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Direito Processo Civil IV

Curriculum. M

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Direito Processo Civil IV

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Presentation Transcript


    1. Direito Processo Civil IV Faculdade Raimundo Marinho Campus Penedo 2011-1 FCJAL

    2. Curriculum Mrio Jorge Santos Lessa Promotor de Justia Aposentado Graduao CESMAC Ps-Graduao: Especialista Direito e Processo Penal - CESMAC Professor de: IED I, Processo Penal II, Penal IV , Cincias Polticas e Processo Civil IV - Direito Direito Civil e Comercial Administrao Procurador-Geral do Municpio de Igreja Nova AL Advogado.

    4. Ementa D. Processo Civil IV Processo de Execuo: Modalidades. Princpios. Partes. Competncia. Requisitos para a execuo e do ttulo executivo. Responsabilidade patrimonial. Do cumprimento da sentena. Liquidao de sentena. Espcies de execuo. Execuo das obrigaes de dar coisa certa; entregar coisa incerta; de fazer e no fazer. Execuo por quantia certa contra devedor solvente e insolvente. Execuo contra a Fazenda Pblica. Execuo de prestao alimentcia. Da remio dos bens. Da suspenso e extino do processo de execuo. Processo Cautelar: teoria geral: conceito, distines e pressupostos; o poder geral de cautela do juiz; dos bens jurdicos sob proteo cautelar; da competncia; eficcia da deciso e da sentena cautelar; procedimento geral ou comum do processo cautelar. Procedimentos cautelares especficos.

    5. Contedo Programtico Processo de Execuo e Cumprimento da sentena Modalidades. Princpios. Partes: legitimidade ativa e passiva. Competncia. Requisitos: inadimplemento do devedor e ttulo executivo. Requisitos do ttulo executivo. Responsabilidade patrimonial. Do cumprimento da sentena. Liquidao de sentena: por arbitramento e por artigos. Espcies de Execuo Execuo das obrigaes de dar coisa certa, para entrega de coisa incerta, de fazer e no fazer. Execuo por quantia certa contra devedor solvente. Execuo contra a Fazenda Pblica. Execuo de prestao alimentcia. Defesa do devedor em juzo. Execuo por quantia certa contra devedor insolvente. Da remio dos bens. Da suspenso e extino do processo de execuo.

    6. Processo Cautelar Teoria Geral do Processo Cautelar: Conceitos, distines e pressupostos: o poder geral de cautela do juiz; dos bens jurdicos sob proteo cautelar; da competncia; eficcia da sentena cautelar; procedimento geral do processo cautelar. Procedimentos Cautelares Especficos. Do arresto; do seqestro; da cauo; da busca e apreenso; da exibio; da produo antecipada de provas; dos alimentos provisionais; do arrolamento de bens; da justificao; dos protestos, notificaes e interpelaes; da homologao do penhor legal; da posse em nome do nascituro; do atentado; do protesto e da apreenso de ttulos; das demais medidas provisionais.

    7. Prembulo Processo de Execuo e cumprimento de das decises judiciais, sob o vis da efetividade. Abordaremos casos concretos, fazendo um raciocnio tcnico-processual atravs da compreenso e sistematizao de conceitos, anlises de julgados e manuseio a partir de casos prticos. Dentro do Sistema: propedutico, dogmtico e prtico.

    8. Francisco Cavalcante Pontes de Miranda Nasceu em Macei, 23 de abril de 1892 Rio de Janeiro, 22 de dezembro de 1979) foi um jurista, filsofo, matemtico e escritor brasileiro Estudar Direito e processo Civil tem que conhecer Pontes de Miranda Pontes de Miranda formou-se Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito do Recife e foi professor honoris causa da Universidade de So Paulo, Universidade Federal do Rio de Janeiro e Universidade do Recife.

    9. Foi Desembargador do antigo Tribunal de Apelao do Distrito Federal e Embaixador do Brasil na Colmbia. Foi por duas vezes premiado na dcada de 1920 pela Academia Brasileira de Letras, da qual tornou-se Imortal em 1979. um dos nomes mais citados na jurisprudncia brasileira e autor de mais de uma centena de obras publicadas na rea jurdica.

    10. O seu Tratado de Direito Privado, de 60 volumes, concludo em 1970, contm 30 mil pginas, a obra mais conhecida de Pontes de Miranda. Autor de influncia alem, introduziu novos mtodos e concepes no Direito brasileiro, nos ramos da Teoria Geral do Direito, Filosofia do Direito, Direito Constitucional, Direito Internacional Privado, Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil.

    11. Unidade I Processo de Execuo e Cumprimento de Sentena. Execuo uma obrigao imposta quando o seu responsvel no a cumpre espontaneamente. Para que esse direito possa ser exercido por seu titular, necessrio que haja a interveno do Estado, visto que so rarssimas as hipteses nas quais o nosso ordenamento jurdico admite a autotutela (imposio da vontade individual, sem interveno estatal). V.g.: no divrcio, sem bens.

    12. Elementos da Execuo A execuo pressupe uma obrigao sob a qual no pairam dvidas e incertezas quanto a sua existncia e titularidade. Cabe ao Estado forar aquele que tem o dever de cumpri-la a faz-la. Constitui-se de trs elementos: Ttulo Executivo - obrigao impassvel de discusso; Exequente - titular desta; Executado - aquele que deve cumpri-la.

    13. Condies da Execuo 1 - Legitimidade para a causa: os titulares dos interesses em conflito (legitimao ordinria). O autor deve ser o titular da pretenso deduzida em Juzo. O ru aquele que resiste a essa pretenso. A lei pode autorizar terceiros a virem em Juzo, em nome prprio, litigar na defesa de direito alheio (legitimao extraordinria).

    14. 2 - Interesse de agir: decorre da anlise da necessidade e da adequao. Compete ao autor demonstrar que sem a interferncia do Poder Judicirio sua pretenso corre riscos de no ser satisfeita espontaneamente pelo ru. Ao autor cabe, tambm, a possibilidade de escolha da tutela pertinente que ser mais adequada ao caso concreto.

    15. 3 - Possibilidade jurdica do pedido: a ausncia de vedao expressa em lei ao pedido formulado pelo autor em sua inicial.

    16. Princpios aplicveis Execuo Na Execuo a norma entendida como gnero, dentro do qual regras e princpios so espcies. As regras determinam condutas dos indivduos e os princpios, por sua vez, correspondem a verdadeiras premissas, normas basilares, pontos de partida que influenciam toda cincia, inclusive a formao das prprias regras.

    17. Princpio da Autonomia Princpio da autonomia do processo de execuo caracteriza-se por possuir finalidade e regras prprias e dessa forma, a execuo consiste em processo autnomo frente aos demais. A execuo pode ser precedida ou no de outro processo. Fundada em ttulo executivo judicial, ela pressupe processo cvel, penal ou, at mesmo, arbitral.

    18. As reformas introduzidas no CPC (arts. 461 e 461-A), e a Lei 11.232/2005, que introduz o procedimento de cumprimento da sentena para as obrigaes de quantia certa, torna-se desnecessrio a instaurao de novo processo. In casu, criou-se a fase de cumprimento de sentena formando um nico processo, com funes cognitivas e cautelar.

    19. H situaes em que particulares elaboram documentos representativos de um crdito, os quais gozam de eficcia executiva e neste caso, prescindem de um processo anterior (cognitivo), bastando que o exequente promova um processo de execuo autnomo, a fim de satisfazer seu ttulo extrajudicial.

    20. No h mais necessidade de instaurao de um novo processo de execuo, os atos realizados na fase de cognio (reconhecimento do crdito) so diversos dos realizados na fase de concretizao do direito reconhecido. Em que pese ser processada nos mesmos autos, as peculiaridades, regras e finalidade da execuo foram mantidas, caso em que a autonomia permanece intacta.

    21. Princpio da Responsabilidade Patrimonial ou da Realidade A responsabilidade recai sobre os bens do devedor, mas nem sempre isto se deu dessa forma. No Direito Romano, o devedor arcava pessoalmente por suas obrigaes, podendo ser preso ou at morto para sald-las. No Direito Romano, a obrigao era essencialmente pessoal, isto , na falta de cumprimento, o devedor respondia com o seu prprio corpo e no com o patrimnio.

    22. No se exigia a interveno do Estado, todo problema era resolvido pelas prprias mos dos credores . A Lex poetelia papiria, 428 a.C., aboliu a execuo sobre a pessoa do devedor, projetando-se a responsabilidade sobre seus bens e constitui uma autntica revoluo no conceito obrigacional.

    23. A Lex Poetelia Papiria foi uma lei aprovada em Roma Antiga, que aboliu a forma contratual de Nexum ou servido por dvida. Na execuo, o direito no mais discutvel e o devedor responder por suas dvidas, fazendo uso de seus bens presentes e futuros, adquiridos at o incio e no decorrer da execuo, respectivamente.

    24. O princpio da responsabilidade patrimonial, encontra-se expresso no art. 591, do CPC, verbis: O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigaes, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restries estabelecidas em lei.

    25. Princpio do Ttulo O art. 586, do CPC, diz que a execuo deve embasar-se em um ttulo de obrigao certa, lquida e exigvel. J o 1 do art. 475-L, aduz que ser inexigvel o ttulo judicial fundado em uma lei ou ato normativo inconstitucional, bem como em interpretao ou aplicao de lei ou ato normativo incompatveis com a Constituio Federal, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal.

    26. Princpio do Ttulo Dispe o art. 580, do CPC (Lei 11.382/2006), que A execuo pode ser instaurada caso o devedor no satisfaa a obrigao certa, lquida e exigvel, consubstanciada em ttulo executivo. Os ttulos executivos podem ser judiciais e extrajudiciais.

    27. Princpio da Menor Onerosidade ao Devedor Art. 620 do CPC Quando por vrios meios o credor puder promover a execuo, o juiz mandar que se faa pelo modo menos gravoso para o devedor. Para que haja a satisfao do direito do exequente, caso o devedor no cumpra o dever que lhe imposto, haver constrio judicial de seu patrimnio.

    28. OBS. O devedor no pode ser reduzido a situao de vexatria, sendo que o magistrado dever fazer com que a reduo do patrimnio recaia sobre bens de menor necessidade para o devedor, causando-lhe menos prejuzo. O artigo 649, incisos e pargrafos do CPC, preconiza a impenhorabilidade de determinados bens do executado.

    29. Em consonncia a este princpio pode ser citado o respeito a dignidade da pessoa humana, visto que, a execuo no pode levar o devedor e sua famlia a uma situao de carncia de condies pra sua sobrevivncia, simplesmente a mngua.

    30. Princpio do Contraditrio O inciso LV, do artigo 5, da CF: aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. O contraditrio na execuo no se discute mais a existncia da relao jurdica e no h contestao do pedido executrio, podendo exercer o direito de defesa no tocante ao valor do dbito, cobrana, forma de pagamento, dentre outros (embargos).

    31. Princpio da Disponibilidade Dois institutos de direito processual guardam correlao com o princpio da disponibilidade: desistncia e a renncia. No processo de conhecimento, provocam a sua extino, sendo que a desistncia possibilita ao autor propor novamente a demanda, o que no se observa na renncia, a qual ocorre uma nica vez e extingue o processo com resoluo do mrito (artigo 269, inc. IV).

    32. Na fase de cognio, o autor poder desistir, necessitando apenas do consentimento do ru, quando esta se der aps a citao. J na execuo, o direito do credor se sobrepuja ao do devedor e nunca se exigir anuncia deste para que se opere a desistncia, mas havendo embargos, estes subsistem quando versarem sobre questes de mrito, porque constituem ao autnoma.

    33. Princpio da Adequao Adqua os meios executrios ao fim almejado. Isto , deve-se buscar a efetividade da prestao jurisdicional utilizando apenas meios necessrios e aptos a alcanar o resultado prtico esperado. Nesta esfera, busca-se os princpios especficos da atividade jurisdicional executiva ou princpios informativos da execuo. (Humberto Theodoro Jr., em sua obra Curso de Direito Processual Civil).

    34. Princpio do Resultado A preocupao central dos processualistas gira em torno da prestao jurisdicional efetiva. Para Araken de Assis, a execuo to bem sucedida, de fato, quanto entrega rigorosamente ao exeqente o bem perseguido, objeto da prestao inadimplida, e seus consectrios, ou obtm o direito reconhecido no ttulo executivo .

    35. Partes na Execuo Partes so aquelas pessoas que participam da relao jurdica processual contraditria, desenvolvida perante o juiz. A relao processual est completa quando formada pelas partes e pelo juiz. As partes podem receber vrias denominaes, segundo o processo em questo, V.g.: credor e devedor, autor e ru, executante e executado.

    36. s partes cabem, na defesa de seus interesses, praticar atos destinados ao exerccio do direito de ao e de defesa, como, v.g.: produo de provas, etc. Todas as pessoas (as partes) possuem a capacidade de direito, que a aptido genrica para adquirir direitos e contrair obrigaes na esfera civil. Porm, a capacidade de fato ou de exerccio no so todos que a possuem.

    37. Capacidade Processual A capacidade processual (arts. 7 ao 13, CPC) Art. 7, toda pessoa que se acha no exerccio dos seus direitos tem capacidade para estar em juzo. Duas so as capacidades previstas em no ordenamento jurdico: 1 - a capacidade de direito ou de gozo, que todos a possuem, bastando nascer com vida;

    38. 2 - e a capacidade de fato ou de exerccio que a capacidade de exercer tais direitos por si s. O art. 7, CPC, trata da capacidade de estar em Juzo, que equivale personalidade civil. Assim, qualquer pessoa que possua capacidade de ser sujeito de direitos e obrigaes na esfera civil, possui capacidade de estar em Juzo.

    39. Porm, aqueles que possuam somente a capacidade de direito (mas no a capacidade de fato ou de exerccio) no podem, por si s, ser parte em um processo, sem que seja representado ou assistido. V.g.: os incapazes, o ru preso, etc. Ru aquele que figura no processo como tal. Ru, no , portanto, necessariamente, aquele que figura petio inicial, queixa ou denncia.

