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Receitas, demandas de pessoal e desafios para a implantação do PSPN nas Redes Municipais.

Receitas, demandas de pessoal e desafios para a implantação do PSPN nas Redes Municipais. Henrique Lopes do Nascimento PRESIDENTE- SINTEP-MT: GESTÃO: Determinação Ousadia e Luta- 2012-2015 Contato: 65 99629916/0800654343 p.henriquelopes@hotmail.com.

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Receitas, demandas de pessoal e desafios para a implantação do PSPN nas Redes Municipais.

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  1. Receitas, demandas de pessoal e desafios para a implantação do PSPN nas Redes Municipais. Henrique Lopes do Nascimento PRESIDENTE- SINTEP-MT: GESTÃO: Determinação Ousadia e Luta- 2012-2015 Contato: 65 99629916/0800654343 p.henriquelopes@hotmail.com

  2. PRINCÍPIOS BÁSICOS PARA SE AVANÇAR NA CONSTRUÇÃO DO MAIOR PISO E PLANO DE CARREIRA • 1º-O Princípio:- o da CONVICÇÃO: • 2º-PRINCÍPIO: SINDICAL um sindicato cutista,classista, autônomo e democrático, fundamentado no compromisso com a defesa dos interesses imediatos e históricos da classe trabalhadora, na luta por melhores condições de vida e trabalho primando pela defesa da escola pública, Laica, Gratuita e de qualidade socialmente referenciada aos filhos da classe trabalhadora • 3º PRINCÍPIO: LEGALIDADE: Defesaintransigente dos direitos conquistados em lei pela luta da classe trabalhadora

  3. QUAIS PRINCÍPIOS O MOVIMENTO SINDICAL CUTISTA EXIGE DOS GOVERNOS Os estabelecidos na constituição federal: • Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de • legalidade, • impessoalidade, • moralidade, • publicidade e • eficiência

  4. PRINCÍPIOS DE CARREIRA DEFENDIDOS PELO SINTEP: • Definição da carreira dos Profissionais da Educação como Carreira estratégica (aquela essencial para o oferecimento de serviço público, priorizado e mantido sob a responsabilidade do Estado, com contratação exclusiva por concurso público ou privatizado, com revisão obrigatória de remuneração a cada doze meses. • Manutenção da HTP(hora de trabalho pedagógica) em 1/3 da jornada • Piso Salarial profissional digno • Carreira e Jornada única de trabalho de 30 horas semanais a todos os profissionais da educação

  5. Remuneração em forma de subsídio, (fim dos “penduricalhos” com revisão obrigatória da remuneração a cada 12 meses) • Plano de carreira Único com a Inclusão dos funcionários • Gestão democrática do ensino (conselho deliberativo, eleição de diretores e coordenadores pedagógicos) • Profissionalização dos funcionários • Garantia da progressão funcional em duas dimensões: tempo de serviço e habilitação • (vide parâmetro da LC Nº 50/98)

  6. BASES LEGAIS C F. Art. 212- (VINCULAÇÃO- 25%) Art. 206, incisos V e VIII (Princípios): O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: •  V -**  valorização dos profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de carreira • VIII -  piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal. • Lei 11738/08- lei do piso

  7. . • Lei 12014-lei que define quem são aos profissionais da educação • Resoluções 02/09 e 05/10- orienta a reformulação dos planos de carreira • Lei do Fundeb- estabelece que o fundo alem de financiar a educação, deve valorizar os profissionais da educação; • LDB- entre as diretrizes e bases para a educação nacional, está a regulamentação da atuação prioritária de cada ente federado

  8. RECEITAS DA EDUCAÇÃO: • ART 212 (CF)- VINCULAÇÃO União mínimo 18% Estados mínimo 25% Municípios mínimo 25% § 3º A distribuição dos recursos públicos assegurará prioridade ao ensino obrigatório, nos termos do Plano Nacional de Educação (PNE)

