1 / 11

Processo Civil IV

Processo Civil IV. Aula 08 – EFEITOS DOS RECURSOS. Efeitos dos recursos. São consequências que o processo sofre com a interposição de recursos. São matéria de ordem pública , decorrem da lei. Contra decisão que atribui efeitos (indevidos) ao recurso, cabe agravo de instrumento .

gerard
Télécharger la présentation

Processo Civil IV

An Image/Link below is provided (as is) to download presentation Download Policy: Content on the Website is provided to you AS IS for your information and personal use and may not be sold / licensed / shared on other websites without getting consent from its author. Content is provided to you AS IS for your information and personal use only. Download presentation by click this link. While downloading, if for some reason you are not able to download a presentation, the publisher may have deleted the file from their server. During download, if you can't get a presentation, the file might be deleted by the publisher.

E N D

Presentation Transcript


  1. Processo Civil IV Aula 08 – EFEITOS DOS RECURSOS

  2. Efeitos dos recursos • São consequências que o processo sofre com a interposição de recursos. • São matéria de ordem pública, decorrem da lei. • Contra decisão que atribui efeitos (indevidos) ao recurso, cabe agravo de instrumento.

  3. Efeitos dos Recursos 1. Efeito devolutivo • Aptidão que todo recurso tem de devolver ao órgão ad quem o conhecimento da matéria impugnada. • Extensão: recorrente indicará quais matérias que deverão ser reexaminadas pelo tribunal (“tantum devolutum quantum appellatum”, art. 515, caput, CPC: “A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada”). • Profundidade: tribunal pode reexaminar todos os fundamentos invocados no processo pela parte, ainda que não usados na decisão recorrida pelo juiz (art. 515, §§ 1º e 2º, CPC). • E se o tribunal precisar de provas? Ou anula a sentença e devolve para o primeiro grau produzir as provas ou ele (tribunal) determina a produção da prova faltante para proferir a decisão (art. 515, § 4º, CPC). • Art. 515, § 3º: se a sentença impugnada for meramente extintiva, o tribunal pode resolver (julgar) o mérito, desde que todos os elementos necessários para isso estejam presentes nos autos(efeito desobstrutivo!)

  4. Efeitos dos Recursos 2. Efeito Suspensivo • Alguns recursos impedem que a decisão judicial se torne eficaz até que eles sejam examinados. • Há recursos que, em regra, têm efeito suspensivo: apelação (exceto casos do art. 520), embargos de declaração (doutrina e jurisprudência), embargos infringentes (se na apelação ou na ação rescisória anterior havia suspensão). • Há recursos que poderão ter o efeito suspensivo atribuído: agravo de instrumento  art. 558: relator pode atribuir efeito suspensivo “sempre que houver risco de lesão grave e de difícil reparação, sendo relevante a fundamentação” (ou seja, sempre que pedido, não de ofício!). Mas e se o relator não atribuir? MS (art. 527, p. ún.)!

  5. Efeitos dos Recursos 2. Efeito Suspensivo • Art. 520. A apelação será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo. Será, no entanto, recebida só no efeito devolutivo, quando interposta de sentença que: • I - homologar a divisão ou a demarcação; • II - condenar à prestação de alimentos; • III - (Revogado pela Lei nº 11.232, de 2005) • IV - decidir o processo cautelar; • V - rejeitar liminarmente embargos à execução ou julgá-los improcedentes; • VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem. • VII – confirmar a antecipação dos efeitos da tutela;

  6. Efeitos dos Recursos 2. Efeito Suspensivo • Não tem efeito suspensivo:orecurso ordinário, o especial, o extraordinário e o embargos de divergência. • E em ações conexas? Cautelares? Só há efeito suspensivo em relação à ação impugnada ou à ação principal. • E na cassação das liminares? Se o juiz julga improcedente a pretensão do autor, as liminares (T.A. ou cautelares) concedidas anteriormente a este são revogadas e eventual recurso com efeito suspensivo não “reanima” tais liminares. • Efeito suspensivo ativo? Se o juiz de primeira instância não concedeu a liminar, o recorrente pode pedir ao relator que conceda efeito ativo (ou suspensivo ativo).

