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DIREITO DAS COISAS

PLANO DE ENSINO: . Contedo Programtico:I O conceito de direito das coisas origem histrica e evoluo;II Introduo ao direito das coisas: objeto de estudo; conceito de coisa; classificaes;III Dos direitos reais: nmeros clausus;. Contedo Progamtico:. IV Da propriedade: histria;

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DIREITO DAS COISAS

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Presentation Transcript


    1. DIREITO DAS COISAS Direito Civil VI Prof. Emilia D. C. Martins de Oliveira

    2. PLANO DE ENSINO: Contedo Programtico: I O conceito de direito das coisas origem histrica e evoluo; II Introduo ao direito das coisas: objeto de estudo; conceito de coisa; classificaes; III Dos direitos reais: nmeros clausus;

    3. Contedo Progamtico: IV Da propriedade: histria; disposies gerais; aquisio e perda; V Da posse: origem; classificao; aquisio; manuteno; perda; efeitos VI - Direito de vizinhana: condomnio; servides; usufruto; uso; habitao; anticrese; penhor; hipoteca.

    4. Objetivos da disciplina: Preparar o acadmico de direito aos conceitos pertinentes aos Direitos Reais e Direito das Coisas dentro da sistemtica do Direito Civil, demonstrando a evoluo normativa e conceitual dos seus institutos. Bem como levar ao acadmico a anlise crtica, revelando-lhes as dificuldades reveladas pela prtica jurdica e a jurisprudncia.

    5. BIBLIOGRAFIA BSICA: Cdigo Civil Brasileiro. DINIZ, Maria Helena. Curso de direito civil brasileiro. So Paulo : Saraiva, 2011. GONALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 5. Saraiva, 2011 MONTEIRO, Washington de Barros. Curso de direito civil. So Paulo : Saraiva, 2003. PEREIRA. Caio Mrio da Silva. Instituies de direito civil. Rio de Janeiro : Forense, 2003. GOMES, Orlando. Direitos Reais. Rio de Janeiro : Forense, 2011. LOPES, Miguel Maria de Serpa. Curso de direito civil. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 2003. RODRIGUES, Slvio. Direito civil. So Paulo : Saraiva, 2003.

    6. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR BRASIL. Novo Cdigo Civil Brasileiro. 3. ed. So Paulo: Revista dos tribunais, 2003. DINIZ, Maria Helena. Cdigo civil anotado. So Paulo: Saraiva, 2004. NEGRO, Theotnio. Cdigo civil e legislao civil em vigor. So Paulo: Saraiva, 2004. NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria de Andrade. Cdigo Civil Comentado. So Paulo: RT, 2007.

    7. Metodologia Aulas expositivas orais com utilizao do quadro-branco e/ou data-show. Apresentao de trabalhos pr-agendados. Debates atravs de seminrios sobre temas apresentados em aula.

    8. Avaliao Trabalhos em geral 2,0 por bimestre. Avaliao de Aprendizagem 8,0 por bimestre.

    9. Disposies Gerais Horrio e chamada Celular Computador Faltas

    10. DIREITO DAS COISAS Direito Civil VI

    11. CONCEITO: Do latim: res-rei coisa = reais

    12. Clvis Bevilqua: a palavra coisa, ainda que, sob certas relaes, corresponda, na tcnica jurdica, ao termo bem, todavia dele se distingue. H bens jurdicos, que no so coisas: a liberdade, a honra, a vida, por exemplo. E, embora o vocbulo coisa seja, no domnio do direito, tomado em sentido mais ou menos amplo, podemos afirmar que designa, mais particularmente, os bens que so, ou podem ser, objeto de direitos reais. Neste sentido dizemos direito das coisas.

    13. Direito das coisas vem a ser um conjunto de normas que regem as relaes jurdicas concernentes aos bens materiais ou imateriais suscetveis de apropriao pelo homem. (Maria Helena Diniz) ...o direito real consiste no poder jurdico, direto e imediato, do titular sobre a coisa, com exclusividade e contra todos. (Carlos Roberto Gonalves 2011)

    14. DIREITO DAS COISAS = DIREITOS REAIS Cdigo Civil Brasileiro: Direitos Reais = espcie Direitos das Coisas = gnero

    15. Cdigo Civil Brasileiro trata do direito das coisas em seu Livro III, abrangendo do artigo 1.196 ao 1510. Legislaes especiais: locao de prdios residenciais, alienao fiduciria, loteamentos, penhor agrcola etc. Cdigo das guas, de minas etc. Constituio Federal

    16. Direito Comparado Cdigo Civil Portugus: Art. 202 -(...) diz-se coisa tudo aquilo que pode ser objeto de relaes jurdicas.

    17. Clvis Bevilqua Define: ... o complexo de normas reguladoras das relaes jurdicas referentes s coisas suscetveis de apropriao pelo homem. Tais coisas so, ordinariamente, do mundo fsico, porque sobre elas que possvel exercer o poder de domnio. Bem ? Coisa (bens que so, ou podem ser, objeto de direitos reais)

    18. Evoluo histrica poca medieval: Segundo Arruda Alvin: dualidade de sujeitos. Havia aquele que podia dispor da terra e a cedia a outrem, mas a disponibilidade real do bem cabia sempre quele que detinha o poder poltico. O direito dos outros, do direito deste se originava e dependia. Sistema hereditrio que perdurou todo o perodo do feudalismo.

    19. Revoluo francesa: Propriedade com caractersticas fiis tradio romana e aos princpios individualistas. Segurana aos novos proprietrios Abuso do direito de propriedade.

    20. Encclica do Quadragsimo Ano Incio da funo social da propriedade; Pio XI necessidade do Estado reconhecer a propriedade e defend-la em funo do bem comum.

