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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA

MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO. Arranjos Legais e Institucionais para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada. SEÇÕES. Lei nº 6.662 (1979) Decreto de Regulamentação (1984). I DA POLÍTICA. II DOS PROGRAMAS.

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MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA

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Presentation Transcript


  1. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO Arranjos Legais e Institucionais para o Desenvolvimento da Agricultura Irrigada

  2. SEÇÕES Lei nº 6.662 (1979)Decreto de Regulamentação (1984) I DA POLÍTICA II DOS PROGRAMAS CAPÍTULOS DA LEGISLAÇÃO EXISTENTE I DO USO DO SOLO III DOS PROJETOS II DO USO DA ÁGUA IV DO IRRIGANTE V DA DESAPROPRIAÇÃO III DA INFRA-ESTRUTURA VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  3. POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO EXISTENTEPARADIGMAS INSUFICIENTES OU SUPERADOS CAPÍTULO I : DA POLÍTICA Predomínio da visão do irrigante familiar. Visão de “aproveitamento de água e solos”. Destaque das competências do Poder Público Federal. Consolidação e coordenação dos programas de irrigação, a cargo das Superintendências de Desenvolvimento Regional. CAPÍTULO II : DOS PROGRAMAS “A elaboração e execução dos programas de irrigação, coordenados diretamente pelo MINTER”.’

  4. Trata dos Projetos públicos federais elaborados, implantados e operados, sob a responsabilidade do MINTER. Não trata de projetos públicos estaduais e parcerias. Predomínio de orientação para os lotes familiares dos projetos públicos federais. Os proprietários das terras onde se localizam os projetos públicos podem ser irrigantes. Concessão ou autorização de uso de águas para irrigação à cargo do MINTER (Superado pela Lei nº 9.433 de 1997). O Governo (MINTER, atual MI) é o responsável pelas dotações para as implantações das infra-estruturas de uso comum. “As infra-estruturas serão projetadas, implantadas, operadas, conservadas e mantidas sob a administração, direta ou indireta das entidades vinculadas ao MINTER”. Considera a amortização dos custos das infra-estruturas de uso comum pelos irrigantes, sem antecipar garantias que eles se tornarão proprietários das mesmas. CAPÍTULO III : DOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO SEÇÃO I : DO USO DO SOLO SEÇÃO II : DO USO DA ÁGUA SEÇÃO III : DA INFRA-ESTRUTURA

  5. CAPÍTULO IV : DO IRRIGANTE Concentra-se em orientações e em deveres do irrigante típico de projeto de irrigação pública federal. Uniformiza o tratamento dos projetos como se todos fossem em áreasnovas, sem considerar a incorporação de infra-estruturas, loteamentos e assentamentos existentes. CAPÍTULO V : DA DESAPROPRIAÇÃO CAPÍTULO VI : DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

  6. SINALIZAÇÕES QUE A POLÍTICA NACIONAL DE IRRIGAÇÃO PRECISA SER ATUALIZADA Constituição Federal de 1988. Política Nacional de Recursos Hídricos ( 1997 ). Indefinições envolvendo implementação dos Projetos Públicos Estaduais. Demandas dos Irrigantes e dos Distritos de Irrigação. Necessidades de ampliar as parcerias com a iniciativa Privada. Relatório: Tribunal de Contas da União (Auditoria Operacional). A ociosidade das áreas sob domínio de sistemas de irrigação. Descrédito da Política Pública pela falta de recursos. Orientativos da FAO de transferência da gestão da irrigação. Projetos inacabados e com baixa consideração nos aspectos de funcionamento. Relatório do Banco Mundial sobre a irrigação no Nordeste.