    40. Para ser considerado ru, a pessoa deve: 1. comparecer em juzo devido citao; 2 Se comparecer voluntariamente, tomando cincia da querela, torna-se tambm ru.

    41. Da Legitimidade Ativa e Passiva Art. 12. Sero representados em juzo, ativa e passivamente: I a Unio, os Estados, o Distrito Federal e os Territrios, por seus procuradores; II o Municpio, por seu Prefeito ou procurador; III a massa falida, pelo sndico; IV a herana jacente ou vacante, por seu curador;

    42. V o esplio, pelo inventariante; VI as pessoas jurdicas, por quem os respectivos estatutos designarem, ou, no os designando, por seus diretores; VII as sociedades sem personalidade jurdica, pela pessoa a quem couber a administrao dos seus bens;

    43. VIII a pessoa jurdica estrangeira, pelo gerente, representante ou administrador de sua filial, agncia ou sucursal aberta ou instalada no Brasil (art. 88, pargrafo nico); IX o condomnio, pelo administrador ou pelo sndico. 1o Quando o inventariante for dativo, todos os herdeiros e sucessores do falecido sero autores ou rus nas aes em que o esplio for parte;

    44. 2o As sociedades sem personalidade jurdica, quando demandadas, no podero opor a irregularidade de sua constituio. 3o O gerente da filial ou agncia presume-se autorizado, pela pessoa jurdica estrangeira, a receber citao inicial para o processo de conhecimento, de execuo, cautelar e especial.

    45. Art. 13. Verificando a incapacidade processual ou a irregularidade da representao das partes, o juiz, suspendendo o processo, marcar prazo razovel para ser sanado o defeito. No sendo cumprido o despacho dentro do prazo, se a providncia couber: I ao autor, o juiz decretar a nulidade do processo; II ao ru, reputar-se- revel; III ao terceiro, ser excludo do processo.

    46. Competncia Art. 575 - A execuo, fundada em ttulo judicial, processar-se- perante: I - os tribunais superiores, nas causas de sua competncia originria; II - o juzo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdio; III - o juzo que homologou a sentena arbitral; (Revogado pela Lei n 10.358-2001).

    47. IV - o juzo cvel competente, quando o ttulo executivo for sentena penal condenatria ou sentena arbitral. (Redao dada pela Lei n 10.358-2001). Art. 576 - A execuo, fundada em ttulo extrajudicial, ser processada perante o juzo competente, na conformidade do disposto no Livro I, Ttulo IV, Captulos II e III.

    48. Art. 578 - A execuo fiscal (Art. 585, VI) ser proposta no foro do domiclio do ru; se no o tiver, no de sua residncia ou no do lugar onde for encontrado. Pargrafo nico - Na execuo fiscal, a Fazenda Pblica poder escolher o foro de qualquer um dos devedores, quando houver mais de um, ou o foro de qualquer dos domiclios do ru; a ao poder ainda ser proposta no foro do lugar em que se praticou o ato ou ocorreu o fato que deu origem dvida, embora nele no mais resida o ru, ou, ainda, no foro da situao dos bens, quando a dvida deles se originar.

    49. Requisitos da Execuo O CPC trata dos requisitos necessrios para realizar qualquer execuo, no Captulo III, Ttulo I, do Livro II. Toda execuo tem um pressuposto prtico, o inadimplemento, e um pressuposto legal, o ttulo executivo (art. 580). O credor no poder iniciar a execuo, ou nela prosseguir se o devedor cumprir a obrigao (ant. 581)

    50. O inadimplemento e o ttulo a condio da ao executiva, relacionados ao interesse de agir e desvinculados, portanto, do mrito da causa. Obs.: quando se prope uma ao executiva em que o ttulo j est quitado, gerar falta de interesse processual, e a improcedncia da ao, impedindo que esta seja repetida.

    51. Requisito do Ttulo Executivo O ttulo executivo h de ser lquido, certo e exigvel, para ensejar a execuo. O ttulo certo quando no h controvrsia quanto a existncia do crdito. A certeza decorre, normalmente, da perfeio formal do ttulo. Em suma, o ttulo executivo estando formalmente perfeito, ser certo o crdito nele contido.

    52. O ttulo lquido quando determinado o valor e a natureza daquilo que se deve. O crdito certo quando se sabe que se deve; lquido, quando se sabe quanto e o que se deve. Um ttulo no deixa de ser lquido por no apontar o montante da dvida, desde que se possa, pelos elementos nele contidos, e por simples clculo aritmtico, chegar ao valor devido.

    53. Titulo Extrajudicial O ttulo extrajudicial tem sempre de ser lquido para ensejar a execuo. No existe liquidao de ttulo extrajudicial. J os ttulos judiciais podem ser ilquidos. Se assim for, antes do incio da execuo, necessrio que se proceda liquidao do dbito. V.g.: clculo de custas no processo, etc.

    54. Se a sentena for parte lquida, parte ilquida, no haver bice a que se promova, simultaneamente, a execuo daquela e a liquidao desta. A exigibilidade diz respeito ao vencimento da dvida. Se a obrigao estiver sujeita a condio ou termo, somente com a verificao de um dos dois institutos que o crdito tenha tornado exigvel

    55. Responsabilidade Patrimonial O prof. Humberto Teodoro Jnior, ao falar em responsabilidade patrimonial aduz que o campo onde propriamente atua a execuo forada. Donde o crdito um dever para o devedor e uma responsabilidade para seu patrimnio. A obrigao orbita no direito material, enquanto a responsabilidade, como sujeio dos bens do devedor sano, que atua pela submisso expropriao executiva.

    56. Ex-surge espontaneamente que o prprio termo responsabilidade patrimonial s se estende aos bens do devedor, jamais sua pessoa. A salvo s as excees legais de priso civil dvida de penso alimentcia e depositrio infiel Cdigo de Processo Civil, arts. 733, pargrafo 1 e 804, pargrafo nico, do CPC. Depositrio contestado.

    57. Para o direito formal, por conseguinte, a responsabilidade patrimonial consiste apenas na possibilidade de algum ou de todos os bens de uma pessoa serem submetidos expropriao executiva, pouco importando seja ela devedora, garante ou estranha ao negcio jurdica substancial. (Humberto Teodoro Jnior, 1995, p. 103.)

    58. Do Cumprimento da Sentena O art. 475-I do CPC - o cumprimento da sentena de obrigao de fazer, no fazer ser levada a efeito nos termos dos artigos 461 e 461-A. No h qualquer alterao no sistema de efetivao das sentenas (ao de cognio) que tenham como objeto obrigao de fazer, no fazer ou dar (coisa certa ou incerta).

    59. Prestigia o sistema a tutela jurisdicional com a adoo, da classificao quinria das sentenas (executivas ou mandamentais). As sentenas proferidas, in casu, possuem efeito executivo imediato. Nestas sempre dispensam para a realizao do direito emanado do comando emergencial das mesmas no processo de execuo autnomo.

    60. A grande novidade diz respeito s sentenas condenatrias que versarem sobre obrigao de pagar quantia certa, cuja execuo dever ocorrer de forma incidental, em fase complementar sucessiva, na mesma relao jurdica processual, dispensando-se a instaurao de estrutura processual autnoma.

    61. Liquidao da Sentena Ato preliminar da execuo de sentena ilquida, que tem por fim determinar a espcie, qualidade, quantidade ou valor da coisa que foi objeto da condenao, quando no menciona em sua concluso a deciso final passada em julgado. Processa-se a liquidao de sentena por clculo do contador. As partes podem aprov-los ou impugn-los.

    62. Sentena de liquidao- Cabem embargos, e no agravo de petio, da sentena de liquidao. Liquidao de sentena exequenda ilquida. Sendo ilquida a sentena exequenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por arbitramento ou por artigos.

    63. A sentena ilquida seguir um procedimento prprio, distinto daquele j processado. Estabelece-se uma nova relao processual, independente daquela havia no processo de conhecimento originrio, em que foi prolatada a sentena. Por este novo procedimento, a sentena, j precisa quanto obrigao, ter individualizado o seu objeto, posto que, deu-se com resultado um objeto impreciso.

    64. Liquidao por Artigos Na liquidao por artigos tem-se um novo processo, na forma do 475-F), com pleito especfico, ou seja, objeto: quantum debeatur, formando uma nova demanda, na qual tambm estar presente a relao angular e trplice (credor, devedor e juiz). Nesta fase no mais se inicia com a citao, como ocorria antes das alteraes trazidas ao CPC, pela Lei 11.232/05.

    65. O primeiro ato nesta fase ordenado pelo magistrado, ser a intimao. In casu, no possvel abster-se das advertncias do processo de conhecimento, existem as precluses do procedimento de cognio, pode operar-se a revelia. Se finaliza por uma sentena liquidatria..

    66. Ao extrair deste procedimento liquidatrio a sentena, a nova legislao no subtraiu seu carter cognitivo exauriente, atribuindo s partes o exerccio efetivo do Princpio Dispositivo, passvel de construir todo o convencimento do magistrado, nos termos do artigo 475-E: Far-se- a liquidao por artigos, quando, para determinar o valor da condenao, houver necessidade de alegar e provar fato novo.

    67. Unidade II - Espcies de Execuo Da obrigao de dar coisa certa (arts. 621 ao 628, CPC). Quando seu objeto constitudo por um corpo certo e determinado, estabelecendo entre as partes da relao obrigacional um vnculo em que o devedor dever entregar ao credor uma coisa individuada. Se a coisa, sem culpa do devedor, se deteriorar, caber ao credor escolher se considera extinta a relao obrigacional.

    68. Pode ainda o credor decidir se aceita o bem no estado em que se encontra, abatido no seu preo o valor do estrago. Perecendo a coisa, por culpa do devedor, ele dever responder pelo equivalente. Pelo valor que a coisa tinha no momento em que pereceu, mais as perdas e danos, que compreendem a perda efetivamente sofrida pelo credor (dano emergente) e o lucro que deixou de auferir (lucro cessante).

    69. Obrigao de dar a coisa incerta A obrigao de dar coisa incerta consiste na relao obrigacional em que o objeto, indicado de forma genrica no incio da relao, vem a ser determinado mediante um ato de escolha, por ocasio do seu adimplemento (arts. 629 ao 631, CPC ). Sua prestao indeterminada, porm suscetvel de determinao, pois seu pagamento precedido de um ato preparatrio de escolha que a individualizar.

    70. Das obrigaes de fazer e no fazer Arts. 632 ao 638, e arts 642 ao 643 do CPC). As obrigaes tambm podem ser positivas ou negativas conforme tenham por objeto a realizao de uma atividade ou a absteno de determinada conduta. Obrigaes de Fazer so aquelas concernentes s prestaes positivas, ou seja, implicam na prtica de um ato. Essas prestaes podem ser:

    71. a) fungveis: so as prestaes que, por sua natureza ou disposio convencional, podem ser satisfeitas por terceiro, quando o obrigado no as satisfaa; b) infungveis: so as prestaes que somente podem ser satisfeitas pelo obrigado, em razo de suas aptides ou qualidades pessoais (ex.: um especialista contratado para executar uma obra de arte).

    72. Execuo das Obrigaes de Fazer Na execuo visando prestao positiva, pedir o credor, na inicial, seja o devedor citado para cumprir o julgado no prazo que o juiz lhe assinar, se outro no estiver j determinado. Citado, o devedor ter trs alternativas: a) cumprir a prestao, caso em que a situao se finda;

    73. b) dentro do prazo de 10 dias, poder oferecer embargos execuo que sero recebidos com efeito suspensivo; se forem julgados improcedentes, ter prosseguimento a execuo a partir da sentena neles proferida, visto que o recurso contra esta, que o de apelao, tem, na espcie, efeito meramente devolutivo;

    74. c) no cumprir a prestao: se prestao fungvel, o credor pode requerer que a execuo prossiga para pagamento de perdas e danos (indenizao), convertendo-se em execuo por quantia certa. Se infungvel, poder o credor requerer prossiga a execuo, na forma de execuo por quantia certa, para pagamento da indenizao.

    75. Execuo das Obrigaes de no Fazer Execuo das Obrigaes de No Fazer, artigo 642, do CPC: A execuo de no fazer tem como objetivo, em princpio, uma prestao negativa, quando tiver por fim a absteno de um ato, conforme estabelecida em contrato ou em lei (ex.: no estabelecer-se com certo ramo de negcio).

    76. Se o devedor praticou o ato, a cuja absteno estava obrigado pela lei ou pelo contrato, o credor requerer ao juiz que lhe assine prazo para desfaz-lo. Havendo recusa ou mora do devedor, o credor requerer ao juiz que mande desfazer o ato sua custa, respondendo o devedor por perdas e danos. No sendo possvel desfazer-se o ato, a obrigao resolve-se em perdas e danos.

    77. Execuo por quantia Certa A execuo por quantia certa se d quando o ttulo executivo sujeita o devedor ao pagamento de quantia com valor determinado. Corresponde a uma obrigao do devedor de pagar em dinheiro ao credor quantia certa. o que ocorre quando o ttulo executivo extrajudicial se apresenta lquido, certo e exigvel.

    78. A execuo por quantia certa tem por objetivo expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor. Divide-se em fases. A fase inicial compreende a petio, a citao, o arresto e a nomeao dos bens penhora. Na fase preparatria: a penhora, a avaliao dos bens. So os atos preparatrios satisfao.

    79. Na ltima fase: A expropriao, a satisfao do credor e a extino normal da execuo. A execuo por quantia certa de devedor solvente tem por objeto expropriar bens do devedor, a fim de satisfazer o direito do credor, em consonncia com o art. 591, CPC.

