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Processo Civil II

Processo Civil II. Prof. Gilmar Vieira. Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição - Natureza - Fatos - Negócios jurídicos - Negócios jurídicos processuais? - Atos processuais - Conceito - Art. CPC - Princípios - Liberdade - Instrumentalidade

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Processo Civil II

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Presentation Transcript


  1. Processo Civil II Prof. Gilmar Vieira

  2. Atos processuais - Importância de seu estudo - Definição - Natureza - Fatos - Negócios jurídicos - Negócios jurídicos processuais? - Atos processuais - Conceito - Art. CPC - Princípios - Liberdade - Instrumentalidade - Publicidade - Classificação - Subjetiva - Art. CPC - Atos das partes - Atos de obtenção - Atos de petição - Atos de afirmação - Atos de prova - Atos dispositivos - Atos de submissão - Atos de desistência - Atos de transação - Eficácia dos atos das partes - Petição e autos suplementares - Cota marginais e lineares dos autos.

  3. Atos processuais • - Importância de seu estudo • - Definição • Conjunto de atos que se sucedem no tempo • “Entre os diversos atos praticados no processo, há uma interligação e uma vinculação, que será de grande importância para a teoria da validade do processo. Pois, a nulidade de um ato pode gerar como conseqüência, a nulidade de todos os outros atos subsequentes, derivados e interligados com o primeiro”. (Arruda Alvim)

  4. NATUREZA: O processo é uma sequência de atos e fatos processuais. Distingue a doutrina entre:

  5. FATOS JURÍDICOS PROCESSUAIS: - Acontecimentos da vida; - Naturais ou humanos; - Que têm relevância para o direito Exemplos: - Morte de uma parte; - Morte do juiz; - Uma inundação que provoque o desaparecimento dos autos; - O perecimento do objeto.

  6. NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS - Manifestações de vontade; - Destinadas a obtenção de um fim visado pelo agente; - Esfera privada. Para o processo, os negócios jurídicos são considerados apenas como fatos processuais!

  7. No processo civil tem sido negada a possibilidade de existência de negócios jurídicos processuais. Mas por quê? Porque os atos do processo não são regidos pelo princípio da vontade! Ex. Foro de eleição

  8. Atos processuais: - Condutas humanas - repercutem no direito Finalidade: - Criar - Modificar Relação processual - Extinguir Petição Inicial, Interrogatório, entre outros.

  9. Mas os que são atos processuais mesmo? “Ato processual é toda ação humanaque produz efeito jurídico em relação ao processo”. (ELPÍDIO, 2011, p. 304). “Os atos jurídicos processuais são todos os atos humanos praticados no processo”. (GONÇALVES, 2011, p. 225). “Ato processual é todo aquele comportamento humano volitivo que, considerado pelo Direito como relevante para o processo, está apto a produzir efeitos jurídicos na relação jurídica processual”. (DIDIER, 2010, p. 266). “Assim, ato processual é conceituado como toda manifestação da vontade humana que tem por fim criar, modificar, conservar ou extinguir a relação jurídica processual”. (WAMBIER, 2010, p. 219).

  10. Princípios informadores dos atos processuais 1 - Se a lei não exigir expressamente, é livre a forma para praticar os atos processuais! 2 - A lei privilegia o conteúdo em detrimento da forma! 3 - A atividade jurisdicional prestada pelo Estado deve se dar de forma clara e transparente! - Mitigação desse princípio: PROCESSOS EM SIGILO! Ex. casamento, filiação, separação de cônjuges, divórcio, etc

  11. Classificação dos atos processuais Classificação adotada pelo CPC: SUJEITO DO ATO PROCESSUAL Como assim? - Atos da parte – Art. 158 - Atos do juiz – Art. 162 - Atos dos auxiliares da justiça – Art. 166

  12. ATOS DA PARTE - Autor - Réu Dividem-se em:

  13. Os atos de obtenção por sua vez dividem-se em:

  14. Os atos dispositivos por sua vez dividem-se em:

  15. EFICÁCIA DOS ATOS DAS PARTES: Dispõe o art. 158 que “Os atos das partes, consistentes em DECLARAÇÕES UNILATERAIS, ou BILATERAIS DE VONTADE, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais”. OS EFEITOS DO ATO PROCESSUAL, são IMEDIATOS E NÃO DEPENDEM DE REDUÇÃO A TERMO NEM DE HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. (salvo disposição em contrário) Art. 158 do CPC, § Único - DESISTÊNCIA DA AÇÃO só produz efeitos depois de HOMOLOGADA POR SENTENÇA. (Eficácia ex nunc – não retroage) Ex. Autor desiste da ação, conciliação das partes, transação, etc.