  7. Câmara de Políticas de Infra-Estrutura PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA Grupo Interministerial/ CONJUR Conclusão 30.set.04 2004/05/06/07 LEI 6.662 (1979) Regulamentação (1984) PROJETO LEI Nº 229 / 95 CD / CAPADR Dep. Afonso Hamm Audiências Públicas MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SIH / DDH, CODEVASF e DNOCS Consultoria e Assessoria Jurídica Câmara dos Deputados PL 6.381 / 05 29 jun. 04 Substitutivo do Senado Consulta aos Ministérios envolvidos ( Jan. 2005 ) Gabinete Civil da PR Entrega ao Sen. Pedro Simon 18 nov. 04

  8. TRÂMITE NA CÂMARA DO DEPUTADOS • Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável; • Comissão de Minas e Energia; • Comissão de Agricultura, Pecuária, Abastecimento e Desenvolvimento Rural; ILUSTRAÇÃO

  9. Casa Civil da Presidência da República Ministério da Integração Nacional PR : Gabinete Civil Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais Ministério Da Fazenda Ministério do Meio Ambiente Agência Nacional de Águas Ministério de Minas e Energia

  10. Sugestão do Executivo e do MI de 4 de Abril de 2007 PROPOSTA IDA POLÍTICA IDOS PRINCÍPIOS IIDOS PROGRAMAS IIDOS OBJETIVOS IIIDOS PROJETOS IIIDAS DIRETRIZES IVDO IRRIGANTE IVDOS INSTRUMENTOS VDA DESAPROPRIAÇÃO VDA AÇÃO DO PODER PÚBLICO VIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULOS DA LEGISLAÇÃO DE 1979 EXISTENTE

  11. SEÇÕES SUB-SEÇÕES IV - Seção I: Dos Planos de Irrigação IDOS PRINCÍPIOS IV - Seção II: Do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação (SINIRRIGA) IIDOS OBJETIVOS Sugestão do Executivo e do MI de 4 de Abril de 2007 - PROPOSTA IV -Seção III: Da Infra-Estrutura I DO USO DO SOLO IIIDAS DIRETRIZES IVDOS INSTRUMENTOS VI - Seção I: Dos Projetos Públicos de Interesse Social II DO USO DA ÁGUA VDA AÇÃO DO PODER PÚBLICO VI - Seção II: Dos Projetos Públicos de Natureza Empresarial III DA INFRA-ESTRUTURA VI – Seção III: Da Infra-Estrutura VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM S. V - Subseção I: Das Infrações VI - Seção IV: Dos Irrigantes S. V - Subseção II: Das Penalidades VIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS VI - Seção V: Das Infrações e Penalidades S. V - Subseção III: Dos Recursos Administrativos

  12. Utilização racional dos solos e dos recursos hídricos destinados à irrigação, com prioridade para a de maior benefício socioeconômico e ambiental. CAPÍTULOS DA PROPOSTA Minimização dos impactos sobre a quantidade e a qualidade da água e dos conflitos pelo seu uso. Minimização de riscos inerentes às atividades agrícolas, especialmente nas regiões sujeitas a baixa ou irregular distribuição de chuvas. Prevenção de endemias rurais de veiculação hídrica. CAPÍTULO I: DOS PRINCÍPIOS Integração e articulação com as políticas setoriais de meio ambiente, de recursos hídricos e de saneamento e seus respectivos planos, visando a utilização conjunta e harmônica dos recursos naturais e dos solos, com prioridade para projetos cujas obras possibilitem o uso múltiplo desses recursos. Integração e articulação das ações do setor público, nas diferentes instâncias de governo. Integração entre as iniciativas e ações dos setores público e privado em irrigação. Gestão participativa dos projetos públicos e mistos de irrigação. A adoção da bacia hidrográfica como unidade espacial e territorial de planejamento para implantação da Política Nacional de Irrigação.

  13. A geração de trabalho e renda. O aumento da produtividade da agricultura irrigada integrada ao desenvolvimento sustentável. O aumento da competitividade dos produtores agrícolas nacionais. IIDOS OBJETIVOS A adequada utilização da água. O aumento de segurança alimentar da população. A geração de excedentes agrícolas para exportação. A prevenção da ocorrência de processos de salinização e desertificação. Promoção da agricultura irrigada em articulação com as demais políticas públicas setoriais; Apoio a projetos economicamente viáveis, ambientalmente sustentáveis e socialmente justos; IIIDAS DIRETRIZES Incentivo à participação do setor privado na agricultura irrigada, inclusive por meio de concessões, nos termos da legislação pertinente. O emprego de administração tecnicamente qualificada nos projetos coletivos de irrigação; Estímulo à adoção de técnicas de gerenciamento indutoras de eficiência nos projetos de irrigação, especialmente de racionalização dos usos de água e solo; Fomento à transferência de tecnologia e à capacitação de recursos humanos, para o desenvolvimento da agricultura irrigada.