    80. Execuo para Entrega de Coisa Incerta Na execuo para entrega de coisa incerta, ou seja, aquelas determinadas pelo gnero e quantidade, o credor, j na petio inicial, competindo-lhe a escolha, as individualizar, requerendo a citao do devedor para entreg-las. Se a escolha couber ao devedor, ser este citado para entreg-las individualizadas (CPC, art. 629).

    81. Da Impugnao (Art. 630, CPC) O art. 630 do Cdigo de Processo Civil, qualquer das partes poder, em 48 horas, impugnar a escolha feita pela outra. Manifestada a impugnao, que constitui um incidente processual, o juiz a decidir de plano, ou, se necessrio, ouvindo perito de sua nomeao (contra a deciso proferida no incidente de impugnao, cabe recurso de agravo de instrumento).

    82. Execuo contra Fazenda Pblica A execuo contra a Fazenda Pblica est prevista de forma expressa e destacada das demais modalidades, nos artigos 730 e 731 do Cdigo de Processo Civil. Necessidade de citao da Fazenda Pblica. O caput do artigo 730 do Cdigo de Processual taxativo sobre a necessidade de citao da Fazenda Pblica para opor embargos execuo por quantia certa contra ela movida.

    83. A citao um dos procedimentos mais formais de nosso sistema, pois o meio de chamar o ru, no caso o devedor, a se defender. Suprimir ou realiz-la de modo incorreto, no prescrito em lei, induz declarao de sua nulidade, porque cerceia o direito de defesa.

    84. Nesse sentido, o Recurso Especial n. 57.798-5-SP, rel. Ministro Demcrito Reinaldo, j. 4.9.95: Processo Civil. Liquidao de sentena e execuo contra a Fazenda Pblica. Citao para opor embargos. Imprescindibilidade. Expedio sem provocao da parte. Princpio da ao. Liquidao por clculo do contador. Reexame necessrio. Descabimento. Precedentes.

    85. Portanto, a teor do que preceitua o artigo 730 do Cdigo de Processo Civil, imprescindvel a citao da Fazenda Pblica para opor embargos execuo, que no pode ser iniciada sem provocao da parte, pois no direito processual ptrio vige o princpio dispositivo, cristalizado no aforismo procedat iudex ex officio (princpio da inrcia inicial do juiz ).

    86. Pertinente a transcrio da ementa do Recurso Especial n. 5.444-0/Maranho, relatado pelo Ministro Amrico Luz, julgado em 17.10.94: Processual Civil. Execuo. Citao. Nulidade. Nula a citao da Fazenda praticada em discordncia com o preceituado no artigo 730 do CPC. Invlida a citao feita na pessoa de quem no tem poderes para receb-la.

    87. Execuo de Prestao Alimentcia A obrigao alimentar tem origem na lei, sendo o credor dos alimentos denominado alimentando e o devedor, alimentante. A doutrina destaca que a obrigao de prestar alimentos tem por fundamento os princpios da dignidade da pessoa humana e da solidariedade familiar. Rousseau j destacava em seu Contrato Social a obrigatoriedade da prestao familiar alimentcia.

    88. Os alimentos correspondem a uma prestao destinada a uma pessoa, sendo indispensvel para a sua subsistncia e para manuteno da sua condio social e moral. A execuo da prestao de alimentos comporta procedimento diferenciado no CPC exatamente pelo fato de ser uma prestao cujo adimplemento demanda certa urgncia e imprescindvel a dignidade humana.

    89. O art. 732, do CPC estabelece a execuo de sentena com o fito de cobrar o pagamento de prestao alimentcia. Para os alimentos vincendos, recomenda-se o desconto em folha de pagamento do devedor. J com relao aos alimentos vencidos: 1 - Execuo sob pena de priso; e, 2 - Execuo sob pena de penhora.

    90. Sendo o devedor funcionrio pblico, militar, diretor ou gerente de empresa, empregado sujeito legislao do trabalho, o juiz mandar descontar em folha de pagamento a importncia devida (art. 734, CPC).lo Nesse caso, o credor no precisa ajuizar uma ao de execuo para obter o desconto em folha da prestao de alimentos fixada pelo Magistrado.

    91. Em relao aos alimentos vencidos existem duas formas de execuo: a execuo sob pena de penhora, na forma do art. 732 do CPC, e a execuo sob pena de priso, na forma do art. 733 do Cdigo de Processo Civil. Trata-se de faculdade do credor optar por um rito ou outro. H precedentes que indicam o escontos de prestaes vencidas, atravs de levantamento de FGTS.

    92. O STJ j decidiu que a execuo dos alimentos sob pena de priso fica reservada apenas para as prestaes relativas aos trs meses anteriores ao ajuizamento da ao. A smula 309 do Superior Tribunal de Justia, de fato, reza o seguinte: O dbito alimentar que autoriza a priso civil do alimentante o que compreende as trs prestaes anteriores ao ajuizamento da execuo e as que se vencerem no curso do processo.

    93. OBS.: Se o devedor (alimentante) estiver devendo 10 (dez) prestaes, no podero todas elas ser objeto de execuo sob pena de priso, na forma do art. 733 do CPC. O suporte ftico execuo dos alimentos sob pena de priso (o art. 733 do CPC), so s as trs ltimas. As demais prestaes em aberto devero ser cobradas por meio de execuo sob pena de penhora.

    94. Defesa do Devedor em Juzo fato que juristas afirmavam que o procedimento executrio no admitia o contraditrio porque no eram admitidas alegaes, das partes, sobre origem do ttulo, pois no se busca uma sentena de mrito. H controvrsia pois o que se objetiva no processo de execuo no a discusso sobre a origem ou mrito do ttulo e sim que o crdito, do exeqente, seja satisfeito.

    95. Defesa Extraprocessual e Endoprocessual A defesa no processo de execuo poder ser feita por meio extraprocessual (mediante processo incidental) ou endoprocessual (dentro do processo). Os embargos do devedor, no deixa de ser uma defesa extraprocessual. uma ao de conhecimento, colacionada ao processo de execuo, os embargos estaro sempre ligado a ele.

    96. Tm por escopo uma sentena constitutiva negativa, em outras palavras, desconstituir o ttulo executivo. Como requisito para sua oposio, o devedor tem que depositar o bem ou nomear bens a penhora, na totalidade da dvida, com a finalidade de segurar, ou seja, garantir o juzo.

    97. Hoje tem-se admitido, no prprio processo de execuo (defesa endoprocessual), que o devedor apresente objees processuais. So as Excees de Pr-executividade ou Objees de Pr-executividade. As objees envolvem somente matria de ordem pblica, relacionados vcios com a admissibilidade da execuo e que podem ser decretadas de ofcio pelo prprio juiz.

    98. Faz-se mister ressaltar que, em hiptese alguma, essas peas devem conter qualquer pedido de produo de provas, pois assim procedendo estaria contrariando os fundamentos basilares da Execuo.

    99. Execuo por Quantia Certa contra Devedor insolvente O CPC, aduz em seu artigo 748, in verbis: Art. 748. D-se a insolvncia toda vez que as dvidas excederem importncia dos bens do devedor. Na definio jurdica, a insolvncia no corresponde inadimplncia, ou de crise de liqidez. Ms quando o montante econmico do ativo ultrapassado menor que o cmputo global do passivo.

    100. H a dissociao do patrimnio em duas pores, respectivamente, passiva e negativa. Situao de embasamento contbil consoante a qual a insolvncia existe toda vez que as dvidas excederem importncia dos bens do devedor.

    101. Presuno de insolvncia A insolvncia, por sua vez, pode ser real ou presumida. A insolvncia, propriamente dita, real esta prevista no artigo 748, do CPC, ou seja: D-se a insolvncia toda vez que as dvidas excederem importncia dos bens do devedor. Mas existe outro meio de insolvncia, que a presumida.

    102. Para ser requerida, o credor deve fundamentar o seu pedido de declarao de insolvncia do devedor na presuno do dficit patrimonial. Ela ocorre quando esto presentes as hipteses delineadas no artigo 750 do Cdigo de Processo Civil, in verbis: Art. 750. Presume-se a insolvncia quando: I - o devedor no possuir outros bens livres e desembaraados para nomear penhora;

    103. II - forem arrestados bens do devedor, com fundamento no artigo 813, I, II e III. Para se chegar situao a que se refere o inciso I, necessria a existncia de, pelo menos, duas execues contra o mesmo devedor, considerado at ento, solvente, cujo bem penhorado no suficiente para cobrir o valor das dvidas e o devedor no tem outros bens livres e desembaraados para apresentar.

    104. Para que se possa ser decretada a insolvncia, basta ter o devedor seus bens arrestados com fundamento em um dos casos previstos no artigo 813, I, II, III. O credor, ento, com base em uma dessas hipteses, procura obter a concesso de liminar do arresto. Obtendo xito, ter o prazo estabelecido no artigo 806 do CPC para ajuizar o pedido de declarao de insolvncia.

    105. Insolvncia x Falncia Uma vez acolhido o pedido, a sentena do juiz produzir o efeito de determinar a execuo por concurso universal dos credores do insolvente, artigo 751, III do CPC. Diferena entre insolvncia e falncia O processo de execuo civil contra devedor insolvente assemelha-se falncia, pois o CPC manifestamente se inspirou na tcnica de nossa lei falimentar ao procurar os elementos caracterizadores da insolvncia civil.

    106. A primeira diferena fundamental a prpria lei. A falncia delineado pelo Decreto Lei 7.7661/45, que trata do problema da insolvncia empresarial. J a insolvncia civil (arts. 748 e seguintes do CPC) para devedor no comerciante. Outra diferena fundamental, diz respeito a autofalncia, onde o devedor comerciante tem o dever de confessar-se falido.

    107. Diferentemente ocorre com o devedor civil que no tem a obrigao de requerer a autodecretao da insolvncia O credor do devedor comerciante pode, sem receio, ingressar em juzo com o pedido de falncia, at antes do vencimento do seu ttulo. J o credor do devedor civil no pode tomar tal iniciativa sem ingressar em juzo, fazendo somente em caso especial.

    108. O foro competente para ajuizar a ao contra devedor civil o do prprio domiclio do devedor. J o foro competente para ajuizar a ao de falncia a do principal estabelecimento da empresa.

    109. Remisso dos Bens Remio pode ser subdividida juridicamente em remio da execuo e remio de bens. Remio da execuo encontra guarida no artigo 651 do CPC, que faculta ao executado, em qualquer momento antes da adjudicao ou alienao dos bens, remir a execuo que lhe recai, pagando ou consignando o valor atualizado da dvida, acrescidos de juros legais, mais custas processuais e de honorrios do advogado.

    110. J na Remio de bens se trata da sub-rogao (pagamento de uma dvida) do bem penhorado pelo seu equivalente em dinheiro, fazendo-se o resgate do bem apreendido judicialmente, por terceiro que possua lao de consanguinidade com o devedor, ou seu cnjuge. Hoje estende-se esta prerrogativa ao companheiro em unio estvel, pois foi erigido ao status de entidade familiar.

    111. A remio de bens prevista no CPC, art. 685-A, 2 e seguinte. Verbis: Art. 685-A. lcito ao exeqente, oferecendo preo no inferior ao da avaliao, requerer lhe sejam adjudicados os bens penhorados. 2o Idntico direito pode ser exercido pelo credor com garantia real, pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cnjuge, pelos descendentes ou ascendentes do executado.

    112. Da Suspenso e Extino do Processo O CPC contemplou regras prprias e especficas para a extino e suspenso do processo (arts. 791 a 795). Suspenso da Execuo (art. 791, CPC) a execuo suspensa: I Revogado (Lei n 11.382/2006); II - nas hipteses previstas no art. 265, I a III; III - quando o devedor no possuir bens penhorveis.

    113. Pode ser suspenso o processo executivo, como, por exemplo: a) o recebimento de embargos de terceiro (art. 1.052, CPC); b) a hiptese do art. 582, pargrafo nico, do Estatuto Processual Civil; c) o motivo de fora maior (art. 265, inciso V, c/c art. 598, ambos do CPC).

    114. Suspenso por recebimento dos embargos execuo (art. 791, inc. I): O art. 739, pargrafo 1, do CPC aduz, que os embargos sero sempre recebidos com efeito suspensivo. A suspenso da execuo permanece at soluo definitiva da ao incidental de embargos, impedindo, por exemplo, a prtica da expropriao definitiva ou de hasta pblica dos bens penhorados.

    115. A suspenso ocasionada pelo recebimento dos embargos pode ser total ou parcial. De fato, por inteligncia dos arts. 791, inciso I, e 739, pargrafo 2, do CPC, quando os embargos forem parciais (impugnarem apenas parte da dvida ou suscitarem defeito referente parcela do processo executivo e que no o afeta como um todo), a execuo prosseguir quanto parte no embargada.

    116. V.g. se vrios bens foram penhorados, e o devedor sustenta, nos embargos, vcio de penhora de apenas um deles, a execuo prosseguir relativamente aos demais bens. Ademais, sobreleva ponderar que havendo pluralidade de devedores, os embargos propostos por um deles s suspendem a execuo em relao aos demais se os fundamentos nele aduzidos servirem de para todos os executados.

    117. Esta a regra insculpida no art. 739, pargrafo 3, do CPC: O oferecimento dos embargos por um dos devedores no suspender a execuo contra os que no embargaram, quando o respectivo fundamento disser respeito exclusivamente ao embargante.

    118. Suspenso nas hipteses previstas nos arts. 265, incisos I a III, e (art. 791, inc. II), do CPC: O art. 265 do CPC, suspende-se o processo: I a morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; II a conveno celebrada entre as partes litigantes;

    119. III a oposio de exceo de incompetncia do juzo, da cmara ou do tribunal, bem como de suspeio ou impedimento do juiz. Suspenso por conveno das partes: a suspenso convencional (art. 792), o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigao.

    120. Tal circunstncia j estaria includa na suspenso convencional genrica do processo de conhecimento (art. 265, II), mas no est limitada ao prazo de seis meses do 3 do art. 265 do CPC. No caso do art. 792, do CPC, (suspenso por aquiescncia do credor), findo o prazo estipulado para cumprimento da obrigao, o processo retomar seu curso.

