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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS. Aula 5- Propriedade em Geral. Conteúdo Programático desta aula. Propriedade em geral Evolução histórica, conceito e características Restrições legais de interesse particular e público. Propriedade em Geral.

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DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS

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Presentation Transcript


  1. DIREITO CIVIL IV - DIREITO DAS COISAS Aula 5- Propriedade em Geral

  2. Conteúdo Programático desta aula • Propriedade em geral • Evolução histórica, conceito e características • Restrições legais de interesse particular e público

  3. Propriedade em Geral Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

  4. Quando todos os elementos estão nas mãos de uma mesma pessoa, diz-se que a propriedade é plena. Se ocorrer o desmembramento, passando um ou algum deles para as mãos de outra pessoa, diz-se a propriedade limitada

  5. A Função Social da Propriedade CRFB /88 Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXII - é garantido o direito de propriedade; XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

  6. art. 1.228: § 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas. § 2o São defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem.

  7. § 3o O proprietário pode ser privado da coisa, nos casos de desapropriação, por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, bem como no de requisição, em caso de perigo público iminente. § 4o O proprietário também pode ser privado da coisa se o imóvel reivindicado consistir em extensa área, na posse ininterrupta e de boa-fé, por mais de cinco anos, de considerável número de pessoas, e estas nela houverem realizado, em conjunto ou separadamente, obras e serviços considerados pelo juiz de interesse social e econômico relevante.

  8. § 5o No caso do parágrafo antecedente, o juiz fixará a justa indenização devida ao proprietário; pago o preço, valerá a sentença como título para o registro do imóvel em nome dos possuidores.

  9. Características da Propriedade Art. 1.231. A propriedade presume-se plena e exclusiva, até prova em contrário.

  10. PRINCÍPIOS: 1) Direito Absoluto → titular definido → sujeito ativo: proprietário → sujeito passivo: “erga omnes” (qualquer pessoa que quiser se opor, ele poderá intervir). → se a propriedade for um bem imóvel, para se ter oponibilidade “erga omes”, você tem que ter a mesma registrada no RGI.

  11. 2) Extensividade: (arts. 1.229 e 1.230, CC) a sua propriedade imóvel abrange não só o solo, mas também o subsolo, e o espaço aéreo Obs: riquezas minerais (art. 20, IX, CF).

  12. 3) Perpetuidade: a propriedade permanece com este direito enquanto desejar, podendo, inclusive, transmiti-lo aos seus herdeiros.

  13. EXCEÇÕES: A) Propriedade Fiduciária (art. 1.361, CC). B) Propriedade Resolúvel (art. 1.359, CC). OBS: Propriedade Revogável (art. 1.360, CC): não é exceção ao princípio da perpetuidade! A causa para extinção da propriedade é superveniente, mas a propriedade é plena.

  14. Caso concreto 01 “O direito de privado de propriedade, seguindo-se a dogmática tradicional (CC/1916 524 e 527; CC 1228 e 1231), à luz da CF 5° XXIII, dentro das modernas relações jurídicas, com limitações de uso e gozo, deve ser reconhecido com sujeição à disciplina e exigência de sua função social (CF 170, II e III; 182; 183;185 e 186). É a passagem do Estado-proprietário para o Estado-solidário, transportando-se do “monossistema” para o “polissistema” do uso do solo” (Rosa Nery e Nelson Nery. IN: Código Civil Comentado). Considerando o estudo civil-constitucional dos direitos reais dentro no Código Civil de 2002 e da Constituição Federal de 1988, faça uma análise jurídica JUSTIFICADA E FUNDAMENTADA sobre:

  15. A) A função social enquanto elemento estrutural do direito constitucional de propriedade. B) A contextualização sistemática da função social da propriedade no Código Civil de 2002, principalmente no que toca o princípio da socialidade.

  16. Questão objetiva 01 O art. 13, § 2º, Decreto-lei 25/37 estabelece que os bens tombados pertencentes a particulares, quando deslocados, deverão ser inscritos no registro do lugar para onde tiverem sido deslocados, sob pena de o proprietário incorrer em sanção pecuniária. Nesse caso, é CORRETO afirmar que: A) o referido dispositivo foi revogado pelo Código Civil, pois impõe restrição limitativa ao exercício do direito de propriedade incompatível com o caráter absoluto de tal direito. B) trata-se de limitação de interesse particular ao direito de propriedade. C) trata-se de limitação de interesse público ao direito de propriedade. D) em regra, o direito de propriedade é passível de limitações, desde que proporcionais em sentido estrito. Nesse caso, não se afigura razoável a limitação imposta pelo Decreto, pelo que entende-se que o referido dispositivo foi revogado pela Constituição de 88, por incompatibilidade com a função social da propriedade. Resposta: alternativa C.

  17. Questão objetiva 02 A propriedade caracteriza-se por ser, EXCETO: A) direito real atípico. B) elástica. C) plena, até prova em contrário. D) exclusiva, até prova em contrário. Resposta: alternativa A.

  18. Até a Próxima Aula!!!!

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