    21. DIREITO ROMANO CLSSICO: Direito das coisas manifestao atravs do poder e no do direito = a actio precedeu o ius. Sc. XII DIREITO CANNICO: Distino: direitos reais (jus in re poder imediato sobre a coisa) Direitos pessoais (jus ad rem atribuio ao titular de um poder sobre ela bem maior do que a obrigao).

    22. DIREITO DAS COISAS X DIREITO DAS OBRIGAES (PESSOAIS)

    23. Direitos reais: SAVIGNY bens que podem ser apropriados pelo ser humano

    24. O direito moderno consagrou a distino entre os Direitos Reais e os Direitos Pessoais. No entanto, vem sofrendo crticas de concepes monistas ou unitrias, que buscam identificar os direitos reais com os pessoais. O nosso ordenamento acatou a teoria clssica ou realista distinguindo o direito real do direito pessoal.

    25. Analisando: Direito das coisas vnculo direto entre uma pessoa e uma coisa relao que deve ser respeitada por todos. Direito absoluto. Trs elementos: o sujeito ativo, a coisa e a inflexo imediata do sujeito ativo sobre a coisa. Direito pessoal (das obrigaes) vnculo estabelecido entre pessoas determinadas, abrangendo tanto o sujeito ativo como o passivo e a prestao que ao primeiro deve o segundo. Exclui os terceiros alheios relao obrigacional. Direito Relativo.

    26. Lembrando: O direito relativo quando o dever recai sobre determinada pessoa ou determinadas pessoas; o direito absoluto quando o dever jurdico recai indistintamente sobre todas as pessoas. Os direitos da personalidade e os reais so desdobramentos dos direitos absolutos. (San Tiago Dantas.Programa de Direito Civil, III, p. 11)

    27. Linha tnue: As obrigaes reais, propter rem ( em razo da coisa) surgem como obrigaes pessoais de um devedor (condmino), mas acabam aderindo mais coisa do que ao seu titular, como impostos prediais, despesas de condomnio em edifcios e hipoteca. Essas dvidas esto vinculadas ao devedor originria, sob o aspecto obrigacional, no entanto tambm acompanham a coisa sob o aspecto real, at que sejam satisfeitas, mesmo que o devedor originrio seja substitudo. Por isso: dvidas em razo da coisa (propter rem).

    28. Os civilistas ainda no chegaram a um consenso nico para assinalar os pontos determinantes da distino entre direito real e pessoal. Maria Helena Diniz enumera algumas diferenas entre direitos reais e pessoais:

    29. 1- Em relao ao sujeito de direito: Direito Pessoal: ativo (credor) e o passivo (devedor) identificados desde o instante que se constitui a relao jurdica. Direito Real: um sujeito (ativo) determinado. O sujeito passvel determinvel identificar no momento da violao do direito.

    30. 2 Quanto ao: Direito Pessoal: se dirige contra o sujeito que figura na relao jurdica como sujeito passivo. Direito Real: contra quem indistintamente detiver a coisa.

    31. 3 Quanto ao objeto: Direito Pessoal: sempre uma prestao positiva (de dar, de fazer) ou negativa (de no fazer) do devedor. Direito Real: pode ser coisas corpreas ou incorpreas, pois tem por escopo a apropriao de riquezas. No criam obrigaes para terceiros (Orlando Gomes).

    32. 4 Em relao ao limite: Direito Pessoal: ilimitado, sensvel a autonomia da vontade, princpio do numerus apertus, criao de novas figuras contratuais que no tem correspondente na legislao; contratos tpicos e atpicos. Direito Real: est limitado e regulado expressamente por norma jurdica, constituindo esta especificao da lei um numerus clausus.(CC. Art. 1.225, I a XII).

    33. 5 Quanto ao modo de gozar os direitos: Direito Pessoal: direito transitrio, extingue-se no momento em que a obrigao cumprida. Exige sempre um intermedirio, que aquele que est obrigado prestao. Comodatrio, para utilizar a coisa emprestada, precisa que, mediante contrato, o proprietrio do bem (comodante) lhe entregue o bem, assegurando-lhe o direito de usa-lo. Limita a liberdade. Direito Real: Exerccio direto entre o titular e a coisa, desde que a mesma possa estar a sua disposio. Sem intermediao e gozo permanente.

    34. 6 Em relao ao abandono: Direito Pessoal: o titular no pode abandonar. No h o abandono do direito de crdito. Direito Real: caracterstico deste. O titular poder faze-lo nos casos em que no queira arcar com os nus. P. ex: quando o exerccio de uma servido exigir realizao de obrar necessrias ao seu uso e conservao, o dono do prdio serviente poder exonerar-se dessa incumbncia abandonando a propriedade ao dono do dominante.

    35. 7 Quanto a extino: Direito Real: conservam-se at que se constitua uma situao contrria em proveito de outro titular. Direito Pessoal: extinguem-se pela inrcia do sujeito.

    36. 8 Em relao Seqela: Direito Real: jus persequendi segue o objeto onde quer que se encontre. Direito de seqela a prerrogativa concedida ao titular do direito real de pr em movimento o exerccio de seu direito sobre a coisa a ele vinculada, contra todo aquele que a possua injustamente ou seja seu detentor. Direito Pessoal: no h.

    37. 9 Quanto usucapio: Modo de aquisio de direito real e no de direito pessoal.

    38. 10 Em relao posse, somente o direito real lhe suscetvel.

    39. 11 Quanto ao direito de preferncia. Em caso de inadimplemento tem o credor o direito sobre tal bem, afastando os demais credores que tenham direito pessoal contra o devedor. Ou seja, o credor pignoratcio ou hipotecrio tem preferncia sobre os quirografrios ou comuns.

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