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Aula 02 Processo Civil IV

Sentença – Parte final. Aula 02 Processo Civil IV. Espécies de sentença :. Terminativa : art. 267, CPC (C.J. formal). Definitiva : art. 269, CPC (C.J. material → objeto de ação rescisória ). Doutrina : Inc. I: Sentença de mérito ;

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Aula 02 Processo Civil IV

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Presentation Transcript


  1. Sentença – Parte final Aula 02Processo Civil IV

  2. Espécies de sentença: • Terminativa: art. 267, CPC (C.J. formal). • Definitiva: art. 269, CPC (C.J. material → objeto de açãorescisória). • Doutrina: • Inc. I: Sentença de mérito; • Incisos II a V: “Falsassentenças de mérito”. • * Recursocabível contra ambas: apelação.

  3. Requisitosessenciais (partes) da sentença: • Art. 458. São requisitosessenciais da sentença: • I - o relatório, queconteráosnomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bemcomo o registro das principaisocorrênciashavidas no andamento do processo; • II - osfundamentos, emque o juizanalisará as questões de fato e de direito; • III - o dispositivo, emque o juizresolverá as questões, que as partesIhesubmeterem.

  4. Requisitosessenciais (partes) da sentença: • Relatório: • Nomes das partes; • “Resumo” do pedido (P.I.) e da resposta do réu (contestação, reconvenção, exceção...) • Incidentes e fatosqueocorreramnaqueleprocesso. • Motivação (art. 93, IX, da CF): • IX. todososjulgamentos dos órgãos do PoderJudiciárioserãopúblicos, e fundamentadastodas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, emdeterminadosatos, àsprópriaspartes e a seusadvogados, ousomente a estes, emcasosnosquais a preservação do direitoàintimidade do interessado no sigilonãoprejudique o interessepúblicoàinformação; • Juiz aprecia as causas de pedir do autor e do réu. Deveapreciartodas as questõespreliminares(art. 301, CPC) e as questõesprejudiciais.

  5. Requisitosessenciais (partes) da sentença: • Dispositivo: • Parte queencerra a sentença. • Juiz julgaprocedenteouimprocedente o pedido do autor, ouextingue o processosemexaminar o mérito. • Mais de umaação no mesmoprocesso: todasdevemserjulgadaspelamesmasentença. • Devehavercoerência entre o dispositivo e a motivação. • Somente o dispositivo se reveste da coisajulgada material.

  6. Aula 02 – Questão 01 Prova: FCC - 2011 - TJ-AP - Titular de Serviços de Notas e de Registros São requisitosessenciais da sentença, dentre outros, osfundamentosemque o juizanalisaráapenas as questões de fato. osfundamentos, emque o juizanalisará as questões de fato e de direito. osfundamentosemqueconterãoosnomes da partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bemcomo o registro das principaisocorrênciashavidas no andamento do processo. relatório, emque o juizanalisará e resolverá as questões de fato e de direito. o dispositivoemque o juizanalisará as questões de fato e de direito.

  7. Requisitosessenciais (partes) da sentença: outros temas… • Sentençasmeramenteterminativas (art. 459, CPC, parte final): • “O juizdecidirá de forma concisa”, ouseja, de forma breve, respeitando a estruturabásica da sentença (art. 458, CPC). • São casos de extinçãosemjulgamento do mérito. • São, também, segundo a doutrina, oscasos das “falsassentenças de mérito”. • Sentenças de improcedência de plano: • Juiz sentencia antes da citação do réu(art. 285-A, CPC): reiteração de causasidênticas, anteriores, emque o juizdecidiupela total improcedência, sem a necessidade de produção de provas.

  8. Requisitosessenciais (partes) da sentença: outros temas… • Oportunidadesemque a sentençapoderáserprolatada: • Se terminativa: a qualquer tempo; • Se definitiva: • Art. 285-A, CPC: no início do processo. • Art. 330, II, CPC: noscasos de revelia (J.A.L.). • Art. 330, I, CPC: após a réplica do autor (J.A.L.). • Art. 458, CPC: após a conclusão da fase de instrução.

  9. Defeitosda sentença: • Poderáterdefeitosestruturais: falta do relatório, da fundamentaçãoou do dispositivo. • Poderá, também, conterdefeitosemrelaçãoàquiloquefoipedido e o quefoiconcedidoemsentença: • Sentençaextra petita (art. 460, CPC): juiz “inova” nosfatosou no pedido. Hánulidade (açãorescisória). Hácorrentesustentandoser um vícioinsanável, situaçãoemque a sentençaéinexistente. • Sentençaultra petita(art. 460, CPC): juiznão “inova”, mas condena o réuemquantidade superior. Menos grave que o defeito anterior. Se houverrecurso, basta o tribunal reduzir a condenação. Se nãorecorreuaoT.J., açãorescisóriaparasomenteaquiloquefoiexcessivo. • Sentençainfraoucitrapetita: juizdeixa de analisar um dos pedidos. São cabíveisos embargos de declaração. Se houverapelação, quefale da omissão, pode o tribunal: • Anular a sentença. • Aplicar, poranalogia, o art. 515, § 3º, CPC, parajulgar o pedidonãoapreciado.

  10. Aula 02 – Questão 02 Prova: TRT 8R - 2005 - TRT - 8ª Região (PA e AP) – Juiz (ad.) Assinale a alternativa incorreta: a) A sentença "extra petita" ocorre quando o Juiz soluciona causa diversa da que foi proposta através do pedido, gravando de nulidade a sentença. b) A sentença "ultra petita" ocorre quando o juiz decide o pedido, mas vai para além dele, dando ao autor mais do que o pleiteado, incidindo em nulidade parcial, afastando-se aquilo que ultrapassou o pedido. c) A sentença "citra petita" ocorre quando não são examinadas todas as questões apresentadas pelas partes, sendo apenas passível de anulação quando a matéria omitida pelo decisório de origem não esteja compreendida na devolução que o recurso de apelação faz operar para o conhecimento do Tribunal. d) Todas anteriores estão corretas.