    121. Estando a execuo suspensa, por conveno das partes, no flui o prazo para oferecimento dos embargos do executado. Suspenso por oposio de excees instrumentais: incompetncia (relativa); impedimento ou a suspeio (art. 304, CPC).

    122. A jurisprudncia firma-se posio de que o oferecimento de exceo de incompetncia relativa do juzo ou de exceo de suspeio ou impedimento do juiz, antes do prazo para embargar execuo, no suspende o prazo para oferecimento de embargos do devedor e nem tampouco o processo executivo.

    123. In casu, a exegese do art. 742 do CPC, deve haver apresentao concomitante dos embargos do devedor e das excees instrumentais. i.: a exceo de incompetncia, de suspeio ou impedimento deve ser oposta juntamente com os embargos, pelo que a apresentao de quaisquer dessas excees antes do prazo para a oposio dos embargos no ocasiona a sustao deste prazo e nem do processo de execuo.

    124. O mesmo no ocorre no processo de conhecimento, no qual o oferecimento de excees instrumentais, antes do trmino do prazo para a resposta do ru, suspende o processo e o prazo para a apresentao das demais espcies de defesa do demandado (contestao e reconveno).

    125. Impossibilidade de suspenso em decorrncia do ajuizamento de demanda paralela execuo: O STF, decidiu: que a suspenso da execuo restrita aos casos dos incisos I a III do referido art. 265, a que faz remisso o inciso III do art. 791. Assim, o processo de execuo tem regras prprias, no se lhe aplicando o disposto ao artigo 265, IV, do CPC.

    126. Essa regra decorre da exegese do art. 585, pargrafo 1, do Estatuto Processual Civil, segundo o qual a propositura de qualquer ao relativa ao dbito constante do ttulo executivo no inibe o credor de promover-lhe a execuo.

    127. Extino da Execuo O art. 794, extingue-se a execuo quando: I - o devedor satisfaz a obrigao; II - o devedor obtm, por transao ou por qualquer outro meio, a remisso total da dvida; III - o credor renunciar ao crdito. Esse rol, todavia, no exaustivo, havendo outras causas extintivas do processo executivo que nele no esto indicadas.

    128. A guisa de exemplo, podemos dizer que a execuo tambm se extinguir quando qualquer causa determinar a extino civil da obrigao, como a novao, a renncia etc. A novao ou a extino da obrigao anterior pela nova, que a substitui. ainda possvel a extino da execuo por ausncia das condies (genricas ou especficas) da ao executiva ou de pressupostos processuais.

    129. Dentre as causas extintivas da execuo, cabe destacar, ainda, a desistncia da execuo pelo credor e a hiptese de improcedncia da execuo, decorrente do acolhimento dos embargos do devedor.

    130. Unidade III - Processo Cautelar Teoria Geral do Processo Cautelar. Por mais clere, por mais eficaz que seja o processo de conhecimento ou de execuo, sempre ser necessrio um lapso temporal para que a tutela jurisdicional seja concedida. Assim, o processo cautelar nasce para evitar que a tutela cognitiva ou a tutela satisfativa se tornem inteis diante do perecimento do processo.

    131. Aspectos Formais O CPC, ao regular as Medidas Cautelares, utiliza-se de semnticas, ou seja, expresses que consideradas como sinnimos, so distintas. Ao cautelar: do ponto de vista cientfico seria uma expresso tecnicamente errada, pois ao um direito subjetivo pblico a um provimento jurisdicional acerca de um objeto. A ao cautelar, refere-se ao direito de requerer um provimento acautelatrio;

    132. Processo cautelar: processo o instrumento cautelar. a natureza da tutela que se est buscando (provimento). O processo formado por dois elementos: 1 - o procedimento; 2 o contraditrio. Donde o Procedimento leva ao desenvolvimento do contraditrio.

    133. Processo x Procedimento de bom alvitre atentar para a diferencia entre processo e procedimento. O Processo o movimento em sua forma intrnseca; O Procedimento esse mesmo movimento, porm de forma extrnseca. O processo um fim, ou seja, a prestao jurisdicional conforme a pretenso deduzida. Procedimento o meio de ser obtido aquele fim.

    134. Procedimento cautelar: a expresso cautelar designa o Livro em que a matria est regulada. Medida cautelar: o provimento jurisdicional de natureza cautelar. o ato do julgador em uma deciso interlocutria ou em uma sentena. As medidas cautelares se encontram no processo cautelar.

    135. No entanto o sistema processual permite que, dentro do processo de conhecimento ou do processo de execuo, o Juiz tome medidas cautelares incidentais. V.g.: o juiz, no processo de execuo, pode mandar prestar cauo.

    136. Caractersticas Instrumentalidade, conceituao especfica, qual seja: as cautelares no tm um fim em si mesmas, ou seja, quando a parte requerer uma cautelar, estar visando a preservao de um outro direito que dever ser reconhecido ou ser objeto de um processo de conhecimento ou de execuo. Acessoriedade existe em funo do processo principal, de forma que h certa dependncia

    137. Preventividade: as cautelares tm por objetivo evitar um dano ou o risco de um dano, ou seja, depois que o dano se concretizou, a cautelar no mais via adequada para se tentar reverter o dano. Provisoriedade: as cautelares produziro efeitos at que no mais exista o risco de dano irreparvel ou de difcil reparao. Aparncia: tem como pressuposto o fumus boni iuris (aparncia do bom direito).

    138. Revogabilidade: concedida ou no a cautelar, a concesso ou a deciso dada luz de um determinado momento processual, ou seja, se a situao ftica for modificada, perfeitamente vlido que a cautelar concedida possa ser revogada, a cautelar negada venha a ser concedida ou a cautelar possa ser modificada. Pode ser substituda (fungibilidade), modificada ou revogada a qualquer tempo

    139. Autonomia: o objeto do processo cautelar no o mesmo do processo principal, ou seja, para que o Juiz julgue procedente uma cautelar, o requerente dever superar requisitos diferentes daqueles da procedncia da ao principal. No processo cautelar no h necessidade de certeza do direito, basta que exista a possibilidade do direito (cognio sumria) e o risco de dano irreparvel ou de difcil reparao.

    140. Esse dano irreparvel um dano processual, um dano que torna o provimento principal ineficaz. Refiribilidade: tem por objetivo distinguir as cautelares das tutelas antecipadas. Nas cautelares, ao requererem a tutela, as partes invocam o risco de dano a um outro direito ou a uma outra tutela. Na antecipadas visa a satisfao enquanto espera a deciso final. V.g.: Alimentos, etc.

    141. Classificao Uma primeira classificao, fundada no momento da propositura da cautelar, divide: Preparatria - quando a cautelar proposta antes da ao. V.g.: sada do lar. Principal - um dos requisitos da petio inicial dessa cautelar a lide e seus fundamentos, ou seja, necessrio que se indique qual o objeto da demanda principal.

    142. Conhecer a lide principal essencial para que o Juiz julgue se a cautelar preparatria ser concedida ou no. J as cautelares preparatrias, como regra, exigem a propositura da ao principal no prazo de 30 dias aps a execuo da tutela cautelar. Essa regra geral s se aplica s cautelares restritivas de direitos, ou seja, quando se causar algum gravame ao requerido.

    143. O lapso temporal tem como objetivo evitar que o requerente eternize a cautelar. Esse prazo tem carter decadencial, ou seja, no sendo proposta a ao principal, cessa a eficcia da cautelar. Cautelar incidentais, so aquelas propostas no decorrer do processo.

    144. H ainda uma segunda classificao de aes: As inominadas, fundadas no Poder Geral de Cautela do Juiz. O cdigo simplesmente determina que, havendo risco ou ameaa de leso, o Juiz pode conceder a tutela cautelar e, a partir da, narra o procedimento para se conceder a tutela cautelar.

    145. As cautelares tpicas se subdividem em: Assecuratrias de bens: cautelar para assegurar o bem objeto da demanda; Assecuratrias de pessoas: cautelar para evitar que alguma das partes perea no decorrer do processo (ex.: cautelar de alimentos provisrios); Assecuratrias de provas visa garantir a melhor sentena, preservando-se as provas (ex.: cautelar antecipada de provas);

    146. De natureza no-cautelar: cautelares inscritas no Livro das Cautelares, mas que no se encontra nelas um provimento jurisdicional cautelar (ex.: cautelar de justificao, que tem por finalidade somente a produo em juzo da existncia ou no de uma relao jurdica; o Juiz no produz deciso). Uma terceira classificao divide as cautelares em:

    147. Contenciosas: haver o nus de sucumbncia; No-contenciosas: no haver o nus de sucumbncia.

    148. Conceitos, Distines e Pressupostos O objetivo do cidado busca da tutela Estatal, ele o faz na esperana de que possa ocorrer trs situaes: I. Para que o Estado reconhea a existncia de seu direito, atravs do chamado cognitivo; conhecido o direito, outro processo, chamado de execuo; e a proteo ftica de suas pretenses, em ambos (nos processos de conhecimento e de execuo);

    149. II. Pode faz-lo atravs de um processo acessrio (processo cautelar) onde se procurar proteger algum direito passvel de ser prejudicado ou evitar que a mora judicial possa prejudicar o direito reclamado; III. o processo principal (conhecimento ou execuo) o instrumento pelo qual se procura a tutela a uma pretenso, o processo cautelar o instrumento empregado para garantir a eficcia e utilidade do processo principal.

    150. Conceito de Processo Cautelar Conceito: um processo que possui carter acessrio, ou seja, serve para que se consiga a decretao de medidas urgentes, que sejam julgadas essenciais ou apenas necessrias ao desenrolar de um outro processo, que seja de conhecimento ou de execuo, o que chamado de processo principal. V.g.: alimentos provisionais ou provisrios, etc.

    151. OBJETIVO: no satisfazer a pretenso, mas viabilizar a sua satisfao, protegendo-a dos percalos a que estar sujeita, at a soluo do processo principal (conhecimento ou execuo). MOMENTO: a medida cautelar, incidental ou preparatria antes ou durante do processo principal, Obs: Preparatrio pode ser proposta (ao principal) 30 dias da efetivao da medida cautelar, caso contrrio, a medida perder sua eficcia.

    152. Pressupostos ou Requisitos Condies gerais da ao: possibilidade jurdica do pedido; interesse processual; e, legitimidade das partes. Pressupostos: periculum in mora (perigo da demora); e, fumus boni iuris (fumaa do bom direito).

    153. Requisitos O fumus boni juris (fumaa de bom direito) - Existncia de uma pretenso razovel, com probabilidade de xito em juzo; aparncia de um direito justo. FUMUS BONI IURIS (FUMAA DO BOM DIREITO) a probabilidade da existncia do direito invocado pelo autor da ao cautelar e que justifica a sua proteo.

    154. O periculum in mora (risco de dano com a demora processual) - risco de ineficcia do provimento final, decorrente da demora do andamento e julgamento da ao principal . PERICULUM IN MORA (PERIGO DA DEMORA) . a probabilidade de dano a uma das partes em funo da demora na prestao de um provimento jurisdicional definitivo (deciso de mrito).

    155. A Cautelar atua sob Duas Formas Quando presentes os pressupostos, requer a instaurao, preventiva ou incidental, de processo cautelar, pleiteando medida no prevista no rol legal e, portanto, chamada inominada; Nos prprios autos do processo de conhecimento ou de execuo, quando uma situao de emergncia exige a atuao imediata do juiz independentemente de processo cautelar e mesmo de iniciativa da parte.

    156. Exemplos Medidas Inominadas Suspenso de deliberaes sociais; Sustao de protesto de ttulos; Medidas contra riscos de dilapidao de fortuna; Proibio de usar nome empresarial; Exerccio provisrio de servido de passagem; Remoo cautelar de administradores etc.

    157. Medidas Cautelares em Processo no Cautelares: Conhecimento direitos e faculdades processuais. Ex. produo antecipada de provas; Execuo penhora, assegurada pelo arresto; Procedimentos especiais arrolamento de bens em ao de separao judicial.

    158. O Poder Geral de Cautela do Juiz O art. 798 do CPC, autoriza o juiz ordenar providncias assecuratrias previstas expressamente em lei que sejam necessrias proteo do direito provvel contra o dano iminente. So medidas de simples segurana que possuem regulao expressa na lei. So consideradas cautelares nominadas (art. 813 e seguintes).

    159. O poder cautelar geral do juiz uma aptido jurdica da qual est investido o magistrado para ordenar medidas cautelares nominadas e inominadas se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e o periculum in mora. O juiz pode, v.g., autorizar ou vedar a prtica de determinados atos, ordenar a guarda judicial de pessoas e depsito de bens, e impor a prestao de cauo (art. 799).

    160. o dever-poder do juiz como preveno contra o dano iminente. Para GRECCO FILHO, o poder geral de cautela atua como poder integrativo de eficcia global da atividade jurisdicional. Se esta tem por finalidade declarar o direito de quem tem razo e satisfazer esse direito, deve ser dotada de instrumentos para a garantia do direito enquanto no definitivamente julgado e satisfeito.

    161. Restries ao Poder Geral de Cautela S o direito liquido e certo que se pode fazer valer em juzo que merece a tutela das medidas atpicas. No cabe, tambm, a proteo de simples expectativa de direito; o que se garante o exerccio de um direito j adquirido (o que todavia, no exclui o direito exigvel a termo).

    162. Dos Bens Jurdicos sob Proteo Cautelar Estabelece o art. 800 do CPC as medidas cautelares sero requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatrias, ao juiz competente para conhecer a ao principal. J o seu pargrafo nico estabelece que: Interposto o recurso, a medida cautelar ser requerida diretamente ao tribunal. O encimado dispositivo rege uma espcie de conexo por acessoriedade.