  9. RECEITAS DA EDUCAÇÃO MUNICIPAL: IMPOSTOS E TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS Municípios:Impostos Próprios 25%:= MDE • I - (IPTU) Imposto sobre propriedade predial e territorial urbana; • II - (ITBI) Imposto sobre a transmissão “inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição; • III -(ISS ou ISSQN) Imposto sobre serviços de qualquer natureza, exceto os de transporte in­terestadual e intermunicipal e de comunicação da competência do Estado; • IV- (IRRF)Imposto de Renda Retido na Fonte: produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proven­tos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, pelos Municípios, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; • IV- D.A(DÍVIDA ATIVA DE TRIBUTOS). Transferências de Receita de Impostos da União e dos Estados 20% (compões o Fundeb)+ 5%= MDE • I- (FPM)Fundo de Participação dos Municípios: constituído com parte da arrecadação da União (22,5%) do imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza e do imposto sobre produtos industrializados; • II-(ITR);Imposto Territorial Rural cinqüenta por cento do produto da arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis localizados no território respectivo • III -(ICMS)Imposto Sobre Arrecadação de Mercadorias e Serviços: vinte e cinco por cento da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermuni­cipal e de comunicação; • IV –(ICMS EXPORTAÇÃO-Lei Kandir 87/96) vinte e cinco por cento da compensação financeira estabelecida na LC nº 87/96 relativa à desoneração do ICMS nas exportações de produtos primários e semi-elaborados (Lei Kandir); • V - (IPI/Exportação);25% da parte transferida aos Estados (10%) do produto da arrecadação da União sobre produtos industrializa­dos proporcionalmente ao valor das respectivas exportações de tais produtos • VI- (IPVA).50% do produto da arrecadação do imposto dos Estados sobre a propriedade de veículos automotores

  10. Subvinculações de recursos daeducação:Fundeb

  11. Repasses dos recursos do Fundeb e respectivos impostos que o constituem

  12. Redistribuição de recursos públicos – FUNDEB 2012

  13. O CONCEITO DE PISO CONFORME A LEI (Lei 11738/08) • ARTIGO 2º (CAPUT)O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00(novecentos e cinquenta reais) mensais,(HOJE 1566,64/ anunciado pelo MEC e R$ 2.391,74 de acordo com a lei) para a formação em nível médio, na modalidade normal,... • ARTIGO 2º (§ 1º)O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. • ARTIGO 2º (§ 3º)Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. • ARTIGO 2º (§ 4º)Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 1/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. • ARTIGO 5º Lei 11738 • O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009. • Parágrafo único. A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007.

  14. O PISO SALARIAL NO CONTEXTO ATUAL Evolução do PISO de acordo com a lei 11738/08 Evolução do PISO salarial na política do MEC

  15. evolução do PISO em Mato Grosso a partir da aprovação da lei 11738/08

  16. . PISO/CARREIRA E JORNADA ANDAM JUNTOS • Nem sempre, a garantia do piso significa valorização salarial e profissional; É preciso levar em consideração: • -O PISO é para qual jornada? • -O PISO está aplicado em que plano de carreira? • O PLANO DE CARREIRA contém quais profissionais e em quais condições?

  17. O que diz a constituição de Mato Grosso sobre piso e jornada de trabalho? • Art. 237 O Estado e os municípios organizarão os seus sistemas de ensino... com base nos seguintes princípios...: • III - valorização dos Profissionais da Educação Pública Básica, garantindo, na forma da lei, plano de carreira com piso salarial profissional, jornada de trabalho única de 30 (trinta) horas, sendo 1/3(um terço) destinada a planejamento e estudos extra-classe na função docente, e ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos, assegurado regime jurídico único para todas as instituições mantidas pelo Estado e Municípios; (Redação dada ao inciso pela EC 12, de 1998.)

  18. REPRESENTAÇÃO MÍNIMA DO PCCS QUE DEFENDIDO PELA CNTE

  19. PARÂMETRO PARA ESTUDO DO PISO • 1) observar o investimento total das receitas vinculadas constitucionalmente à educação (25% no mínimo/com aumento gradativo), • Mínimo de 25% (com aumento gradativo) de todos os impostos e transferências constitucionais destinadas a MDE (Manutenção e desenvolvimento de ensino especificadas no art. 70 da LDB) • 2) Relação média de 20 alunos por função docente (sendo uma função docente o tempo de permanência do/a professor/a com aluno/a = 4h) logo uma função docente corresponde a 20 horas semanais. • 3) Quadro de funcionários numa relação de no máximo 1/3 do quadro de (funções docente ) professor