  16. Petição e autos suplementares - Principal função: base para a restauração do processo (art. 1063, parágrafo único). - Estão dispensados: os órgãos judiciais sediados no Distrito Federal e nas Capitais dos Estados (art. 159). - Direito a recibo: Escrivão (art. 160) - Comprova observância dos prazos - Documenta o ato praticado.

  17. Cotas marginais e lineares nos autos Aos advogados das partes é assegurado o direito de manusear livremente os autos, inclusive, fora de cartório. - Proibição: Art. 161, CPC - SE LANÇAREM ?

  18. Atos do juiz - Art. 162 Rol não taxativo!

  19. Vicente Greco nos aponta que: “O CPC não definiu os atos do juiz por simples intenção doutrinária. As definições servem de fundamento para uma sistemática simplificada de recursos, que dependem da natureza de cada decisão”. Por exemplo: - Sentença cabe Apelação (art. 513); - Decisões Interlocutórias cabe Agravo (art. 522); - Despachos não cabe recurso (art. 504).

  20. Atos decisórios e atos não decisórios • - Funções e poderes do Juiz • Atos decisórios: • Deliberação ou comando • Atos não decisórios: • - Administrativa ou de policia judicial

  21. Atos decisórios dividem-se em: • - Atos decisórios propriamente ditos: • Preparar ou obter a declaração de vontade concreta da lei frente ao caso sub judice • Atos executivos: • Realização efetiva da mesma vontade, através de providências concretas para satisfação do direito • Art. 162, CPC

  22. Sentença Art. 162, §1º - Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. (Alterado pela L-011.232-2005) Cumprimento da função jurisdicional!

  23. As sentenças são classificadas pela doutrina como: - Terminativas - Definitivas - Terminativas ou meramente extintivas: - Art. 267, CPC - Definitivas ou de mérito: - Art. 269, I, III e IV

  24. O indeferimento do pedido de gratuidade pelo juiz tem qual natureza? Ato de decisão? Ato Administrativo (despacho)?

  25. “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - REQUISITOS - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - A simples apresentação da declaração firmada pelo interessado não obriga o Juiz de Direito a deferir, de forma automática, o pedido de gratuidade da Justiça. Embora constituindo a única exigência formal imposta pela Lei 1.060/50, a declaração não encerra presunção absoluta de veracidade da alegada impossibilidade do requerente em arcar com as despesas do processo. - Incumbe ao Julgador examinar as informações disponíveis, para aferir a viabilidade da concessão do benefício, podendo indeferir o pleito, se houver, a tanto, fundada razão. - Documentos encartados ao instrumento que demonstram a capacidade do recorrente em arcar com as despesas processuais. - Elementos dos autos que infirmam a declaração prestada. - Precedente do STJ. - Indeferimento mantido. - RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO não provido” (TJSP - Agravo de Instrumento 0050878- 85.2007.8.26.0000, 12ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Amado de Faria, j. 29.08.2007).

  26. “JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE POBREZA - INCONSISTÊNCIA - ELEMENTOS DOS AUTOS EM CONTRÁRIO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE - DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA - AGRAVO IMPROVIDO NO PONTO (...)” (TJSP - AI 0473762-38.2010.8.26.0000, 16ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Souza Geishofer, j. 05.04.2011); “A todo tempo e mediante simples declaração dá-se a qualquer dos litigantes pedir o benefício da assistência judiciária gratuita, que, porém, não se defere se as circunstâncias desmentirem a alegação de pobreza” (TJSP - AI 0037685-61.2011.8.26.0000, 29ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Silvia Rocha Gouvêa, j. 06.04.2011);

  27. AGRAVO DE INSTRUMENTOJUSTIÇA GRATUITA – NEGATIVA DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO “A QUO” agravante que pleiteou o benefício amparado unicamente em declaração de pobreza jurídica insuficiência elementos dos autos que destoam da declaração por ele firmada necessidade de produção de provas a respeito da afirmada pobreza jurídica, ônus do qual o agravante não se descurou necessidade, entretanto, de se ampliar o prazo fixado em 1ª instância para recolhimento das custas dilação de ofício do prazo fixado pelo magistrado de 1º grau para o recolhimento das custas (de 10 dias para 30 dias), nos termos do art. 257 do CPC agravo desprovido, com alteração de ofício quanto ao prazo.

  28. O que diferencia sentença dos demais atos? O conteúdo e seus efeitos! - Art. 267 e 269 - Ainda que não ponham fim ao processo Mas como assim? A sentença não encerra o processo? EXATAMENTE, NÃO MAIS!