    163. Jurisprudncias O STF definiu que a natureza acessria do processo cautelar justifica a regra inscrita no CPC 800, que manda submeter as medidas cautelares ao juiz da causa. Existe, por isso mesmo, uma situao de conexo por acessoriedade, que decorre do vnculo existente entre a ao cautelar, de um lado, e a ao principal, de outro (CPC 108 e 800)" (STF-RT 685/215).

    164. O TJSP, fazendo referncia ao mesmo art. 800 do CDIGO DE PROCESSO CIVIL e entendendo que h conexo, incisivo ao preconizar que s a conexo justificaria que tivessem em curso no mesmo juzo a ao principal e a cautelar incidental (TJSP, Cmara Esp., Ccomp. 17968-0, Rel. Des. YUSSEF CAHALI, 5.1.1995).

    165. In casu, havendo conexo, ambos os processos (principal e cautelar) devem ser processados e julgados pelo juiz que estiver com a jurisdio do processo principal em exerccio no ato do ajuizamento da ao cautelar. Isto porque esta a regra de conexo estipulada pelo ordenamento jurdico para evitar julgamentos conflitantes.

    166. Perceba-se que a necessidade de julgamento da ao principal e cautelar pelo mesmo rgo julgador em respeito conexo foi o mvel que geriu o legislador processual, inclusive quando deu redao ao art. 800 do CPC. O caput do art. 800 refere-se ao requerimento (distribuio) da ao cautelar, que deve ser feita ao juiz da causa principal.

    167. Por seu vis, (par. nico do art. 800), se a ao cautelar, quando a ao principal j estiver em sede recursal, deve ser requerida e distribuda diretamente no tribunal, pois ele, por fora de lei, competente. Do que, se a medida cautelar requerida no tribunal, que est julgando a ao principal, este deve julgar aquela, evitando-se, in casu, julgamento conflitantes em respeito conexo).

    168. So bens jurdicos a vida, a liberdade a propriedade, o casamento, a famlia, a honra, a sade, enfim, todos os valores importantes para a sociedade e ainda bens jurdicos so valores ticos sociais que o Direito seleciona, com o objetivo de assegurar a paz social, e coloca sob a sua proteo para que no sejam expostos a perigo de ataque ou a leses efetivas.(TOLEDO, 1994, p. 16).

    169. Bem Jurdico Penalmente Tutelado Na definio de Eugenio Raul Zaffaroni (2002, p. 462): Bem Jurdico penalmente tutelado a relao de disponibilidade de um indivduo com um objeto, protegido pelo Estado, que revela seu interesse mediante a tipificao penal de condutas que o afetam. O Direito Penal define como crime a leso a um bem jurdico tutelado.

    170. Essa proteo ocorre porque o legislador considerou a conduta delitiva no consoante com os interesses comunitrios, pois houve uma supervalorizao daquele bem jurdico, sendo importante que fosse protegido de uma forma coercitiva, com o intuito de compelir o criminoso no agredir o bem de outrem.

    171. Eficcia da Medida Cautelar As medidas cautelares conservam sua eficcia pelo prazo de 30 dias, a contar da data de sua efetivao, quando concedida em provimento preparatrio, assim como da pendncia do processo principal, mas podem ser revogadas ou modificadas a qualquer tempo. Cessada a eficcia da medida, a parte no pode repetir o pedido, a no ser com novo fundamento.

    172. Funes do Processo Cautelar Resguardar os bens jurdicos em litgio, de forma a assegurar a tutela do processo principal. Proteger o direito em litgio, contribuindo para o sucesso da prestao jurisdicional. Criar condies para o xito da prestao jurisdicional definitiva - instrumento de defesa do processo.

    173. Na Jurisprudncia REsp 846767 PB 2006/0095959-2 (STJ) Direito processual civil. Recurso especial. Ao cautelar de alimentos provisionais incidental ao de reconhecimento e dissoluo de unio estvel. Trnsito em julgado da ao principal. Perda da eficcia da medida cautelar. Extino do processo cautelar. - A provisoriedade e a acessoriedade do processo cautelar decorre do teor do art. 796 do CPC,

    174. porquanto sua durao acompanha o tempo de vida do processo principal; a resoluo deste soluciona a lide e esvazia a funo auxiliar e subsidiria daquele. - Com o trnsito em julgado da sentena proferida no processo principal, cessa a eficcia da medida cautelar, nos termos do art. 808, inc. III, do CPC, a qual extinguir-se-. Recurso especial conhecido e provido. STJ - 24 de Abril de 2007

    175. APELAO CIVEL AC 10664 GO 1997.01.00.010664-0 (TRF1) AO CAUTELAR. 1. O no ajuizamento da ao de conhecimento no prazo previsto no artigo 806 do CPC no acarreta a extino automtica da ao cautelar. 2. O que o artigo 808, inciso I, do CPC determina a cessao da eficcia da medida cautelar deferida liminarmente, e

    176. no a extino do processo cautelar, pois no tendo o legislador estabelecido a extino do processo cautelar - termo tcnico adequado, segundo o prprio CPC (art. 267) -, no pode o intrprete ampliar o sentido da expresso em causa (cessa a eficcia da medida cautelar) para abranger hiptese no prevista em lei. Precedentes. 3. Apelao provida.

    177. Unidade IV Procedimentos Cautelares Especficos Do arresto - apreender judicialmente bens indeterminados, como garantia de execuo por quantia certa. Pode ser preparatrio ou incidente. So requisitos: a prova literal da dvida lquida; e, certa e a prova documental. O arresto converte-se em penhora, se procedente o pedido da ao principal.

    178. Fica suspenso. Quando o devedor paga o quantum debeatur (o quanto se deve) mais honorrios advocatcios e custas ou quando d fiador ou presta cauo. Cessa com o pagamento, novao ou transao.

    179. Sequestro Apreenso de coisa determinada, objeto do litgio, para resguardar a entrega ao vencedor. Cabe quando h receio de dano ou dilapidao em bens especficos que estejam em disputa. Diferencia-se do arresto, pois neste qualquer bem que garanta o pagamento da dvida. nomeado depositrio dos bens.

    180. Cauo a garantia do cumprimento de uma obrigao, que se efetiva com a apresentao de um fiador (fidejussria) ou com o oferecimento de bens disposio do juzo (real). A finalidade funcionar como contracautela, para afastar o perigo que pode resultar da concesso de uma medida cautelar. O favorecido cita o obrigado a prest-la, em 5 dias, ou contestar o feito.

    181. Se procedente o pedido, o juiz determina a cauo e o prazo em que deva ela ser prestada, sob pena de considerar no prestada. Reforo de cauo: feito quando desfalcada a garantia; e, mediante petio inicial, provando o alegado.

    182. Da Busca e Apreenso Pode ter natureza cautelar ou principal. Quando for satisfativa, a busca e apreenso no ter natureza de cautelar, mas principal, e de conhecimento, e a liminar concedida ser de tutela antecipada. A ao cautelar de busca e apreenso sempre acessria, podendo ser proposta em carter preparatrio ou incidental. No h satisfatividade da cautelar. Difere do arresto e sequestro, pois pode atingir pessoas.

    183. Da Exibio Preparatria de exibio de documento ou coisa. So pressupostos comuns da ao cautelar. Para apresentar o documento ou coisa ou contestar, a parte ser intimada no prazo de 5 dias, se terceiro, ser citado em 10 dias. Objetos que podem ser exibidos: coisa mvel em poder de terceiro, que repute sua; documento prprio ou comum em poder de outrem.

    184. Produo antecipada de provas a faculdade que tem os demandantes de requererem ao Juiz da causa, em procedimento preparatrio ou no curso da ao, como incidente processual, a produo de provas antecipadas, em razo do receio do perecimento da mesma, seja ela material (coisa) ou pessoal (testemunhos). Os artigos 846 e seguinte do CPC, disciplina a matria.

    185. Quando a demora na produo de provas pode causar a perda risco de perd-la cabe a produo antecipada de provas. Provas que podem ser antecipadas: interrogatrio da parte; inquirio de testemunhas; exame pericial; antecipao de inspeo judicial, etc.

    186. Jurisprudncia PROCESSUAL CIVIL PRODUO ANTECIPADA DE PROVAS DISCUSSO SOBRE LEGITIMIDADE DE PARTE INCABIMENTO LAUDO PERICIAL NULIDADE EXAME DE PROVA OMISSO NO DISCUTIDA NO RECURSO ESPECIAL AUSNCIA DE EXPLICITAO OBJETIVA DOS VCIOS DA PEA TCNICA I. O processo de produo antecipada de provas, por no possuir natureza contenciosa, no comporta seja nele suscitada questo de legitimidade de parte em face de atos e fatos que sero devidamente investigados por ocasio da ao indenizatria principal, a ser futuramente ajuizada. II. Impossibilidade de exame da tese referente a defeito formal no laudo pericial, se a matria no foi enfrentada pelo acrdo e a parte deixou de postular a sua anulao por omisso. III. Caso, ademais, em que tambm faltou a explicitao objetiva dos supostos defeitos processuais a viciar a prova tcnica produzida. IV. Recurso especial no conhecido. (STJ RESP 119953 GO 4 T. Rel. Min. Aldir Passarinho Junior DJU 04.02.2002).

    187. Na ao cautelar de produo antecipada de provas, dada a sua natureza no litigiosa, meramente conservativa de direito, no se exige do magistrado a fundamentao da sentena homologatria com os requisitos do art. 458, do CPC. J a contestao, deve limitar-se necessidade e utilidade da tutela a ser garantida na cautelar, no sendo cabvel, portanto, o exame da ilegitimidade da parte, questo que dever ser levantada e apreciada na ao principal.

    188. Pratica Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da____Vara Cvel da Comarca de Penedo AL 6 linhas Autos n 6 linhas NOME DO REQUERENTE (ou Autor, Demandante, Suplicante), (Nacionalidade), (Profisso), (estado civil), portador da Carteira de Identidade n (xxx/SSP/xx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente e domiciliado Rua (xxx), n (xxx), Bairro Centro, Penedo Alagoas, Cep. 57.200-000, por seu procurador infra-assinado, constitudo ut vem presena de V. Exa, com a referncia de sempre, requerer seja determinada

    189. Medido Cautelar de Produo Antecipada de Prova... como medida preparatria, nos termos do artigo 846 e ss. do Cdigo de Processo civil e pelas razes que a seguir expe: _____ Hoc Ipsum Est (Eis o caso): _____ Pretende o Requerente propor Ao de Investigao de Paternidade em desfavor de fulano de tal (Requerido, Ru, Demandado, Suplicado), (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n (xxx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente e domiciliado Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de Alagoas.

    190. ______ Com efeito, o Requerente provar os fatos atravs do fundamental depoimento pessoal do Sr. (XXX), (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n (xxx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente e domiciliado Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), o qual presenciou de forma precisa os fatos e acontecimentos, os quais o Requerente far aluso e embasar seus pedidos. _____ Sucede que a referida testemunha se encontra debilitada, portadora da doena (xxx), a qual compromete seu estado de sade, no podendo precisar ao certo a possibilidade de cura, conforme se verifica do laudo mdico em anexo (docs. 02/04). Com efeito, h justo receio de que a referida testemunha no mais exista caso haja delonga na sua inquirio.

    191. _____ Os arts. 846 e 847 do CPC viabiliza a produo antecipada de prova, nos seguintes termos: "Art. 846. A produo antecipada da prova pode consistir em interrogatrio da parte, inquirio de testemunhas e exame pericial. Art. 847. Far-se- o interrogatrio da parte ou a inquirio das testemunhas antes da propositura da ao, ou na pendncia desta, mas antes da audincia de instruo: I - se tiver de ausentar-se; II - se, por motivo de idade ou de molstia grave, houver justo receio de que ao tempo da prova j no exista, ou esteja impossibilitada de depor. _____ Desse modo, resta ao Requerente produzir antecipadamente a prova testemunhal, com fito nico de viabilizar a veracidade dos fatos que ir alegar em ao principal de (XXX).

    192. Pelo exposto, REQUER: a - seja determinada a data e o horrio para inquirio da testemunha supra qualificada, Sr. (xxx), o qual comparecer independentemente de intimao. b - seja, aps a oitiva da testemunha, atermado seu depoimento. c - seja intimado o Requerido, interessado, para comparecer audincia em que ser prestado o depoimento. D-se causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso). Termos que, pede deferimento. Penedo (AL), ___ de fevereiro de 2011. Mrio Jorge Santos Lessa. Advogado OAB/1744.

    193. Dos Alimentos Ulpiano - Alimenta cum vita finiri (Os alimentos vo-se com a vida. ). Alimentos tudo aquilo necessrio para a subsistncia. J em conotao ampla alm de abranger os alimentos propriamente ditos, deve referir-se tambm a satisfao de outras necessidades essenciais da vida em sociedade.

    194. Alimentos so prestaes para satisfao das necessidades vitais de quem no pode prov-las por si; compreende o que imprescindvel vida da pessoa como alimentao, vesturio, habitao, tratamento mdico, diverses, e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instruo e educao. A obrigao de prestar alimentos recproca entre ascendentes, descendentes e colaterais de 2 grau.

    195. O direito de exigi-los corresponde ao dever de prest-los; uma vez pagos, no sero restitudos, qualquer que tenha sido o motivo da cessao do dever de prest-los. So pressupostos a existncia de um vnculo de parentesco entre alimentando e alimentante; a necessidade do alimentando; a possibilidade econmica do alimentante; a proporcionalidade, na sua fixao, entre as necessidades do alimentando e os recursos econmico-financeiros do alimentante.

    196. Alimentos Provisionais Alimentos provisionais so os reclamados pela mulher ao propor, ou antes de propor, a ao de separao judicial ou de nulidade de casamento, ou de divrcio direto, para fazer face ao seu sustento durante a demanda. So tambm chamados de provisionais os alimentos fixados na ao de investigao de paternidade. Constituem objeto de ao cautelar.

