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CLASSIFICAÇÃO DAS CONSTITUIÇÕES. Origem. Promulgadas – Democráticas Outorgadas. Quanto ao Conteúdo. Material Formal. Quanto à Forma. Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único.
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Origem • Promulgadas – Democráticas • Outorgadas
Quanto ao Conteúdo • Material • Formal
Quanto à Forma • Escrita – São elaboradas num determinado momento, num documento escrito e único. • Não Escrita – Não são elaboradas num documento único. Não existe um processo específico, são leis esparsas. São aquelas que a prática ou o costume sancionaram ou impuseram.
Quanto ao Modo de Elaboração • Dogmática – São Escritas. Elaboradas num dado momento, seguindo as idéias daquela época. • Histórica – Surgem a partir dos valores da sociedade, a partir do lento passar do tempo.
Quanto à Estabilidade Imutáveis. • Rígida – Exige um processo especial de elaboração. • Flexível – Processo de elaboração identico ao de uma lei ordinária. • Semi-Rígida – Parte do processo tem um procedimento rígido e outro flexível.
Correspondência Realidade(ontológico)Karl Loewenstein • Normativa – Regulam efetivamente a vida do estado. • Nominativa – Tentam regular a vida do estado, entretanto não conseguem. • Semântica – Mero instrumento dos donos do poder, sem limitação do seu conteúdo.
Quanto à Extensão e Finalidade • Analíticas (Dirigentes) – Cuida de várias matérias de forma mais detalhada. • Normas Programáticas. • Normas de Princípio Institutivo. • Sintéticas (Garantia) – Só os elementos essenciais.
PODER CONSTITUINTE • Poder Constituinte Originário – Realizado na primeira Constituição. Uma revolução. Ou uma ANC. • Inicial. • Incondicionado. • Ilimitado.
PODER CONSTITUINTE DERIVADO • Secundário • Limitado • Condicionado
NORMA DE EFICÁCIA PLENA • Produzem efeitos desde a entrada em vigor da Constituição. • Auto-Executáveis. • Aplicabilidade Imediata.
NORMA DE EFICÁCIA CONTIDA • O autor regulou a matéria, mas deixou margem para o legislador ordinário. • Aplicabilidade imediata, direta.
NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA • Enquanto não for criada a norma regulamentadora o dispositivo constitucional não terá aplicabilidade. • Não auto-executável. • Aplicabilidade mediata. • Aplicabilidade indireta.
Unidade da Constituição – A interpretação deve ser realizada de maneira a evitar a contradições entre as suas normas • Efeito Integrador – Resolução dos problemas buscará a integração política e social. • Máxima Efetividade – A norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe conceda.
Justeza ou Conformidade Funcional – Os órgãos que interpretam a Constituição não poderão chegar a uma interpretação que subverta, altere ou pertube o esquema estabelecido pelo contituinte originário. • Concordäncia Prática ou da harmonização – A idéia é o não sacrifício total de uns bens jurídicos em conflito com outros.
APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIÇÃO • Constituição Nova X Constituição Antiga • A Constituição antiga será totalmente revogada, com a instituição de uma nova Constituição.
Constituição nova X Direito Ordinário Anterior • Se incompatível com a nova Constituição será revogada. • (Importante notar que a Constituição antiga será revogada, não podendo falar em inconstitucionalidade e sim revogação.) • Se compatível materialmente será recepcionada. • (Importante perceber que é importante a compatibilidade material e não formal.)
STATUS DAS NORMAS • Quem determina o status das normas pré-constitucionais é o novo ordenamento jurídico constitucional. • Uma lei ordinária poderá ter um status de lei complementar por conta de determinação constitucional
CONCEITOS DE CONSTITUIÇÃO • Conceito Sociológico • Conceito Político • Conceito Jurídico
Conceito Sociológico – Fedinand Lassalle • A Constituição é a soma dos fatores reais de poder existente no pais, tais como o econômico, o militar, o político e o ideológico, de forma que terá eficácia, quando for construída em conformidade com tais fatores, do contrário será por eles sobrepujada e terá efeito meramente retórico.
Concepção Política – Carl Schmitt • A Constituição é uma decisão política fundamental. Tem por objeto, a forma e o regime de governo, bem como a forma de estado. • A constituição seria uma decisão política fundamental. A constituição surge a partir de um ato constituinte. • (Cuidado não confundir leis constitucionais x normas constitucionais)