  29. Lei nº 11.232/2005 - Antes: extinguir o processo - Agora: caracterizada pelo seu conteúdo Professor, ainda não estou entendendo, pode ser mais claro? Antes 2005: - O DE CONHECIMENTO - O DE LIQUIDAÇÃO - O DE EXECUÇÃO

  30. A partir de 2005 - Novo procedimento - Processo Sincrético - ANTES, ela era sempre o ato que punha fim ao processo. Sua natureza não dependia de seu conteúdo. Bastava encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição. - AGORA, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem julgamento de mérito. A sentença que resolve o mérito NÃO PÕE MAIS FIM AO PROCESSO, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. Doutrina: CUMULATIVO - 267 ou 269 - Aptidão de pôr fim ao processo.

  31. DICA PARA PROVAS EM GERAL: Provas objetivas (mata-mata) – responda com o legislador – “Sentença é o ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do Código de Processo Civil”. Provas discursivas – é preciso demonstrar domínio do assunto – Sentença era sempre o ato que punha fim ao processo. Que sua natureza não dependia de seu conteúdo. Bastava encerrar o processo em primeiro grau de jurisdição, e que agora, a sentença só porá fim ao processo se o extinguir sem julgamento de mérito. A sentença que resolve o mérito não porá mais fim ao processo, mas apenas à fase cognitiva em primeiro grau. O processo deverá prosseguir, oportunamente, com a fase de liquidação e a fase de execução, para só então encerrar-se. Devemos lembrar ainda, que segundo a melhor doutrina, é preciso haver o cúmulo de dois requisitos: Conteúdo (267 e 269) e ter aptidão ou de pôr fim ao processo, ou ao menos de pôr fim à fase cognitiva, em primeiro grau de jurisdição.

  32. ACÓRDÃO - Art. 163, CPC - Decisões colegiadas - Decisões monocráticas Conteúdo da sentença/acórdão: art. 458, CPC - Relatório; - Fundamento; - Dispositivo/conclusão.

  33. O ACÓRDÃO EM VIRTUDE DA PRAXE FORENSE: Somente se limita a esclarecer o que foi mantido ou modificado, reportando-se no mais, ao relatório e fundamento já expostos na sentença. Isto no aspecto redacional ou prático, porque sob o aspecto jurídico, o julgamento proferido pelo tribunal SUBSTITUIRÁ A SENTENÇA OU A DECISÃO RECORRIDA NO QUE TIVER SIDO OBJETO DO RECURSO, conforme o art. 512, CPC.

  34. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - Art. 162, § 2º • “ATO PELO QUAL O JUIZ, NO CURSO DO PROCESSO, RESOLVE QUESTÃO INCIDENTE” • - Mas o que é uma questão incidental? Questão incidental: é toda aquela controvérsia que sobrevém no curso do processo e que deve ser decidida pelo juiz antes da causa ou questão principal.

  35. SÓ OCORRE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUANDO A SOLUÇÃO DA QUESTÃO INCIDENTE NÃO LEVA AO ENCERRAMENTO DO FEITO. SOB PENA DE NULIDADE, TODA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEVERÁ SER ADEQUADAMENTE FUNDAMENTADA (CF, ART. 93, IX; CPC, ART. 165).

  36. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SE DISTINGUE DOS DESPACHOS POR TER CONTEÚDO DECISÓRIO. • Como assim? • POTENCIAL PARA TRAZER PREJUÍZO AS PARTES. • QUESTÃO DE CONCURSO: TJ-SC - 2011 - Técnico Judiciário • No processo civil, o ato pelo qual o juiz decide questão incidente no curso da demanda é denominado: • a) Sentença • b) Despacho de expediente • c) Decisão interlocutória • d) Decisão ordinatória • e) Despacho Ordinatório

  37. DESPACHOS - Art. 162, §3º, CPC • - Finalidade: IMPULSIONAR O PROCESSO • Exemplos • - atos do juiz que determinam a vinda dos autos à conclusão; • - Abertura de vistas às partes a respeito de documento; • - Os que determinam às partes a especificação de provas que pretendem produzir. • - Ex-officio ou a requerimento das partes

  38. VALE LEMBRAR QUE: • Via de regra, a relação processual começa com a provocação da parte • - Mas uma vez provocada, o processo desenvolve-se por IMPULSO DO JUIZ (art. 262, CPC) • CLASSIFICAÇÃO • - Ordinatórios: os que recebem a contestação, o que abre vista para parte, o que designa data para audiência, o que determina intimação dos peritos e testemunhas, etc. • - Mero expediente: os que visem unicamente à realização do impulso processual, sem causar nenhum dano ao direito ou interesse das partes. “Como o despacho não pode ser objeto de recurso, nenhuma preclusão decorre de ato do juiz”

  39. ATOS NÃO DECISÓRIOS - Art. 162, CPC não esgota os atos do juiz, pois somente alcança os atos decisórios - Além desses, entretanto, o juiz pratica atos que não são de natureza decisória - Exemplo: - a presidência de audiências (art. 446, I); - a oitiva de testemunhas (art. 410); - a colheita direta e pessoal de outras provas (art. 446, II); - a inspeção judicial de pessoas e coisas (art. 440), etc.

