacional Brasil – média 42 3º América do Sul

  6. Quanto custa a corrupção? X 1.000.000

  7. O custo da corrupção no Brasil é estimado entre R$50,8 bilhões e R$84,5 bilhões Isso é o custo estimado de aproximadamente 1 milhão de casas populares.

  8. Como funciona? Código Penal – Improbidade Administrativa – LRF

  9. A história e a importância da empresa

  10. Quando a Pessoa Jurídica vira escudo

  11. Precedentes: OCDE – Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico FCPA – Foreign Corrupt Practice Act (EUA) UK – Bribery Act Panorama Internacional

  12. A Lei Anticorrupção Lei nº 12.846/2012

  13. Foco no Corruptor A Lei Federal, com inspiração no americano FCPA e no britânico “Bribery Act”, permite a responsabilização objetiva de pessoas jurídicas por atos praticados por seus agentes contra o Estado. Fortalecimento da Prevenção As multas que a administração pode aplicar são da ordem das dezenas de milhões de reais, sendo que uma das maneiras que a P.J. tem para diminuir sua multa é provar que possui um profundo programa de controle interno e prevenção à corrupção. Pagamento de propina, colusão em licitações e até deixar de colaborar com investigações administrativas são passíveis de punição.

  14. Lei Federal nº 12.846/2013 Capítulo II Dos Atos Lesivos à Administração Pública Nacional ou Estrangeira

  15. Art. 5o- Constituem atos lesivos à administração pública, nacional ou estrangeira, para os fins desta Lei, todos aqueles praticados pelas pessoas jurídicas mencionadas no parágrafo único do art. 1o, que atentem contra o patrimônio público nacional ou estrangeiro,...

  16. ...contra princípios da administração pública ou contra os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, assim definidos: prometer, oferecer ou dar, direta ou indiretamente, vantagem indevida a agente público, ou à terceira pessoa a ele relacionada;

  17. comprovadamente, financiar, custear, patrocinar ou de qualquer modo subvencionar a prática dos atos ilícitos previstos nesta Lei;

  18. comprovadamente, utilizar-se de interposta pessoa física ou jurídica para ocultar ou dissimular seus reais interesses ou a identidade dos beneficiários dos atos praticados;

  19. no tocante a licitações e contratos: frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público;

  20. impedir, perturbar ou fraudar a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; afastar ou procurar afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo;

  21. fraudar licitação pública ou contrato dela decorrente; criar, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo;

  22. obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ou

  23. manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública;

  24. dificultar atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou intervir em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização do sistema financeiro nacional.

  25. A regulamentação Paulista da Lei AnticorrupçãoDecreto nº 60.106/2014

  26. A Lei nº 12.846 (Lei Anticorrupção) entrou em vigor no dia 29/01/2014, já com regulamentação no âmbito do Poder Executivo Paulista. O Decreto nº 60.106/2014 buscou guardar simetria com o disposto na Lei Federal e atribuir competências de modo a permitir a plena aplicação de seus dispositivos.

  27. Instaurar e julgar procedimentos Competência Realizar o procedimento apuratório Atribuições da CGA Concorrente Celebrar acordo de Leniência Gerir o Cadastro Estadual de Empresas Punidas Exclusiva – Administração Direta

  28. Panorama da Regulamentação em Outros Estados

  29. Governo do Estado de São Paulo Corregedoria Geral da Administração Raphael Soré rsore@sp.gov.br www.corregedoria.sp.gov.br Tel: (11) 3218-5499 E-mail: corregedoria@sp.gov.br www.transparencia.sp.gov.br

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