  7. Efeitos dos Recursos 3. Efeito Translativo • Permite ao órgão ad quem examinar de ofício as matérias de ordem pública, conhecendo-as ainda que não integrem o recurso. • Só REsp e RE não têm efeito translativo!

  8. Efeitos dos Recursos 4. Efeito Expansivo • A eficácia de alguns recursos pode ultrapassar os limites subjetivos ou objetivos estabelecidos pelo recorrente. • E. E. Subjetivo: se o litisconsórcio for unitário ou simples (mas de matérias comuns), o recurso interposto por um litisconsorte pode aproveitar aos demais litisconsortes que não recorreram. Ex.: ação de indenização por acidente de trânsito proposta pela vítima contra o condutor e o proprietário do veículo; se este recorre alegando a inexistência de dano ou a culpa exclusiva da vítima, a situação, se acolhida, se estende ao condutor que não recorreu. • E. E. Objetivo: se os pedidos são interdependentes e se recorre somente de um, haverá repercussão em relação aos demais pedidos. Ex.: ação de investigação de paternidade cumulada com alimentos; ação de anulação de contrato de compra e venda de bem imóvel cumulada com reintegração de posse...

  9. Efeitos dos Recursos 5. Efeito Regressivo • Alguns recursos permitem ao órgão a quo reconsiderar a decisão proferida juízo de retratação (ou juízo de retratabilidade). • O recurso de agravo (em suas variadas espécies) tem efeito regressivo. • A apelação tem efeito regressivo somente em dois casos (no CPC): • sentença de indeferimento da P.I. – juiz tem 48 para retratar-se (art. 296). • sentença de improcedência de plano – juiz tem 5 dias para retratar-se (art. 285-A, § 1º).

  10. Aula 08 – questão 01 Prova: TJ-SC - 2009 - TJ-SC - Analista Jurídico O princípio do duplo grau de jurisdição possibilita o reexame de decisão e/ou sentença por uma instância jurisdicional superior por meio de recurso. Sobre os recursos, sustenta- se: I. Nos recursos especiais e nos extraordinários há efeito devolutivo e translativo. II. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, em razão do efeito extensivo dos recursos. III. A morte da parte ou de seu procurador é causa de suspensão do prazo recursal. IV. São pressupostos de admissibilidade do recurso a tempestividade, o preparo, o interesse recursal, o cabimento e a recorribilidade. Estão em desacordo com a legislação pátria: • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições II e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições III e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições I, III e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições I e IV. • Estão em desacordo com a legislação pátria as proposições I, II e III.

  11. Aula 08 – questão 02 Prova: CESPE - 2011 - TRF - 5ª REGIÃO –Juiz Ao julgar antecipadamente uma lide, o juiz apontou, de forma equivocada, a prescrição da pretensão do autor de obter do réu reparação por danos materiais e proferiu sentença de mérito sem ouvir testemunhas ou deliberar acerca de perícia requerida. Contra a sentença foi interposta apelação, conhecida e provida. Com relação à situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta. • Ainda que não ocorra, na hipótese, o chamado efeito desobstrutivo, o tribunal deve determinar o retorno dos autos ao primeiro grau, para a devida instrução. • Por força do efeito obstrutivo, o tribunal não poder julgar toda a demanda, devendo remeter os autos ao primeiro grau para a coleta de provas. • Dada a ocorrência do efeito translativo, o tribunal pode julgar toda a pretensão reparatória após o afastamento da prescrição. • Em razão do efeito devolutivo do recurso e afastada a ocorrência da prescrição, o tribunal deverá julgar todo o mérito da demanda. • Ao julgar o mérito do recurso, o tribunal deve apresentar, por força do efeito substitutivo, solução para a pretensão reparatória.

More Related