  14. Os Planos de Irrigação; IVDOS INSTRUMENTOS O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação (SINIRRIGA); O Crédito Rural e Incentivos para a agricultura irrigada. Os planos de irrigação serão elaborados por bacia hidrográfica, por Estado e para o País. Seção I: Dos Planos de Irrigação O Plano Nacional de Irrigação estabelecerá diretrizes gerais para a elaboração, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, dos planos e programas de irrigação e disciplinará a implantação de projetos públicos ou mistos de irrigação em áreas de interesse da União.

  15. Os planos de irrigação são planos plurianuais elaborados pelo Poder Executivo em consonância com os planos de recursos hídricos, com horizonte temporal compatível com o período de implantação de programas e projetos, e terão o seguinte conteúdo mínimo: I – diagnóstico das áreas passíveis de utilização para agricultura irrigada, em especial quanto à existência e à localização de solos irrigáveis e à disponibilidade de água para irrigação; II – identificação de regiões ou bacias hidrográficas prioritárias; III – indicação de principais potencialidades e vulnerabilidades de culturas e métodos de irrigação de cada região ou bacia hidrográfica; IV – propostas de integração entre a agricultura irrigada e outras formas de produção agropecuária e agroindustrial; V – estabelecimento de políticas de financiamento e incentivos. VI - metas de adequação do uso; VII - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas. VIII campanhas educativas visando conscientizar a sociedade para a adequação dos usos dos recursos hídricos; IX definição e análise pormenorizada das áreas críticas, instaladas ou potenciais; X a projeção dos usos e das disponibilidades de recursos hídricos e os conflitos potenciais com base nos planos de recursos hídricos; e XI – a estimativa de recursos financeiros para a execução do plano. IVDOS INSTRUMENTOS Seção I: Dos Planos de Irrigação

  16. O Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação (SINIRRIGA) será coordenado pelo Poder Executivo Federal e destina-se à coleta, tratamento, armazenamento e recuperação de informações referentes à agricultura irrigada em todo o País, devendo ser compatível e integrado com o Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos (SNIRH). IVDOS INSTRUMENTOS Os dados e informações gerados pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação serão incorporados ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos. Seção II: Do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação (SINIRRIGA) São princípios básicos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação: I – cooperação institucional para obtenção e produção de dados e informações; II – coordenação unificada do Sistema; III – garantia de livre acesso aos dados e às informações a toda a sociedade. São objetivos do Sistema Nacional de Informações sobre Irrigação: I – fornecer subsídios para a elaboração dos planos, programas e projetos de irrigação; II – permitir a avaliação da eficiência e eficácia dos projetos de irrigação; III – possibilitar a avaliação e classificação dos projetos de irrigação; IV – facilitar a disseminação de práticas que levam ao sucesso dos projetos de irrigação; V – servir de base de informações para outros órgãos e entidades do Poder Público.

  17. IVDOS INSTRUMENTOS O crédito rural para a agricultura irrigada objetiva: I – proporcionar ao irrigante condições para realizar investimento, custeio agrícola e o agronegócio, inerentes à prática da irrigação e da atividade hidroagrícola; II – induzir a utilização plena do potencial para o desenvolvimento hidroagrícola. Seção III: Do Crédito Rural para a Agricultura Irrigada O Poder Público poderá criar incentivos e linhas de créditos essenciais à viabilização da agricultura irrigada, com período de carência, taxa de juros e prazo para pagamento adequados à atividade. VDA AÇÃO DO PODER PÚBLICO Em consonância com os instrumentos da Política Nacional de Irrigação serão criados ou adequados os existentes programas de pesquisa, desenvolvimento e transferência de tecnologias e assistência técnica para as atividades hidroagrícolas, bem como a política de incentivos.

