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Processo Civil IV

Processo Civil IV. Aula 09 – Recursos em esp écie - Apelação. Apelação. É o recurso que cabe contra sentença (ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória). Cabe: Na jurisdição contenciosa ou voluntária; Para sentença extintiva ou terminativa. Exceções (alguns exemplos):

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Presentation Transcript


  1. Processo Civil IV Aula 09 – Recursos em espécie - Apelação

  2. Apelação • É o recurso que cabe contra sentença (ato que põe fim ao processo ou à fase condenatória). • Cabe: • Na jurisdição contenciosa ou voluntária; • Para sentença extintiva ou terminativa. • Exceções (alguns exemplos): • LEF: sentença que julga embargos de pequeno valor* embargos infringentes. • Lei 1.060/50: decisão que julga incidente de impugnação é apelável (mesmo sendo decisão interlocutória). • Sentença que decreta falência: agravo de instrumento (não é apelação!). * Vide LEF, art. 34 e tabela BTN+TR, no site peerinstruction.com.br

  3. Requisitos de admissibilidade: • Prazo de interposição: 15 dias (verificar art. 188 e 191, do CPC + art. 5º, § 5º da Lei n.º 1060/50). • Pode ser interposta por fax (lei n.º 9.800/99), mas o original apresentado em 5 dias. • Recolhimento do preparo: de acordo com a lei estadual de custas (lei estadual n.º 11.608/03). • Juiz só a recebe se a sentença não estiver em consonância com súmula do STJ ou do STF (art. 518, § 1º, CPC).

  4. Aula 09 – Questão 01 Juiz Federal – 1ª Região – 2005 Quanto aos recursos, é incorreto afirmar: a) de toda sentença cabe apelação; b) despachos, ainda que não sejam decisões interlocutórias, podem ser objeto de agravo se possuírem conteúdo decisório; c) de acórdão não unânime que houver reformado, em grau de apelação, sentença de mérito, cabem embargos infringentes; d) da decisão que não admitir embargos infringentes cabe agravo, em cinco dias, para o órgão competente para o julgamento do recurso.

  5. Requisitos de admissibilidade: • Formalmente, deverá conter (art. 514, CPC): Art. 514. A apelação, interposta por petição dirigida ao juiz, conterá: I - os nomes e a qualificação das partes; II - os fundamentos de fato e de direito; III - o pedido de nova decisão. Observações: A) a qualificação das partes só é necessária em caso de recurso de terceiro prejudicado. B) não há necessidade de indicar o tribunal para o qual o recurso é dirigido (cabe ao juízo encaminhá-lo).

  6. Modelo de Apelação Baixar modelo em peerinstruction.com.br

  7. Efeitos da apelação: • Efeito devolutivo – extensão e profundidade (já vistos). • Efeito suspensivo – exceto nos casos do art. 520 (já vistos). • Efeito regressivo – somente no caso de indeferimento da inicial (art. 296) ou de improcedência de plano (art. 285-A) – já vistos. • Efeito translativo – tribunal pode conhecer matérias de ordem pública não suscitadas (já vistas). • Efeito expansivo – subjetivo e objetivo (já vistos).

  8. Aula 09 – Questão 02 Ministério Público/SP – 86º - 2009 Assinale a alternativa em que todas as matérias podem ser oportunamente conhecidas de ofício pelo tribunal no julgamento da apelação. a) Ilegitimidade de parte, convenção de arbitragem e litispendência. b) Impossibilidade jurídica da demanda, nulidade de cláusula de eleição de foro em contrato de adesão e nulidade da citação. c) Coisa julgada, convenção de arbitragem e prescrição. d) Prescrição, incompetência absoluta e coisa julgada. e) Incompetência absoluta, incompetência relativa e ilegitimidade de parte.

  9. Possibilidade de inovar na apelação? • Regra: não é possível inovar (art. 515, § 1º, CPC). • Mas... Há dois casos em que o tribunal aprecia questões não suscitadas em primeiro grau: • 1ª) art. 462, CPC: fato novo (constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor) • 2ª) matéria de ordem pública – efeito translativo.