  11. Possibilidade de correção da sentença (art. 463, CPC): • Duasregras: • Publicada a sentença(quando o juizrestituios autos para o cartório com a sentença, nãoquandohá a publicação no DiárioOficial), elanãopodeseralterada. • Poderá se alterada, porém: • Para corrigirinexatidõesmateriaisouerros de cálculo(erros de nomes, naindicação de artigos, nascontas...) • Se opostosembargos de declaração (quando dos víciostradadosanteriormente).

  12. Aula 02 – Questão 03 Prova: CESPE - 2008 - TRT - 1ª REGIÃO (RJ) Marcelo, juiz de direito, conduziuaudiência de instrução e julgamento e, com o término da coleta de prova e manifestação final das partes, proferiusentençanaquelemesmomomento. No diaseguinte, o escrivão, aoobservarquenãofoianalisado e decidido um dos pedidosencaminhadospelainicial, devolveuos autos aojuiz. Com base nasituaçãohipotéticaapresentada e nadisciplina dos requisitos e efeitos da sentença do CPC, assinale a opçãocorreta. a) Caso as partesaindanãotenhamapostoseu "ciente" nasentença, o juizpodecorrigir a omissãoapontada, substituindo a sentença original. b) A correção da omissãopoderáserfeita se a parte prejudicadainterpuser embargos de declaração, nosquaisaponte a falha e requeirasuacorreção. c) Tratando-se de erro material, a lei permiteaojuizqueestecorrija a falha, de ofícioou a requerimento da parte. d) Portersidopublicada a sentençaemaudiência, deverá o juizdesignar nova audiêncianaqual as partespoderão, casonão o tenhamfeito, manifestar-se acerca do pedidonãoanalisado, proferindo o juiz, emseguida, nova sentença. e) A sentençanãofoidevidamentepublicada, de modoque a correção da falhaapontadapoderáserrealizada.

  13. Efeitos (principais) da sentença: • Existemtrêstipos de tutelas (efeitos) pretendidos no processo de conhecimento: • Declaratória; • Constitutiva; • Condenatória; • Mandamental (Pontes de Miranda): juizemiteordem e a lei prevêsanções no caso de descumprimento. Ex.: mandado de segurança; arts. 461 e 461-A, CPC). • Executivalatosensu(Pontes de Miranda): prescindem de fase de execução (ex.: ações de despejooupossessórias → Estado-juizdetermina a retomada do bem); • CUIDADO: A coisajulgadanãoé um efeito (direto) da sentença, mas umaqualidadedessesefeitos.

  14. Efeitos (principais) da sentença: outros temas... • Capítulos da sentença: • Épossíveldecompor a sentençaem “capítulos”, cadaqual com o julgamento de umadeterminadapretensão (Cândido Rangel Dinamarco). • Utilidadeprática: se a sentençaédecomponívelemcapítulos, eventual vícioqueafete um deles nãoprejudicaráosdemais. (Resumindo: recorre-se somentedaquelecapítulodeterminado, não da nulidade integral da sentença – devidoàunicidade). • Sentençae fatossupervenientes (art. 462, CPC): • Art. 462. Se, depois da propositura da ação, algumfatoconstitutivo, modificativoouextintivo do direitoinfluir no julgamento da lide, caberáaojuiztomá-lo emconsideração, de ofícioou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

  15. Efeitos secundários da sentença: • 1) Emcaso de improcedência, as liminaresconcedidasem favor do autor no curso do processoserãoconsideradasrevogadas, aindaque o juiznãotenha se manifestado. • 2) Condenaçãodo vencidonasverbas de sucumbência (j. mora). • 3) Hipotecajudiciária (art. 466, CPC): direito real de garantia; atribuiaocredorhipotecáriodireito de preferênciasobre o produto da excussão do bemgravado, desdeque: • Hajasentençacondenatóriaemdinheirooucoisa; • Haja o registro, na forma da LRP (art. 167, I, “2”, da Lei n.º 6.015/73): • Art. 167 - No Registro de Imóveis, além da matrícula, serãofeitos. • I - o registro: • [...] • 2) das hipotecaslegais, judiciais e convencionais;

  16. Aula 02 – Questão 04 Prova: FCC - 2010 - PGM-TERESINA-PI - ProcuradorMunicipal A sentença quandoresolver o processosemjulgamento do méritonãonecessita de fundamentação. éo momentoprocessualemque o juiz age porsualivreconvicção, mas adstrito a oferecer as razões de suapersuasão. deverácontersemprerelatório, fundamentação e parte dispositiva, nuncapodendo o juizdecidir de forma concisa. énulaquandoproferida ultra petita, istoé, além do pedidoinicial. nãopodecondenar o vencidoemjurosmoratórios se nãoforempedidospela parte vencedora.

  17. Aula 02 – Questão 05 Prova: FCC - 2005 - PGE-SE - Procurador de Estado A sentençanãopoderácondenar o vencido, quandonãohouverpedidoexpresso da parte, emrelação a) aosjurosmoratórios. b) aoshonoráriosadvocatícios. c) àatualizaçãomonetária. d) àsdespesasprocessuais. e) aosjurosconvencionais.

  18. Próxima aula: • CoisaJulgada. Processo Civil IV Dúvidas?

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