  20. . • 4) Atendimento da demanda de matrícula pelo município (apenas dentro de sua demanda prioritária) observando a relação receitas do MDE X capacidade de atendimento. (geralmente a relação e de no máximo 1/3 dos alunos do ensino fundamental) conforme preconiza o art. 10 inciso II da LDB:Os Estados incumbir-se-ão de: (-II definir, com os Municípios, formas de colaboração na oferta do ensino fundamental, as quais devem assegurar a distribuição proporcional das responsabilidades, de acordo com a população a ser atendida e os recursos financeiros disponíveis em cada uma dessas esferas do Poder Público; • 5) Definir no processo de negociação um percentual mínimo dentro dos 25%ou o que dispuser a legislação local para gastos com folha liquida de salário dos profissionais da educação definidos pela lei 12.014/09

  21. ENTRAVES/IMPASSES • Ausência de um PME participativo; • Falta de transparência de muitos entes federados quanto ao real quadro de pessoal; • Inobservância aos dispositivos legais, especificamente ao previsto nos art 70 e 71 da LDB e lei 12014/09; • Baixo poder de arrecadação de muitos entes federados X auto índice de prefeiturização das responsabilidades; • Ausência de uma política eficiente de arrecadação dos impostos próprios municipais. • Fragilidade das SEDUCs quanto ao acompanhamento da arrecadação dos impostos próprios (que não entram no Fundeb)

  22. . • Responsabilidade legal do conselho do Fundeb em fiscalizar apenas os recursos que compõe o fundo • Ausência constante de mecanismos de gestão que assegure equilíbrio entre receitas X despesas • Inobservância pela maioria do disposto no art. 10, inciso II da LDB que assegura o atendimento da demanda, de acordo com os recursos financeiros disponível. • Omissão do estado sobre uma política de Estado de regime de colaboração • Brechas na legislação, possibilitando múltiplas interpretações • Política fiscal, principalmente do governo do estado que de forma invisível retira recursos da educação, sem observar os dispositivos legais

  23. LUTAS/REIVINDICAÇÕES CONSTANTES • 1) Apoiar a luta pela aprovação do PNE com 10% do PIB para investimento exclusivo na educação pública • 2) Readequação do PCCs conforme LC 50(LOPEB) resolução nº 02 de maio de 2009 e resolução nº 05/2010, observando a leis 11.738/2008 a lei 12.014/09 • 3) Que ao planejar a matricula para o ano subsequente seja observada o disposto nos art. 10 e 11 da LDB: 10, inciso II<> Atendimento pelo ente federado conforme recursos financeiros disponíveis. 11, inciso V<> Atendimento com os recursos da MDE, apenas em sua área de competência; • 4) Estabelecer mecanismos de gestão que assegure equilíbrio entre a relação nº de alunos X professor(Função docente) X funcionários; • 5) Realizar operação “pente fino” na folha de pagamento no sentido de se garantir que os recursos da MDE sejam gastos apenas com os profissionais da educação previstos na Lei 12014/2009 (art 61 da LDB);

  24. LUTAS/REIVINDICAÇÕES CONSTANTES • 6) Assegurar que os investimentos na educação avancem para alem do mínimo estabelecido constitucionalmente • 7) Implantar no mínimo, a incidência do piso nacional nos vencimentos iniciais de carreira dos profissionais do magistério com formação em nível médio destinada 1/3 da jornada do professor para HTP. • 8) Implantação/implementação do um Plano Municipal de Educação • 9) Aprofundar o debate sobre regime de colaboração/cooperação entre estado e município • 10)Potencializar a arrecadação das receitas de impostos • 11) Aplicar integralmente os 25% das Receitas de Impostos e Transferências Constitucionais (ou o que dispuser a legislação local) Exclusivamente em MDE observando o disposto nos 70 e 71 da LDB/96

  25. AS PERSPECTIVAS FUTURAS PARA CORREÇÃO DO PISO SALARIAL • Meta 17 do PNE: Valorizar o magistério público da educação básica, a fim de aproximar o rendimento médio do profissional do magistério com mais de onze anos de escolaridade do rendimento médio dos demais profissionais com escolaridade equivalente. • Proposta da CNTE : (50% do valor aluno no Fundeb do ano anterior + INPC) em contraponto à tentativa de vários prefeitos e governadores junto ao Congresso nacional: apenas o INPC • Desafio do SINTEP-MT: Intensificar e ampliar a atuação do SINTEP para universalizar as condições de trabalho que superem as diferenças de piso e jornada de trabalho entre as redes, com carreira única para tos os profissionais da educação.

  26. CONTATOS: • PESSOAL: p.henriquelopes@hotmail.com- INSTITUCIONAL (65) 9962-9916 (65) 33174300 • www.sintep.org.br • sintep@terra.com.br • Muito Obrigado!

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