    197. Alimentos Provisrios Alimentos provisrios so os fixados imediatamente pelo juiz, a ttulo precrio, ao receber a inicial, na ao de rito especial da Lei 5478/68. Os alimentos provisrios, sem prova constituda de parentesco, so indevidos. Provisrios, deciso proferida no bojo da ao de alimentos de rito especial.

    198. Alimentos uma manifestao de solidariedade econmica que existe em vida entre os membros de um mesmo grupo, substituindo a solidariedade poltica de outrora. um dever mtuo e recproco entre descendentes e ascendentes e entre irmos, em virtude do qual os que tm recursos devem fornecer alimentos, em natureza ou em dinheiro, para o sustento de parentes que no tenham bens, no podendo prover pelo seu trabalho a prpria mantena.

    199. Prtica EX.mo. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA DA COMARCA DE PENEDO ALAGOAS. 12 linhas DPS e DPS, menores impberes, neste ato representado por sua genitora Srt JSP, brasileira, solteira, do lar, portadora do R.G. n xxxx SSP-AL., residentes na Rua xxx, Bairro Senhor do Bomfim, 57.200.000, Penedo Alagoas, por seu assistente judicirio, advogado infra firmado, inscrito na OAB/AL sob o n 6558, com Escritrio na Rua So Francisco, n 72, Centro Histrico, CEP 57.200.000, Penedo Alagoas, onde dever receber todas e quaisquer intimaes, munido da Declarao de Pobreza, (Doc. 01) vm, com o devido respeito, presena de Vossa Excelncia propor a presente, __________ AO DE ALIMENTOS, em desfavor da pessoa de JEMS, conhecido pelo epteto de Magro, brasileiro, solteiro, grfico, residente e domiciliado na Rua ______, n. __, Bairro Senhor do Bomfim nesta cidade, pelos motivos que passa a expor para adiante requerer:

    200. 1. _______ Hoc Ipsum Est (Eis o caso): 1.1. _____ A representante dos menores em epigrafe conviveu com o requerido, nesta cidade, durante mais de 06 (seis) anos, casando na igreja com 14 (quatorze) anos, e da convivncia resultou uma entidade familiar. Tendo o requerido, in casu, assumido com responsabilidade o seu papel de pai de famlia, sempre zelando pela harmonia no lar. 1.2. _____ Na constncia desta convivncia resultou no nascimento dos rebentos: DPS 22.02.1999, (doc. 03); e, DPS 21.09.2001, (doc. 04). 1.3. _____.Decorrido um lapso temporal desta convivncia, o requerido abandonou a representante dos menores, em janeiro deste ano (2003), deixando-os a passarem privaes.

    201. 1.4. _____.Que, no ms seguinte, ou seja fevereiro este retornou ao convvio familiar, porm no inicio deste ms (maio) este, aproveitando que a representante dos requeridos se encontrava trabalhando em casa de famlia, onde secretria do lar, retira a geladeira e a estante da casa onde morava com aquela, no mais voltando para o convvio com os seus filhos e mulher. 2. _______ Consideraes Preliminares: 2.1. _____ intolervel atitude de um homem que tinha um lar digno de respeito, sair assim sem dar qualquer satisfao, ou sem apresentar uma razo para tal. No entanto, vale salientar que a me um exemplo de mulher, vivendo quase a mngua para criar seus filhos. 2.2. _____ Ocorre que as despesas vm aumentando significativamente, tendo em vista que os menores em tela precisam de estudos, roupas, melhor alimentao, e esta no est conseguindo, apenas com o salrio que recebe como secretria do lar, e com ajuda de seus familiares a manter o lar, necessitando, desta forma, da obrigao do ex-companheiro, em prestar alimentos a seus rebentos.

    202. 2.3. _____ Desta forma os menores, ora representados, exigem seus direitos. Direitos estes no sentido de que o requerido exera sua obrigao de prestao de alimentos, pois sua me pessoa pobre, conforme faz prova com a declarao de pobreza anexo, no podendo manter sua famlia, isto , no tem meios de prover a subsistncia da famlia, sem ajuda do seu genitor. 2.4. _____ O requerido exerce a profisso de grfico, trabalhando no Virtual Estampa situado nesta cidade, e pessoa conhecida nestas plagas como Magro, residente no endereo acima citado. 3. _______ Dos Fundamentos Jurdicos: 3.1. _____ direito preliminar do ser humano a sobrevivncia, e constitui meios fundamentais para a sua realizao: os alimentos, o vesturio, o abrigo, e inclusive a assistncia mdica no momento, e em caso de doena. Por alimentos entende-se tudo que seja necessrio para o sustento, vesturio, habitao, educao e instruo; ou melhor, so os auxlios prestados a uma pessoa, para prover s necessidades da vida.

    203. 3.2. _____ Ora, vemos aqui, devidamente cabvel, a finalidade de tal instituto, que nada mais , seno, o de proteger os filhos, evidenciando um munus pblico do ptrio poder. Vemos na presente Ao, a dificuldade que passa a genitora dos Requerentes, que ora mantm seus filhos sob sua proteo, s custas de muito sacrifcio a partir do rompimento da unio, pois no s a si cabia o encargo, haja vista a necessidade da presena da figura paterna na formao da personalidade dos filhos menores. 3.3. _____ de interesse do Estado assegurar a proteo das geraes novas, pois elas constituem matria-prima da sociedade futura, e assim se espera que o Estado venha tutelar o direito dos requerentes. 3.4. _____ Ademais, indeclinvel o dever do Requerido em prestar alimentos aos seus filhos menores, mormente quando esto a necessitar atualmente de pelo menos (0,5) meio salrio mnimo), para a manuteno e sobrevivncia daqueles, sendo que o pai tem condies financeiras para satisfazer o valor pedido.

    204. 4 ._______ Quanto Via Eleita: 4.1. _____ O pedido em epigrafe juridicamente possvel, uma vez que contm todos os requisitos indispensveis sua eficcia. A ao de alimentos disciplinada pela Lei n 5.478/68. Seu rito o especial, pois pode ser utilizada sempre e desde que provada a obrigao de alimentar do devedor, seja em decorrncia do parentesco, seja em decorrncia da norma legal expressa. o que prev o seu artigo 2, onde se l que o credor "expor suas necessidades, provando apenas, o parentesco ou a obrigao de alimentar ao devedor...". (sic. Destaquei). 4.2. _____ Restado provado o estado de necessidade dos alimentandos, e o fato de sua representante no poder prover os seus sustentos, e, ainda, sendo legtimos os filhos do casal, conforme faz prova das cpias das certides de nascimentos, inclusas. 5. _______ Consideraes Finais: 5.1. _____ Feitas estas consideraes, tem-se que a prestao alimentcia medida de justia, vez que esta obrigao do requerido ficou demonstrada.

    205. 5.2. _____ Ante a resistncia do requerido, pela prestao alimentcia mensal, no resta outra opo requerente seno buscar atravs do presente pedido a necessria prestao jurisdicional, a fim de proteger o direito de seus filhos. 6. _______ Dos Pedidos: 6.1. _____ Por todo exposto, restando evidenciado o direito inexpugnvel dos requerentes, em conformidade com o art. 1., 2., 4., 5., 7. e 8., da Lei n. 5.478/68, arts. 1.694, e seguintes, do Cdigo Civil e arts. 253, VI e 297 do Cdigo de Processo Civil, requer: a - fixao de alimentos provisrios no valor de (0,5) meio salrio mnimo, com base no disposto no Art. 4 da Lei 5.478, de 25 de julho de 1978, e no art. 854, pargrafo nico, do CPC., que dever ser entregue a pessoa da Representante, at a ultima semana de cada ms; b - a citao do requerido JEMS, conhecido pelo epteto de Magro, no endereo supracitado, para responder aos termos da presente Ao de Alimentos, nos termos da Lei n 5.478, de 25.07.68., sob pena de revelia, alm de confisso quanto matria de fato segundo procedimento daquele instrumento.

    206. c a procedncia do pedido para condenar o requerido ao pagamento de alimentos provisrios, determinado por Vossa Excelncia, aos filhos (requerentes-representados) em definitivo, conforme dispe a Lei de Alimentos n 5.478/66, pois, na sua profisso, a renda lhe proporciona condies para efetuar o adimplemento do quantum pedido titulo de penso. d - a condenao do requerido em custas e honorrios advocatcios. 6.2. _____ Protestando provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, em especial a pericial, documental, testemunhal, bem como depoimento pessoal do requerido, sob pena de confesso, e inquirio de testemunhas. 6.2.1. ___ Na forma preconizada pelo art. 400, do CPC., considerando que pode o Juiz indeferir a inquirio de testemunhas, quando restado provado a legitimidade do pedido; 6.2.2. ___ Porm, se assim no entender, se reserva parte a apresent-la, na forma do art. 407, do mesmo diploma legal. 6.3. _____ Que se manifeste o Douto Representante do Ministrio Pblico (art. 84,CPC).

    207. 6.4. _____ Que sejam concedidos os benefcios da gratuidade de Justia, uma vez que a representante dos requerentes no tem condies de pagar as custas do processo, sem prejuzo do sustento prprio e de sua famlia. D-se presente causa o valor de R$ 1.440,00 (mil e quatrocentos e quarenta reais), para efeitos fiscais. Termos em que, pede deferimento. Penedo, AL., 22 de maio de 2010.

    208. Arrolamentos de Bens a medida cautelar nominada, destinada a proteger bens objeto de litgio, com o objetivo de conserv-los, protegendo-os de extravio ou dissipao (arts. 855 e seguintes do Cdigo de Processo Civil). No arrolamento de bens, nomeado depositrio que os descrever e se responsabilizar pelos bens.

    209. Na Jurisprudncia EMENTA: MEDIDA CAUTELAR DE ARROLAMENTO DE BENS - CPC/ART. 856 - EVIDNCIAS DE RISCO DE PREJUZO AUTORA - EXTINO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MRITO - INOPORTUNIDADE - Destina-se a medida cautelar de arrolamento de bens a preservar os bens de interesse da parte autora, a teor do art. 856 do Estatuto Instrumentrio Civil. Sua preservao perdura at que, na ao principal, se decida acerca de seu efetivo direito sobre eles e se afira o grau de sua participao, j que ela - a cautelar - no tem o condo de transferir bens, mas to-s preserv-los temporariamente.

    210. Assim, se invocado o direito meao dos bens adquiridos na constncia do casamento e h evidncias do risco de ficar a invocante sem nenhum deles, por ter seu ex- marido os colocado em nome de outrem, inoportuna , por bvio, a extino do processo sem julgamento do mrito (CPC, art. 267, incisos I, IV e VI). (TJMG - APELAO CVEL N 000.189.110-0/00 - COMARCA DE UBERLNDIA - Rel. HYPARCO IMMESI - Data do acordo - 16/11/2000.

    211. Justificao Documentar, por meio da ouvida de testemunhas, a existncia de fato ou relao jurdica, que poder ser utilizada em processo futuro. Os interessados sero citados para acompanhar a prova testemunhal, podendo reinquirir e contraditar. Se no for possvel cit-los, o MP dever intervir. No cabem defesa nem recurso. O Juiz no entra no mrito, s v se as formalidades legais foram obedecidas.

    212. Justificao medida cautelar constituda de uma audincia de testemunhas com a finalidade demonstrar existncia de fato ou relao jurdica, pode servir como mero documento sem carter contencioso ou como prova em processo regular. No se confunde com produo antecipada de prova que pode ser arrecada antecipadamente para o processo principal.

    213. A justificao apenas atesta o que declaram as testemunha perante o juiz, no se admite defesa e nem contrariedade ou recurso, pois no h pronuncia sobre o mrito e, sim verificao com a observao das devidas formalidades legais e os autos sero entregues s partes aps 48 horas da deciso, independentemente de translado.

    214. Prtica Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da Comarca de Igreja Nova Alagoas. 12 linhas E.C, brasileiro, alagoano, casado, funcionrio pblico municipal, portador da carteira de identidade R.G. n xxx SSP/AL, inscrita no CPF(MF) sob n xx, filho de V.C., residente e domiciliada na Rua (xxx), n (xx) Centro, nessa cidade, por conduto de seu advogado legalmente habilitados (doc. 01), com escritrio profissional situado na Rua So Francisco, n 72, Centro Histrico, Penedo Alagoas, vm mui respeitosamente perante Vossa Excelncia, a fim de propor a presente, AO DE JUSTIFICAO DE OBITO, de V.C, nascido em 29 de setembro de 1.928, na cidade de Igreja Nova (AL), e falecido em 28 de abril de 2004.

    215. I. _____ Dos Fatos: 1. ____ no dia 28 de abril de 2.004, morreu, na Santa Casa de Misericrdia de Penedo V.C., sendo enterrado no Cemitrio de Igreja Nova (AL); 2.____ que, apresenta como prova material o Declarao de bito em anexo, da lavra do Dr. Ronaldo Vieira Moura do Nascimento doc. 02. II. ____ Do Direito: 3. ____ Quem pretender justificar a existncia de algum fato ou relao jurdica, seja para simples documento e sem carter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, expor, em petio circunstanciada, a sua inteno (CPC, art. 861). 4. ____ A justificao consistir na inquirio de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos (artigo 863).