  10. Processamento da apelação: • Pode ser dividido em 2 etapas: • 1ª etapa: perante o órgão a quo: • Interposição em 15 dias  juiz analisa exofficioos requisitos de admissibilidade se presentes, recebe o recurso e diz quais efeitos são aplicáveis a ele (agravo de instrumento para impugnar os efeitos atribuídos)  determina intimação do adversário para as contrarrazões oferta das contrarrazões5 dias para o juiz reconsiderar a decisão de recebimento  se não reconsiderar, remete para o tribunal.

  11. Processamento da apelação: • 2ª etapa: perante o órgão ad quem: • Registro dos autos (arts. 172-177 – RI-TJ/SP*)  encaminhamento ao relator (48h) relatório dos pontos controvertidos do recurso visto do relator  devolução à secretaria (ler art. 549, CPC)  encaminhamento dos autos ao revisor (exceto em ações de procedimento sumário, de despejo ou de indeferimento da inicial)  agendamento da data de julgamentotrês juízes julgam (art. 555 - qualquer um poderá pedir vista dos autos se não se sentir pronto para julgar) (continua...) *Ver Regimento Interno do TJ-SP no site peerinstruction.com.br

  12. Processamento da apelação: • 2ª etapa: perante o órgão ad quem: • (continuação...) relator pode negar seguimento a recurso (art. 557) “manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do STF ou de tribunal superior” OU relator pode dar provimento a recurso (art. 557, § 1º), “se a decisão recorrida estiver em manifesto confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do STF ou de tribunal superior”  nesses dois casos, caberá “agravinho” (agravo inominado) contra decisão unilateral do relator agravinho será examinado pela turma julgadora (que julgaria o recurso) (continua...)

  13. Processamento da apelação: • 2ª etapa: perante o órgão ad quem: • (continuação...) art. 515, § 4.º: nulidade sanável – renovar/realizar ato processual, intimando-se as partes  julgamento continua sessão de julgamento questões de admissibilidade dos recursos são votadas separadamente se nenhuma das preliminares conseguir maioria, o recurso será conhecido  passa-se ao julgamento do mérito  cada questão de fato (fundamento/pedido) deve ser votada separadamente  se os fundamentos tiverem, pelo menos, maioria, o recurso será provido.

  14. Processamento da apelação em caso de indeferimento da inicial (observação: sem resolução do mérito ou com – prescrição/decadência). • Apresentação do recurso  juiz tem 48 horas para retratar-se  se não retrata, determina a subida dos autos para o tribunal sem as contrarrazões do réu (se retrata, manda citar o réu)  tribunal verifica se era o caso de receber a inicial (juiz relator, sem revisor)  se for, baixa os autos para que o réu seja citado e ofereça sua defesa (que, com certeza, reapresentará as questões preliminares já discutidas).

  15. Aula 09 – Questão 03 OAB/SC – agosto 2006 Contra a decisão que indefere a petição inicial cabe o recurso de: a) embargos infringentes. b) agravo, por instrumento. c) apelação. d) agravo, na modalidade retida.

  16. Processamento da apelação em caso de improcedência de plano (art. 285-A, CPC) • Apresentação do recurso  juiz tem 5 dias para retratar-se se não retrata, manda citar o réu para apresentar contrarrazões determina a subida dos autos para processamento no tribunal.

  17. Aula 09 – Questão 04 Ministério Público/SP – 86º - 2009 O juiz pode cassar a própria sentença e determinar o regular prosseguimento do processo em primeira instância diante de apelação interposta contra a) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença que a qualquer momento extingue o processo sem julgamento do mérito. b) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença liminar de improcedência da demanda. c) a sentença que indefere a petição inicial e a sentença de julgamento antecipado da lide. d) a sentença que a qualquer momento extingue o processo sem julgamento do mérito e a sentença liminar de improcedência da demanda. e) a sentença liminar de improcedência da demanda e a sentença de julgamento antecipado da lide.

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