  18. Na implementação da Política Nacional de Irrigação, compete ao Poder Executivo Federal: I – elaborar o Plano Nacional de Irrigação; II – estabelecer a política de crédito rural para a agricultura irrigada, de incentivos e adequar as políticas existentes; III - implantar e gerir o SINIRRIGA, em âmbito nacional; IV - supervisionar a formulação de planos, programas e projetos de utilização de recursos hídricos para a irrigação; V - apoiar a elaboração de estudos e projetos, a implantação, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica, voltadas à agricultura irrigada; VI - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional; VII - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica voltadas à agricultura irrigada; VIII - contribuir para a formulação da política de desenvolvimento nacional integrada e sustentável; e IX – propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos federais de utilização de recursos hídricos voltados à irrigação. VDA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

  19. Na implementação da Política Nacional de Irrigação, cabe aos Poderes Executivos Estaduais e do Distrito Federal, na sua esfera de competência: I - elaborar os planos estaduais e distrital de irrigação; II – coletar e fornecer dados para o SINIRRIGA sobre todas as atividades de irrigação, de acordo com sua respectiva competência; III – apoiar e propor incentivos fiscais e creditícios para a irrigação; IV - apoiar a implantação, a operação, a manutenção e a recuperação de obras de infra-estrutura hídrica, voltadas à agricultura irrigada; V - promover a implementação de programas e projetos de irrigação e sua autonomia administrativa e operacional; VI - propor e regulamentar a concessão da implantação, operação e manutenção de obras públicas de infra-estrutura hídrica voltadas à agricultura irrigada; VII – propor, analisar e aprovar estudos socioeconômicos, ambientais e hidráulicos referentes a projetos estaduais e distritais de utilização de recursos hídricos voltados à irrigação. VIII – contribuir para a formulação da Política de Desenvolvimento Nacional Integrada. VDA AÇÃO DO PODER PÚBLICO

  20. Na implementação da Política Nacional de Irrigação, os Poderes Executivos dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios promoverão a integração entre a Política Nacional de Irrigação e as políticas de meio ambiente, recursos hídricos, saneamento, bem como da de uso, ocupação e conservação do solo. VDA AÇÃO DO PODER PÚBLICO O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de projetos públicos de irrigação precedida de estudo que demonstre a viabilidade técnica, econômica, ambiental e social do empreendimento e dependerá de obtenção de licenciamento do órgão ou entidade ambiental competente e de outorga de uso de recursos hídricos, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Os projetos públicos de irrigação poderão ser implementados mediante concessão, autorização ou permissão, conforme legislação em vigor. Os projetos públicos de irrigação deverão ser implementados, prioritariamente, em terra de domínio público, devendo o Poder Executivo competente realizar as desapropriações, quando necessárias. Os projetos privados de irrigação receberão apoio com infra-estruturas hídricas coletivas de regularização e de irrigação e drenagem agrícola, crédito rural e incentivos para desenvolvimento de seu potencial.

  21. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM O Poder Executivo competente poderá realizar a implantação de projetos de irrigação de interesse social destinados a irrigantes familiares. § 1o Para efeitos desta lei, o irrigante familiar é a pessoa física que explora sozinha, com sua família, ou com trabalho eventual de terceiros a agricultura irrigada, empregando toda a força de trabalho no projeto de irrigação. § 2o Para os efeitos desta Lei, constituem projetos públicos de interesse social, aqueles: I – de indução do desenvolvimento socioeconômico da região; II – de atenuação de impactos ambientais, em especial para prevenção e combate à desertificação; III – de segurança nacional. §3º Nos projetos públicos de irrigação de interesse social, o poder público realizará a implantação integral das infra-estruturas de uso comum, de apoio à produção, social e parcelar. Seção I: Dos Projetos Públicos de Interesse Social As áreas dos projetos públicos de irrigação, consideradas de interesse social, serão divididas em lotes familiares. § 1o O lote familiar é indivisível e terá, no mínimo, área suficiente para assegurar sua viabilidade econômica. § 2o No período de amortização do investimento público, a transferência do direito de uso de lote familiar fica condicionada à prévia autorização da entidade responsável pela administração do projeto de irrigação. § 3o As condições referidas no § 2o e demais serão fixadas em cada edital licitatório.