    216. III.___ Dos Pedidos: 5. ___ Receber a presente inicial, com os documentos a ela acostados e numerados, determinando o regular processamento do feito; 6. ___ que, apresenta o rol de testemunhas abaixo arroladas, requerendo que designe dia e hora para a sua inquirio; 7. ___ requer a notificao do rgo do Ministrio Pblico; 8. ___ Requerendo, alfim os benefcios da Justia Gratuita, pois no pode arcar com as custas processuais, merc do que diz o art. 4, 1, da lei n 1.060/50, verbis:

    217. Artigo 4 - A parte gozar os benefcios da assistncia judiciria, mediante simples afirmao, na prpria petio inicial, de que no est em condies de pagar as custas do processo e os honorrios de advogado, sem prejuzo prprio ou de sua famlia. 1 - Presume-se pobre, at prova em contrrio, quem afirmar essa condio dos termos desta lei, sob pena de pagamento at o dcuplo das custas judiciais. Termos em que, valorando a causa um R$ R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), para fins judicirios, p. deferimento, Igreja Nova (AL) 21 de junho de 2004. Mrio Jorge Santos Lessa. Advogado Rol de Testemunhas:

    218. Protestos. Notificaes. Interpelaes Arts 867 a 873, do CPC. Os protestos, as notificaes e as interpelaes so manifestaes formais de comunicao de vontade unilateral, a fim de prevenir responsabilidade e eliminar futura alegao de ignorncia. Apenas, formalizam manifestao pessoal. Tecnicamente, esses avisos ensejam procedimentos sem lide e sem processo (relao jurdica processual), podendo ser utilizada a via judicial ou extrajudicial.

    219. Natureza Natureza - os protestos, as interpelaes e as notificaes, judiciais ou extrajudiciais: so atos de natureza unilateral j que no provocam resposta nos mesmos autos; no possuem carter contencioso; no tm natureza de medidas cautelares; ensejam a escolha da via judicial ou extrajudicial no havendo diferenas marcantes quanto ao resultado, desde que no haja expressa determinao legal ou contratual;

    220. so manifestaes preventivas e conservativas do direito; interrompem a prescrio - art. 202, CC; pressupem a existncia de direito material do requerente que precisa ser prevenido, conservado ou ressaltado; constituem em mora o titular da obrigao ex persona (oriunda da prpria pessoa do devedor), portanto, sem prazo assinado, comeando o mesmo a fluir desde o ato formal de comunicao (art. 397 do CC).

    221. Do Protesto Noes - judicial o protesto, caber ao requerente expor os fatos e os seus fundamentos sob pena de indeferimento da petio. Deve o protestante demonstrar legtimo interesse, pois, caso contrrio poder prejudicar o notificado dando causa a dvidas ou incertezas impedindo a realizao de negcio jurdico, celebrao de um contrato.

    222. Defesa do Notificado O procedimento apontado impede qualquer defesa nos mesmos autos ou contraprotesto nos autos. S podendo em separado, formular contraprotesto. Se a pessoa contra a qual se formula o protesto no for encontrada para receb-lo pessoalmente, far-se- a intimao por editais. O protesto, no campo material, interrompe a prescrio e constitui o devedor em mora.

    223. Efeito se o protesto especificamente contra a alienao de bens, o juiz pode ouvir em trs dias aquele contra quem foi dirigido, desde que lhe parece haver no pedido ato emulativo, tentativa de extorso, ou qualquer fim ilcito, decidindo, em seguida, sobre o pedido de publicao de editais. Independentemente da iniciativa do juiz de mandar ouvir o interessado pode este ingressar nos autos e apresentar suas razes.

    224. Da Notificao Noes o aviso formal e judicial fixando prazo para que o notificado cumpra a obrigao a que se props, a fim de no ficar constitudo em mora. Pode decorrer de clusula contratual ou da prpria lei. Efeitos - a notificao judicial, executada na forma dos arts. 867 e s. do CPC tm por efeito, tambm, a interrupo da prescrio (CC, art. 172, II).

    225. Da Interpelao Noes - o meio formal que provoca explicao do interpelado, sobre fatos e atos futuros que possam lesar direito do interpelante em face de promessa expressa. V.g:. se a obra ser concluda no prazo contratual; se a remessa da mercadoria ser efetuada no prazo e de forma completa; como sero canceladas as ordens de remessa dos demais bens com defeito de fabricao, etc.

    226. manifestao unilateral do requerente, no tendo a fora de obrigar o requerido a vir a juzo praticar qualquer ato e tampouco responder nos autos. medida meramente conservativa de direito.

    227. o juiz limita-se a comunicar a algum uma manifestao de vontade, a fim de prevenir responsabilidade ou impedir que o destinatrio possa alegar ignorncia. A finalidade levar a algum a cincia inequvoca de determinada manifestao de vontade.

    228. Da Homologao do Penhor Legal Conceito - consoante o ensinamento de Maria Helena Diniz, penhor o direito real que consiste na tradio de uma coisa mvel ou mobilizvel, suscetvel de alienao, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir o pagamento do dbito. A propriedade das coisas mveis adquirida com a tradio.

    229. A tradio a entrega ou a transferncia da coisa, bastando, para tanto, no a declarao de vontade, mas a inteno da transferncia do domnio do que opera a tradio e daquele que recebe a coisa mvel. O penhor consiste em um direito real de garantia. Por restringir os direitos do proprietrio, segue os princpios da taxatividade e o da tipicidade.

    230. Penhor x Penhora Penhor o direito real de garantia que recai sobre coisas mveis, quando os bens so empenhados. A penhora, por sua vez, um ato processual do processo de execuo, de constrio de bens do devedor. O penhor legal um direito real de garantia concedido por lei a alguns credores, sobre coisas mveis, em situaes especiais.

    231. Posse Direita - quando um imvel hipotecado, o bem permanece com o devedor. No caso do penhor, a posse direta do bem passa ao credor. O tratamento especial concedido por lei ao credor de hospedagem e o locador ou arrendador de prdio rstico ou urbano concede-lhes o direito de reter a bagagem do hspede ou os mveis e utenslios do locatrio ou arrendatrio.

    232. O direito de reteno restrito a situaes especiais, determinadas em lei. O artigo 1.469 do Cdigo Civil confere ao credor o direito de tomar em garantia um ou mais objetos do devedor, at o valor da dvida, nas hipteses previstas no artigo 1.467.

    233. Da Posse em nome do Nascituro Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer ao juiz que, ouvido o rgo do Ministrio Pblico, mande examin-la por um mdico de sua nomeao. 1 O requerimento ser instrudo com a certido de bito da pessoa, de quem o nascituro sucessor. 2 Ser dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declarao da requerente. 3 Em caso algum a falta do exame prejudicar os direitos do nascituro.

    234. Art. 878. Apresentado o laudo que reconhea a gravidez, o juiz, por sentena, declarar a requerente investida na posse dos direitos que assistam ao nascituro. Pargrafo nico. Se requerente no couber o exerccio do ptrio poder, o juiz nomear curador ao nascituro. A Lei civil resguarda os direitos ameaados da criana em relao a bens que lhe cabem por herana, legado ou doao.

    235. V.g.: um casal em viagem que sofre um acidente, falecendo o homem, deixando sua mulher grvida. O fruto daquela gravidez - o filho que est sendo gerado - ser o nico herdeiro do falecido. Para que possa herdar, dever nascer com vida e s a partir de ento que ser o titular do direito. Art. 2, CC A personalidade civil da pessoa comea do nascimento com vida; mas a lei pe a salvo, desde a concepo, os direitos do nascituro.

    236. Petio inicial Petio inicial A petio inicial ser elaborada com os requisitos do artigo 282 do CPC, qual ser juntada necessariamente a certido de bito do autor da herana. Veja-se, tambm, que a mulher fala em nome prprio, agindo como substituto processual do filho que espera, que ser o verdadeiro titular do direito.

    237. Ao Principal A ao principal, neste caso, ser o inventrio dos bens deixados pelo falecido que o meio pelo qual se transferir os bens para o filho (atual nascituro) e seus demais herdeiros, na forma da Iei da sucesso. Tal causa devera ser indicada na petio inicial. Obs.: no ser a ao de investigao de paternidade.

    238. Sucesso Legtima O CC, art. 1.829. A sucesso legtima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrncia com o cnjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunho universal, ou no da separao obrigatria de bens (art. 1.640, pargrafo nico); ou se, no regime da comunho parcial, o autor da herana no houver deixado bens particulares; II - aos ascendentes, em concorrncia com o cnjuge; III - ao cnjuge sobrevivente; IV - aos colaterais.

    239. Nos termos da Lei 8.971/94, a companheira tambm ser herdeira, na falta de herdeiros das classes anteriores. So citadas as pessoas (herdeiras), se no existir filho (nascituro) do de cujus. O CPC, diz que, quem no for parte na ao, no ser atingido por seus efeitos. Obs.: As pessoas que seriam os herdeiros - no existisse o nascituro - no forem citadas, com relao elas, no haver coisa julgada.

    240. Resposta Contestando o Pedido Os supostos herdeiros podem discordem do pedido: - por entenderem que, por exemplo, o nascituro no filho do falecido; ou ainda, por acharem que a requerente no est grvida. Dever ser observado, aqui, aqueles casos em que h presuno da paternidade, como o caso da existncia do casamento civil entre o falecido e a requerente.

    241. Sentena Se as pessoas interessadas no contestarem o pedido ou, pelo contrrio, concordarem com o pedido, o juiz proferir deciso em que investir a requerente na posse provisria dos bens. O objetivo transmitir me a administrao provisria dos bens de seu filho. S depois de declarado o inventrio que os bens passam a ser propriedade da me.

    242. Excelentssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da. Vara Civil da Comarca de Penedo Alagoas. 12 linhas Autos N: Fulana de Tal, nacionalidade , profisso , estado civil , RG , CPF , residente e domiciliada na rua , n , bairro , na cidade de , Estado de ., por seu advogado infra firmado, constitudo ut instrumento procuratrio (doc. 01) em anexo, vem com a devida referncia a presena de Vossa Excelncia, requerer ... Ao Cautelar de Posse em nome do Nascituro, nos termos do art. 877 do Cdigo de Processo Civil, em face de Fulano de tal, nacionalidade (xxx) estado civil (xxx), profisso (xxx), portador da Carteira de Identidade n (xxx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), nesta cidade, Cep. 57.200-000, Alagoas, pelos motivos que passa a expor:

    243. I. _______ Dos Fatos. 1. _______ A Requerente viva de , que faleceu nesta cidade, no dia , segundo certido de bito anexa (doc. 02). 2. _______ No entanto, ficou em estado de gravidez e pretende ressalvar os direitos do nascituro sucesso, que se abriu, tendo como herdeiro o Requerido. 3. _______ A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer ao juiz que, ouvido o rgo do Ministrio Pblico, mande examin-la por um mdico de sua nomeao. O artigo 877 do Cdigo de Processo Civil dispe que: Art. 877. A mulher que, para garantia dos direitos do filho nascituro, quiser provar seu estado de gravidez, requerer ao juiz que, ouvido o rgo do Ministrio Pblico, mande examin-la por um mdico de sua nomeao.

    244. 1 O requerimento ser instrudo com a certido de bito da pessoa, de quem o nascituro sucessor. 2 Ser dispensado o exame se os herdeiros do falecido aceitarem a declarao da requerente. 3 Em caso algum a falta do exame prejudicar os direitos do nascituro. II. ______ Pelo exposto, REQUER: 4. _______ Seja ouvido o Ilustre representante do Parquet Alagoano (art. 84, do CPC). 5. _______ Seja examinada a Requerente por mdico de escolha do digno magistrado e, afinal, a declare investida na posse dos direitos que assistirem ao filho por nascer.

    245. 6. _______ A intimao/citao do herdeiro, inclusive para dizerem se aceitam a declarao da Requerente. D-se a causa o valor de R$ 485,00 (quinhentos e oitenta e cinco) reais, para efeitos fiscais. Termos que Pede deferimento. Penedo (AL), ___ de fevereiro de 2010. Mario Jorge Santos Lessa. Advogado OAB/AL 1744

    246. Do Atentado No CPC. Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo: I - viola penhora, arresto, seqestro ou imisso na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovao ilegal no estado de fato.

    247. Petio Inicial Art. 880. A petio inicial ser autuada em separado, observando-se, quanto ao procedimento, o disposto nos arts. 802 e 803. Pargrafo nico. A ao de atentado ser processada e julgada pelo juiz que conheceu originariamente da causa principal, ainda que esta se encontre no tribunal.

    248. Sentena Art. 881. A sentena, que julgar procedente a ao, ordenar o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio de o ru falar nos autos at a purgao do atentado. Pargrafo nico. A sentena poder condenar o ru a ressarcir parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqncia do atentado.

    249. Conceito Atentado a criao de situao nova ou mudana de status quo, pendente a lide, lesiva parte e sem razo de direito. Cabimento (Theodoro Jr. vol. 2. 2008:717-718): frente a quaisquer espcies de ao (condenatrias, constitutivas, declaratrias, executivas ou cautelares); sempre medida incidental; pressupe j existir uma ao; com a regular citao; cabe tambm aps a sentena (desde que no transitada em julgado).

    250. Pressupostos Pressupostos so objetivos (independem de vontade, culpa ou m-f do agente) pendncia de uma causa. Inovao do estado de fato inicial. Ilegalidade da inovao. Prejuzo para o interesse da outra parte V.g.:violao de penhora, arresto, seqestro ou imisso na posse (CPC, 879 inc. I); prosseguir em obra embargada (CPC, 879 inc. I); danos em imveis.

    251. Legitimao Legitimao ativa: a parte que se julgar prejudicada; qualquer pessoa interessada na eficcia material da futura sentena; v.g.: assistente (CPC, 50-55); terceiros intervenientes (CPC, 56-80). Legitimao passiva: - quem for parte na relao processual; quem estiver obrigado a preservar o estado de fato da lide.

    252. Competncia competente o juiz que conheceu originariamente a causa principal, ainda que o processo se encontre no Tribunal (CPC, 880 pargrafo nico). Trata-se de competncia funcional improrrogvel, em caso de procedncia da ao, o Tribunal suspende o processo, o juiz de primeiro grau comunicar instncia recursal. O ru fica proibido de falar no processo at a purgao do atentado (CPC, 881), alm da condenao em perdas e danos (CPC, 881 pargrafo nico).

    253. Procedimento Petio inicial autuada em separado (CPC, 880) Silogismo - a petio deve esclarecer em que consistiu o atentado e indicar o estado de coisas antes e depois da inovao ilcita praticada; Citao do requerido para contestar em cinco dias (CPC, 802); Se no houver contestao, revelia e sentena em cinco dias (CPC, 803).