  40. SCARPINELLA BUENO “De fato, não há como negar que o magistrado pratica uma infinidade de atos relevantes para o processo e, por isto mesmo, atos processuais que dificilmente são encartados nas classes sugeridas pelos dispositivos colocados em destaque. Assim, por exemplo, os atos executórios (determinar a penhora de parcela do patrimônio do executado), os atos de documentação (assinatura de termos e das próprias decisões), os atos relativos à colheita de provas (ouvir as partes ou as testemunhas ou realizar inspeção judicial, por exemplo), os atos de correição (verificar a correção da atuação dos auxiliares da justiça a ele subordinados), e assim por diante”.

  41. ATOS DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA – ART. 162, §4, CPC Para liberar o juiz do peso inútil de despachos meramente ordinatórios e sem qualquer conteúdo valorativo, como os relativos à “juntada” e à “vista obrigatória”, a Lei n° 8.952/94, acrescentou ao art. 162 o parágrafo 4°, para permitir que o escrivão ou secretário, de ofício, os pratique. A E.C n°45/2004, acrescentando o inciso XIV ao art. 93 da CF, determinou que se torne regra nos juízos a delegação aos servidores “para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório”. Com isso, os despachos a que alude o art. 162, par. 3°, do CPC, passam, em regra, a ser atos de rotina das secretarias judiciais.

  42. ESCRIVÃO OU CHEFE DE SECRETARIA • Principal auxiliar do juiz • Os atos NÃO TÊM E NÃO PODEM TER CONTEÚDO DECISÓRIO. • ATOS DE DOCUMENTAÇÃO, COMUNICAÇÃO E MOVIMENTAÇÃO DO PROCESSO. • Suas tarefas estão muito bem delineadas no art. 141. Despachos

  43. ATOS DE DOCUMENTAÇÃO: • - Representar em escritos as declarações de vontade das partes, dos membros do órgão jurisdicional e terceiros que acaso participem de algum evento no curso do processo. • Lavratura do TERMO pelo escrivão • Após sua integração aos autos por ato de documentação que compete ao escrivão promover. • - A própria sentença do juiz enquanto não publicada e documentada nos autos não têm existência jurídica como ato processual.  Qualquer declaração escrita nos autos

  44. ATOS DE COMUNICAÇÃO: • Para que os sujeitos do da relação jurídica tomem conhecimento dos atos do processo • Principais atos: • Citação • Intimação • Atos complexos de comunicação • Que se compõe de uma sucessão de solenidade iniciada com a expedição do mandado, seguida da leitura ao destinatário, da entrega da contrafé, da certidão da diligência e concluída com a juntada do mandado cumprido aos autos, pelo escrivão. Presunção de veracidade, que decorre da fé pública que a lei reconhece ao seu ofício

  45. AUTUAÇÃO: O escrivão promove o primeiro ato de documentação do processo: A autuação. “Consiste este ato em colocar uma capa sobre a petição, na qual será lavrado um termo que deve conter o juízo, a natureza do feito, o número de seu registro nos assentos do cartório, os nomes das partes e a data do seu início (art. 166)”. Além disso, compete ao escrivão numerar e rubricar todas as folhas dos autos principais e suplementares (art. 167).

  46. TERMOS PROCESSUAIS JUNTADA: é o ato com que o escrivão certifica o ingresso de uma petição ou documento nos autos. VISTA: é o ato de franquear o escrivão os autos à parte para que o advogado se manifeste sobre algum evento processual. CONCLUSÃO: é o ato que certifica o encaminhamento dos autos ao juiz, para alguma deliberação. RECEBIMENTO: é o ato que documenta o momento em que os autos voltaram a cartório após uma vista ou conclusão.

  47. ATOS DOS DEMAIS AUXILIARES DA JUSTIÇA Não somente o escrivão, mas também os demais “auxiliares da justiça” praticam atos processuais, isto é, praticam atos relevantes para o processo. MAS QUEM SÃO OS AUXILIARES DA JUSTIÇA? O artigo 139 dispõe:

  48. OFICIAL DE JUSTIÇA: Pratica determinados atos em nome e por ordem do Juiz São exemplos de atos praticados pelos oficiais de justiça: - Citação (art. 226 a 230); - Intimação (art. 239, I); - Arresto (art. 653); - Penhora e avaliação (art. 475-J,§1º, e 652, §1º); - Busca e apreensão (art. 842 e 843).

  49. PERITOS: São os auxiliares da justiça que têm como função precípua auxiliar o magistrado na compreensão de um fato que dependa de conhecimento TÉCNICO OU CIENTÍFICO. A prática de seus atos ocupa o estudo de um específico tipo de prova, a PROVA PERICIAL, regulada nos artigos 420 a 439

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