  22. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Osprojetos públicos de natureza empresarial, implementados pelo Poder Executivo competente, destinam-se às pessoas físicas ou jurídicas que exerçam agricultura irrigada, de modo profissional e voltada para o mercado, assumindo os riscos inerentes à atividade empresarial. A seleção de irrigantes em projetos públicos de irrigação será realizada mediante procedimento licitatório e terá seus critérios detalhados em cada edital licitatório. Seção II: Dos Projetos Públicos de Natureza Empresarial Nos casos em que a implantação da infra-estrutura parcelar for de responsabilidade do irrigante, este deverá iniciar a irrigação conforme a área e o prazo estabelecidos em edital. Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput deste artigo ensejará a abertura de procedimento administrativo com vistas à extinção da concessão ou da autorização ou da permissão pelo poder público. Nos projetos públicos de irrigação de natureza empresarial será estipulado, com base em estudos prévios de viabilidade prazo para emancipação econômica do empreendimento não superior a dez anos. § 1º O prazo para a emancipação do empreendimento será definido em cada edital licitatório. § 2º Após a emancipação econômica, os custos de manutenção das infra-estruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, social e parcelar, de treinamento e de assistência técnica correrão por conta dos irrigantes do respectivo projeto.

  23. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Para efeitos desta Lei considera-se: I - infra-estrutura de irrigação de uso comum : conjunto de estruturas e equipamentos de utilização coletiva, tais como; captação, adução, armazenamento, distribuição e drenagem de água, estradas e redes de distribuição de energia elétrica, situadas no interior do projeto de irrigação e prédios de uso da administração do projeto de irrigação II – infra-estrutura de apoio à produção : conjunto de benfeitorias e equipamentos de uso comum para beneficiamento, armazenagem e transformação da produção agrícola, bem como de pesquisa e extensão para a agricultura irrigada; III - infra-estrutura social : conjunto de estruturas e equipamentos destinados a atender às necessidades de saúde, educação, saneamento, energia elétrica e comunicação no projeto de irrigação; IV - infra-estrutura parcelar : conjunto de benfeitorias e equipamentos de utilização individual, implantado nos lotes do projeto de irrigação; Seção III: Da Infra-Estrutura

  24. O uso efetivo ou potencial das infra-estruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção, social e parcelar será compensado mediante o pagamento pelo irrigante, de tarifa composta por parcelas referentes: I – à amortização do custo de aquisição do lote e dos investimentos públicos nas obras de infra-estrutura, com base em valor atualizado; II – ao valor do rateio, entre os irrigantes, das despesas de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas. Parágrafo único. Até a emancipação econômica do projeto de irrigação, a tarifa de que trata o caput deste artigo, referente aos lotes familiares, poderá ser suprida, total ou parcialmente pelo Poder Executivo. § 1º O disposto neste artigo não exclui a cobrança pelo uso dos recursos hídricos, consoante disposição da legislação pertinente. § 2º Após a amortização do investimento público e pagamento de todas as parcelas devidas, a propriedade dos lotes será transferida aos irrigantes familiares ou empresários, de forma individual e a das infra-estruturas à coletividade, em condomínio, isentando-se o Poder Público competente da prestação de qualquer serviço de irrigação no âmbito do Projeto. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Seção III: Da Infra-Estrutura Nos projetos implantados em consórcio entre União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, e nos projetos mistos, a definição da fração ideal de propriedade das infra-estruturas será proporcional ao capital investido pelas partes. Parágrafo único. O projeto misto de irrigação é aquele em que os investimentos são realizados em conformidade com legislação pertinente às parcerias público-privadas.