    254. Mesmo havendo a revelia a ao pode ser julgada improcedente; Na hiptese em que se evidencia que os fatos alegados no configuram atentado; Havendo prova a ser produzida: Audincia de instruo e julgamento (803 pargrafo nico): no h deferimento liminar; No se suspende o processo principal; Exceto se a sentena for procedente (CPC, 881).

    255. Defesa A defesa pode consistir, dentre outras alegaes, em: nulidades processuais; que terceiro o acusado de atentar; que o fato argido foi continuativo; que falsa a comunicao

    256. Sentena Que no reconhecer o pedido, ser declaratria negativa; nus da sucumbncia ao requerente; honorrios advocatcios. J sentena que julgar procedente o pedido, ser de condenao cominatria, e: ordenar o restabelecimento do estado anterior; a suspenso da causa principal; a proibio do ru em falar nos autos principais at a purgao do atentado (art. 881)

    257. Do Atentado - Jurisprudncias AO CAUTELAR DE ATENTADO INCIDENTE EM EXECUO DE SENTENA PROIBIO DE FALAR NOS AUTOS NULIDADE DA DECISO REGIONAL PROFERIDA EM EMBARGOS DECLARATRIOS O atentado configura-se pela prtica de ato ilegal, por uma das partes, na pendncia da lide, que inova o estado de fato em prejuzo dos direitos e interesses da outra. O ato, assim praticado, agride o direito da parte, fazendo nascer para esta a ao de atentado, cuja finalidade de restabelecer o estado anterior do fato ou da coisa (art. 879 do CPC).

    258. Cabe destacar que, nos termos do art. 881, caput, do CPC, a sentena que acolher o pedido cautelar formulado pelo autor determinar o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio de o ru falar nos autos at a purgao do atentado, ou seja, at o integral e perfeito restabelecimento, por parte do ru, do estado de fato da causa. Todavia, no se pode olvidar que o referido veto consubstancia penalidade incidente apenas no mbito do processo principal, no alcanando as manifestaes do ru nos

    259. autos da ao cautelar de atentado, sob pena de ofensa ao artigo 5, inciso LV, da Carta Magna. Recurso de revista conhecido e provido. (TST RR 319257 1 T. Rel. Min. Ronaldo Jos Lopes Leal DJU 15.09.2000 p. 414).

    260. PROCESSUAL CIVIL ATENTADO ATO DE INOVAO ILEGAL PRATICADO POR TERCEIRO: SUPOSTOS HERDEIROS ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESPLIO CPC, ART. 12, 1 E 879 I O esplio, na precisa definio de Celso Agrcola Barbi, o conjunto de bens, direitos e obrigaes de uma pessoa, aps sua morte, e enquanto no distribudos aos seus herdeiros e sucessores. No se confunde com os herdeiros. II Ilegitimidade passiva ad causam que se reconhece no caso concreto, no qual os atos de inovao no estado de fato da lide foram praticados por pessoas qualificados, pela Autora, como supostos herdeiros. III Recurso improvido. (TRF 1 R. AC 01000448200 PA 4 T. Rel. Des. Fed. Conv. Vera Carla Cruz DJU 26.05.2000 p. 251).

    261. RECURSO DE APELAO CVEL MEDIDA CAUTELAR DE ATENTADO CARNCIA DA AO SENTENA RATIFICADA RECURSO IMPROVIDO Pedido com fulcro no artigo 879 do Cdigo de Processo Civil, que no venha demonstrado com provas cabais no merece acolhimento. Impossibilidade do pedido. (TJMT AC 22.147 Classe II 22 Lucas do Rio Verde 2 C.Cv. Rel. Des. Odiles Freitas Souza J. 02.05.2000).

    262. Ao de Atentado Ao cautelar contra a parte que comete atentado no curso do processo, freqente nas aes de nunciao, embargos de obras novas, manuteno de posse e interditos proibitrios. Prevista no artigo 879 do CPC, sob o ttulo dos procedimentos cautelares especficos, pressupondo-se, sempre, a existncia de uma ao principal.

    263. O objetivo do ajuizamento da ao de atentado garantir o resultado positivo da discusso travada no processo principal. In casu, firma-se, assim, a provisoriedade dessa modalidade processual.

    264. Pratica Ao Cautelar de Atentado (arts. 879 a 881, do CPC AO CAUTELAR DE ATENTADO (Art. 879 a 881 do CPC) MERITSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ VARA CVEL DA COMARCA DE (XXX) Distribuio em apenso aos Autos n: 12 linhas REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n (xxx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), por seu procurador infra-assinado, mandato anexo (doc.1), com escritrio profissional situado na Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), onde recebe intimaes, vem presena de V. Exa. propor a seguinte AO CAUTELAR DE ATENTADO nos termos do art. 879 do Cdigo de Processo Civil, em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profisso), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade n (xxx), inscrito no CPF sob o n (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), n (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

    265. I - DOS FATOS 1. O REQUERENTE possui propriedade agrcola, conhecida pelo nome de (xxx), tendo a seguinte descrio: (xxx) metros de frente, fazendo divisa com a estrada (xxx), (xxx) metros de fundo, fazendo divisa com as terras do Sr. (xxx), (xxx) metros pelo lado esquerdo, fazendo divisa com o rio (xxx), e (xxx) metros pelo lado direito, fazendo divisa com a propriedade do REQUERIDO, chamada de (xxx). 2. Entretanto, ao longo dos anos, as delimitaes entre as propriedade se perderam, tornando extremamente difcil, seno impossvel, separ-las. 3. Desta feita, na data de (xxx), o REQUERENTE props neste juzo, contra o REQUERIDO, Ao Demarcatria, com a finalidade de aviventar as divisas entre as propriedades agrcolas. 4. No entanto, dvidas surgiram na parte (xxx), onde se encontram os marcos de ns (xxx) e (xxx), o que ocasionou a suspenso temporria da lide at que se nomeie um agrimensor. Nesse nterim, o REQUERIDO mandou derrubar um trecho de mata, justamente na parte duvidosa, retirando, inclusive, os dois marcos aludidos. 5. Com efeito, o ato, ora impugnado, constitui inovao do estado da lide, configurando hiptese de atentado, que urge seja purgado.

    266. II - DO DIREITO Do atentado 6. Cumpre analisar, inicialmente, a disposio legal quanto figura do atentado, nos termos do Cdigo de Processo Civil: "Art. 879. Comete atentado a parte que no curso do processo; I - viola penhora, arresto, seqestro ou imisso na posse; II - prossegue em obra embargada; III - pratica outra qualquer inovao ilegal no estado de fato. 7. Desta feita, irretorquvel, que a atitude do REQUERIDO, ao retirar os marcos e derrubar um trecho da mata, criando bices, assim, ao prprio desembarao da Ao Demarcatria, subsume-se, perfeitamente, previso contida no inciso III, do insculpido art. 879. Portanto, resta plenamente configurado o Atentado. Das conseqncias do atentado

    267. Neste nterim, sendo patente a existncia do atentado, faz-se necessrio lobrigar as disposies do art. 881 do Cdigo de Processo Civil, que se transcreve: "Art. 881. A sentena, que julgar procedente a ao, ordenar o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio de o ru falar nos autos at a purgao do atentado. Pargrafo nico. A sentena poder condenar o ru a ressarcir parte lesada as perdas e danos que sofreu em conseqncia do atentado." Do periculum in mora e do fumus boni juris 8. Ora, diante de todo o explanado, indubitvel o direito ameaado do REQUERENTE, eis que proprietrio das terras descritas anteriormente, corre o risco de ser assaz prejudicado na Ao Demarcatria, em razo da atitude do REQUERIDO de burlar e alterar, seno desfazer, as divisas existentes entre as propriedades.

    268. 9. Desta feita, para que no reste ineficaz a ao principal, resultando em prejuzos irremediveis para o REQUERENTE, revela-se de inolvidvel importncia da medida cautelar ora pleiteada. III. DOS PEDIDOS Pelo exposto, REQUER: 10 - Seja julgada procedente a presente Ao, ordenando o restabelecimento do estado anterior, a suspenso da causa principal e a proibio de o ru falar nos autos at a purgao do atentado, nos termos do art. 881 do Cdigo de Processo Civil. 11. - A citao do REQUERIDO para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 802 do Cdigo de Processo Civil, sob pena de serem tidos como verdadeiros os fatos ora alegados, consoante disposio do art. 803 do mesmo diploma legal. 12. - A autuao em separado, conforme determinao do art. 880 do Cdigo de Processo Civil.

    269. 13. - Pretende provar o alegado mediante prova documental, testemunhal, depoimento pessoal e demais meios de prova em Direito admitidos, nos termos do art. 332 do Cdigo de Processo Civil. D-se causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso). Termos que Pede deferimento. Penedo (AL) ____ de fevereiro de 2011. Mrio Jorge Santos Lessa Advogado

    270. Do Protesto e da Apreenso de Ttulos Previso do Protesto e da Apreenso de Ttulos - arts. 882 a 887 do CPC. ALIENAO FIDUCIRIA BUSCA E APREENSO MORA EX RE PROTESTO DE TTULO POR EDITAL CONCESSO DE LIMINAR ART. 2, 2, DECRETO-LEI N 911, DE 1969 Alienao fiduciria em garantia. mora ex re, decorrente do simples vencimento do prazo. Comprovao por meio de protesto do ttulo, realizado mediante intimao do devedor, efetuada por editais, por no ter sido encontrado no local indicado como sendo o de residncia. Suficincia. Decreto-lei n 911, de 01.10.1969. 2. Exegese.(DSF) (TJRJ AI 3611/1999 (05062000) 4 C.Cv. Rel. Des. Wilson Marques J. 18.04.2000).

    271. A mora ex re A mora ex re, se decorrer de lei resultando do prprio fato do descumprimento da obrigao, independendo, portanto, de provocao do credor; se houver vencimento determinado para p adimplemento, o prprio termo interpela em lugar do credor, assumindo o papel da intimao.

    272. Procedimento O credor apresenta o ttulo ao Oficial Pblico encarregado do protesto. Possibilidade jurdica do pedido: Se j ocorreu o vencimento Se o protesto est sendo promovido no local de pagamento, ou na ausncia deste. Domiclio do devedor Local da emisso Ou no domiclio do credor

    273. Se o Oficial o competente (Tabelionato de Protesto de Ttulos) feita a anotao no livro de apontamento de protestos Intimao do devedor dar-se-: Atravs do correio, por carta registrada ou em mos (CPC, 883) Excepcionalmente por edital (CPC, 883 pargrafo nico).

    274. Outras Medidas Cautelares Outras Medidas Cautelares que esto enquadradas nos artigos 888 e 889 do CPC. No art. 888, o legislador usou e abusou do conceito de provisionalidade, reunindo sob tal dispositivo pretenses heterogenias, dentre as quais com dificuldade se descobre alguma medida realmente cautelar, alm de serem vrias delas de cunho visivelmente definitivo, sem qualquer vestgio de provisionalidade.

    275. Quanto ao rito que incidir sobre outras medidas que seguem e estar atrelado, necessariamente, ao momento da realizao da medida. Poder ser preparatria ou incidental, medidas que seguiro o rito descrito nos artigos 801 a 803 do CPC. H, entretanto, em casos de medida incidental, como processar nos prprios autos da ao principal, nos termos do artigo 273 do CPC.

    276. As aes preparatrias ter de observar o rito da ao cautelar autnoma, ou seja, o dos arts. 801 e 803, como recomenda o art. 889. Em tal situao, a medida liminar, em caso de urgncia, autorizada pelo pargrafo nico do art. 889 e deve observar os requisitos e cautelas previstos no art. 804.

    277. J estando ajuizada a ao principal, todas as medidas provisionais podero ser processadas incidentalmente, nos moldes do art. 273, sem necessidade, portanto, de formao de processo apartado.

    278. Art. 888. O juiz poder ordenar ou autorizar, na pendncia da ao principal ou antes de sua propositura: I - obras de conservao em coisa litigiosa ou judicialmente apreendida; Na realidade, grande parte dos conflitos necessitam de atos de conservao de coisa litigiosa, seja por registros pblicos, averbaes ou ajuizamento de aes visando evitar a prescrio de direitos. O objetivo desta demanda assegurar o resultado til de outro processo (principal).

    279. Aflora que as chamadas outras medidas provisionais guardam em si caracterstica comum, a eficcia mandamental, respeitado o grau de relevncia nos efeitos da sentena. A legitimidade para a propositura da demanda pertence as partes da ao principal, quem tiver interesse na conservao, que inclusive arcar com as custas processuais, de forma imediata.

    280. Bibliografia Bsica CMARA, Alexandre Freitas. Lies de Direito Civil. Editora Lmen Jris, 2004. CINTRA, Antonio Carlos de Arajo et al. Teoria Geral do Processo. Ed. Malheiros, 2005. DESTEFENNI, Marcos. Curso de Processo Civil. Processo de Execuo dos Ttulos Extrajudiciais. Ed. Saraiva, 2007. DIDIER JNIOR, Fredie. Curso de Processo Processual Civil. Ed. Juspodium, 2007. GUIMARES, Deocleciano Torrieri. Dicionrio Tcnico Jurdico. Ed. Rideel, 2005. NERY JNIOR, Nelson. Cdigo de Processo Civil Comentado e Legislao Extravagante. Ed. Revista dos Tribunais, 2005. NERY JNIOR, Nelson. Princpios do Cdigo Civil na Constituio Federal. Ed. Revista dos Tribunais, 2004.

    281. BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTAR LEAL, Rosemiro Pereira. Teoria Geral do Processo. Ed. IOB Thomsom, 2003. THEODORO JNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Execuo e Cumprimento de Sentena, Processo Cautelar e Tutela Urgncia. Ed. Forense, 2005. WAMBIER, Luiz Rodrigues. Curso Avanado de Processo Civil. Ed. Revista dos Tribunais, 2005.

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