  25. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM A administração da infra-estrutura social dos projetos públicos de irrigação poderá ser transferida ao Poder Executivo competente com atuação na área do projeto. As terras e faixas de domínio das obras de infra-estrutura de irrigação de uso comum e de apoio à produção são consideradas partes integrantes das respectivas infra-estruturas. Seção III: Da Infra-Estrutura Nos projetos públicos e mistos, será destinado pelo menos um lote com área não inferior à do lote familiar para as atividades de pesquisa, capacitação e treinamento. Parágrafo único. O lote a que se refere o caput deste artigo poderá ser cedido, a título gratuito, a entidade oficial de pesquisa agropecuária com atuação na área do projeto ou com notória atuação em nível nacional.

  26. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Constituem obrigações dos irrigantes: I – adotar práticas e técnicas de irrigação que promovam a conservação dos recursos ambientais, em especial do solo e dos recursos hídricos; II – empregar práticas e técnicas de irrigação adequadas às condições da região e à cultura escolhida; III – colaborar com a fiscalização das atividades inerentes ao sistema de produção e ao uso da água e do solo, prestando, em tempo hábil, as informações solicitadas; IV – colaborar com a conservação, manutenção, ampliação, modernização e modificação das infra-estruturas de irrigação de uso comum, de apoio à produção e social; V – promover a conservação, manutenção, ampliação, modernização e modificação da infra-estrutura parcelar; VI – realizar o pagamento dos preços públicos, taxas e tarifas exigíveis de acordo com a legislação pertinente. Seção IV: Dos Irrigantes Seção V: Das Infrações e Penalidades Na utilização das áreas e infra-estruturas dos projetos de irrigação, constitui infração: I – o não-pagamento, nos prazos estabelecidos, dos valores fixados pelo uso dos lotes conforme procedimentos a serem definidos em regulamento; II – a infringência a qualquer das obrigações estabelecidas nesta Lei, bem como das demais disposições legais, regulamentares e contratuais, inerentes à condição de irrigante. Subseção I: Das Infrações

  27. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Seção V: Das Infrações e Penalidades O Poder Executivo competente poderá aplicar as seguintes penalidades I – advertência por escrito, na qual serão estabelecidos os prazos para correção das irregularidades apontadas; II – aplicação de multa em valores ou índices a serem definidos em regulamento; e III – extinção da concessão, da autorização ou da permissão. Parágrafo único. Na extinção dos contratos de concessão será observada a legislação específica. Subseção II: Das Penalidades Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para o interesse público, as circunstâncias agravantes ou atenuantes e os antecedentes do infrator.

  28. VIDOS PROJETOS DE IRRIGAÇÃO E DRENAGEM Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito. § 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de dez dias, contados a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida, o encaminhará à autoridade superior. § 2o A interposição de recurso administrativo independe de caução. Seção V: Das Infrações e Penalidades O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, a serem definidas por regulamento dos órgãos ou das entidades competentes. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo: I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo; II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida; III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos; IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos. Subseção III: Dos Recursos Administrativos Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

  29. ILUSTRAÇÕES Os projetos de irrigação existentes deverão adaptar-se, no que couber, ao disposto nesta lei no prazo máximo de seis meses. Até que seja feita a regulamentação dos arts. 12 e 13, continuam em vigor as normas do crédito rural para o setor da irrigação. VIIDAS DISPOSIÇÕES FINAIS Assim que for demonstrada a inviabilidade econômica do funcionamento do projeto público ou misto de irrigação, o poder público promoverá sua extinção, procedendo à alienação das infra-estruturas de sua propriedade, e adotará alternativas viáveis para suporte aos irrigantes afetados. A análise da viabilidade econômica do funcionamento do projeto de irrigação levará em consideração, entre outros fatores, a capacidade de autofinanciamento das atividades de administração, operação, conservação e manutenção das infra-estruturas.

  30. MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO NACIONAL SECRETARIA DE INFRA-ESTRUTURA HÍDRICA DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO HIDROAGRÍCOLA Ramon Rodrigues Diretor ramon.gomes@integracao.gov.br

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